REGIMENTO INTERNO DO STJ
REGIMENTO INTERNO
1. O Regimento Interno do STJ estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal, bem como regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços, devendo ser submetido à sanção do Presidente da República para que possa surtir efeitos.
2. (CESPE) O Regimento Interno do STJ pode disciplinar o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, porque sendo órgão do Poder Judiciário da União, a Corte dispõe de autonomia processual.
3. Quando a Comissão de Regimento propuser alteração em norma regimental, o processo será encaminhado ao Plenário, retornando à Comissão, antes da votação, para que oferte parecer.
4. A Comissão de Regimento ofertará parecer sobre emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro, salvo nos casos urgentes.
5. As dúvidas sobre a interpretação e execução de norma regimental serão dirimidas pelo Plenário.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
6. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal, e será supervisionada pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado, em Comissão, pelo Presidente do Tribunal.
7. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada por ato próprio do Presidente do Tribunal.
8. Ao Diretor-Geral compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal, devendo manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros.
9. Incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal secretariar as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração.
10. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria.
11. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, sendo que a organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do Presidente.
12. O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo respectivo Ministro, poderá ser recrutado dentre servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.
13. No caso de afastamento definitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, pelo prazo máximo de 60 dias ou até nomeação do novo titular
SEDE/JURISDIÇÃO
14. O STJ tem sede na Capital Federal, jurisdição em todo o território nacional, inclusive em competência recursal, e seus Ministros devem ter residência no Distrito Federal.
MINISTROS
15. Por meio de norma infraconstitucional é possível aumentar a quantidade de ministros do STJ.
16. Na escolha dos membros do STJ, os candidatos serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República após os nomes terão sido eleitos pelo Tribunal e indicados mediante lista tríplice.
17. (CESPE – STJ 2004) Um terço das vagas é preenchido por juízes dos tribunais regionais federais (TRFs) e um terço é composto por desembargadores dos tribunais de justiça; o terço restante é reservado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados, em listas sêxtuplas, pelos seus órgãos de representação.
18. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Francisca dos Santos foi nomeada ministra do STJ pelo presidente da República, sendo oriunda da classe dos advogados. Após algum tempo no cargo, requereu e obteve a aposentadoria. O presidente do Tribunal solicitou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que remetesse nomes para o provimento da vaga. Em tais circunstâncias, de posse dos nomes remitidos pela OAB, deverá o STJ formar lista sêxtupla, a ser transmitida ao presidente da República para que proceda a nomeação do novo integrante do STJ.
19. Segundo o disposto no RI, o STJ é formado por trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República após o nome de cada um haver sido aprovado pelo Senado Federal. Se, em determinada ocasião, o tribunal estiver com três vagas em seu quadro, via de regra, cada nome a ser encaminhado em lista ao chefe do Poder Executivo deverá ser aprovado por no mínimo, dezessete Ministros.
20.Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.
21.Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. No entanto, Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
22. Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate far-se-á o desempate em favor do candidato mais antigo.
23. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas da data da sessão que for escolher os nomes para comporem as listas tríplices, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
24. (CESPE - adaptada) Considere que Andréa, nascida na França e naturalizada brasileira há cinco anos, é uma advogada de 37 anos, que há doze anos exerce essa profissão no Brasil. Nesse caso, Andréa pode ser nomeada juíza de um tribunal regional federal (TRF), mas não pode ser nomeada ministra do STJ.
25. (CESPE) Se houver 36 ministros no STJ, então pode-se garantir que 24 deles foram escolhidos, em partes iguais, entre os juízes de TRFs e entre os desembargadores dos tribunais de justiça.
26. Caso o STJ seja composto pelo número mínimo de ministros estabelecido, 12 de seus membros serão escolhidos, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público.
27. Na elaboração das listas tríplice, o Plenário se reunirá em sessão pública. No entanto, a votação será secreta.
28. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
29. Aberta uma vaga no STJ destinada a Juízes dos TRFs, o Tribunal irá elaborar uma lista tríplice a partir da lista sêxtupla recebida dos Presidentes dos TRFs.
30. Ocorrendo vagas destinadas a advogados ou membro do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada uma lista tríplice.
31. Aberta a sessão para escolha dos nomes que irão compor as listas, será transformada em conselho para que o Tribunal aprecie, dentre outros, aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos.
32. A comissão escrutinadora destinada à contagem dos votos dos Ministros, na elaboração de lista tríplice, será composta por três servidores do Tribunal.
33. Existindo apenas uma vaga, o Tribunal irá elaborar uma lista tríplice, sendo que cada Ministro votará, no primeiro escrutínio, em três nomes.
34. Na escolha dos nomes destinados a Juízes dos TRFs ou Desembargadores, existindo mais de uma vaga, o Tribunal poderá optar em elaborar listas com nomes distintos, ou, se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome.
35. Existindo mais de uma vaga a ser providas dentre Juízes ou Desembargadores, se o Tribunal deliberar que em cada lista constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários a constituição das listas tríplices.
36. Existindo três vagas a serem providas dentre Desembargadores, se o Tribunal deliberar que nem todas as listas conterão nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em cinco nomes.
37. Existindo mais de uma vaga, no primeiro escrutínio, o candidato deverá receber votos correspondentes a maioria absoluta dos membros do Tribunal. No entanto, caso não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se a segundo e novos escrutínios, concorrendo candidatos igual ao dobro de lugares a preencher, mais os empatados na última posição a considerar.
38. Realizados os escrutínios, restando, ainda, apenas uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado. Em caso de empate, terá preferência o mais antigo.
39. Considere que existam três vagas a serem preenchidas por Desembargadores. O Tribunal optou pelo sistema de listas com nomes distintos, sendo que, em 1º escrutínio, apenas sete nomes receberam maioria absoluta. Em 2º escrutínio concorrerão quatro nomes e os que tiverem empatados na quarta posição.
40. Os Ministros tomarão posse em sessão solene do Plenário, em até 30 dias após a nomeação, improrrogáveis.
41. Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado ser brasileiro, contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade e satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
42. Do compromisso de posse prestado pelos Ministros lavrar-se-á termo, em livro especial.
43. O termo de posse deverá ser assinado apenas pelo Ministro empossado e o Presidente do Tribunal.
44. (CESPE) Considerando que a desembargadora Maria das Graças tenha sido nomeada ministra do STJ em vaga deixada pelo ministro Pedro Oliveira, que tinha assento na Sexta Turma do Tribunal, então a lotação do ministro na Sexta Turma deverá ficar aberta até a posse de sua sucessora, pois a nova ministra necessariamente deverá compor a turma da qual saiu o ministro cuja vaga ocupou.
45. Considere que dois Ministros foram nomeados na mesma data. Nessa situação, a antiguidade deverá ser deferida em favor do mais idoso.
46. Considere a seguinte situação hipotética: Gaudério e Xirú são Ministros do STJ, ambos empossados em 28/08/2008. Gaudério tem quarenta anos e foi nomeado em 20/08/2008, ao passo que Xirú tem quarenta e cinco anos e foi nomeado em 25/08/2008. Nessa situação, nos termos regimentais, Xirú deve ser considerado Ministro mais antigo do que Gaudério.
47. A antigüidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem posse, nomeação e idade.
48. (CESPE) Se um ministro afastar-se do serviço em razão de licença médica, poderá, em princípio, proferir decisões, mesmo durante a licença, nos processos de que tenha antes pedido vista ou em que haja lançado visto como relator ou revisor.
49. O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
50. Quando um Ministro do STJ, em gozo de férias, necessitar se ausentar do país, deverá solicitar autorização da Corte Especial.
51. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais idoso.
52. Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
53. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
54. O julgamento da verificação de invalidez será feito pela Corte Especial, não votando o Presidente.
55. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
SUBSTITUIÇÃO
56. Sempre que um Ministro se afastar por mais de trinta dias, será convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador.
57. Para que um Juiz do TRF ou Desembargador seja convocado é necessária a aprovação por maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
POLICIA DO TRIBUNAL
58. Considere a seguinte situação hipotética: Gaudêncio é advogado e, nessa qualidade, comparece à sede do STJ para acompanhar processos de seu interesse. Por estar a muitos dias sem consumir graspa, finda por desacatar um Ministro, torcedor do Internacional. Nessa situação, embora não compita ao STJ julgar criminalmente a advogada, deverá o presidente do Tribunal instaurar inquérito, distribuindo-o a um dos ministros, que conduzirá a investigação, por tratar-se de crime cometido nas dependências do órgão.
59. Compete ao Presidente do Tribunal baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal. No entanto, a polícia das sessões e das audiências compete ao relator do processo.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
60. O Conselho da Justiça Federal tem jurisdição em todo o Território Nacional.
61. O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ como órgão central do sistema e com poderes correcionais.
62. O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.
63. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau.
64. Compete ao Conselho da Justiça Federal elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
65. Considere que o Conselho da Justiça Federal tenha tomado uma decisão administrativa, nesse caso, a parte que se sentir lesada poderá interpor recurso administrativo.
P V CGCJF
66. O Presidente, Vice do STJ e o Coordenador Geral do Conselho da Justiça Federal são eleitos pelo Plenário.
67. (CESPE) A escolha do presidente e do vice-presidente do Tribunal ocorre por meio de rodízio dos membros do órgão, obedecendo-se à ordem de antiguidade.
68. A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.
69. A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes, inclusive os licenciados.
70. Considere a seguinte situação hipotética: Os Ministros Gaudêncio, Xirú e Prenda são, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal. Um ano antes do prazo previsto para o término do mandato, o Ministro Gaudêncio morreu. Nessa situação, Xirú deverá assumirá a presidência e imediatamente convocará eleição para os próximos trinta dias, sendo que o eleito assumirá apenas para completar o restante do mandato de Gaudêncio.
71. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor, salvo se a vacância do Vice se der em conseqüência de sua eleição para Presidente, hipótese em que o eleito exercerá um mandato de dois anos.
72. No caso de eleições antes do término do mandato, a posse será realizada no prazo de quinze dias.
73. O Vice-Presidente é substituído em seus afastamentos eventuais pelo Coordenador Geral do Conselho da Justiça Federal.
74. O Coordenador-Geral da Justiça Federal será substituído em seus afastamentos eventuais pelo respectivo suplente.
75. O Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
76. (CESPE) Apesar da distribuição, o presidente do Tribunal ou seu substituto, em certos casos, pode proferir decisão em processo distribuído a outro ministro.
77. O Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
78. O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas. Se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Coordenador-Geral.
79. Há atribuições do Presidente que são delegáveis ao Vice, podendo se dar por ato unilateral do Presidente.
ÓRGÃOS
80. Na composição do CNJ consta um Ministro do STJ, o qual exerce a função de Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal.
81. (CESPE – STJ 2004) As três seções do STJ compreendem seis turmas, que são compostas em observância às opções feitas pelos ministros do STJ, atendendo-se à ordem de antiguidade. O ministro mais antigo da corte será o coordenador-geral da justiça federal.
82. Os seis Ministros mais antigos de cada Seção integram a Corte Especial. Para tanto, considera-se a antiguidade do Ministro no Tribunal.
83. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. Nessa situação, considera-se a antiguidade no referido órgão fracionário.
84. O presidente da seção é substituído, nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, pelo integrante mais antigo dentre seus membros.
85. Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. A mesma regra se aplica quando se tratar do Vice-Presidente.
86. (CESPE) O STJ funciona em Plenário, pelo seu órgão especial, denominado Corte Especial, em seções e em turmas. O Plenário não julga matéria de natureza jurisdicional. As seções e turmas são especializadas em função da matéria, o que ocorre relativamente à competência da Corte Especial.
87. A Corte Especial, constituída de 22 Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelos seis ministros mais antigos de cada seção.
88. Na escolha dos Ministros das Seções que irão compor a Corte Especial, será considerada a antiguidade no respectivo órgão fracionário.
89. (CESPE) As três seções do STJ compreendem seis turmas, que são compostas em observância às opções feitas pelos ministros do STJ, atendendo-se à ordem de antiguidade.
90. (CESPE) Antônio e Júlio são irmãos e juízes de um determinado Tribunal Regional Federal. Primeiro, Antônio, e depois, Júlio, ambos foram sucessivamente nomeados ministros do STJ. Antônio passou a integrar a Primeira Seção. Nessa situação, Júlio, ao ser empossado, poderá integrar qualquer órgão fracionário do Tribunal, estando, no entanto, proibido de votar nos processos em que Antônio venha a atuar.
91. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, sempre observando a ordem de antigüidade correspondente à posição do substituído.
92. Os presidentes de Seções e de Turmas presidem as sessões desses órgãos fracionários, onde têm apenas o voto de desempate.
93. O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa.
94. Compete ao Conselho de Adminstração dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei.
95. As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal.
96. As Seções são presididas pelo integrante eleito dentre seus membros.
97. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra.
98. Os dezoito ministros mais antigos do Tribunal compõem a Corte Especial.
COMISSÕES
99. As Comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: Comissão de Coordenação; a Comissão de Documentação; a Comissão de Jurisprudência; e a Comissão de Regimento Interno.
100. A comissão de jurisprudência é compota de seis Ministros efetivos e um suplente.
101. O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação.
102. As Comissões temporárias podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros.
103. Os membros das comissões são designados pelo Presidente do Tribunal e submetidos à aprovação pelo Plenário.
104. Na designação dos membros da Comissão de Regimento Interno, o Presidente do Tribunal escolheu três Ministros da 1ª Seção. Nessa situação a Corte Especial poderá aprovar a designação, pois inexistiu desrespeito a norma regimental.
105. A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
106. Nas ausências ou impedimentos eventuais, os Presidentes das Comissões serão substituídos pelo mais antigo dentre os seus membros e qualquer dos membros, pelo suplente.
107. As comissões permanentes ou temporárias poderão sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência.
108. À Comissão de Regimento Interno cabe velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro.
109. A comissão de jurisprudência ou a comissão de coordenação poderão sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
110. À Comissão de documentação cabe manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal.
111. À Comissão de coordenação cabe supervisionar os serviços de informática.
112. Compete à comissão de coordenação sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
113. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
114. O Ministério Público terá vista dos autos nas notícias-crime.
115. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei, no Regimento Interno ou quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
116. Em todas as reclamações em tramite do STJ, o Ministério Público terá vista dos autos.
117. O Ministério Público terá vista dos autos na revisão criminal, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de ação rescisória.
118. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.
119. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
ATOS E FORMALIDADES
120. O ano judiciário inicia e encerra, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano, com realização de sessão da Corte Especial.
121. As férias dos Ministros recaem nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
122. Além de outros fixados em lei e no Regimento é feriado no Tribunal, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro e os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa.
123. Suspendem-se todas as atividades do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
124. Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.
125. Qualquer ato processual somente será considerado válido se ostentar autenticação, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros.
126. Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.
127. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.
128. A notificação de ordens ou decisões do Tribunal somente poderá ocorrer mediante publicação no Diário de Justiça.
129. Considere que Gaudêncio, advogado constituído nos autos, substabeleceu a Xirú, com reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pela parte para representá-la em determinado processo perante o STJ. Nessa situação, na publicação de expediente referente a esse feito deverá constar o nome dos dois advogados para que o ato possa surtir efeitos.
130. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
131. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.
132. Nenhum processo em trâmite no STJ poderá ser julgado de maneira válida sem que a pauta tenha sido publicada com 48 horas de antecedência.
133. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.
134. O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual.
135. A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos.
136. A vista às partes transcorre na Secretaria, não podendo o advogado retirar autos.
PROCESSO JUDICIAL
137. Na classe Inquérito são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal.
138. Quaisquer informações relativas à prática de ilícitos serão classificadas na classe sindicância
139. A argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes não altera a classe originária.
140. A classe Apelação Cível compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
141. A comunicação de prisão será registrada na classe comunicação.
142. A interposição de agravo de instrumento não altera a classe originária.
143. A interposição de Embargos Infringentes em Ação Rescisória não altera a classe originária.
144. (CESPE – STJ 1999) Nem todos os ministros do STJ concorrem sempre de maneira eqüitativa à distribuição de todos os processos.
145. Todos os processos do STJ serão aleatoriamente distribuídos, sem exceção.
146. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior.
147. A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
148. O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias.
149. Se ocorrer desistência do pedido de aposentadoria, proceder-se-á à compensação.
150. Se o afastamento de Ministro for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente.
151. Se o afastamento de Ministro for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
152. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.
153. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator.
154. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo.
155. Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.
156. O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias.
157. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
158. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo.
159. O relator sempre deverá submeter previamente à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
160. Compete ao relator decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;
161. Cabe ao relator homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
162. Compete ao Presidente do Tribunal homologar a desistência de um processo pendente de distribuição.
163. O relator deve apresentar em mesa para julgamento os feitos que dependem de pauta.
164. Compete ao relator submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos.
165. Compete ao relator decidir todo e qualquer agravo de instrumento.
166. Quando o relator proferir o voto vencedor no julgamento, deverá redigir o acórdão.
167. Quando o Ministério Público requerer o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, o relator poderá determinar, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal.
168. O recurso manifestamente improcedente, intempestivo ou incabível deve ser submetido à decisão pelo órgão colegiado competente para que possa ser negar seguimento.
169. Todos os processos em curso no STJ possuem revisor.
170. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator na ordem decrescente de antigüidade no órgão julgador.
171. O revisor poderá retificar o relatório juntado aos autos pelo relator.
172. Cabe ao revisor determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
173. No caso de afastamento superior a trinta dias do relator, os processos serão encaminhados ao revisor.
174. Quando ocorrer o afastamento definitivo de um Ministro do STJ, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão objeto de redistribuição.
175. Quando o relator sair vencido em sessão de julgamento será designado outro Ministro para lavrar o acórdão.
176. No caso de aposentadoria do relator, os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga, serão lavrados pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator
177. Quando o afastamento do relator for por período superior a três dias, serão redistribuídos os mandados de segurança, mediante oportuna compensação.
178. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas corpus.
179. Em caso de transferência para outra Seção, em todos os processos anteriormente distribuídos, o relator será substituído pelo Ministro designado para ocupar a sua vaga.
184. Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.
185. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de setenta e duas horas para os atos do processo.
186. (CESPE – STJ 1999) Se uma sessão do STJ chegar ao horário previsto para seu término e ainda houver processos pendentes de julgamento, deverá ocorrer nova intimação, por escrito, das partes e dos advogados desses processos para o prosseguimento da seção de modo a não ocorrer ofensa ao princípio da ampla defesa.
187. (CESPE – STJ 1999) Com exceção das sessões do Conselho de Administração todas as sessões do STJ serão públicas.
189. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
190. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
191. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.
192. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.
193. Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão
194. O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento da argüição de inconstitucionalidade, excluindo-se o Ministro mais moderno.
195. A Corte Especial do STJ, ao analisar determinada matéria, proferiu, consecutivamente, quatro julgamentos concordantes, por maioria absoluta de seus membros. Nessa situação, os enunciados correspondentes a esses julgamentos poderão ser sumulados.
196. O relator poderá rejeitar a denúncia, na ação penal originária, em decisão monocrática.
197. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Fernanda responde a processo-crime de competência originária do STJ e, por isso, foi citada para comparecer à audiência em que deveria ser interrogada pelo relator da ação penal. As perguntas e respostas que compuseram o interrogatório não foram digitadas durante o ato mas, taquigrafadas e gravadas, para serem posteriormente transcritas e, após assinadas, juntadas aos autos do feito criminal. Nessas circunstâncias, o processo deverá ser anulado a partir do interrogatório por nulidade deste, pois não há previsão para que ato seja conduzida dessa forma.
(CESPE – Analista Judiciária 1999- readaptada) Nos itens 199 a 202, marque “C” para as situações que estão em consonância com o RISTJ, e “E” para aquelas que divergirem das normas regimentais:
198. Oposto embargos declaratórios, estes foram distribuídos a ministro diverso do que relatou o recurso principal.
199. Tendo sido eleito presidente do STJ, o ministro X determinou a redistribuição dos processos que lhe estavam afetos, mesmo aqueles em que já havia lançado relatório.
200. Após o relator decidir determinada questão, a parte que se sentiu prejudicada interpôs agravo regimental contra aquela decisão. O relator desse agravo foi o ministro que prolatou a decisão impugnada.
201. Ao apresentar seu voto na sessão, o relator restou vencido, de forma que foi designado para redigir o acórdão o ministro Y que apresentara o voto acolhido pelos demais ministros por ocasião do julgamento pela turma. Os embargos de divergência opostos ao acórdão foram distribuídos então ao ministro Y, que, sendo o relator designado para o acórdão, tornou-se prevento.
202. Ao julgar ação penal de competência originária, a Corte Especial condenou o réu a dez anos de reclusão. Sobrevindo o trânsito em julgado, o réu distribuiu pedido de revisão criminal. Por ocasião do sorteio, não concorreram à relatoria o relator e revisor da ação originária.
203. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Ao levar a julgamento dos recursos especiais – por meio dos que se questionava a concessão, pelas instâncias inferiores, de reajuste sobre o vencimento dos autores-recorridos, servidores civis da União pelo mesmo índice concedido aos militares – o relator apresentou o relatório e voto conjuntos. Na situação descrita, os demais membros da Sexta Turma do STJ, integrante da Terceira Seção, poderão acatar o procedimento, julgando conjuntamente os recursos.
204. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se, após anunciado o julgamento dos embargos declaratórios, o advogado dos embargantes postar-se na tribuna para proferir sustentação oral, então o presidente da turma não deverá conceder-lhe a palavra, por ser incabível a sustentação nesse julgamento.
205. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Concluído o relatório e voto, o ministro W, votando após o relator, limitou-se acompanhá-lo em suas conclusões. O ministro X, que votaria em seqüência, pediu vista aos autos, suspendendo-se, então, o julgamento. Quando o processo retornou a julgamento, o ministro X apresentou voto divergente. Na situação relatada, se o ministro W pedir, então, a palavra e, explicado suas razões, modificar o seu voto, acompanhando a divergência articulada pelo ministro X, estará agindo em conformidade com o RISTJ.
206. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se já concluídos o relatório e o voto do relator, o ministro Alfa, seguinte a votar, pedir vista dos autos, então o ministro Beta, que votaria após o ministro Alfa, afirmando-se já habilitado a fazê-lo, poderá proferir o seu voto, antes que o processo siga com vista.
207. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Ao conduzir a instrução de ação penal de competência originária do STJ, o relator pode ordenar a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa por juízes de primeiro grau. Nesse caso, o ministro argumentará, em sua fundamentação que o RISTJ não prevê a prática dessa espécie de ato no âmbito da corte, devendo aplicar-se ao caso a lei processual comum.
208. No STJ, não é possível a juntada de documento algum aos autos de recursos interpostos nas instâncias inferiores.
209. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.
210. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
211. As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
212. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.
213. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa.
214. No julgamento da uniformização de jurisprudência o relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará, excluindo-se o Ministro mais moderno.
215. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
216. No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
217. Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção. Dessa decisão lavra-se acórdão.
218. A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar na Revista do Tribunal, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
219. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; para prova de fatos supervenientes ou em cumprimento de despacho fundamentado do relator.
220. Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antigüidade será regulada na seguinte ordem: data da posse, nomeação e idade.
221. Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
222. No julgamento de certos processos, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador.
223. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, inclusive antes mesmo do julgamento de Habeas Corpus.
224. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes.
225. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
226. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. No entanto, se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre não proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
227. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, devendo a decisão ser cumprida somente após a publicação do acórdão.
228. No conflito de competência, o relator sempre mandará ouvir as autoridades conflitantes.
229. No conflito de competência, após vista do Ministério Público, o relator pedirá dia para julgamento.
229. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público.
230. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
231. Na ação penal originária, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
232. Na ação penal originária, o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.
233. Na ação penal originária, encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
234. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo.
235. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
236. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
237. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.
COMPETENCIA
238. Compete ao STJ decidir sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
239. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou ultima instancia, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, cabendo referido julgamento às Turmas.
240. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
241. Após a Emenda Constitucional nº 45, o STJ passou a ser competente para homologar sentença estrangeira e conceder exequatur às cartas rogatórias, atribuição que foi conferida ao Presidente do Tribunal.
242. Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
243. As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
244. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.
245. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.
246. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada.
247. As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
248. Não se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
249. Compete ao STJ decidir sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
250. A Corte Especial do STJ elegerá dentre seus Ministros aqueles que devam compor o TSE na condição de membros efetivos e substitutos.
251. Na indicação de Ministros para o TSE, podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal.
252. Crime de responsabilidade cometido por Desembargador de Tribunal de Justiça é processado e julgado na Corte Especial do STJ.
253. Compete às turmas especializadas julgar, originariamente, habeas corpus quando for coator membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
254. A Corte Especial processa e julga os membros do Ministério Público da União que oficiem perante o STJ.
255. Perante o STJ, representando o Ministério Público funciona o Procurador-Geral da República (PGR), ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação. Caso o PGR cometa um crime comum, durante uma sessão de julgamento no Tribunal, deverá ser julgado pela Corte Especial do STJ.
256. A competência das Seções é fixada em função da matéria da relação jurídica litigiosa.
257.( CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Uma sociedade de economia mista do setor de energia elétrica ingressou com ação ordinária perante a Justiça Federal, pleiteando a constituição de servidão administrativa para a passagem de rede de energia por diversos imóveis rurais. Intimada para intervir na lide, a União afirmou a inexistência de interesse na demanda, razão pela qual o juiz federal oficiante, afirmando-se incompetente, determinou a remessa dos autos à comarca da justiça estadual onde se localizavam os imóveis rurais em questão. O juiz estadual, ao receber os autos, entendeu haver interesse federal subjacente, de maneira que, também afirmando-se incompetente para processar e julgar a demanda, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa situação o STJ é, de fato, o órgão competente para dirimir o conflito, haja vista tratar-se de juízes vinculados a tribunais diversos.
258. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: A União ingressou, perante a justiça federal, com ação ordinária contra o Estado de Goiás, pretendendo a rescisão de contrato mediante o qual o ente federal cedera à administração estadual as instalações de um hospital, até então mantido com recursos orçamentário do Ministério da Saúde. O juiz federal, afirmando-se incompetente, determinou a remessa dos autos ao STJ. Nessa situação, o STJ é, de fato, o órgão investido de competência originária para processar e julgar a demanda.
259. (CESPE – STJ 1999) Recentemente, foi publicada na imprensa oficial a seguinte notícia de julgamento:“O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tem por pressuposto a Constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a fazenda pública (...)” O tribunal prolator agiu no exercício do controle concentrado da constitucionalidade das leis. Logo, a decisão notificada pode ter sido proferida pelo STJ.
260. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Um cidadão apresentou a órgãos de persecução criminal, estadual e federal, denúncias contra os desembargadores do tribunal de justiça de um estado da Federação. No desenrolar da apuração restou caracterizado o envolvimento de mais da metade dos membros daquele órgão judiciário. Nessa situação, as ações penais de competência originária do tribunal de justiça em questão, em que aquela maioria de desembargadores é diretamente interessada, serão julgadas pelo STJ.
261. (CESPE – STJ 1999) Na hipótese de representação interventiva impetrada pelo procurador-geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal, compete ao Presidente do STJ tomar as providências que lhe parecem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido, ou mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado.
262. (CESPE) Considere a seguinte situação hipotética: O desembargador Heródoto Ptolomeu é suspeito de haver mandado assassinar o juiz de direito Aristóteles Platão, que o acusara de diversos crimes. Na situação apresentada, se o Ministério Público oferecer denúncia contra o desembargador, o processo-crime deverá ser julgado pela Terceira Seção do STJ, pois a competência originária do Tribunal para julgar certas autoridades por crimes comuns, como governadores de estados e do Distrito Federal e desembargadores, é daquela seção, por ser especializada em matéria penal.
263. O STJ é o órgão competente para dirimir o conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabendo às seções o referido julgamento.
264. . (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um governador de estado foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal, em face da prática do crime de homicídio tentado contra um desafeto político. O advogado do governador impetrou um habeas corpus contra a prisão do paciente. Nessa situação, caberá à Corte Especial do STJ processar e julgar o habeas corpus.
265. (CESPE – Técnico 2004) Caso um prefeito municipal ingresse com habeas corpus contra ato coator atribuído ao governador de seu estado, o qual ordenou que a polícia militar mantivesse cercada a sede da prefeitura e prendesse o prefeito, se este tentasse adentrar no edifício, então, nesse caso, a impetração poderá ser processada e julgada pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção do STJ.
266. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. No voto proferido em um Recurso Especial (RESP) em que a decisão recorrida negava vigência a uma lei federal, o ministro-relator propôs a revisão de jurisprudência assentada em súmula pela respectiva seção do STJ, sendo acompanhado pelos demais ministros. Nessa situação, a turma remeterá o feito de sua competência à seção de que for integrante.
267. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal negou provimento a mandado de segurança impetrado contra ato de uma autarquia pública federal. Inconformado com a decisão, o advogado do impetrante interpôs recurso para no STJ sob o fundamento de que tal decisão afrontava lei federal. Nessa situação, o recurso foi interposto de maneira correta.
268. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Impetrou-se mandado de segurança contra um ministro de Estado sob o fundamento de que ele, por abuso de poder, não atentara para direito líquido e certo, disposto em uma lei federal, de um cidadão brasileiro. O advogado deste protocolou a peça processual perante o Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão reconhecendo-se incompetente para o feito. Nessa situação, o advogado do cidadão agiu corretamente.
269. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se a empresa K, inconformada com a sua exclusão de procedimento licitatório – por meio do qual a União alienaria sua participação acionária em uma sociedade de economia mista – , ajuizar mandado de segurança impugnando o ato do ministro de estado que a inabilitou, então, nesse caso, a impetração deverá ser processada e julgada pela Primeira Seção do STJ.
270. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se o autor de ação rescisória, insatisfeito com os constantes indeferimentos de suas postulações, argüir a suspeição do respectivo ministro-relator, então a exceção deverá ser processada e julgada pelo Plenário do STJ.
271. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Entendendo-se incompetente para processar e julgar ação penal originária, em decorrência do local em que o delito, praticado por um juiz do trabalho, teria sido cometido, o TRF da 4ª Região remeteu os autos para o TRF da 3ª Região. Esta corte, discordando do entendimento manifestado pela outra, também afirmou-se incompetente e suscitou conflito perante o STJ. Na situação apresentada, o conflito deverá ser dirimido pela Corte Especial.
(CESPE – Analista Judiciária 1999 - readaptada) Considere as seguintes situações hipotéticas:
I- Encerradas as providências que lhe cabiam conduzir, o relator encaminhou os autos ao revisor. Este confirmou o relatório e pediu a inclusão do processo em pauta para julgamento.
II- Encerradas as providências que lhe cabiam conduzir, o relator levou o processo a julgamento, embora não houvesse pedido a sua inclusão na pauta da sessão. Ademais, não havia nos autos concordância das partes para dispensa da inclusão do processo em pauta.
Julgue os itens 272 a 276, considerando se a opção apresenta uma indicação correta de possíveis processos para as situações I e II, respectivamente:
272. mandado de segurança e habeas corpus.
273. revisão criminal e conflito de competência;
274. ação rescisória e mandado de segurança;
275. recurso ordinário em habeas corpus e embargos declaratórios;
276. ação penal originária e habeas corpus.
277. (CESPE) Os recursos especiais são julgados pelas seções, em função da matéria.
278. Opostos embargos declaratórios, estes devem ser distribuídos a ministro diverso do que relatou o recurso principal.
279. Após o relator decidir determinada questão, a parte que se sentiu prejudicada interpôs agravo regimental contra aquela decisão. O relator desse agravo é o ministro que prolatou a decisão impugnada.
280. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial.
281. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando acolherem a argüição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial.
282. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção. Por outro lado, as Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Nas duas situações, a remessa do feito far-se-á independentemente de acórdão.
283. Quando for suscitado incidente de uniformização de jurisprudência e nos casos de argüição incidental de inconstitucionalidade, a remessa dos autos ao órgão competente dependerá da lavratura do acórdão.
284. À Primeira Seção cabe processar e julgar todo e qualquer feito relativo a responsabilidade civil.
285. Demandas versando sobre tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios serão julgadas pela 2ª Seção.
286. Compete ao Plenário do STJ propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais.
287. Compete à Corte Especial julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula.
288. Compete ao Plenário do STJ processar e julgar as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal.
289. Compete à Comissão de Regimento Interno dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência.
290. À Corte Especial compete elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal
291. Compete à Corte Especial apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
292. Impetrado um habeas corpus perante um juízo federal, o mesmo foi negado. O impetrante recorreu ao TRF que confirmou a sentença. Nessa situação, a parte poderá interpor recurso ordinário ao STJ, sendo julgado em uma das Turmas.
293. Determinada empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O processo foi distribuído ao próprio tribunal que denegou a segurança. A parte interpôs recurso ordinário ao STJ, que se declarou incompetente para apreciar a demanda. Nessa situação, realmente o STJ não é competente para julgar o recurso.
294. A ONU ajuizou, perante a justiça federal, ação contra o Município de Santa Rosa/RS, versando sobre imposto que o ente federado estava lhe exigindo. Julgado improcedente o pedido, a ONU recorreu ao STJ. Nessa situação, a apelação interposta será distribuída a relator da 1ª ou 2ª Turmas.
295. Em uma ação de divórcio litigioso, uma das partes não concordou com o teor da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que decidiu sobre a partilha dos bens. Irresignada, a parte recorreu ao TJDFT, que negou provimento ao recurso. Não conformada, interpôs recurso especial alegando que a referida decisão teria contrariado o disposto no Código Civil. Admitido o recurso, caberá o recurso poderá ser julgado pela 3ª Turma do STJ.
296. Compete ao presidente do Tribunal convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial.
297. Compete ao presidente do Tribunal relatar o agravo interposto de seu despacho.
298. Compete ao presidente do Tribunal decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos
299. Compete ao presidente do Tribunal decidir antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária.
300. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria
301. Compete ao Presidente de Seção assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção
302. Compete ao Presidente de Turma nomear servidores para os cargos de direção de sua Turma
303. Compete ao presidente do Tribunal decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos
304. Compete ao presidente do Tribunal decidir antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária.
305. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria
306. Compete ao Presidente de Seção assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção
307. Compete ao Presidente de Turma nomear servidores para os cargos de direção de sua Turma
308. Compete ao Vice-Presidente do STJ dar posse aos servidores do Tribunal.
1. O Regimento Interno do STJ estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal, bem como regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços, devendo ser submetido à sanção do Presidente da República para que possa surtir efeitos.
2. (CESPE) O Regimento Interno do STJ pode disciplinar o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, porque sendo órgão do Poder Judiciário da União, a Corte dispõe de autonomia processual.
3. Quando a Comissão de Regimento propuser alteração em norma regimental, o processo será encaminhado ao Plenário, retornando à Comissão, antes da votação, para que oferte parecer.
4. A Comissão de Regimento ofertará parecer sobre emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro, salvo nos casos urgentes.
5. As dúvidas sobre a interpretação e execução de norma regimental serão dirimidas pelo Plenário.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
6. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal, e será supervisionada pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado, em Comissão, pelo Presidente do Tribunal.
7. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada por ato próprio do Presidente do Tribunal.
8. Ao Diretor-Geral compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal, devendo manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros.
9. Incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal secretariar as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração.
10. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria.
11. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, sendo que a organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do Presidente.
12. O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo respectivo Ministro, poderá ser recrutado dentre servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.
13. No caso de afastamento definitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, pelo prazo máximo de 60 dias ou até nomeação do novo titular
SEDE/JURISDIÇÃO
14. O STJ tem sede na Capital Federal, jurisdição em todo o território nacional, inclusive em competência recursal, e seus Ministros devem ter residência no Distrito Federal.
MINISTROS
15. Por meio de norma infraconstitucional é possível aumentar a quantidade de ministros do STJ.
16. Na escolha dos membros do STJ, os candidatos serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República após os nomes terão sido eleitos pelo Tribunal e indicados mediante lista tríplice.
17. (CESPE – STJ 2004) Um terço das vagas é preenchido por juízes dos tribunais regionais federais (TRFs) e um terço é composto por desembargadores dos tribunais de justiça; o terço restante é reservado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados, em listas sêxtuplas, pelos seus órgãos de representação.
18. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Francisca dos Santos foi nomeada ministra do STJ pelo presidente da República, sendo oriunda da classe dos advogados. Após algum tempo no cargo, requereu e obteve a aposentadoria. O presidente do Tribunal solicitou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que remetesse nomes para o provimento da vaga. Em tais circunstâncias, de posse dos nomes remitidos pela OAB, deverá o STJ formar lista sêxtupla, a ser transmitida ao presidente da República para que proceda a nomeação do novo integrante do STJ.
19. Segundo o disposto no RI, o STJ é formado por trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República após o nome de cada um haver sido aprovado pelo Senado Federal. Se, em determinada ocasião, o tribunal estiver com três vagas em seu quadro, via de regra, cada nome a ser encaminhado em lista ao chefe do Poder Executivo deverá ser aprovado por no mínimo, dezessete Ministros.
20.Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.
21.Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. No entanto, Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
22. Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate far-se-á o desempate em favor do candidato mais antigo.
23. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas da data da sessão que for escolher os nomes para comporem as listas tríplices, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
24. (CESPE - adaptada) Considere que Andréa, nascida na França e naturalizada brasileira há cinco anos, é uma advogada de 37 anos, que há doze anos exerce essa profissão no Brasil. Nesse caso, Andréa pode ser nomeada juíza de um tribunal regional federal (TRF), mas não pode ser nomeada ministra do STJ.
25. (CESPE) Se houver 36 ministros no STJ, então pode-se garantir que 24 deles foram escolhidos, em partes iguais, entre os juízes de TRFs e entre os desembargadores dos tribunais de justiça.
26. Caso o STJ seja composto pelo número mínimo de ministros estabelecido, 12 de seus membros serão escolhidos, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público.
27. Na elaboração das listas tríplice, o Plenário se reunirá em sessão pública. No entanto, a votação será secreta.
28. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
29. Aberta uma vaga no STJ destinada a Juízes dos TRFs, o Tribunal irá elaborar uma lista tríplice a partir da lista sêxtupla recebida dos Presidentes dos TRFs.
30. Ocorrendo vagas destinadas a advogados ou membro do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada uma lista tríplice.
31. Aberta a sessão para escolha dos nomes que irão compor as listas, será transformada em conselho para que o Tribunal aprecie, dentre outros, aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos.
32. A comissão escrutinadora destinada à contagem dos votos dos Ministros, na elaboração de lista tríplice, será composta por três servidores do Tribunal.
33. Existindo apenas uma vaga, o Tribunal irá elaborar uma lista tríplice, sendo que cada Ministro votará, no primeiro escrutínio, em três nomes.
34. Na escolha dos nomes destinados a Juízes dos TRFs ou Desembargadores, existindo mais de uma vaga, o Tribunal poderá optar em elaborar listas com nomes distintos, ou, se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome.
35. Existindo mais de uma vaga a ser providas dentre Juízes ou Desembargadores, se o Tribunal deliberar que em cada lista constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários a constituição das listas tríplices.
36. Existindo três vagas a serem providas dentre Desembargadores, se o Tribunal deliberar que nem todas as listas conterão nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em cinco nomes.
37. Existindo mais de uma vaga, no primeiro escrutínio, o candidato deverá receber votos correspondentes a maioria absoluta dos membros do Tribunal. No entanto, caso não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se a segundo e novos escrutínios, concorrendo candidatos igual ao dobro de lugares a preencher, mais os empatados na última posição a considerar.
38. Realizados os escrutínios, restando, ainda, apenas uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado. Em caso de empate, terá preferência o mais antigo.
39. Considere que existam três vagas a serem preenchidas por Desembargadores. O Tribunal optou pelo sistema de listas com nomes distintos, sendo que, em 1º escrutínio, apenas sete nomes receberam maioria absoluta. Em 2º escrutínio concorrerão quatro nomes e os que tiverem empatados na quarta posição.
40. Os Ministros tomarão posse em sessão solene do Plenário, em até 30 dias após a nomeação, improrrogáveis.
41. Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado ser brasileiro, contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade e satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
42. Do compromisso de posse prestado pelos Ministros lavrar-se-á termo, em livro especial.
43. O termo de posse deverá ser assinado apenas pelo Ministro empossado e o Presidente do Tribunal.
44. (CESPE) Considerando que a desembargadora Maria das Graças tenha sido nomeada ministra do STJ em vaga deixada pelo ministro Pedro Oliveira, que tinha assento na Sexta Turma do Tribunal, então a lotação do ministro na Sexta Turma deverá ficar aberta até a posse de sua sucessora, pois a nova ministra necessariamente deverá compor a turma da qual saiu o ministro cuja vaga ocupou.
45. Considere que dois Ministros foram nomeados na mesma data. Nessa situação, a antiguidade deverá ser deferida em favor do mais idoso.
46. Considere a seguinte situação hipotética: Gaudério e Xirú são Ministros do STJ, ambos empossados em 28/08/2008. Gaudério tem quarenta anos e foi nomeado em 20/08/2008, ao passo que Xirú tem quarenta e cinco anos e foi nomeado em 25/08/2008. Nessa situação, nos termos regimentais, Xirú deve ser considerado Ministro mais antigo do que Gaudério.
47. A antigüidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem posse, nomeação e idade.
48. (CESPE) Se um ministro afastar-se do serviço em razão de licença médica, poderá, em princípio, proferir decisões, mesmo durante a licença, nos processos de que tenha antes pedido vista ou em que haja lançado visto como relator ou revisor.
49. O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
50. Quando um Ministro do STJ, em gozo de férias, necessitar se ausentar do país, deverá solicitar autorização da Corte Especial.
51. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais idoso.
52. Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
53. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
54. O julgamento da verificação de invalidez será feito pela Corte Especial, não votando o Presidente.
55. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
SUBSTITUIÇÃO
56. Sempre que um Ministro se afastar por mais de trinta dias, será convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador.
57. Para que um Juiz do TRF ou Desembargador seja convocado é necessária a aprovação por maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
POLICIA DO TRIBUNAL
58. Considere a seguinte situação hipotética: Gaudêncio é advogado e, nessa qualidade, comparece à sede do STJ para acompanhar processos de seu interesse. Por estar a muitos dias sem consumir graspa, finda por desacatar um Ministro, torcedor do Internacional. Nessa situação, embora não compita ao STJ julgar criminalmente a advogada, deverá o presidente do Tribunal instaurar inquérito, distribuindo-o a um dos ministros, que conduzirá a investigação, por tratar-se de crime cometido nas dependências do órgão.
59. Compete ao Presidente do Tribunal baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal. No entanto, a polícia das sessões e das audiências compete ao relator do processo.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
60. O Conselho da Justiça Federal tem jurisdição em todo o Território Nacional.
61. O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ como órgão central do sistema e com poderes correcionais.
62. O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.
63. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau.
64. Compete ao Conselho da Justiça Federal elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
65. Considere que o Conselho da Justiça Federal tenha tomado uma decisão administrativa, nesse caso, a parte que se sentir lesada poderá interpor recurso administrativo.
P V CGCJF
66. O Presidente, Vice do STJ e o Coordenador Geral do Conselho da Justiça Federal são eleitos pelo Plenário.
67. (CESPE) A escolha do presidente e do vice-presidente do Tribunal ocorre por meio de rodízio dos membros do órgão, obedecendo-se à ordem de antiguidade.
68. A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.
69. A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes, inclusive os licenciados.
70. Considere a seguinte situação hipotética: Os Ministros Gaudêncio, Xirú e Prenda são, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal. Um ano antes do prazo previsto para o término do mandato, o Ministro Gaudêncio morreu. Nessa situação, Xirú deverá assumirá a presidência e imediatamente convocará eleição para os próximos trinta dias, sendo que o eleito assumirá apenas para completar o restante do mandato de Gaudêncio.
71. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor, salvo se a vacância do Vice se der em conseqüência de sua eleição para Presidente, hipótese em que o eleito exercerá um mandato de dois anos.
72. No caso de eleições antes do término do mandato, a posse será realizada no prazo de quinze dias.
73. O Vice-Presidente é substituído em seus afastamentos eventuais pelo Coordenador Geral do Conselho da Justiça Federal.
74. O Coordenador-Geral da Justiça Federal será substituído em seus afastamentos eventuais pelo respectivo suplente.
75. O Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
76. (CESPE) Apesar da distribuição, o presidente do Tribunal ou seu substituto, em certos casos, pode proferir decisão em processo distribuído a outro ministro.
77. O Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
78. O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas. Se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Coordenador-Geral.
79. Há atribuições do Presidente que são delegáveis ao Vice, podendo se dar por ato unilateral do Presidente.
ÓRGÃOS
80. Na composição do CNJ consta um Ministro do STJ, o qual exerce a função de Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal.
81. (CESPE – STJ 2004) As três seções do STJ compreendem seis turmas, que são compostas em observância às opções feitas pelos ministros do STJ, atendendo-se à ordem de antiguidade. O ministro mais antigo da corte será o coordenador-geral da justiça federal.
82. Os seis Ministros mais antigos de cada Seção integram a Corte Especial. Para tanto, considera-se a antiguidade do Ministro no Tribunal.
83. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. Nessa situação, considera-se a antiguidade no referido órgão fracionário.
84. O presidente da seção é substituído, nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, pelo integrante mais antigo dentre seus membros.
85. Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência. A mesma regra se aplica quando se tratar do Vice-Presidente.
86. (CESPE) O STJ funciona em Plenário, pelo seu órgão especial, denominado Corte Especial, em seções e em turmas. O Plenário não julga matéria de natureza jurisdicional. As seções e turmas são especializadas em função da matéria, o que ocorre relativamente à competência da Corte Especial.
87. A Corte Especial, constituída de 22 Ministros e presidida pelo Presidente do Tribunal, será integrada pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Corregedor do Conselho Nacional de Justiça e pelos seis ministros mais antigos de cada seção.
88. Na escolha dos Ministros das Seções que irão compor a Corte Especial, será considerada a antiguidade no respectivo órgão fracionário.
89. (CESPE) As três seções do STJ compreendem seis turmas, que são compostas em observância às opções feitas pelos ministros do STJ, atendendo-se à ordem de antiguidade.
90. (CESPE) Antônio e Júlio são irmãos e juízes de um determinado Tribunal Regional Federal. Primeiro, Antônio, e depois, Júlio, ambos foram sucessivamente nomeados ministros do STJ. Antônio passou a integrar a Primeira Seção. Nessa situação, Júlio, ao ser empossado, poderá integrar qualquer órgão fracionário do Tribunal, estando, no entanto, proibido de votar nos processos em que Antônio venha a atuar.
91. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, sempre observando a ordem de antigüidade correspondente à posição do substituído.
92. Os presidentes de Seções e de Turmas presidem as sessões desses órgãos fracionários, onde têm apenas o voto de desempate.
93. O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa.
94. Compete ao Conselho de Adminstração dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei.
95. As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma, a Seção de Direito Penal.
96. As Seções são presididas pelo integrante eleito dentre seus membros.
97. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra.
98. Os dezoito ministros mais antigos do Tribunal compõem a Corte Especial.
COMISSÕES
99. As Comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos e um suplente, são: Comissão de Coordenação; a Comissão de Documentação; a Comissão de Jurisprudência; e a Comissão de Regimento Interno.
100. A comissão de jurisprudência é compota de seis Ministros efetivos e um suplente.
101. O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação.
102. As Comissões temporárias podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros.
103. Os membros das comissões são designados pelo Presidente do Tribunal e submetidos à aprovação pelo Plenário.
104. Na designação dos membros da Comissão de Regimento Interno, o Presidente do Tribunal escolheu três Ministros da 1ª Seção. Nessa situação a Corte Especial poderá aprovar a designação, pois inexistiu desrespeito a norma regimental.
105. A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
106. Nas ausências ou impedimentos eventuais, os Presidentes das Comissões serão substituídos pelo mais antigo dentre os seus membros e qualquer dos membros, pelo suplente.
107. As comissões permanentes ou temporárias poderão sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência.
108. À Comissão de Regimento Interno cabe velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro.
109. A comissão de jurisprudência ou a comissão de coordenação poderão sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
110. À Comissão de documentação cabe manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal.
111. À Comissão de coordenação cabe supervisionar os serviços de informática.
112. Compete à comissão de coordenação sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
113. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
114. O Ministério Público terá vista dos autos nas notícias-crime.
115. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei, no Regimento Interno ou quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
116. Em todas as reclamações em tramite do STJ, o Ministério Público terá vista dos autos.
117. O Ministério Público terá vista dos autos na revisão criminal, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de ação rescisória.
118. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.
119. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
ATOS E FORMALIDADES
120. O ano judiciário inicia e encerra, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano, com realização de sessão da Corte Especial.
121. As férias dos Ministros recaem nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
122. Além de outros fixados em lei e no Regimento é feriado no Tribunal, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro e os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa.
123. Suspendem-se todas as atividades do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
124. Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.
125. Qualquer ato processual somente será considerado válido se ostentar autenticação, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros.
126. Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.
127. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.
128. A notificação de ordens ou decisões do Tribunal somente poderá ocorrer mediante publicação no Diário de Justiça.
129. Considere que Gaudêncio, advogado constituído nos autos, substabeleceu a Xirú, com reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pela parte para representá-la em determinado processo perante o STJ. Nessa situação, na publicação de expediente referente a esse feito deverá constar o nome dos dois advogados para que o ato possa surtir efeitos.
130. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
131. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.
132. Nenhum processo em trâmite no STJ poderá ser julgado de maneira válida sem que a pauta tenha sido publicada com 48 horas de antecedência.
133. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.
134. O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual.
135. A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos.
136. A vista às partes transcorre na Secretaria, não podendo o advogado retirar autos.
PROCESSO JUDICIAL
137. Na classe Inquérito são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal.
138. Quaisquer informações relativas à prática de ilícitos serão classificadas na classe sindicância
139. A argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes não altera a classe originária.
140. A classe Apelação Cível compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
141. A comunicação de prisão será registrada na classe comunicação.
142. A interposição de agravo de instrumento não altera a classe originária.
143. A interposição de Embargos Infringentes em Ação Rescisória não altera a classe originária.
144. (CESPE – STJ 1999) Nem todos os ministros do STJ concorrem sempre de maneira eqüitativa à distribuição de todos os processos.
145. Todos os processos do STJ serão aleatoriamente distribuídos, sem exceção.
146. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior.
147. A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
148. O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias.
149. Se ocorrer desistência do pedido de aposentadoria, proceder-se-á à compensação.
150. Se o afastamento de Ministro for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente.
151. Se o afastamento de Ministro for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
152. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.
153. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator.
154. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo.
155. Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.
156. O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias.
157. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
158. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo.
159. O relator sempre deverá submeter previamente à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
160. Compete ao relator decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;
161. Cabe ao relator homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
162. Compete ao Presidente do Tribunal homologar a desistência de um processo pendente de distribuição.
163. O relator deve apresentar em mesa para julgamento os feitos que dependem de pauta.
164. Compete ao relator submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos.
165. Compete ao relator decidir todo e qualquer agravo de instrumento.
166. Quando o relator proferir o voto vencedor no julgamento, deverá redigir o acórdão.
167. Quando o Ministério Público requerer o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, o relator poderá determinar, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal.
168. O recurso manifestamente improcedente, intempestivo ou incabível deve ser submetido à decisão pelo órgão colegiado competente para que possa ser negar seguimento.
169. Todos os processos em curso no STJ possuem revisor.
170. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator na ordem decrescente de antigüidade no órgão julgador.
171. O revisor poderá retificar o relatório juntado aos autos pelo relator.
172. Cabe ao revisor determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
173. No caso de afastamento superior a trinta dias do relator, os processos serão encaminhados ao revisor.
174. Quando ocorrer o afastamento definitivo de um Ministro do STJ, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão objeto de redistribuição.
175. Quando o relator sair vencido em sessão de julgamento será designado outro Ministro para lavrar o acórdão.
176. No caso de aposentadoria do relator, os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga, serão lavrados pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator
177. Quando o afastamento do relator for por período superior a três dias, serão redistribuídos os mandados de segurança, mediante oportuna compensação.
178. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas corpus.
179. Em caso de transferência para outra Seção, em todos os processos anteriormente distribuídos, o relator será substituído pelo Ministro designado para ocupar a sua vaga.
184. Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.
185. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de setenta e duas horas para os atos do processo.
186. (CESPE – STJ 1999) Se uma sessão do STJ chegar ao horário previsto para seu término e ainda houver processos pendentes de julgamento, deverá ocorrer nova intimação, por escrito, das partes e dos advogados desses processos para o prosseguimento da seção de modo a não ocorrer ofensa ao princípio da ampla defesa.
187. (CESPE – STJ 1999) Com exceção das sessões do Conselho de Administração todas as sessões do STJ serão públicas.
189. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
190. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
191. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.
192. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.
193. Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão
194. O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento da argüição de inconstitucionalidade, excluindo-se o Ministro mais moderno.
195. A Corte Especial do STJ, ao analisar determinada matéria, proferiu, consecutivamente, quatro julgamentos concordantes, por maioria absoluta de seus membros. Nessa situação, os enunciados correspondentes a esses julgamentos poderão ser sumulados.
196. O relator poderá rejeitar a denúncia, na ação penal originária, em decisão monocrática.
197. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Fernanda responde a processo-crime de competência originária do STJ e, por isso, foi citada para comparecer à audiência em que deveria ser interrogada pelo relator da ação penal. As perguntas e respostas que compuseram o interrogatório não foram digitadas durante o ato mas, taquigrafadas e gravadas, para serem posteriormente transcritas e, após assinadas, juntadas aos autos do feito criminal. Nessas circunstâncias, o processo deverá ser anulado a partir do interrogatório por nulidade deste, pois não há previsão para que ato seja conduzida dessa forma.
(CESPE – Analista Judiciária 1999- readaptada) Nos itens 199 a 202, marque “C” para as situações que estão em consonância com o RISTJ, e “E” para aquelas que divergirem das normas regimentais:
198. Oposto embargos declaratórios, estes foram distribuídos a ministro diverso do que relatou o recurso principal.
199. Tendo sido eleito presidente do STJ, o ministro X determinou a redistribuição dos processos que lhe estavam afetos, mesmo aqueles em que já havia lançado relatório.
200. Após o relator decidir determinada questão, a parte que se sentiu prejudicada interpôs agravo regimental contra aquela decisão. O relator desse agravo foi o ministro que prolatou a decisão impugnada.
201. Ao apresentar seu voto na sessão, o relator restou vencido, de forma que foi designado para redigir o acórdão o ministro Y que apresentara o voto acolhido pelos demais ministros por ocasião do julgamento pela turma. Os embargos de divergência opostos ao acórdão foram distribuídos então ao ministro Y, que, sendo o relator designado para o acórdão, tornou-se prevento.
202. Ao julgar ação penal de competência originária, a Corte Especial condenou o réu a dez anos de reclusão. Sobrevindo o trânsito em julgado, o réu distribuiu pedido de revisão criminal. Por ocasião do sorteio, não concorreram à relatoria o relator e revisor da ação originária.
203. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Ao levar a julgamento dos recursos especiais – por meio dos que se questionava a concessão, pelas instâncias inferiores, de reajuste sobre o vencimento dos autores-recorridos, servidores civis da União pelo mesmo índice concedido aos militares – o relator apresentou o relatório e voto conjuntos. Na situação descrita, os demais membros da Sexta Turma do STJ, integrante da Terceira Seção, poderão acatar o procedimento, julgando conjuntamente os recursos.
204. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se, após anunciado o julgamento dos embargos declaratórios, o advogado dos embargantes postar-se na tribuna para proferir sustentação oral, então o presidente da turma não deverá conceder-lhe a palavra, por ser incabível a sustentação nesse julgamento.
205. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Concluído o relatório e voto, o ministro W, votando após o relator, limitou-se acompanhá-lo em suas conclusões. O ministro X, que votaria em seqüência, pediu vista aos autos, suspendendo-se, então, o julgamento. Quando o processo retornou a julgamento, o ministro X apresentou voto divergente. Na situação relatada, se o ministro W pedir, então, a palavra e, explicado suas razões, modificar o seu voto, acompanhando a divergência articulada pelo ministro X, estará agindo em conformidade com o RISTJ.
206. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se já concluídos o relatório e o voto do relator, o ministro Alfa, seguinte a votar, pedir vista dos autos, então o ministro Beta, que votaria após o ministro Alfa, afirmando-se já habilitado a fazê-lo, poderá proferir o seu voto, antes que o processo siga com vista.
207. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Ao conduzir a instrução de ação penal de competência originária do STJ, o relator pode ordenar a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa por juízes de primeiro grau. Nesse caso, o ministro argumentará, em sua fundamentação que o RISTJ não prevê a prática dessa espécie de ato no âmbito da corte, devendo aplicar-se ao caso a lei processual comum.
208. No STJ, não é possível a juntada de documento algum aos autos de recursos interpostos nas instâncias inferiores.
209. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.
210. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
211. As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
212. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.
213. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa.
214. No julgamento da uniformização de jurisprudência o relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará, excluindo-se o Ministro mais moderno.
215. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros. O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
216. No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
217. Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção. Dessa decisão lavra-se acórdão.
218. A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar na Revista do Tribunal, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
219. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; para prova de fatos supervenientes ou em cumprimento de despacho fundamentado do relator.
220. Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antigüidade será regulada na seguinte ordem: data da posse, nomeação e idade.
221. Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
222. No julgamento de certos processos, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador.
223. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, inclusive antes mesmo do julgamento de Habeas Corpus.
224. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes.
225. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
226. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. No entanto, se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre não proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
227. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, devendo a decisão ser cumprida somente após a publicação do acórdão.
228. No conflito de competência, o relator sempre mandará ouvir as autoridades conflitantes.
229. No conflito de competência, após vista do Ministério Público, o relator pedirá dia para julgamento.
229. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público.
230. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
231. Na ação penal originária, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
232. Na ação penal originária, o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.
233. Na ação penal originária, encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
234. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que houver servido como relator do acórdão rescindendo.
235. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
236. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
237. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.
COMPETENCIA
238. Compete ao STJ decidir sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
239. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou ultima instancia, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, cabendo referido julgamento às Turmas.
240. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
241. Após a Emenda Constitucional nº 45, o STJ passou a ser competente para homologar sentença estrangeira e conceder exequatur às cartas rogatórias, atribuição que foi conferida ao Presidente do Tribunal.
242. Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
243. As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
244. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.
245. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.
246. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada.
247. As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
248. Não se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
249. Compete ao STJ decidir sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
250. A Corte Especial do STJ elegerá dentre seus Ministros aqueles que devam compor o TSE na condição de membros efetivos e substitutos.
251. Na indicação de Ministros para o TSE, podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal.
252. Crime de responsabilidade cometido por Desembargador de Tribunal de Justiça é processado e julgado na Corte Especial do STJ.
253. Compete às turmas especializadas julgar, originariamente, habeas corpus quando for coator membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
254. A Corte Especial processa e julga os membros do Ministério Público da União que oficiem perante o STJ.
255. Perante o STJ, representando o Ministério Público funciona o Procurador-Geral da República (PGR), ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação. Caso o PGR cometa um crime comum, durante uma sessão de julgamento no Tribunal, deverá ser julgado pela Corte Especial do STJ.
256. A competência das Seções é fixada em função da matéria da relação jurídica litigiosa.
257.( CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Uma sociedade de economia mista do setor de energia elétrica ingressou com ação ordinária perante a Justiça Federal, pleiteando a constituição de servidão administrativa para a passagem de rede de energia por diversos imóveis rurais. Intimada para intervir na lide, a União afirmou a inexistência de interesse na demanda, razão pela qual o juiz federal oficiante, afirmando-se incompetente, determinou a remessa dos autos à comarca da justiça estadual onde se localizavam os imóveis rurais em questão. O juiz estadual, ao receber os autos, entendeu haver interesse federal subjacente, de maneira que, também afirmando-se incompetente para processar e julgar a demanda, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa situação o STJ é, de fato, o órgão competente para dirimir o conflito, haja vista tratar-se de juízes vinculados a tribunais diversos.
258. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: A União ingressou, perante a justiça federal, com ação ordinária contra o Estado de Goiás, pretendendo a rescisão de contrato mediante o qual o ente federal cedera à administração estadual as instalações de um hospital, até então mantido com recursos orçamentário do Ministério da Saúde. O juiz federal, afirmando-se incompetente, determinou a remessa dos autos ao STJ. Nessa situação, o STJ é, de fato, o órgão investido de competência originária para processar e julgar a demanda.
259. (CESPE – STJ 1999) Recentemente, foi publicada na imprensa oficial a seguinte notícia de julgamento:“O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tem por pressuposto a Constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a fazenda pública (...)” O tribunal prolator agiu no exercício do controle concentrado da constitucionalidade das leis. Logo, a decisão notificada pode ter sido proferida pelo STJ.
260. (CESPE – STJ 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Um cidadão apresentou a órgãos de persecução criminal, estadual e federal, denúncias contra os desembargadores do tribunal de justiça de um estado da Federação. No desenrolar da apuração restou caracterizado o envolvimento de mais da metade dos membros daquele órgão judiciário. Nessa situação, as ações penais de competência originária do tribunal de justiça em questão, em que aquela maioria de desembargadores é diretamente interessada, serão julgadas pelo STJ.
261. (CESPE – STJ 1999) Na hipótese de representação interventiva impetrada pelo procurador-geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal, compete ao Presidente do STJ tomar as providências que lhe parecem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido, ou mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado.
262. (CESPE) Considere a seguinte situação hipotética: O desembargador Heródoto Ptolomeu é suspeito de haver mandado assassinar o juiz de direito Aristóteles Platão, que o acusara de diversos crimes. Na situação apresentada, se o Ministério Público oferecer denúncia contra o desembargador, o processo-crime deverá ser julgado pela Terceira Seção do STJ, pois a competência originária do Tribunal para julgar certas autoridades por crimes comuns, como governadores de estados e do Distrito Federal e desembargadores, é daquela seção, por ser especializada em matéria penal.
263. O STJ é o órgão competente para dirimir o conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabendo às seções o referido julgamento.
264. . (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um governador de estado foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal, em face da prática do crime de homicídio tentado contra um desafeto político. O advogado do governador impetrou um habeas corpus contra a prisão do paciente. Nessa situação, caberá à Corte Especial do STJ processar e julgar o habeas corpus.
265. (CESPE – Técnico 2004) Caso um prefeito municipal ingresse com habeas corpus contra ato coator atribuído ao governador de seu estado, o qual ordenou que a polícia militar mantivesse cercada a sede da prefeitura e prendesse o prefeito, se este tentasse adentrar no edifício, então, nesse caso, a impetração poderá ser processada e julgada pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção do STJ.
266. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. No voto proferido em um Recurso Especial (RESP) em que a decisão recorrida negava vigência a uma lei federal, o ministro-relator propôs a revisão de jurisprudência assentada em súmula pela respectiva seção do STJ, sendo acompanhado pelos demais ministros. Nessa situação, a turma remeterá o feito de sua competência à seção de que for integrante.
267. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal negou provimento a mandado de segurança impetrado contra ato de uma autarquia pública federal. Inconformado com a decisão, o advogado do impetrante interpôs recurso para no STJ sob o fundamento de que tal decisão afrontava lei federal. Nessa situação, o recurso foi interposto de maneira correta.
268. (CESPE – Técnico 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Impetrou-se mandado de segurança contra um ministro de Estado sob o fundamento de que ele, por abuso de poder, não atentara para direito líquido e certo, disposto em uma lei federal, de um cidadão brasileiro. O advogado deste protocolou a peça processual perante o Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão reconhecendo-se incompetente para o feito. Nessa situação, o advogado do cidadão agiu corretamente.
269. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se a empresa K, inconformada com a sua exclusão de procedimento licitatório – por meio do qual a União alienaria sua participação acionária em uma sociedade de economia mista – , ajuizar mandado de segurança impugnando o ato do ministro de estado que a inabilitou, então, nesse caso, a impetração deverá ser processada e julgada pela Primeira Seção do STJ.
270. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Se o autor de ação rescisória, insatisfeito com os constantes indeferimentos de suas postulações, argüir a suspeição do respectivo ministro-relator, então a exceção deverá ser processada e julgada pelo Plenário do STJ.
271. (CESPE – Analista Judiciária 1999) Considere a seguinte situação hipotética: Entendendo-se incompetente para processar e julgar ação penal originária, em decorrência do local em que o delito, praticado por um juiz do trabalho, teria sido cometido, o TRF da 4ª Região remeteu os autos para o TRF da 3ª Região. Esta corte, discordando do entendimento manifestado pela outra, também afirmou-se incompetente e suscitou conflito perante o STJ. Na situação apresentada, o conflito deverá ser dirimido pela Corte Especial.
(CESPE – Analista Judiciária 1999 - readaptada) Considere as seguintes situações hipotéticas:
I- Encerradas as providências que lhe cabiam conduzir, o relator encaminhou os autos ao revisor. Este confirmou o relatório e pediu a inclusão do processo em pauta para julgamento.
II- Encerradas as providências que lhe cabiam conduzir, o relator levou o processo a julgamento, embora não houvesse pedido a sua inclusão na pauta da sessão. Ademais, não havia nos autos concordância das partes para dispensa da inclusão do processo em pauta.
Julgue os itens 272 a 276, considerando se a opção apresenta uma indicação correta de possíveis processos para as situações I e II, respectivamente:
272. mandado de segurança e habeas corpus.
273. revisão criminal e conflito de competência;
274. ação rescisória e mandado de segurança;
275. recurso ordinário em habeas corpus e embargos declaratórios;
276. ação penal originária e habeas corpus.
277. (CESPE) Os recursos especiais são julgados pelas seções, em função da matéria.
278. Opostos embargos declaratórios, estes devem ser distribuídos a ministro diverso do que relatou o recurso principal.
279. Após o relator decidir determinada questão, a parte que se sentiu prejudicada interpôs agravo regimental contra aquela decisão. O relator desse agravo é o ministro que prolatou a decisão impugnada.
280. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial.
281. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando acolherem a argüição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial.
282. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção. Por outro lado, as Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Nas duas situações, a remessa do feito far-se-á independentemente de acórdão.
283. Quando for suscitado incidente de uniformização de jurisprudência e nos casos de argüição incidental de inconstitucionalidade, a remessa dos autos ao órgão competente dependerá da lavratura do acórdão.
284. À Primeira Seção cabe processar e julgar todo e qualquer feito relativo a responsabilidade civil.
285. Demandas versando sobre tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios serão julgadas pela 2ª Seção.
286. Compete ao Plenário do STJ propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais.
287. Compete à Corte Especial julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula.
288. Compete ao Plenário do STJ processar e julgar as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal.
289. Compete à Comissão de Regimento Interno dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência.
290. À Corte Especial compete elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal
291. Compete à Corte Especial apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
292. Impetrado um habeas corpus perante um juízo federal, o mesmo foi negado. O impetrante recorreu ao TRF que confirmou a sentença. Nessa situação, a parte poderá interpor recurso ordinário ao STJ, sendo julgado em uma das Turmas.
293. Determinada empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O processo foi distribuído ao próprio tribunal que denegou a segurança. A parte interpôs recurso ordinário ao STJ, que se declarou incompetente para apreciar a demanda. Nessa situação, realmente o STJ não é competente para julgar o recurso.
294. A ONU ajuizou, perante a justiça federal, ação contra o Município de Santa Rosa/RS, versando sobre imposto que o ente federado estava lhe exigindo. Julgado improcedente o pedido, a ONU recorreu ao STJ. Nessa situação, a apelação interposta será distribuída a relator da 1ª ou 2ª Turmas.
295. Em uma ação de divórcio litigioso, uma das partes não concordou com o teor da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que decidiu sobre a partilha dos bens. Irresignada, a parte recorreu ao TJDFT, que negou provimento ao recurso. Não conformada, interpôs recurso especial alegando que a referida decisão teria contrariado o disposto no Código Civil. Admitido o recurso, caberá o recurso poderá ser julgado pela 3ª Turma do STJ.
296. Compete ao presidente do Tribunal convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial.
297. Compete ao presidente do Tribunal relatar o agravo interposto de seu despacho.
298. Compete ao presidente do Tribunal decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos
299. Compete ao presidente do Tribunal decidir antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária.
300. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria
301. Compete ao Presidente de Seção assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção
302. Compete ao Presidente de Turma nomear servidores para os cargos de direção de sua Turma
303. Compete ao presidente do Tribunal decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos
304. Compete ao presidente do Tribunal decidir antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária.
305. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria
306. Compete ao Presidente de Seção assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção
307. Compete ao Presidente de Turma nomear servidores para os cargos de direção de sua Turma
308. Compete ao Vice-Presidente do STJ dar posse aos servidores do Tribunal.
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