REGIMENTO INTERNO DO TRE- MG
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no exercício que lhe é atribuído pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte
REGIMENTO INTERNO:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, com sede na Capital, Belo Horizonte, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros assim escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois Juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) dois Juízes, pelo Tribunal de Justiça, entre os Juízes de Direito;
c) um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
II – por nomeação do Presidente da República de dois Juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 1º Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos (Código Eleitoral, art. 15).
§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
§ 4º A nomeação de que trata o inciso II não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.
§ 2º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, arts. 2º e 3º).
§ 1º O tempo como Juiz Substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo.
§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. 1º, § 3º (Código Eleitoral, art. 14, §§ 1º e 3º).
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, art. 2º, § 2º).
§ 4º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio.
§ 5º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 6º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 7º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
Art. 4º Até 20 dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 5º Até 90 dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I – da menção da categoria do cargo a ser provido;
II – do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância;
III – da informação sobre se se trata do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV – de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V – de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura, bem como sobre as condições de exercício em relação qualquer cargo, função ou emprego público ocupados por candidato;
VI – de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, para Juiz da classe de advogado;
VII – de ofício do Tribunal de Justiça do Estado com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogado e da data da sessão em que foram escolhidos;
VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX – de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994, e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia;
X – de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do estatuto daquela instituição;
XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato.
Art. 6º A posse do Juiz efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por 30 dias, no máximo, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado.
§ 2º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
§ 3º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.
§ 4º Na hipótese de recondução, quando esta se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada nos termos da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.
Art. 7º Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento por outro motivo de Juiz efetivo, será convocado Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal.
§ 2º O magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
§ 3º O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará as funções da primeira instância desde a posse.
§ 4º Os Juízes serão licenciados:
I – de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, magistrados, hajam obtido licença na Justiça comum;
II – pelo Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 8º O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais.
§ 1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação, até a realização do segundo turno, inclusive, se houver.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, mediante votação secreta, seu Presidente e seu Vice-Presidente, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores.
§ 3º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 4º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
Art. 10. A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.
Parágrafo único. Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, incisos I e II, da Constituição e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
Art. 11. São atribuições jurisdicionais do Tribunal:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional
Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as representações que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;
h) as representações que anularem diplomas ou decretarem as perdas de mandatos eletivos federais ou estaduais;
i) as investigações judiciais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, nas eleições federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, e estaduais;
j) as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;
k) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual;
l) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados
Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Advogado-Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
m) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
n) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
o) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
p) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
q) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;
r) as representações contra excesso de prazo;
s) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;
II) – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
Art. 12. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I – elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, incisos I e II);
II – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Federal, art. 96, inciso II, alínea “b”);
III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores que o compõem;
IV – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros efetivos;
V – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
VI – designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e, onde houver mais de uma vara, aquela que se incumbe do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 32);
VII – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, aprovar o nome do examinador do certame, baixar as respectivas instruções, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;
VIII – autorizar, na Capital, ao seu Presidente e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII;
Lei nº 6.999, de 1982, art. 2º);
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até 30 dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso
XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
X – julgar recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV);
XII – expedir instruções aos jurisdicionados;
XIII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XIV – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XV – fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação das eleições ou de eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, inciso IV);
XVI – aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVII – processar e julgar:
a) originariamente, as contas eleitorais decorrentes das eleições gerais, bem como as prestações anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos;
b) em grau de recurso, as decisões de primeira instância em prestações de contas eleitorais e partidárias;
XVIII – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XIX – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado (Código
Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XX – apurar, nas eleições gerais, as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso, podendo nomear juntas especiais para este fim (Código Eleitoral, art. 197, inciso I);
XXI – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;
XXII – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XXIII – constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XXIV – baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
XXV – praticar atos relativos à matéria cujo conteúdo reclame urgência, observada a legislação pertinente;
XXVI – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos Juízes;
XXVII – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XXVIII – publicar uma revista de jurisprudência;
XXIX – registrar as pesquisas de opinião pública relativas às eleições federais e estaduais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República;
XXX – exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXXI – tomar qualquer providência que julgar conveniente à execução da legislação eleitoral;
XXXII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral em matéria de alcance nacional;
XXXIII – exercer outras atribuições conferidas por lei.
Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento;
III – proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos neste Regimento, em que servir como Relator ou Revisor;
IV – votar em matéria constitucional;
V – assinar as resoluções com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral;
VI – convocar sessões extraordinárias;
VII – submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;
IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;
X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior e resolver os incidentes que forem suscitados;
XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;
XII – encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;
XIII – relatar as tomadas de contas e os recursos administrativos, exceto aqueles de suas decisões;
XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art.
4º da Lei nº 4.348, de 1964; XV – despachar, durante o recesso do Tribunal, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir, ressalvado o disposto no art. 235;
XVI – decidir os conflitos de competência suscitados pelos seus Juízes;
XVII – praticar ad referendum do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário;
XVIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XIX – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;
XXI – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XXII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus membros que estejam no exercício dos cargos efetivos;
XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XXIV – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais;
XXV – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXVI – supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções;
XXVII – designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais; XXVIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;
XXIX – mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;
XXX – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;
XXXI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal;
XXXII – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares; XXXIV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXXV – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXXVI – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;
XXXVII –submeter ao Tribunal a tomada de contas anual;
XXXVIII – conceder suprimento de numerários;
XXXIX – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XL – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;
XLI – afastar, preventivamente, ad referendum do Tribunal, o Juiz Eleitoral;
XLII – julgar os recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares, no âmbito de sua competência;
XLIII – aplicar a pena disciplinar de demissão a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
XLIV – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLV – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção; XLVI – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional;
XLVII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação; requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa; XLVIII – promover a
readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XLIX – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
L – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;
LI – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;
LII – conceder diárias para o Vice-Presidente e demais membros do Tribunal e para Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;
LIII – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular;
LIV – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções;
LV – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
LVI – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízes ou outras autoridades competentes;
LVII – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal;
LVIII – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
LVIX – exercer o poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;
LX – manter permanente contato com a sociedade, pelo serviço de ouvidoria da Presidência;
LXI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este regimento.
Art. 14. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se o fato envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Juiz incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal.
Art. 15. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 16. O inquérito administrativo será realizado consoante as normas próprias.
Art. 17. Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria em permanente contacto com a sociedade, visando o recebimento de reclamações e de sugestões para o aprimoramento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 18. O Presidente terá direito à gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.350, de 1991, se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções neste Tribunal ou de atividade jurisdicional que lhe é própria.
Art. 19. Junto à Presidência, oficiará um Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente entre as que lhe não sejam exclusivas.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de 30 dias;
III – relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
IV – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária.
§ 1º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.
§ 2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate.
§ 3º Não sendo possível a aplicação do disposto no inciso I, o Presidente será substituído por qualquer dos Juízes efetivos do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
Art. 21. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.
Art. 22. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art. 23. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
I – conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;
II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
III – receber e mandar processar reclamações contra Diretores e Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais;
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
c) se os Juízes, os Diretores ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
d) se as denúncias recebidas têm curso normal;
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazerem;
VI – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;
VII – aplicar aos servidores da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais sanção disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, conforme a gravidade da falta, e remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
IX – indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas;
X – conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
XII – relatar as representações relativas às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções;
XIII – conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
XIV – conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
XV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
XVI – comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;
XVII – convocar, a sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XVIII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIX – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;
XX – relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz e de Chefe de Cartório, emitindo voto;
XXI – processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;
b) os pedidos de correição do eleitorado;
c) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
XXII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XXIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XXIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;
XXV – oficiar, todos os anos, até o quinto dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
1990, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais;
XXVI – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 24. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.
Art. 25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no art. 18 deste regimento.
§ 1º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência.
§ 2º A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoral requisitará, com antecedência, ao Presidente do Tribunal a quantia necessária às despesas que irá efetuar.
Art. 26. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete.
Art. 27. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor Regional Eleitoral designará Escrivão, entre os serventuários de Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário.
§ 1º O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.
§ 2º Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do gabinete da Corregedoria.
Art. 28. No prazo de 90 dias, antes e depois de cada eleição, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça um magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de gratificação eleitoral.
Art. 29. A Corregedoria funcionará em dependência do Tribunal, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente para que lhe seja fornecido material adequado e exigido pelas suas funções.
Art. 30. As funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).
Art. 31. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 75 combinado com o art. 76).
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.
Art. 32. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 76).
Art. 33. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77).
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público, formalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral para oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.
Art. 34. Cumpre ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:
I – assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões e assinar resoluções;
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, assim como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V – representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado;
VI – defender a jurisdição do Tribunal;
VII – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como representar à Justiça Eleitoral contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do poder político ou administrativo;
VIII – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar;
X – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal;
XI – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII – impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
XIII – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XIV – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;
XV – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;
XVI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77, combinado com o art. 27, § 3º, do Código Eleitoral);
XVII – acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral ou designar membro do Ministério Público para fazê-lo, quando solicitado, em diligência;
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XIX – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;
XX – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais;
XXI – requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXII – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXIII – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;
XXIV – ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;
XXV – representar ao Tribunal:
a) contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração de partido político ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos ou da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, referente à matéria eleitoral;
XXVI – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 35. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§ 1º Intervindo como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, inciso I, e 236, § 2º).
§ 2º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
§ 3º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 4º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for argüida até a abertura da sessão de julgamento.
§ 5º Independentemente da juntada aos autos e da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 36. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste regimento.
Art. 37. O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I – nos quais a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
II – nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la;
III – nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário. Parágrafo único. O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 38. O Ministério Público do Estado exercerá funções eleitorais por delegação do Ministério Público Federal.
Art. 39. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição da República, art. 133.)
Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, para fins de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a via original encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuição de cópias aos demais membros.
Art. 40. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal.
Parágrafo único. O protocolo certificará o recebimento de autos provenientes dos Tribunais Regionais, conferindo e certificando eventual incorreção de numeração das respectivas folhas.
Art. 41. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem nas classificações dos feitos, observando-se as normas seguintes.
§ 2º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela interposição de embargos de declaração (ED) e agravo regimental (AGR);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
c) pela impugnação ao registro de candidatura;
d) pela instauração de tomada de contas especial;
e) pela restauração de autos.
§ 3º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
§ 5º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 6º O andamento dos processos referidos neste artigo será anotado em fichas adequadas ou por meio magnético.
§ 7º O inquérito policial só será autuado e distribuído após a manifestação final da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 8º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 9º Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 10. Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele.
§ 11. Independentemente do período, os Juízes efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 12. Quando o Presidente, e em sua ausência o Corregedor Regional Eleitoral, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
Art. 42. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º Os recursos serão distribuídos, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral ou conclusos ao Relator, conforme o caso, dentro de 48 horas.
§ 3º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
§ 4º A distribuição far-se-á com anotação em procedimento informatizado.
§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§ 6º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos.
§ 7º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§ 8º Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz efetivo por período superior a 30 dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, bem como aqueles em que haja lançado relatório ou colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao sucessor ou substituto.
§ 9º Enquanto perdurar a vaga de Juiz efetivo, os feitos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto.
§ 10. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos, conforme dispuser a lei (Lei nº 9.504, de 1997, art. 96, § 3º).
§ 11. Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 12. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição, não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de ser-lhe distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora do exercício da Presidência.
Art. 43. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do Presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I – ao Presidente;
II – de ordem do Presidente;
III – ao Corregedor Regional;
IV – por prevenção:
a) na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
b) na forma do art. 51 deste regimento;
c) na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Código de Processo Civil.
§ 1º A distribuição feita na forma do inciso IV do artigo será compensada.
§ 2º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 3º Não será compensada a distribuição que será feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.
Art. 44. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – execução dos julgados do Plenário do Tribunal;
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;
V – exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, salvo quando for o excepto, aplicando-se, neste caso, o art. 172 deste regimento.
Art. 45. Ao Corregedor Regional serão distribuídas as seguintes matérias:
I – desvio de finalidade na realização da propaganda partidária;
II – afronta a direito de transmissão de propaganda partidária;
III – pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
IV – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.
Art. 46. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
§ 1º Quando se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais.
§ 2º Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo.
Art. 47. No prazo de 90 dias antes e depois de cada eleição, ainda que em segundo turno, não haverá distribuição de feitos ao Vice-Presidente, não cabendo compensação para a distribuição que, nesses períodos, deixar de ser feita.
Art. 48. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
Art. 49. A prevenção será reconhecida de ofício, argüida pela parte ou pelo Ministério Público.
Art. 50. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se-ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo administrativo.
Art. 51. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos; II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, para os recursos ou feitos posteriores;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI – no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos;
Art. 52. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 53. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art. 54. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência.
Art. 55. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.
Art. 56. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos dos mesmos.
Art. 57. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.
Art. 58. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem, matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar.
Art. 59. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado relatório ou aposto seu visto.
Art. 60. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente para decisão.
Art. 61. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
III – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI – requisitar os autos originais, quando necessário;
VII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
IX – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
X – conceder e arbitrar ou denegar fiança;
XI – decretar prisão preventiva;
XII – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida;
XIII – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;
XIV – presidir audiências necessárias à instrução;
XV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
XVI – nomear Defensor dativo;
XVII – admitir assistente nos processos criminais;
XVIII – expedir ordens de prisão e de soltura;
XIX – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XX – mandar ouvir o Ministério Público;
XXI – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXII – indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;
b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
XXIII – decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;
XXIV – encaminhar os feitos ao Revisor, se for o caso, com o relatório;
XXV – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico; XXVI – proferir voto, inclusive quando Relator vencido;
XXVII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995;
XXVIII – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;
XXIX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXX – negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei;
XXXI – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXXII – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código
de Processo Civil, conforme o caso;
XXXIII – assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos
reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de 15 dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).
§ 1º No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Juiz efetivo, observada a ordem de antiguidade, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria.
§ 2º Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 62. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.
Art. 63. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
I – Petição (Classe 18a) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – COEP – pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
II – Petição (Classe 18a) - programa partidário, com informação da Secretaria Judiciária – SJU;
III – Petição (Classe 18a) - Juiz Eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
IV – Processo Administrativo (Classe 19a) – requisição de servidor, com informação da Secretaria de RecursosHumanos – SRH – sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;
V – Processo Administrativo (Classe 19a) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral;
VI – Consulta (Classe 5a), com informação da Assessoria Especial da Presidência – APRE –, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de Eleitorado (Classe 33a) - com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão.
Art. 64. Haverá Revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato;
II – relativos a infrações apenadas com reclusão;
III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;
IV – que importem declaração de inelegibilidade, exceto os relativos a registro de candidatura;
V – revisão criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Art. 65. A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor.
Art. 66. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do caput deste artigo.
§ 2º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 67. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.
Art. 68. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre 90 dias antes e 90 dias após as eleições, será de 15 o limite de que trata este artigo.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante designação prévia do dia e da hora e, se possível, anunciadas pela imprensa.
§ 3º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
§ 4º As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
§ 5º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Art. 69. As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal, havendo uma tolerância de 15 minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.
§ 1º O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.
§ 2º Nos feitos em que se exigir quorum para julgamento, não sendo ele alcançado, em razão da ausência de algum dos membros efetivos, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar a substituição.
§ 3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos.
§ 4º Escoados estes 15 minutos de tolerância sem que haja o número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes.
Art. 70. As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo Presidente, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 71. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade,
alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1º Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.
§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.
Art. 72. Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.
§ 1º Na falta do Vice-Presidente, será convocado o primeiro Desembargador substituto.
§ 2º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desembargador substituto.
§ 3º O Vice-Presidente será substituído em seus impedimentos ou suspeições ocorridas durante a sessão, sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo Juiz Federal e pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade.
Art. 73. Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente;
II – o nomeado há mais tempo;
III – o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.
Art. 74. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos, se entenderem necessário. Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
Art. 75. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 76. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, na ordem a que se refere o art. 86 deste regimento;
IV – leitura do "expediente";
V – comunicações ao Tribunal;
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.
Art. 77. Os trabalhos das sessões serão taquigrafados, na forma do regulamento da Secretaria.
Art. 78. Será solene a sessão destinada à diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais, a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes.
Art. 79. A pauta será organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência, obedecida a ordem do art. 86 deste regimento, com aprovação do Presidente.
Art. 80. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos dois dias de antecedência, na parte que contiver mandado de segurança, recurso eleitoral, agravo, recurso criminal, ação penal originária, revisão criminal, recurso contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, observado o disposto
no art. 197 deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais feitos será dispensada a publicação pela imprensa.
Art. 81. A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 82. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes,
independentemente de nova publicação de pauta.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 83. A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até as 18 horas do dia que anteceder à sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Art. 84. Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 85. Na hipótese da parte final do artigo anterior e quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no jornal oficial.
Art. 86. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I – habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – processos adiados;
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;
IV – mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, medidas cautelares e seus respectivos recursos;
V – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma;
VI – conflitos de competência e respectivos recursos;
VII – exceções;
VIII – recursos eleitorais;
IX – ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais;
X – agravos e embargos;
XI – registros de candidatos e argüições de inelegibilidade;
XII – consultas, reclamações e representações;
XIII – recursos administrativos;
XIV – expedientes.
Parágrafo único. Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.
Art. 87. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante na pauta organizada pela Assessoria das Sessões da Presidência. Parágrafo único. Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.
Art. 88. Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores.
§ 1º Os julgamentos a que o regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe, referindo-se o critério da numeração a cada Relator.
§ 2º O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
§ 3º A preferência de que trata o § 2º deste artigo será concedida para a mesma sessão se deferido o requerimento ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados.
Art. 89. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o Ministério Público seja parte.
Art. 90. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 91. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.
Art. 92. Nas situações dos arts. 90 e 91, quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art. 93. Efetivado o pregão e concluído o relatório, qualquer dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.
§ 1º O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a exposição da espécie, desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, mesmo para assistirem ao julgamento.
§ 2º Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de 10 minutos, as sustentações orais requeridas à Secretaria do Tribunal até o horário do início da sessão.
§ 3º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte 20 minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).
§ 4º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 minutospara sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (Lei nº 8.038, de 1990, art. 12, inciso I).
§ 5º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.
§ 6º Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado.
§ 7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 9º Não poderão ser aparteados os advogados, os delegados de partido e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Somente será permitida interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.
§ 11. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
§ 12. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz.
§ 13. Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas argüições de incompetência ou de suspeição, nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas, em recurso administrativo, carta testemunhável, consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria administrativa.
§ 14. Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.
Art. 94. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.
Art. 95. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.
Art. 96. Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.
Art. 97. O Presidente poderá facultar ao Procurador Regional Eleitoral falar outras vezes sobre o assunto em discussão.
Art. 98. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 99. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos Vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único – Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 100. Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos.
§ 1º O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10 dias ou na sessão seguinte, quando se tratar de matéria urgente ou sujeita a prazo peremptório.
§ 2º Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na primeira sessão.
§ 3º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na papeleta e na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.
§ 4º No feito adiado somente terão direito a voto os Juízes participantes do julgamento inicial.
§ 5º O julgamento iniciado, ainda que o Relator seja o Juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Art. 101. Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
§ 1º No julgamento de habeas corpus, o Presidente não terá voto, exceto, em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 2º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 102. As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de quatro de seus membros além do Presidente.
§ 1º Somente pelo voto de quatro de seus membros, poderá o Tribunal proferir decisões que importem anulação geral de eleições, perda de mandato ou de diploma, com base na interpretação do Código Eleitoral e de legislação correlata, em face das disposições constitucionais.
§ 2º As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos, numerados seguidamente, em cada categoria, encimados por ementa e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 3º Para a redação do acórdão, os Juízes têm o prazo de três dias para a revisão das notas taquigráficas dos votos que proferirem; se não o fizerem nesse prazo e se as referidas notas tiverem que ser juntadas aos autos, constará a observação de que não foram revistas pelo Juiz.
§ 4º Nos casos de propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, registro de candidatos, incluída a argüição de inelegibilidade, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
§ 5º O acórdão conterá a identificação do Presidente, do Relator e dos demais julgadores e a ele serão juntados os votos, revistos e autenticados pelos julgadores; quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do Relator, com manifestação dos Revisores e Vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a autenticação do Relator.
§ 6º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz que a este seguiu e proferiu voto vencedor.
§ 7º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a assinatura competirá ao primeiro vencedor.
§ 8º As decisões contencioso-administrativas e as de caráter normativo levarão o título de resolução.
§ 9º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Juízes Eleitorais e aos interessados, se for o caso.
Art. 103. Findo o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, que será consignada na folha referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação.
Parágrafo único. A folha será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento.
Art. 104. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido na redação da papeleta.
Art. 105. Ressalvados os recursos previstos na legislação, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nos termos do art. 198 deste regimento interno, seguintes à publicação, e somente quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se (CódigoEleitoral, art. 275).
Parágrafo único. Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
Art. 106. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão registradas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo Presidente, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, devendo conter:
a) o dia e a hora da abertura da sessão;
b) o nome de quem a presidiu;
c) os nomes dos membros e do Procurador Regional Eleitoral presentes;
d) o nome do advogado que fez a sustentação oral ou assistiu ao julgamento;
e) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões relevantes.
Parágrafo único. O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação.
Art. 107. No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo Tribunal e, em seguida, assinada pelo Presidente.
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Art. 108. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e dos votos.
§ 1º Os registros dos julgamentos em notas taquigráficas e em fita magnética servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do Tribunal, prevalecendo, em caso de dúvida, entre a súmula do julgamento e o relatório e os votos, as manifestações escritas lançadas nos autos.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.
§ 3º No período compreendido entre o registro de candidatura e a proclamação dos eleitos, por determinação expressa do Presidente, na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial, as partes ou seus advogados serão intimados por edital afixado no Tribunal, à entrada da Sala de Sessões.
§ 4º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. A retificação será publicada no órgão oficial.
§ 5º Transitada em julgado a decisão, os autos dos feitos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Relator, quando houver necessidade de execução da decisão.
§ 6º A execução de qualquer acórdão será feita através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 109. As sessões administrativas terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais.
Art. 110. Serão julgados nas sessões administrativas os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo Presidente ou Relator, de outros feitos:
I – Consulta;
II – Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
III – Lista tríplice;
IV – Prestação de Contas;
V – Processo administrativo;
VI – Propaganda partidária;
VII – Revisão de eleitorado.
Art. 111. Serão aplicadas às sessões administrativas, no que couber, as regras previstas no Capítulo VI deste Título.
Art. 112. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º A argüição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, art. 97).
§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.
Art. 113. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 114. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 115. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 116. Os processos de habeas corpus e os de seus recursos deverão ser colocados em mesa pelo Relator na primeira sessão seguinte à da conclusão e obedecerão ao disposto na legislação comum.
Art. 117. O Tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;
b) para retificação de dados, mediante processo legal.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507, de 1997.
Art. 118. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 119. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533, de 1951.
Art. 120. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice- Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
§ 1º A ação será proposta no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 2º A ação terá curso em segredo de Justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 3º Até a regulamentação da lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990.
§ 4º O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados.
Art. 121. A instrução da ação de impugnação de mandato eletivo será presidida pelo Relator sorteado.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.
Art. 122. O prazo para contestar será idêntico ao prazo para propor a ação e será contado da data da juntada do aviso de recebimento da carta registrada, da carta de ordem ou do mandado de citação nos autos.
Art. 123. Da decisão do Relator que extinguir o processo sem julgamento do mérito caberá agravo regimental, no prazo de três dias, contados da data da intimação.
Art. 124. Julgada a ação, caberá recurso no prazo de três dias, podendo a parte interessada apresentar contra-razões em igual prazo.
Art. 125. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivo suplente, Deputado Federal, Governador, Vice- Governador e Deputado Estadual.
Art. 126. O registro dos candidatos a mandato eletivo e a argüição de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 127. O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 128. Após a elaboração do relatório, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para autuação e atribuição ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 1º A Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação, no prazo de 48 horas, nos processos em que não for parte.
§ 2º Devolvidos os autos, o feito será incluído em pauta.
Art. 129. A renovação da investigação judicial será distribuída livremente, exceto nas eleições estaduais, em que será excluído o Corregedor Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 130. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 131. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início com o oferecimento da denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.
§ 2º O prazo para o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças informativas será de 15 dias.
§ 3º Protocolizada a denúncia, será mandada à distribuição.
§ 4º Se o réu estiver preso:
a) será de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia;
b) as diligências complementares não suspenderão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 132. Compete ao Relator:
I – determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;
II – decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei.
Art. 133. Distribuída a denúncia, se estiver em termos, o Relator determinará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, quando terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 134. O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências.
Parágrafo único. O Relator terá as atribuições conferidas ao Juiz singular pela legislação processual.
Art. 135. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 136. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, ou ainda a suspensão do processo na hipótese do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, podendo limitar a presença às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Art. 137. Recebida a denúncia pelo Tribunal, o Relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar a defesa e o Ministério Público Eleitoral bem como o assistente.
Art. 138. O prazo da defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do Defensor dativo.
Art. 139. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato de instrução ao Juiz ou ao membro do Tribunal com competência territorial no lugar do cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 140. Concluída a inquirição das testemunhas, intimar-se-ão a acusação e a defesa para requerimento de diligências pelo prazo de cinco dias.
Art. 141. Realizadas as diligências ou na falta de requerimento ou, ainda, na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações escritas.
§ 1º O prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente da acusação será comum; será também comum o dos coréus.
§ 2º Após as razões escritas o Relator poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da denúncia.
Art. 142. Nos casos apenados com reclusão, os autos serão encaminhados ao Revisor apenas por ocasião do julgamento final.
Art. 143. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.
Art. 144. Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei nº 9.099, de 1995, o Relator determinará a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral que designar para a realização de audiência, ou submeterá a proposta ao Tribunal.
Parágrafo único. Competirá ao Juiz Eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo, devolvendo-se os autos imediatamente ao Tribunal.
Art. 145. Finda a instrução, o Tribunal processará o julgamento, observando o seguinte rito:
I – o Ministério Público Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, uma hora para sustentação oral; II – encerrados os debates, o Tribunal passará ao julgamento.
Parágrafo único. O assistente da acusação terá direito a um quarto do tempo atribuído ao Ministério Público Eleitoral, se não se entenderem sobre a forma de divisão do tempo entre si.
Art. 146. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar.
Art. 147. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.
§ 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 148. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 149. Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá in limine o pedido de revisão.
§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
Art. 150. Se o requerimento não for indeferido in limine, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de 10 dias.
§ 1º Em seguida, o Relator terá o prazo de 10 dias para examinar os autos e juntar seu relatório.
§ 2º Os autos serão repassados ao Revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.
Art. 151. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.
Art. 152. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 153. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 154. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.
Art. 155. O conflito de competência poderá ocorrer entre Juízes ou Juntas da circunscrição; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 156. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 157. O conflito poderá ser suscitado por órgão da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que deram
razão ao conflito.
Art. 158. O rito a ser observado será o constante nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.
Art. 159. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
Art. 160. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 161. Distribuído o feito, o Relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
c) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos;
d) decidirá de plano o conflito, havendo jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores sobre a questão suscitada.
Art. 162. Instruído o processo com as devidas informações, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias.
Art. 163. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará em mesa no prazo de cinco dias.
Art. 164. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 165. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto no art. 42, §§ 5º e 6º, deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz declarará, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata.
Art. 166. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz Substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 2º Quando oposta contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição poderá ser alegada em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 horas será contado do fato que o ocasionou.
§ 4º A suspeição dos demais Juízes poderá ser oposta até o início do julgamento.
Art. 167. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
§ 1º Qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartório e servidores da Secretaria do Tribunal ou da Corregedoria, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária.
§ 2º Será ilegítima a suspeição que o excepiente provocar ou quando praticar ato que importe na aceitação do excepto depois de manifestada a causa da exceção.
§ 3º Na ação penal originária e nos recursos criminais, além do estabelecido neste regimento, observar-se-á o disposto no art. 98 do Código de Processo Penal.
Art. 168. O Presidente determinará autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado Relator para o incidente.
§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental em três dias.
§ 2º Recebida a exceção, o Relator determinará, por ofício protocolizado, que, em três dias, se pronuncie o excepto.
§ 3º Se o excepto reconhecer sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para redistribuição do feito, mediante compensação, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido.
§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à Mesa para julgamento, que se realizará na primeira sessão seguinte.
§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 169. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 170. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for funcionário do Tribunal.
Art. 171. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.
Art. 172. Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado, observado o disposto no art. 42, § 5º, deste regimento.
Art. 173. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.
Art. 174. A argüição de suspeição ou de impedimento de Juiz, Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excepiente funda a alegação, no prazo de 48 horas a contar da distribuição ou do fato superveniente que tiver determinado a exceção.
§ 1º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao Tribunal com a resposta.
§ 2º Nos processos criminais, observar-se-á o disposto nos arts. 100, e seus parágrafos, 101 e 102 do Código de Processo Penal.
§ 3º Autuado o feito no Tribunal, será distribuído a um Relator que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta.
§ 4º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado substituto.
Art. 175. Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 1º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.
§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo primeiro Vogal.
Art. 176. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas em despacho fundamentado.
Art. 177. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser argüida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º A exceção de incompetência poderá ser argüida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º A incompetência superveniente poderá ser argüida pelas partes no prazo de 48 horas, contado do fato que a houver originado.
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Art. 178. A parte interessada ou o Ministério Público poderá reclamar ao Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o Relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II – ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 180. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 181. O Ministério Público, nas reclamações que não forem de sua autoria, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.
Art. 182. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 183. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 184. A representação contra membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral por excesso de prazo legal ou regimental será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Autuada, a representação será distribuída ao Relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o Relator, em cinco dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.
§ 3º O Relator poderá requisitar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento da representação.
§ 4º O Relator poderá propor ao Presidente do Tribunal:
I – que se oficie ao representado para que impulsione o processo ou profira decisão em 48 horas; II – que assine o prazo de 24 horas para a devolução do processo, em caso de vista.
§ 5º Se as medidas de que trata o parágrafo anterior não solucionarem o excesso de prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal para a apuração da responsabilidade.
Art. 185. Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal. § 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
Art. 186. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 187. Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.
Art. 188. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Art. 189. Nenhuma alegação escrita, ou documento, poderá ser oferecida por quaisquer das partes perante o Tribunal em grau de recurso, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ou no art. 397 do Código de Processo Civil.
Art. 190. O recurso não dependerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral, a qual poderá ser acompanhada de novos documentos.
Art. 191. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (CE, art. 257). Art. 192. Os recursos serão distribuídos a um Relator, em 24 horas, pela ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator e do Tribunal (CE, art. 269).
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).
§ 2º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador Regional Eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).
Art. 193. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o Relator, se for o caso, deferirá, em 24 horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco dias (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55).
§ 1º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz da Zona Eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 1º).
§ 2º Se o Relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas 24 horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito do incidente (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 2º).
§ 3º Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por 24 horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 3º).
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 4º).
Art. 194. Serão julgados, à medida que entrarem na Secretaria, os recursos parciais, com exclusão, porém, dos interpostos para o Tribunal que versarem matéria relativa ao registro de candidatos (Código Eleitoral, art. 261).
Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1º).
Art. 195. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal (Código Eleitoral, art. 271).
§ 1º Os autos dos recursos interpostos contra expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo Relator, serão conclusos, para revisão, ao Juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1º).
§ 2º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo Revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (Código Eleitoral, art. 271, § 2º).
Art. 196. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274).
§ 1º Não publicado o acórdão, pelo órgão oficial, no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; mas, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2º). Art. 197. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será Relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será Relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar.
Art. 198. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Em caso de representação prevista na Lei nº 9.504, de 1997, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 48 horas, contadas da publicação da decisão.
§ 3º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 199. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
§ 1º O prazo para a interposição do agravo é de três dias da publicação ou intimação da decisão.
§ 2º A petição do agravo conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido da reforma da decisão agravada.
Art. 200. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, valendo a decisão recorrida como primeiro voto.
Art. 201. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
§ 1º Será de três dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão, nos casos dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b”, e da sessão da diplomação, na hipótese do inciso II, alínea “a” (CE, art. 276, § 1º).
§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição do recurso previsto na alínea “a” do inciso II contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares (CE, art. 276, § 2º).
Art. 202. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).
Art. 203. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 horas (Código Eleitoral, art. 278).
§ 1º O Presidente, dentro de 48 horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três dias, apresente suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2º).
§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 278, § 3º).
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Art. 204. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão de intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três dias, apresentar suas contrarazões e indicar as peças dos autos que também serão trasladadas.
§ 4º As partes apresentarão as cópias das peças que indicarem para a formação do instrumento.
§ 5º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 6º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 7º Nos recursos em que a execução do acórdão depender do trânsito em julgado da decisão, o Presidente poderá ordenar que o agravo interposto seja processado nos autos principais.
Art. 205. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos bem como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
Art. 206. Dos atos de natureza administrativa, competência originária do Presidente e do Corregedor, caberá recurso nos seguintes prazos:
I – 30 dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112, de 1990, excetuadas as sanções disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
II – 10 dias, das decisões disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal, no âmbito de sua competência originária, e, nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados e a Procuradoria Regional, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independentemente de pauta, sem tomar parte no julgamento.
Art. 207. Das decisões administrativas do Tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 22, inciso II, do Código Eleitoral.
Art. 208.O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Funcionará como Escrivão o servidor da Secretaria Judiciária designado pelo Relator.
§ 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos, autenticado pelo Relator.
Art. 209. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de Justiça.
Art 210. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.
§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
§ 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.
§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido.
§ 4º Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 211. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.
Art. 212. O uso de fac-símile é autorizado para o encaminhamento de petições e de recursos.
§ 1º Os riscos de não-obtenção de linha ou de defeitos de transmissão ou recepção serão de responsabilidade do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos.
§ 2º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em Juízo.
Art. 213. Recebido o fac-símile, dele será extraída cópia, a qual será protocolizada e juntada aos autos.
Art. 214. As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o Juiz determinará o imediato cumprimento.
Parágrafo único. Se o original de fac-símile não for apresentado no prazo de cinco dias, cessará a eficácia da decisão.
Art. 215. É facultado o uso de fac-símile para encaminhamento de cartas de ordem e precatórias, ofícios e outros expedientes aos Juízos Eleitorais, quando a urgência do ato o determinar.
Art. 216. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, também proverá sobre a expedição de instruções sempre que necessário.
Art. 217. Os eleitos para cargos de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual, assim como os suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral.
Art. 218. Os serviços auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral funcionarão sob a direção do Diretor-Geral, bacharel em Direito.
§ 1º Os cargos da Secretaria, criados por lei, serão preenchidos na forma prescrita em lei.
§ 2º As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna constarão do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.
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Art. 219. A reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitará pela Secretaria da Corregedoria.
§ 1º Recebida a reclamação, representação ou expediente, o Corregedor determinará, no prazo de 48 horas, a expedição de ofício ao reclamado, acompanhado da cópia da acusação e das provas existentes para que apresente defesa prévia no prazo de 15 dias, contados da data da entrega.
§ 2º O Corregedor é obrigado a promover a imediata apuração dos fatos logo que tiver ciência da irregularidade, desde que a acusação contenha a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º Apresentada ou não a defesa prévia, o Corregedor, verificando a inconsistência da reclamação ou representação, arquivará o procedimento liminarmente.
§ 4º Das decisões de que tratam os parágrafos anteriores o autor da representação ou reclamação poderá interpor recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal.
§ 5º Verificada a pertinência da reclamação ou representação, o Tribunal será convocado pelo Presidente para decidir sobre a instauração do processo.
Art. 220. O Corregedor Regional Eleitoral relatará a acusação.
§ 1º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a descrição dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
§ 2º Na mesma sessão, será sorteado o Relator, não havendo Revisor.
§ 3º O processo administrativo terá o prazo de 90 dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.
§ 4º O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurado o subsídio integral até a decisão final.
Art. 221. O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se que:
I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de 10 dias;
II – o magistrado que mudar residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V – declarada a revelia, o Relator designar-lhe-á Defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentação de defesa.
§ 1º Em seguida, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará de ofício as que entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado.
§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 3º O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação do acusado e de seu defensor.
§ 4º O Relator tomará depoimentos das testemunhas, até oito arroladas pela acusação e até oito, pela defesa, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e
do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por 10 dias, para razões.
§ 6º Após o visto do Relator, serão remetidas aos membros do Tribunal cópias do acórdão, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinas pelo Relator.
§ 7º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, somente podendo ser imposta penalidade pelos votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 8º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 9º Somente será publicada a conclusão da decisão.
§ 10. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 222. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades impostas, serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido na Corregedoria.
Art. 223. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seu advogado.
Art. 224. O Tribunal poderá determinar o afastamento do Juiz do exercício das funções eleitorais mesmo no curso do processo.
§ 1º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será dispensado a pedido de suas funções após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
§ 2º Julgada improcedente a acusação, fica reservado ao Juiz o direito de completar o período para o qual havia sido designado, descontado o tempo do afastamento.
Art. 225. Aplicada pena disciplinar, o Tribunal comunicará aos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Idêntica comunicação com remessa de cópia dos autos será feita no caso de a penalidade exceder a competência do Tribunal, nos termos do art. 30, inciso XV, do Código Eleitoral.
Art. 226. No caso de omissão, serão aplicadas as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução do TSE nº 7.651, de 1965, e da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 227. Recebida reclamação ou representação contra Juiz membro do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Presidente, que processará e relatará o feito, submetendo-o a julgamento do Tribunal, obedecidos os prazos dos artigos anteriores.
Art. 228. Os Juízes membros do Tribunal poderão ser afastados das funções eleitorais, pelo voto da maioria dos seus membros, mesmo no curso do processo.
Parágrafo único. O afastamento será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
Art. 229. Compete ao Tribunal julgar:
I – os recursos administrativos interpostos das decisões disciplinares proferidas pelo Presidente e pelo CorregedorRegional Eleitoral no âmbito de suas competências originárias;
II – os recursos administrativos interpostos das decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral em revisão de processos disciplinares, no âmbito de suas competências originárias;
III – o recurso administrativo interposto de decisão proferida pelo Presidente que negar seguimento a pedido de revisão de processo disciplinar.
Art. 230. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – julgar, originariamente, processos administrativos disciplinares que implicarem no cometimento das infrações funcionais previstas no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, e aplicar a pena de demissão, quando couber, a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal;
II – decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões disciplinares de competência da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal;
III – decidir, em última instância administrativa, os recursos administrativos interpostos das decisões proferidas pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal em revisão de processos disciplinares, de sua competência originária.
Art. 231. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral:
I – instaurar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, compostas por três servidores estáveis do Quadro Permanente do Tribunal, indicando, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário com formação em Direito;
II – instaurar sindicância administrativa, de cunho investigatório, para apuração de irregularidades, em que não há indicação de autoria e materialidade, de que tiver ciência, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de subsidiar eventual responsabilização disciplinar de servidor, quando couber, mediante a abertura
do competente processo administrativo disciplinar;
III – instaurar sindicância administrativa, de cunho acusatório, para apuração de infrações funcionais sujeitas a pena de advertência e suspensão de até 30 dias, atribuídas a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de infrações funcionais sujeitas a pena de suspensão superior a 30 dias, atribuídas a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
V – aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão, não superior a 90 dias, a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
VI – submeter o julgamento sobre processo administrativo disciplinar ao Presidente do Tribunal, quando o relatório conclusivo apresentado pela comissão processante sugerir a aplicação de pena disciplinar de demissão;
VII – julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar, de sua competência originária.
§ 1º O Juiz Eleitoral que tomar conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito do Cartório Eleitoral ou infrações disciplinares atribuídas a servidores sob sua jurisdição deverá relatar o fato imediatamente ao Corregedor Regional Eleitoral, sob pena de responsabilidade, para as providências cabíveis.
§ 2º Não compete ao Juiz Eleitoral a instauração de sindicância e de processo disciplinar e a aplicação de pena disciplinar a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal.
§ 3º Caso entender conveniente ao interesse público, poderá o Corregedor Regional Eleitoral instaurar Comissão Permanente Disciplinar, para os fins do inciso I deste artigo, composta por três servidores estáveis, na condição de membros titulares, e seis servidores estáveis, na condição de suplentes, sendo que os três primeiros deverão ser ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário com formação em Direito.
Art. 232. Competem à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal as mesmas atribuições previstas no artigo anterior, para apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria do Tribunal e de responsabilidades funcionais e para a aplicação de penas disciplinares de advertência e de suspensão, não superior a noventa dias, a servidor pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal, e julgamento de pedidos de revisão de processos disciplinares, de sua competência originária.
Art. 233. O regime disciplinar e o rito a serem observados para a condução das sindicâncias administrativas e dos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal, incluindo aqueles lotados em Cartórios Eleitorais e na Corregedoria Regional Eleitoral, será o previsto no art. 116 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 234. Não caberá recurso administrativo de decisões interlocutórias proferidas por comissão processante no curso da instrução de processo administrativo disciplinar.
Art. 235. Caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito, das decisões disciplinares proferidas pelo Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências disciplinares originárias.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, observadas as formalidades previstas nos arts. 26, 27, 28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à instância superior.
§ 3º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pela instância superior competente.
§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 236. Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 237. Detém legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – o servidor punido;
II – qualquer pessoa da família, considerado o parentesco até 3º grau, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
III – o respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor.
Art. 238. O recurso administrativo, interposto por petição escrita dirigida à autoridade que proferiu a decisão disciplinar, deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo o recorrente juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 239. Do recurso administrativo não se conhecerá quando interposto:
I – em discordância com o disposto no art. 238 deste regimento;
II – fora do prazo;
III – perante autoridade incompetente;
IV – por quem não seja legitimado;
V – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela autoridade ou órgão competente para julgá-lo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 3º O não-conhecimento do recurso não impede a autoridade recorrida ou a imediatamente superior de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 240. A autoridade ou órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 241. Os processos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 242. Aplicam-se à revisão do processo, quanto à legitimidade para requerê-la, as mesmas regras previstas para o recurso administrativo, nos termos do art. 237 deste regimento.
Art. 243. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 244. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 245. O pedido de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade competente que originariamente julgou o processo disciplinar.
§ 1º Caberá recurso administrativo para o Tribunal, nos termos do art. 235 deste regimento, da decisão do Presidente que negar seguimento ao pedido de revisão do processo.
§ 2º Deferida a petição, a autoridade competente que julgou originariamente o processo disciplinar providenciará a instauração de comissão revisora, nos moldes do art. 231, inciso I, deste regimento.
Art. 246. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 247. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, os procedimentos previstos para o processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 249. O julgamento do pedido de revisão do processo caberá à autoridade que aplicou, originariamente, a penalidade disciplinar.
§ 1º O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Da decisão que julgar improcedente o pedido caberá recurso administrativo para a instância imediatamente superior, nos termos do art. 235 deste regimento.
Art. 250. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 251. Os membros do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada.
§ 1º Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que tenham obtido na Justiça comum;
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas, ou de magistrados afastados da Justiça comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 2º A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do Tribunal já estejam licenciados de função pública que exerçam.
Art. 252. Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça comum, por motivo de licença, férias ou licença especial, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, por tempo correspondente.
Parágrafo único. Os Juízes da categoria de magistrado não requererão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição.
Art. 253. Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 254. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I; Resolução nº 19.763, do TSE, de 1996).
Art. 255. Para o período do recesso ou feriado, o Presidente e, em sua ausência, o Corregedor Regional Eleitoral poderão designar Juiz plantonista, quando a este serão conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
Art. 256. Os prazos referidos pelo regimento serão contados segundo as regras do direito comum.
Art. 257. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes ou às autoridades públicas.
Art. 258. Os membros do Tribunal receberão, por sessão a que comparecer, gratificação pro labore.
Art. 259. Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, o Tribunal publicará sua revista, por conta própria ou por meio de convênio com outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão.
Art. 260. Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não neste regimento, aplicam-se na contagem de prazos e à forma dos atos processuais (Título V, Capítulo I, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A falta de apreciação, no prazo legal, dos atos requeridos ou propostos, em tempo oportuno, não prejudicará os interessados.
Art. 261. São isentos de custas os processos e certidões fornecidos para fins eleitorais.
Art. 262. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral e do Defensor Público ou Dativo, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;
II – o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 5º A partir do último dia para requerimento de registro de candidatos, os prazos do respectivo processo são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
§ 6º Poderão o advogado e o estagiário da advocacia, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese esta em que os autos poderão ser retirados apenas para a extração de cópias reprográficas.
§ 7º Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) aos processos sob regime de segredo de Justiça;
b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.
§ 8º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
Art. 263. Será de 10 dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente, sob pena de ser instaurado pela Corregedoria Regional Eleitoral procedimento para apuração de responsabilidade.
Art. 264. Os Juízes Eleitorais deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por pedido a impugnação de mandato eletivo, a cassação do registro de candidatura ou diploma, a cominação de inelegibilidade e a apuração das condutas previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504,
de 1997.
§ 1º A prioridade sobre os feitos da Justiça comum e outros de natureza eleitoral abrangerá a marcação e realização de audiências, intimações, expedição e cumprimento de cartas precatórias e de ordem, prolação de decisões interlocutórias e sentenças.
§ 2º Os processos referidos no caput deverão ser concluídos pelos Juízes Eleitorais no prazo máximo de 120 dias da diplomação dos eleitos.
§ 3º A parte interessada poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral para que este determine a observância da prioridade.
Art. 265. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais,
quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Parágrafo único. Não serão recebidos requerimentos ou escritos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas ou aos servidores.
Art. 266. Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão.
§ 1º Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos.
§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.
§ 3º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.
Art. 267. Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
Art. 268. Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.
Parágrafo único. Discutir-se-á a proposta em sessão a que estiverem presentes todos os membros do Tribunal, considerando-a aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 269. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 270. Este regimento interno entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Procurador Regional Eleitoral.
Publicada no “MG”, Parte II, de 3.7.2008, pág. 113/117.
Republicação do caput do art. 206 e do inciso III, do art. 13, no “MG” de 23.7.2008, por conterem erros materiais.
Republicação do inciso XXXIX, do art. 13, no “MG” de 25.7.2008, pág. 69, por conter erro material.
Republicação do art. 108, caput e os §§ 1º e 2º no “MG” de 7.8.2008, pág. 59, por conter erro material.
REGIMENTO INTERNO:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, com sede na Capital, Belo Horizonte, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros assim escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois Juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) dois Juízes, pelo Tribunal de Justiça, entre os Juízes de Direito;
c) um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
II – por nomeação do Presidente da República de dois Juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 1º Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos (Código Eleitoral, art. 15).
§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
§ 4º A nomeação de que trata o inciso II não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.
§ 2º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, arts. 2º e 3º).
§ 1º O tempo como Juiz Substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo.
§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. 1º, § 3º (Código Eleitoral, art. 14, §§ 1º e 3º).
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, art. 2º, § 2º).
§ 4º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio.
§ 5º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 6º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 7º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
Art. 4º Até 20 dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 5º Até 90 dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I – da menção da categoria do cargo a ser provido;
II – do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância;
III – da informação sobre se se trata do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV – de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V – de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura, bem como sobre as condições de exercício em relação qualquer cargo, função ou emprego público ocupados por candidato;
VI – de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, para Juiz da classe de advogado;
VII – de ofício do Tribunal de Justiça do Estado com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogado e da data da sessão em que foram escolhidos;
VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX – de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994, e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia;
X – de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do estatuto daquela instituição;
XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato.
Art. 6º A posse do Juiz efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por 30 dias, no máximo, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado.
§ 2º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
§ 3º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.
§ 4º Na hipótese de recondução, quando esta se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada nos termos da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.
Art. 7º Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento por outro motivo de Juiz efetivo, será convocado Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal.
§ 2º O magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
§ 3º O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará as funções da primeira instância desde a posse.
§ 4º Os Juízes serão licenciados:
I – de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, magistrados, hajam obtido licença na Justiça comum;
II – pelo Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 8º O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais.
§ 1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação, até a realização do segundo turno, inclusive, se houver.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, mediante votação secreta, seu Presidente e seu Vice-Presidente, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores.
§ 3º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 4º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
Art. 10. A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.
Parágrafo único. Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, incisos I e II, da Constituição e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
Art. 11. São atribuições jurisdicionais do Tribunal:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional
Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as representações que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;
h) as representações que anularem diplomas ou decretarem as perdas de mandatos eletivos federais ou estaduais;
i) as investigações judiciais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, nas eleições federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, e estaduais;
j) as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;
k) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual;
l) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados
Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Advogado-Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
m) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
n) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
o) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
p) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
q) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;
r) as representações contra excesso de prazo;
s) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;
II) – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
Art. 12. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I – elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, incisos I e II);
II – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Federal, art. 96, inciso II, alínea “b”);
III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores que o compõem;
IV – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros efetivos;
V – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
VI – designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e, onde houver mais de uma vara, aquela que se incumbe do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 32);
VII – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, aprovar o nome do examinador do certame, baixar as respectivas instruções, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;
VIII – autorizar, na Capital, ao seu Presidente e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII;
Lei nº 6.999, de 1982, art. 2º);
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até 30 dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso
XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
X – julgar recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV);
XII – expedir instruções aos jurisdicionados;
XIII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XIV – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XV – fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação das eleições ou de eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, inciso IV);
XVI – aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVII – processar e julgar:
a) originariamente, as contas eleitorais decorrentes das eleições gerais, bem como as prestações anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos;
b) em grau de recurso, as decisões de primeira instância em prestações de contas eleitorais e partidárias;
XVIII – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XIX – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado (Código
Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XX – apurar, nas eleições gerais, as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso, podendo nomear juntas especiais para este fim (Código Eleitoral, art. 197, inciso I);
XXI – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;
XXII – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XXIII – constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XXIV – baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
XXV – praticar atos relativos à matéria cujo conteúdo reclame urgência, observada a legislação pertinente;
XXVI – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos Juízes;
XXVII – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XXVIII – publicar uma revista de jurisprudência;
XXIX – registrar as pesquisas de opinião pública relativas às eleições federais e estaduais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República;
XXX – exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXXI – tomar qualquer providência que julgar conveniente à execução da legislação eleitoral;
XXXII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral em matéria de alcance nacional;
XXXIII – exercer outras atribuições conferidas por lei.
Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento;
III – proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos neste Regimento, em que servir como Relator ou Revisor;
IV – votar em matéria constitucional;
V – assinar as resoluções com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral;
VI – convocar sessões extraordinárias;
VII – submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;
IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;
X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior e resolver os incidentes que forem suscitados;
XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;
XII – encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;
XIII – relatar as tomadas de contas e os recursos administrativos, exceto aqueles de suas decisões;
XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art.
4º da Lei nº 4.348, de 1964; XV – despachar, durante o recesso do Tribunal, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir, ressalvado o disposto no art. 235;
XVI – decidir os conflitos de competência suscitados pelos seus Juízes;
XVII – praticar ad referendum do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário;
XVIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XIX – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;
XXI – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XXII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus membros que estejam no exercício dos cargos efetivos;
XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XXIV – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais;
XXV – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXVI – supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções;
XXVII – designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais; XXVIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;
XXIX – mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;
XXX – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;
XXXI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal;
XXXII – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares; XXXIV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXXV – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXXVI – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;
XXXVII –submeter ao Tribunal a tomada de contas anual;
XXXVIII – conceder suprimento de numerários;
XXXIX – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XL – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;
XLI – afastar, preventivamente, ad referendum do Tribunal, o Juiz Eleitoral;
XLII – julgar os recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares, no âmbito de sua competência;
XLIII – aplicar a pena disciplinar de demissão a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
XLIV – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLV – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção; XLVI – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional;
XLVII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação; requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa; XLVIII – promover a
readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XLIX – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
L – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;
LI – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;
LII – conceder diárias para o Vice-Presidente e demais membros do Tribunal e para Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;
LIII – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular;
LIV – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções;
LV – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
LVI – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízes ou outras autoridades competentes;
LVII – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal;
LVIII – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
LVIX – exercer o poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;
LX – manter permanente contato com a sociedade, pelo serviço de ouvidoria da Presidência;
LXI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este regimento.
Art. 14. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se o fato envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Juiz incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal.
Art. 15. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 16. O inquérito administrativo será realizado consoante as normas próprias.
Art. 17. Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria em permanente contacto com a sociedade, visando o recebimento de reclamações e de sugestões para o aprimoramento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 18. O Presidente terá direito à gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.350, de 1991, se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções neste Tribunal ou de atividade jurisdicional que lhe é própria.
Art. 19. Junto à Presidência, oficiará um Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente entre as que lhe não sejam exclusivas.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de 30 dias;
III – relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
IV – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária.
§ 1º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.
§ 2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate.
§ 3º Não sendo possível a aplicação do disposto no inciso I, o Presidente será substituído por qualquer dos Juízes efetivos do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
Art. 21. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.
Art. 22. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art. 23. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
I – conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;
II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
III – receber e mandar processar reclamações contra Diretores e Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais;
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
c) se os Juízes, os Diretores ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
d) se as denúncias recebidas têm curso normal;
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazerem;
VI – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;
VII – aplicar aos servidores da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais sanção disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, conforme a gravidade da falta, e remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
IX – indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas;
X – conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
XII – relatar as representações relativas às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções;
XIII – conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
XIV – conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
XV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
XVI – comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;
XVII – convocar, a sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XVIII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIX – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;
XX – relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz e de Chefe de Cartório, emitindo voto;
XXI – processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;
b) os pedidos de correição do eleitorado;
c) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
XXII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XXIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XXIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;
XXV – oficiar, todos os anos, até o quinto dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
1990, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais;
XXVI – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 24. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.
Art. 25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no art. 18 deste regimento.
§ 1º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência.
§ 2º A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoral requisitará, com antecedência, ao Presidente do Tribunal a quantia necessária às despesas que irá efetuar.
Art. 26. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete.
Art. 27. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor Regional Eleitoral designará Escrivão, entre os serventuários de Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário.
§ 1º O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.
§ 2º Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do gabinete da Corregedoria.
Art. 28. No prazo de 90 dias, antes e depois de cada eleição, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça um magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de gratificação eleitoral.
Art. 29. A Corregedoria funcionará em dependência do Tribunal, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente para que lhe seja fornecido material adequado e exigido pelas suas funções.
Art. 30. As funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).
Art. 31. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 75 combinado com o art. 76).
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.
Art. 32. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 76).
Art. 33. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77).
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público, formalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral para oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.
Art. 34. Cumpre ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:
I – assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões e assinar resoluções;
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, assim como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V – representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado;
VI – defender a jurisdição do Tribunal;
VII – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como representar à Justiça Eleitoral contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do poder político ou administrativo;
VIII – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar;
X – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal;
XI – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII – impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
XIII – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XIV – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;
XV – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;
XVI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77, combinado com o art. 27, § 3º, do Código Eleitoral);
XVII – acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral ou designar membro do Ministério Público para fazê-lo, quando solicitado, em diligência;
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XIX – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;
XX – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais;
XXI – requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXII – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXIII – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;
XXIV – ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;
XXV – representar ao Tribunal:
a) contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração de partido político ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos ou da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, referente à matéria eleitoral;
XXVI – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 35. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§ 1º Intervindo como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, inciso I, e 236, § 2º).
§ 2º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
§ 3º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 4º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for argüida até a abertura da sessão de julgamento.
§ 5º Independentemente da juntada aos autos e da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 36. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste regimento.
Art. 37. O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I – nos quais a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
II – nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la;
III – nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário. Parágrafo único. O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 38. O Ministério Público do Estado exercerá funções eleitorais por delegação do Ministério Público Federal.
Art. 39. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição da República, art. 133.)
Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, para fins de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a via original encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuição de cópias aos demais membros.
Art. 40. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal.
Parágrafo único. O protocolo certificará o recebimento de autos provenientes dos Tribunais Regionais, conferindo e certificando eventual incorreção de numeração das respectivas folhas.
Art. 41. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem nas classificações dos feitos, observando-se as normas seguintes.
§ 2º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela interposição de embargos de declaração (ED) e agravo regimental (AGR);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
c) pela impugnação ao registro de candidatura;
d) pela instauração de tomada de contas especial;
e) pela restauração de autos.
§ 3º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
§ 5º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 6º O andamento dos processos referidos neste artigo será anotado em fichas adequadas ou por meio magnético.
§ 7º O inquérito policial só será autuado e distribuído após a manifestação final da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 8º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 9º Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 10. Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele.
§ 11. Independentemente do período, os Juízes efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 12. Quando o Presidente, e em sua ausência o Corregedor Regional Eleitoral, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
Art. 42. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º Os recursos serão distribuídos, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral ou conclusos ao Relator, conforme o caso, dentro de 48 horas.
§ 3º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
§ 4º A distribuição far-se-á com anotação em procedimento informatizado.
§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§ 6º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos.
§ 7º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§ 8º Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz efetivo por período superior a 30 dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, bem como aqueles em que haja lançado relatório ou colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao sucessor ou substituto.
§ 9º Enquanto perdurar a vaga de Juiz efetivo, os feitos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto.
§ 10. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos, conforme dispuser a lei (Lei nº 9.504, de 1997, art. 96, § 3º).
§ 11. Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 12. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição, não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de ser-lhe distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora do exercício da Presidência.
Art. 43. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do Presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I – ao Presidente;
II – de ordem do Presidente;
III – ao Corregedor Regional;
IV – por prevenção:
a) na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
b) na forma do art. 51 deste regimento;
c) na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Código de Processo Civil.
§ 1º A distribuição feita na forma do inciso IV do artigo será compensada.
§ 2º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 3º Não será compensada a distribuição que será feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.
Art. 44. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – execução dos julgados do Plenário do Tribunal;
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;
V – exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, salvo quando for o excepto, aplicando-se, neste caso, o art. 172 deste regimento.
Art. 45. Ao Corregedor Regional serão distribuídas as seguintes matérias:
I – desvio de finalidade na realização da propaganda partidária;
II – afronta a direito de transmissão de propaganda partidária;
III – pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
IV – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.
Art. 46. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
§ 1º Quando se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais.
§ 2º Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo.
Art. 47. No prazo de 90 dias antes e depois de cada eleição, ainda que em segundo turno, não haverá distribuição de feitos ao Vice-Presidente, não cabendo compensação para a distribuição que, nesses períodos, deixar de ser feita.
Art. 48. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
Art. 49. A prevenção será reconhecida de ofício, argüida pela parte ou pelo Ministério Público.
Art. 50. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se-ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo administrativo.
Art. 51. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos; II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, para os recursos ou feitos posteriores;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI – no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos;
Art. 52. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 53. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art. 54. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência.
Art. 55. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.
Art. 56. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos dos mesmos.
Art. 57. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.
Art. 58. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem, matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar.
Art. 59. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado relatório ou aposto seu visto.
Art. 60. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente para decisão.
Art. 61. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
III – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI – requisitar os autos originais, quando necessário;
VII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
IX – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
X – conceder e arbitrar ou denegar fiança;
XI – decretar prisão preventiva;
XII – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida;
XIII – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;
XIV – presidir audiências necessárias à instrução;
XV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
XVI – nomear Defensor dativo;
XVII – admitir assistente nos processos criminais;
XVIII – expedir ordens de prisão e de soltura;
XIX – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XX – mandar ouvir o Ministério Público;
XXI – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXII – indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;
b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
XXIII – decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;
XXIV – encaminhar os feitos ao Revisor, se for o caso, com o relatório;
XXV – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico; XXVI – proferir voto, inclusive quando Relator vencido;
XXVII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995;
XXVIII – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;
XXIX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXX – negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei;
XXXI – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXXII – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código
de Processo Civil, conforme o caso;
XXXIII – assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos
reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de 15 dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).
§ 1º No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Juiz efetivo, observada a ordem de antiguidade, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria.
§ 2º Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 62. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.
Art. 63. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
I – Petição (Classe 18a) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – COEP – pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
II – Petição (Classe 18a) - programa partidário, com informação da Secretaria Judiciária – SJU;
III – Petição (Classe 18a) - Juiz Eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
IV – Processo Administrativo (Classe 19a) – requisição de servidor, com informação da Secretaria de RecursosHumanos – SRH – sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;
V – Processo Administrativo (Classe 19a) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral;
VI – Consulta (Classe 5a), com informação da Assessoria Especial da Presidência – APRE –, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de Eleitorado (Classe 33a) - com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão.
Art. 64. Haverá Revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato;
II – relativos a infrações apenadas com reclusão;
III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;
IV – que importem declaração de inelegibilidade, exceto os relativos a registro de candidatura;
V – revisão criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Art. 65. A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor.
Art. 66. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do caput deste artigo.
§ 2º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 67. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.
Art. 68. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre 90 dias antes e 90 dias após as eleições, será de 15 o limite de que trata este artigo.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante designação prévia do dia e da hora e, se possível, anunciadas pela imprensa.
§ 3º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
§ 4º As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
§ 5º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Art. 69. As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal, havendo uma tolerância de 15 minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.
§ 1º O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.
§ 2º Nos feitos em que se exigir quorum para julgamento, não sendo ele alcançado, em razão da ausência de algum dos membros efetivos, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar a substituição.
§ 3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos.
§ 4º Escoados estes 15 minutos de tolerância sem que haja o número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes.
Art. 70. As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo Presidente, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 71. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade,
alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1º Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.
§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.
Art. 72. Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.
§ 1º Na falta do Vice-Presidente, será convocado o primeiro Desembargador substituto.
§ 2º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desembargador substituto.
§ 3º O Vice-Presidente será substituído em seus impedimentos ou suspeições ocorridas durante a sessão, sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo Juiz Federal e pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade.
Art. 73. Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente;
II – o nomeado há mais tempo;
III – o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.
Art. 74. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos, se entenderem necessário. Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
Art. 75. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 76. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, na ordem a que se refere o art. 86 deste regimento;
IV – leitura do "expediente";
V – comunicações ao Tribunal;
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.
Art. 77. Os trabalhos das sessões serão taquigrafados, na forma do regulamento da Secretaria.
Art. 78. Será solene a sessão destinada à diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais, a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes.
Art. 79. A pauta será organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência, obedecida a ordem do art. 86 deste regimento, com aprovação do Presidente.
Art. 80. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos dois dias de antecedência, na parte que contiver mandado de segurança, recurso eleitoral, agravo, recurso criminal, ação penal originária, revisão criminal, recurso contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, observado o disposto
no art. 197 deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais feitos será dispensada a publicação pela imprensa.
Art. 81. A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 82. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes,
independentemente de nova publicação de pauta.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 83. A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até as 18 horas do dia que anteceder à sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Art. 84. Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 85. Na hipótese da parte final do artigo anterior e quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no jornal oficial.
Art. 86. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I – habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – processos adiados;
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;
IV – mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, medidas cautelares e seus respectivos recursos;
V – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma;
VI – conflitos de competência e respectivos recursos;
VII – exceções;
VIII – recursos eleitorais;
IX – ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais;
X – agravos e embargos;
XI – registros de candidatos e argüições de inelegibilidade;
XII – consultas, reclamações e representações;
XIII – recursos administrativos;
XIV – expedientes.
Parágrafo único. Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.
Art. 87. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante na pauta organizada pela Assessoria das Sessões da Presidência. Parágrafo único. Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.
Art. 88. Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores.
§ 1º Os julgamentos a que o regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe, referindo-se o critério da numeração a cada Relator.
§ 2º O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
§ 3º A preferência de que trata o § 2º deste artigo será concedida para a mesma sessão se deferido o requerimento ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados.
Art. 89. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o Ministério Público seja parte.
Art. 90. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 91. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.
Art. 92. Nas situações dos arts. 90 e 91, quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art. 93. Efetivado o pregão e concluído o relatório, qualquer dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.
§ 1º O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a exposição da espécie, desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, mesmo para assistirem ao julgamento.
§ 2º Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de 10 minutos, as sustentações orais requeridas à Secretaria do Tribunal até o horário do início da sessão.
§ 3º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte 20 minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).
§ 4º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 minutospara sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (Lei nº 8.038, de 1990, art. 12, inciso I).
§ 5º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.
§ 6º Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado.
§ 7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 9º Não poderão ser aparteados os advogados, os delegados de partido e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Somente será permitida interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.
§ 11. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
§ 12. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz.
§ 13. Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas argüições de incompetência ou de suspeição, nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas, em recurso administrativo, carta testemunhável, consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria administrativa.
§ 14. Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.
Art. 94. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.
Art. 95. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.
Art. 96. Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.
Art. 97. O Presidente poderá facultar ao Procurador Regional Eleitoral falar outras vezes sobre o assunto em discussão.
Art. 98. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 99. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos Vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único – Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 100. Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos.
§ 1º O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10 dias ou na sessão seguinte, quando se tratar de matéria urgente ou sujeita a prazo peremptório.
§ 2º Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na primeira sessão.
§ 3º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na papeleta e na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.
§ 4º No feito adiado somente terão direito a voto os Juízes participantes do julgamento inicial.
§ 5º O julgamento iniciado, ainda que o Relator seja o Juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Art. 101. Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
§ 1º No julgamento de habeas corpus, o Presidente não terá voto, exceto, em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 2º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 102. As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de quatro de seus membros além do Presidente.
§ 1º Somente pelo voto de quatro de seus membros, poderá o Tribunal proferir decisões que importem anulação geral de eleições, perda de mandato ou de diploma, com base na interpretação do Código Eleitoral e de legislação correlata, em face das disposições constitucionais.
§ 2º As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos, numerados seguidamente, em cada categoria, encimados por ementa e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 3º Para a redação do acórdão, os Juízes têm o prazo de três dias para a revisão das notas taquigráficas dos votos que proferirem; se não o fizerem nesse prazo e se as referidas notas tiverem que ser juntadas aos autos, constará a observação de que não foram revistas pelo Juiz.
§ 4º Nos casos de propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, registro de candidatos, incluída a argüição de inelegibilidade, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
§ 5º O acórdão conterá a identificação do Presidente, do Relator e dos demais julgadores e a ele serão juntados os votos, revistos e autenticados pelos julgadores; quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do Relator, com manifestação dos Revisores e Vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a autenticação do Relator.
§ 6º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz que a este seguiu e proferiu voto vencedor.
§ 7º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a assinatura competirá ao primeiro vencedor.
§ 8º As decisões contencioso-administrativas e as de caráter normativo levarão o título de resolução.
§ 9º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Juízes Eleitorais e aos interessados, se for o caso.
Art. 103. Findo o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, que será consignada na folha referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação.
Parágrafo único. A folha será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento.
Art. 104. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido na redação da papeleta.
Art. 105. Ressalvados os recursos previstos na legislação, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nos termos do art. 198 deste regimento interno, seguintes à publicação, e somente quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se (CódigoEleitoral, art. 275).
Parágrafo único. Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
Art. 106. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão registradas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo Presidente, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, devendo conter:
a) o dia e a hora da abertura da sessão;
b) o nome de quem a presidiu;
c) os nomes dos membros e do Procurador Regional Eleitoral presentes;
d) o nome do advogado que fez a sustentação oral ou assistiu ao julgamento;
e) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões relevantes.
Parágrafo único. O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação.
Art. 107. No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo Tribunal e, em seguida, assinada pelo Presidente.
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Art. 108. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e dos votos.
§ 1º Os registros dos julgamentos em notas taquigráficas e em fita magnética servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do Tribunal, prevalecendo, em caso de dúvida, entre a súmula do julgamento e o relatório e os votos, as manifestações escritas lançadas nos autos.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.
§ 3º No período compreendido entre o registro de candidatura e a proclamação dos eleitos, por determinação expressa do Presidente, na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial, as partes ou seus advogados serão intimados por edital afixado no Tribunal, à entrada da Sala de Sessões.
§ 4º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. A retificação será publicada no órgão oficial.
§ 5º Transitada em julgado a decisão, os autos dos feitos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Relator, quando houver necessidade de execução da decisão.
§ 6º A execução de qualquer acórdão será feita através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 109. As sessões administrativas terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais.
Art. 110. Serão julgados nas sessões administrativas os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo Presidente ou Relator, de outros feitos:
I – Consulta;
II – Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
III – Lista tríplice;
IV – Prestação de Contas;
V – Processo administrativo;
VI – Propaganda partidária;
VII – Revisão de eleitorado.
Art. 111. Serão aplicadas às sessões administrativas, no que couber, as regras previstas no Capítulo VI deste Título.
Art. 112. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º A argüição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, art. 97).
§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.
Art. 113. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 114. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 115. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 116. Os processos de habeas corpus e os de seus recursos deverão ser colocados em mesa pelo Relator na primeira sessão seguinte à da conclusão e obedecerão ao disposto na legislação comum.
Art. 117. O Tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;
b) para retificação de dados, mediante processo legal.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507, de 1997.
Art. 118. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 119. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533, de 1951.
Art. 120. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice- Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
§ 1º A ação será proposta no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 2º A ação terá curso em segredo de Justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 3º Até a regulamentação da lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990.
§ 4º O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados.
Art. 121. A instrução da ação de impugnação de mandato eletivo será presidida pelo Relator sorteado.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.
Art. 122. O prazo para contestar será idêntico ao prazo para propor a ação e será contado da data da juntada do aviso de recebimento da carta registrada, da carta de ordem ou do mandado de citação nos autos.
Art. 123. Da decisão do Relator que extinguir o processo sem julgamento do mérito caberá agravo regimental, no prazo de três dias, contados da data da intimação.
Art. 124. Julgada a ação, caberá recurso no prazo de três dias, podendo a parte interessada apresentar contra-razões em igual prazo.
Art. 125. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivo suplente, Deputado Federal, Governador, Vice- Governador e Deputado Estadual.
Art. 126. O registro dos candidatos a mandato eletivo e a argüição de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 127. O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 128. Após a elaboração do relatório, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para autuação e atribuição ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 1º A Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação, no prazo de 48 horas, nos processos em que não for parte.
§ 2º Devolvidos os autos, o feito será incluído em pauta.
Art. 129. A renovação da investigação judicial será distribuída livremente, exceto nas eleições estaduais, em que será excluído o Corregedor Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 130. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 131. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início com o oferecimento da denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.
§ 2º O prazo para o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças informativas será de 15 dias.
§ 3º Protocolizada a denúncia, será mandada à distribuição.
§ 4º Se o réu estiver preso:
a) será de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia;
b) as diligências complementares não suspenderão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 132. Compete ao Relator:
I – determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;
II – decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei.
Art. 133. Distribuída a denúncia, se estiver em termos, o Relator determinará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, quando terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 134. O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências.
Parágrafo único. O Relator terá as atribuições conferidas ao Juiz singular pela legislação processual.
Art. 135. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 136. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, ou ainda a suspensão do processo na hipótese do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, podendo limitar a presença às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Art. 137. Recebida a denúncia pelo Tribunal, o Relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar a defesa e o Ministério Público Eleitoral bem como o assistente.
Art. 138. O prazo da defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do Defensor dativo.
Art. 139. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato de instrução ao Juiz ou ao membro do Tribunal com competência territorial no lugar do cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 140. Concluída a inquirição das testemunhas, intimar-se-ão a acusação e a defesa para requerimento de diligências pelo prazo de cinco dias.
Art. 141. Realizadas as diligências ou na falta de requerimento ou, ainda, na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações escritas.
§ 1º O prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente da acusação será comum; será também comum o dos coréus.
§ 2º Após as razões escritas o Relator poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da denúncia.
Art. 142. Nos casos apenados com reclusão, os autos serão encaminhados ao Revisor apenas por ocasião do julgamento final.
Art. 143. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.
Art. 144. Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei nº 9.099, de 1995, o Relator determinará a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral que designar para a realização de audiência, ou submeterá a proposta ao Tribunal.
Parágrafo único. Competirá ao Juiz Eleitoral formular a proposta que, com a manifestação do acusado, será reduzida a termo, devolvendo-se os autos imediatamente ao Tribunal.
Art. 145. Finda a instrução, o Tribunal processará o julgamento, observando o seguinte rito:
I – o Ministério Público Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, uma hora para sustentação oral; II – encerrados os debates, o Tribunal passará ao julgamento.
Parágrafo único. O assistente da acusação terá direito a um quarto do tempo atribuído ao Ministério Público Eleitoral, se não se entenderem sobre a forma de divisão do tempo entre si.
Art. 146. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar.
Art. 147. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.
§ 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 148. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 149. Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá in limine o pedido de revisão.
§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
Art. 150. Se o requerimento não for indeferido in limine, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de 10 dias.
§ 1º Em seguida, o Relator terá o prazo de 10 dias para examinar os autos e juntar seu relatório.
§ 2º Os autos serão repassados ao Revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.
Art. 151. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.
Art. 152. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 153. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 154. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.
Art. 155. O conflito de competência poderá ocorrer entre Juízes ou Juntas da circunscrição; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 156. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 157. O conflito poderá ser suscitado por órgão da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que deram
razão ao conflito.
Art. 158. O rito a ser observado será o constante nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.
Art. 159. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
Art. 160. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 161. Distribuído o feito, o Relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
c) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos;
d) decidirá de plano o conflito, havendo jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores sobre a questão suscitada.
Art. 162. Instruído o processo com as devidas informações, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias.
Art. 163. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará em mesa no prazo de cinco dias.
Art. 164. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 165. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto no art. 42, §§ 5º e 6º, deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz declarará, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata.
Art. 166. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz Substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 2º Quando oposta contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição poderá ser alegada em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 horas será contado do fato que o ocasionou.
§ 4º A suspeição dos demais Juízes poderá ser oposta até o início do julgamento.
Art. 167. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
§ 1º Qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartório e servidores da Secretaria do Tribunal ou da Corregedoria, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária.
§ 2º Será ilegítima a suspeição que o excepiente provocar ou quando praticar ato que importe na aceitação do excepto depois de manifestada a causa da exceção.
§ 3º Na ação penal originária e nos recursos criminais, além do estabelecido neste regimento, observar-se-á o disposto no art. 98 do Código de Processo Penal.
Art. 168. O Presidente determinará autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado Relator para o incidente.
§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental em três dias.
§ 2º Recebida a exceção, o Relator determinará, por ofício protocolizado, que, em três dias, se pronuncie o excepto.
§ 3º Se o excepto reconhecer sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para redistribuição do feito, mediante compensação, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido.
§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à Mesa para julgamento, que se realizará na primeira sessão seguinte.
§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 169. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 170. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for funcionário do Tribunal.
Art. 171. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.
Art. 172. Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado, observado o disposto no art. 42, § 5º, deste regimento.
Art. 173. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.
Art. 174. A argüição de suspeição ou de impedimento de Juiz, Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excepiente funda a alegação, no prazo de 48 horas a contar da distribuição ou do fato superveniente que tiver determinado a exceção.
§ 1º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao Tribunal com a resposta.
§ 2º Nos processos criminais, observar-se-á o disposto nos arts. 100, e seus parágrafos, 101 e 102 do Código de Processo Penal.
§ 3º Autuado o feito no Tribunal, será distribuído a um Relator que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta.
§ 4º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado substituto.
Art. 175. Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 1º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.
§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo primeiro Vogal.
Art. 176. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas em despacho fundamentado.
Art. 177. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser argüida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º A exceção de incompetência poderá ser argüida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º A incompetência superveniente poderá ser argüida pelas partes no prazo de 48 horas, contado do fato que a houver originado.
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Art. 178. A parte interessada ou o Ministério Público poderá reclamar ao Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o Relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II – ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 180. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 181. O Ministério Público, nas reclamações que não forem de sua autoria, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.
Art. 182. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 183. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 184. A representação contra membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral por excesso de prazo legal ou regimental será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Autuada, a representação será distribuída ao Relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o Relator, em cinco dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.
§ 3º O Relator poderá requisitar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento da representação.
§ 4º O Relator poderá propor ao Presidente do Tribunal:
I – que se oficie ao representado para que impulsione o processo ou profira decisão em 48 horas; II – que assine o prazo de 24 horas para a devolução do processo, em caso de vista.
§ 5º Se as medidas de que trata o parágrafo anterior não solucionarem o excesso de prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal para a apuração da responsabilidade.
Art. 185. Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal. § 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
Art. 186. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 187. Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.
Art. 188. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Art. 189. Nenhuma alegação escrita, ou documento, poderá ser oferecida por quaisquer das partes perante o Tribunal em grau de recurso, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ou no art. 397 do Código de Processo Civil.
Art. 190. O recurso não dependerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral, a qual poderá ser acompanhada de novos documentos.
Art. 191. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (CE, art. 257). Art. 192. Os recursos serão distribuídos a um Relator, em 24 horas, pela ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator e do Tribunal (CE, art. 269).
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).
§ 2º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador Regional Eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).
Art. 193. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o Relator, se for o caso, deferirá, em 24 horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco dias (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55).
§ 1º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz da Zona Eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 1º).
§ 2º Se o Relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas 24 horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito do incidente (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 2º).
§ 3º Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por 24 horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 3º).
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (Lei nº 4.961, de 1966, art. 55, § 4º).
Art. 194. Serão julgados, à medida que entrarem na Secretaria, os recursos parciais, com exclusão, porém, dos interpostos para o Tribunal que versarem matéria relativa ao registro de candidatos (Código Eleitoral, art. 261).
Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1º).
Art. 195. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal (Código Eleitoral, art. 271).
§ 1º Os autos dos recursos interpostos contra expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo Relator, serão conclusos, para revisão, ao Juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1º).
§ 2º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo Revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (Código Eleitoral, art. 271, § 2º).
Art. 196. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274).
§ 1º Não publicado o acórdão, pelo órgão oficial, no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; mas, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2º). Art. 197. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será Relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será Relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar.
Art. 198. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Em caso de representação prevista na Lei nº 9.504, de 1997, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 48 horas, contadas da publicação da decisão.
§ 3º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 199. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
§ 1º O prazo para a interposição do agravo é de três dias da publicação ou intimação da decisão.
§ 2º A petição do agravo conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido da reforma da decisão agravada.
Art. 200. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, valendo a decisão recorrida como primeiro voto.
Art. 201. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
§ 1º Será de três dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão, nos casos dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alínea “b”, e da sessão da diplomação, na hipótese do inciso II, alínea “a” (CE, art. 276, § 1º).
§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição do recurso previsto na alínea “a” do inciso II contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares (CE, art. 276, § 2º).
Art. 202. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).
Art. 203. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 horas (Código Eleitoral, art. 278).
§ 1º O Presidente, dentro de 48 horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três dias, apresente suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2º).
§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 278, § 3º).
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Art. 204. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão de intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três dias, apresentar suas contrarazões e indicar as peças dos autos que também serão trasladadas.
§ 4º As partes apresentarão as cópias das peças que indicarem para a formação do instrumento.
§ 5º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 6º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 7º Nos recursos em que a execução do acórdão depender do trânsito em julgado da decisão, o Presidente poderá ordenar que o agravo interposto seja processado nos autos principais.
Art. 205. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos bem como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
Art. 206. Dos atos de natureza administrativa, competência originária do Presidente e do Corregedor, caberá recurso nos seguintes prazos:
I – 30 dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112, de 1990, excetuadas as sanções disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
II – 10 dias, das decisões disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal, no âmbito de sua competência originária, e, nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados e a Procuradoria Regional, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independentemente de pauta, sem tomar parte no julgamento.
Art. 207. Das decisões administrativas do Tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 22, inciso II, do Código Eleitoral.
Art. 208.O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Funcionará como Escrivão o servidor da Secretaria Judiciária designado pelo Relator.
§ 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos, autenticado pelo Relator.
Art. 209. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de Justiça.
Art 210. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.
§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
§ 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.
§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido.
§ 4º Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 211. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.
Art. 212. O uso de fac-símile é autorizado para o encaminhamento de petições e de recursos.
§ 1º Os riscos de não-obtenção de linha ou de defeitos de transmissão ou recepção serão de responsabilidade do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos.
§ 2º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em Juízo.
Art. 213. Recebido o fac-símile, dele será extraída cópia, a qual será protocolizada e juntada aos autos.
Art. 214. As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o Juiz determinará o imediato cumprimento.
Parágrafo único. Se o original de fac-símile não for apresentado no prazo de cinco dias, cessará a eficácia da decisão.
Art. 215. É facultado o uso de fac-símile para encaminhamento de cartas de ordem e precatórias, ofícios e outros expedientes aos Juízos Eleitorais, quando a urgência do ato o determinar.
Art. 216. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, também proverá sobre a expedição de instruções sempre que necessário.
Art. 217. Os eleitos para cargos de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual, assim como os suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral.
Art. 218. Os serviços auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral funcionarão sob a direção do Diretor-Geral, bacharel em Direito.
§ 1º Os cargos da Secretaria, criados por lei, serão preenchidos na forma prescrita em lei.
§ 2º As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna constarão do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.
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Art. 219. A reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitará pela Secretaria da Corregedoria.
§ 1º Recebida a reclamação, representação ou expediente, o Corregedor determinará, no prazo de 48 horas, a expedição de ofício ao reclamado, acompanhado da cópia da acusação e das provas existentes para que apresente defesa prévia no prazo de 15 dias, contados da data da entrega.
§ 2º O Corregedor é obrigado a promover a imediata apuração dos fatos logo que tiver ciência da irregularidade, desde que a acusação contenha a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º Apresentada ou não a defesa prévia, o Corregedor, verificando a inconsistência da reclamação ou representação, arquivará o procedimento liminarmente.
§ 4º Das decisões de que tratam os parágrafos anteriores o autor da representação ou reclamação poderá interpor recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal.
§ 5º Verificada a pertinência da reclamação ou representação, o Tribunal será convocado pelo Presidente para decidir sobre a instauração do processo.
Art. 220. O Corregedor Regional Eleitoral relatará a acusação.
§ 1º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a descrição dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
§ 2º Na mesma sessão, será sorteado o Relator, não havendo Revisor.
§ 3º O processo administrativo terá o prazo de 90 dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.
§ 4º O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurado o subsídio integral até a decisão final.
Art. 221. O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se que:
I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de 10 dias;
II – o magistrado que mudar residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V – declarada a revelia, o Relator designar-lhe-á Defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentação de defesa.
§ 1º Em seguida, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará de ofício as que entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado.
§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 3º O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação do acusado e de seu defensor.
§ 4º O Relator tomará depoimentos das testemunhas, até oito arroladas pela acusação e até oito, pela defesa, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e
do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por 10 dias, para razões.
§ 6º Após o visto do Relator, serão remetidas aos membros do Tribunal cópias do acórdão, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinas pelo Relator.
§ 7º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, somente podendo ser imposta penalidade pelos votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 8º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 9º Somente será publicada a conclusão da decisão.
§ 10. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 222. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades impostas, serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido na Corregedoria.
Art. 223. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seu advogado.
Art. 224. O Tribunal poderá determinar o afastamento do Juiz do exercício das funções eleitorais mesmo no curso do processo.
§ 1º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será dispensado a pedido de suas funções após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
§ 2º Julgada improcedente a acusação, fica reservado ao Juiz o direito de completar o período para o qual havia sido designado, descontado o tempo do afastamento.
Art. 225. Aplicada pena disciplinar, o Tribunal comunicará aos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Idêntica comunicação com remessa de cópia dos autos será feita no caso de a penalidade exceder a competência do Tribunal, nos termos do art. 30, inciso XV, do Código Eleitoral.
Art. 226. No caso de omissão, serão aplicadas as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução do TSE nº 7.651, de 1965, e da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 227. Recebida reclamação ou representação contra Juiz membro do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Presidente, que processará e relatará o feito, submetendo-o a julgamento do Tribunal, obedecidos os prazos dos artigos anteriores.
Art. 228. Os Juízes membros do Tribunal poderão ser afastados das funções eleitorais, pelo voto da maioria dos seus membros, mesmo no curso do processo.
Parágrafo único. O afastamento será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
Art. 229. Compete ao Tribunal julgar:
I – os recursos administrativos interpostos das decisões disciplinares proferidas pelo Presidente e pelo CorregedorRegional Eleitoral no âmbito de suas competências originárias;
II – os recursos administrativos interpostos das decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral em revisão de processos disciplinares, no âmbito de suas competências originárias;
III – o recurso administrativo interposto de decisão proferida pelo Presidente que negar seguimento a pedido de revisão de processo disciplinar.
Art. 230. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – julgar, originariamente, processos administrativos disciplinares que implicarem no cometimento das infrações funcionais previstas no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, e aplicar a pena de demissão, quando couber, a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal;
II – decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões disciplinares de competência da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal;
III – decidir, em última instância administrativa, os recursos administrativos interpostos das decisões proferidas pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal em revisão de processos disciplinares, de sua competência originária.
Art. 231. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral:
I – instaurar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, compostas por três servidores estáveis do Quadro Permanente do Tribunal, indicando, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário com formação em Direito;
II – instaurar sindicância administrativa, de cunho investigatório, para apuração de irregularidades, em que não há indicação de autoria e materialidade, de que tiver ciência, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de subsidiar eventual responsabilização disciplinar de servidor, quando couber, mediante a abertura
do competente processo administrativo disciplinar;
III – instaurar sindicância administrativa, de cunho acusatório, para apuração de infrações funcionais sujeitas a pena de advertência e suspensão de até 30 dias, atribuídas a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de infrações funcionais sujeitas a pena de suspensão superior a 30 dias, atribuídas a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
V – aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão, não superior a 90 dias, a servidor integrante do Quadro Permanente do Tribunal, lotado em Cartório Eleitoral ou na Corregedoria Regional Eleitoral;
VI – submeter o julgamento sobre processo administrativo disciplinar ao Presidente do Tribunal, quando o relatório conclusivo apresentado pela comissão processante sugerir a aplicação de pena disciplinar de demissão;
VII – julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar, de sua competência originária.
§ 1º O Juiz Eleitoral que tomar conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito do Cartório Eleitoral ou infrações disciplinares atribuídas a servidores sob sua jurisdição deverá relatar o fato imediatamente ao Corregedor Regional Eleitoral, sob pena de responsabilidade, para as providências cabíveis.
§ 2º Não compete ao Juiz Eleitoral a instauração de sindicância e de processo disciplinar e a aplicação de pena disciplinar a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal.
§ 3º Caso entender conveniente ao interesse público, poderá o Corregedor Regional Eleitoral instaurar Comissão Permanente Disciplinar, para os fins do inciso I deste artigo, composta por três servidores estáveis, na condição de membros titulares, e seis servidores estáveis, na condição de suplentes, sendo que os três primeiros deverão ser ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário com formação em Direito.
Art. 232. Competem à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal as mesmas atribuições previstas no artigo anterior, para apuração de irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria do Tribunal e de responsabilidades funcionais e para a aplicação de penas disciplinares de advertência e de suspensão, não superior a noventa dias, a servidor pertencente ao Quadro da Secretaria do Tribunal, e julgamento de pedidos de revisão de processos disciplinares, de sua competência originária.
Art. 233. O regime disciplinar e o rito a serem observados para a condução das sindicâncias administrativas e dos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal, incluindo aqueles lotados em Cartórios Eleitorais e na Corregedoria Regional Eleitoral, será o previsto no art. 116 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 234. Não caberá recurso administrativo de decisões interlocutórias proferidas por comissão processante no curso da instrução de processo administrativo disciplinar.
Art. 235. Caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito, das decisões disciplinares proferidas pelo Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências disciplinares originárias.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, observadas as formalidades previstas nos arts. 26, 27, 28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à instância superior.
§ 3º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pela instância superior competente.
§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 236. Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 237. Detém legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – o servidor punido;
II – qualquer pessoa da família, considerado o parentesco até 3º grau, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
III – o respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor.
Art. 238. O recurso administrativo, interposto por petição escrita dirigida à autoridade que proferiu a decisão disciplinar, deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo o recorrente juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 239. Do recurso administrativo não se conhecerá quando interposto:
I – em discordância com o disposto no art. 238 deste regimento;
II – fora do prazo;
III – perante autoridade incompetente;
IV – por quem não seja legitimado;
V – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela autoridade ou órgão competente para julgá-lo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 3º O não-conhecimento do recurso não impede a autoridade recorrida ou a imediatamente superior de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 240. A autoridade ou órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 241. Os processos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 242. Aplicam-se à revisão do processo, quanto à legitimidade para requerê-la, as mesmas regras previstas para o recurso administrativo, nos termos do art. 237 deste regimento.
Art. 243. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 244. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 245. O pedido de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade competente que originariamente julgou o processo disciplinar.
§ 1º Caberá recurso administrativo para o Tribunal, nos termos do art. 235 deste regimento, da decisão do Presidente que negar seguimento ao pedido de revisão do processo.
§ 2º Deferida a petição, a autoridade competente que julgou originariamente o processo disciplinar providenciará a instauração de comissão revisora, nos moldes do art. 231, inciso I, deste regimento.
Art. 246. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 247. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, os procedimentos previstos para o processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 249. O julgamento do pedido de revisão do processo caberá à autoridade que aplicou, originariamente, a penalidade disciplinar.
§ 1º O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Da decisão que julgar improcedente o pedido caberá recurso administrativo para a instância imediatamente superior, nos termos do art. 235 deste regimento.
Art. 250. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 251. Os membros do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada.
§ 1º Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que tenham obtido na Justiça comum;
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas, ou de magistrados afastados da Justiça comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 2º A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do Tribunal já estejam licenciados de função pública que exerçam.
Art. 252. Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça comum, por motivo de licença, férias ou licença especial, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, por tempo correspondente.
Parágrafo único. Os Juízes da categoria de magistrado não requererão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição.
Art. 253. Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 254. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I; Resolução nº 19.763, do TSE, de 1996).
Art. 255. Para o período do recesso ou feriado, o Presidente e, em sua ausência, o Corregedor Regional Eleitoral poderão designar Juiz plantonista, quando a este serão conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
Art. 256. Os prazos referidos pelo regimento serão contados segundo as regras do direito comum.
Art. 257. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes ou às autoridades públicas.
Art. 258. Os membros do Tribunal receberão, por sessão a que comparecer, gratificação pro labore.
Art. 259. Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, o Tribunal publicará sua revista, por conta própria ou por meio de convênio com outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão.
Art. 260. Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não neste regimento, aplicam-se na contagem de prazos e à forma dos atos processuais (Título V, Capítulo I, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A falta de apreciação, no prazo legal, dos atos requeridos ou propostos, em tempo oportuno, não prejudicará os interessados.
Art. 261. São isentos de custas os processos e certidões fornecidos para fins eleitorais.
Art. 262. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral e do Defensor Público ou Dativo, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;
II – o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 5º A partir do último dia para requerimento de registro de candidatos, os prazos do respectivo processo são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
§ 6º Poderão o advogado e o estagiário da advocacia, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese esta em que os autos poderão ser retirados apenas para a extração de cópias reprográficas.
§ 7º Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) aos processos sob regime de segredo de Justiça;
b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.
§ 8º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
Art. 263. Será de 10 dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente, sob pena de ser instaurado pela Corregedoria Regional Eleitoral procedimento para apuração de responsabilidade.
Art. 264. Os Juízes Eleitorais deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por pedido a impugnação de mandato eletivo, a cassação do registro de candidatura ou diploma, a cominação de inelegibilidade e a apuração das condutas previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504,
de 1997.
§ 1º A prioridade sobre os feitos da Justiça comum e outros de natureza eleitoral abrangerá a marcação e realização de audiências, intimações, expedição e cumprimento de cartas precatórias e de ordem, prolação de decisões interlocutórias e sentenças.
§ 2º Os processos referidos no caput deverão ser concluídos pelos Juízes Eleitorais no prazo máximo de 120 dias da diplomação dos eleitos.
§ 3º A parte interessada poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral para que este determine a observância da prioridade.
Art. 265. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais,
quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Parágrafo único. Não serão recebidos requerimentos ou escritos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas ou aos servidores.
Art. 266. Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão.
§ 1º Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos.
§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.
§ 3º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.
Art. 267. Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
Art. 268. Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.
Parágrafo único. Discutir-se-á a proposta em sessão a que estiverem presentes todos os membros do Tribunal, considerando-a aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 269. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 270. Este regimento interno entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Procurador Regional Eleitoral.
Publicada no “MG”, Parte II, de 3.7.2008, pág. 113/117.
Republicação do caput do art. 206 e do inciso III, do art. 13, no “MG” de 23.7.2008, por conterem erros materiais.
Republicação do inciso XXXIX, do art. 13, no “MG” de 25.7.2008, pág. 69, por conter erro material.
Republicação do art. 108, caput e os §§ 1º e 2º no “MG” de 7.8.2008, pág. 59, por conter erro material.
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