Regimento Interno do TRE/MG
Pessoal!!!
Este resumo me foi enviado pelo MARAVILHOSO professor WILL e o estou dividindo com vcs!!!
Direito Eleitoral
Prof. Will
assessoriaprofwill@bol.com.br
Conceito: “É o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” – Djalma Pinto
Somente pode legislar sobre o Direito Eleitoral: União – art. 22 da CF/88
Direito Eleitoral
Prof. Will
assessoriaprofwill@bol.com.br
Direito Eleitoral
Conceito: “É o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” – Djalma Pinto
Somente pode legislar sobre o Direito Eleitoral: União – art. 22 da CF/88
Fontes da Legislação Eleitoral
CF
Código Eleitoral
Lei de Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei 11.300/2006)
Instruções Expedidas pelo TSE
Obs: Em ano eleitoral, estas instruções só poderão ser expedidas até 5 de março (art. 105, Lei 9.504)
Slide de resumo
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Objetivo e Interpretação
Objetivo e Interpretação
Objetivo do DE: Disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos
Interpretação: Busca da prevalência do interesse público
Critérios de Elegibilidade
Nacionalidade Brasileira
Gozo dos Direitos Políticos
Filiação Partidária
Domicílio Eleitoral
Ser Alfabetizado
Domicílio eleitoral de no mínimo um ano na localidade a qual pretende concorrer
Idade Mínima
Inelegibilidade
São inalistáveis:
Os estrangeiros
Os militares conscritos (serviço militar obrigatório)
♦ Inelegibilidades absolutas:
Os inalistáveis
Os analfabetos
Órgãos da Justiça Eleitoral
1- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília e jurisdição em todo o país
2- Tribunais Regionais Eleitorais
3- Juízes eleitorais, estes gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis
4- Juntas Eleitorais
Composição do TSE
7 membros, sendo:
Mediante eleição secreta: 3 do STF e 2 do STJ
2 advogados, indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República
Obs: Os advogados deverão ter no mínimo 10 anos de prática profissional (Res. 21.461/03)
Cada titular terá o seu substituto legal, sendo estes escolhidos pelos mesmos critérios
Composição do TRE
7 juízes, sendo:
Mediante eleição, pelo voto secreto: 2 juízes dentre os desembargadores do TJ e 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ
1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do DF, ou de um juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
Por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ
Juízes Eleitorais
A magistratura eleitoral em âmbito municipal será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca, sendo este, portanto, o Juiz Eleitoral
Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado quando poderão permanecer mais um biênio
Composição das Juntas Eleitorais
1 juiz de direito
2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade
Os membros serão nomeados até 60 dias antes das eleições pelo presidente do TRE
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário Oficial
Qualquer partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação
Junta Eleitoral
Principais Atribuições do TSE
Elaborar seu RITSE
Organizar suas secretarias e serviços auxiliares
Fixar as datas para eleições gerais quando não estiver estabelecida por lei
Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei
Ordenar:
1- Registro e a cassação de Partidos Políticos
2- Registro de Candidatos aos cargos de PR e VPR da República
♦ Apurar os resultados das eleições para PR e VPR da República
Pedidos de créditos adicionais para o bom andamento dos serviços eleitorais
Diplomar o PR/VPR
Decidir sobre os conflitos de jurisdição
Decidir sobre os recursos do TRE nos seguintes casos:
Quando forem contrários a CF/88 ou Lei Federal
Divergência na interpretação
Inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais ou estaduais)
Anularem diplomas ou decretar a perda de mandatos
Denegar HC/MS/HD/MI
Principais Atribuições dos TRE`s
Processar e julgar originariamente:
O registro e o cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do CN e das Assembléias Legislativas
Os conflitos de jurisdição
A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos
Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30d da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, MP ou parte legitimamente interessada
Cabe ao TRE Julgar os recursos interpostos:
Dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais
Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus e mandado de segurança
Principais Atribuições dos
Juízes Eleitorais
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e do TRE
Decidir HC e MS em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior
Atribuições das Juntas Eleitorais
São órgãos temporários, instituídos para realizar a apuração das eleições, cabendo:
Resolverem as impugnações e incidentes verificados durante o trabalho de contagem e apuração
Expedir os boletins de apuração
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede
Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral
Atenção!
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição
Principais Competências dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Conflito de Jurisdição
Suspeição e Impedimento
Consultas Eleitorais
Habeas Corpus ou MS em matéria eleitoral
Ação rescisória em matéria eleitoral
Eleições (Lei 9.504/97)
Para José Alfredo de Oliveira Baracho, “a eleição é um processo sucessivo de atos e formalidades de natureza diversa, que tem como finalidade a formação da vontade eleitoral, resultante na designação e na conversão em mandatos, de conformidade com o sistema eleitoral adotado”
As eleições, em 1º turno, dar-se-á em todo país no 1º domingo de outubro do ano respectivo
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nas eleições municipais, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos
Nos demais casos, se nenhum candidato alcançar a MA na primeira votação, será realizado 2º turno, entre os 2 candidatos + votados, no último domingo de outubro
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
Se, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Participação nas Eleições
Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias
Sistema Majoritário
Sistema Proporcional
Quociente Eleitoral: É o número mínimo de votos necessários para que o partido político obtenha uma cadeira na Casa Legislativa. Resumindo:
QE= Nº de votos válidos/Nº de cadeiras
16.5-Quociente Partidário: O quociente partidário (QP) é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Resumindo:
QP= Voto do partido/QE
Conforme o art. 106 do CE, na divisão do QE se houver fração, essa será desprezada se inferior ou igual a meio
Já na divisão do QP a fração sempre será desprezada, ainda que superior a meio
Caso nenhum partido ou coligação alcançar o QE, a divisão das vagas far-se-á dentre os candidatos mais votados
Resumindo:
Votação Eletrônica
A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a utilização de cédulas
A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso
Voto de Legenda
Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta
Procedimento de Votação
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem:
1 – deputado federal;
2 – deputado estadual ou distrital;
3 – senador;
4 – governador de estado ou do Distrito Federal;
5 – presidente da República.
Atenção!
A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor
Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica
Boletim de Urna
Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação
Treinamento
O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento
Totalização dos Votos
A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização
Atenção!
Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação
Observações Importantes
Os membros das mesas e fiscais de partido deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação
Só poderá votar o eleitor que estiver inscrito na seção, não há mais o voto em separado
Atenção!
A polícia dos trabalhos eleitorais caberá ao PR da mesa receptora e ao juiz eleitoral
Composição da Justiça Eleitoral:
Resumindo:
Fontes da Legislação Eleitoral
CF
Código Eleitoral
Lei de Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei 11.300/2006)
Instruções Expedidas pelo TSE
Obs: Em ano eleitoral, estas instruções só poderão ser expedidas até 5 de março (art. 105, Lei 9.504)
Slide de resumo
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Objetivo e Interpretação
Objetivo e Interpretação
Objetivo do DE: Disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos
Interpretação: Busca da prevalência do interesse público
Critérios de Elegibilidade
Nacionalidade Brasileira
Gozo dos Direitos Políticos
Filiação Partidária
Domicílio Eleitoral
Ser Alfabetizado
Domicílio eleitoral de no mínimo um ano na localidade a qual pretende concorrer
Idade Mínima
Inelegibilidade
São inalistáveis:
Os estrangeiros
Os militares conscritos (serviço militar obrigatório)
♦ Inelegibilidades absolutas:
Os inalistáveis
Os analfabetos
Órgãos da Justiça Eleitoral
1- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília e jurisdição em todo o país
2- Tribunais Regionais Eleitorais
3- Juízes eleitorais, estes gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis
4- Juntas Eleitorais
Composição do TSE
7 membros, sendo:
Mediante eleição secreta: 3 do STF e 2 do STJ
2 advogados, indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República
Obs: Os advogados deverão ter no mínimo 10 anos de prática profissional (Res. 21.461/03)
Cada titular terá o seu substituto legal, sendo estes escolhidos pelos mesmos critérios
Composição do TRE
7 juízes, sendo:
Mediante eleição, pelo voto secreto: 2 juízes dentre os desembargadores do TJ e 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ
1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do DF, ou de um juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
Por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ
Juízes Eleitorais
A magistratura eleitoral em âmbito municipal será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca, sendo este, portanto, o Juiz Eleitoral
Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado quando poderão permanecer mais um biênio
Composição das Juntas Eleitorais
1 juiz de direito
2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade
Os membros serão nomeados até 60 dias antes das eleições pelo presidente do TRE
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário Oficial
Qualquer partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação
Junta Eleitoral
Principais Atribuições do TSE
Elaborar seu RITSE
Organizar suas secretarias e serviços auxiliares
Fixar as datas para eleições gerais quando não estiver estabelecida por lei
Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei
Ordenar:
1- Registro e a cassação de Partidos Políticos
2- Registro de Candidatos aos cargos de PR e VPR da República
♦ Apurar os resultados das eleições para PR e VPR da República
Pedidos de créditos adicionais para o bom andamento dos serviços eleitorais
Diplomar o PR/VPR
Decidir sobre os conflitos de jurisdição
Decidir sobre os recursos do TRE nos seguintes casos:
Quando forem contrários a CF/88 ou Lei Federal
Divergência na interpretação
Inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais ou estaduais)
Anularem diplomas ou decretar a perda de mandatos
Denegar HC/MS/HD/MI
Principais Atribuições dos TRE`s
Processar e julgar originariamente:
O registro e o cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do CN e das Assembléias Legislativas
Os conflitos de jurisdição
A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos
Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30d da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, MP ou parte legitimamente interessada
Cabe ao TRE Julgar os recursos interpostos:
Dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais
Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus e mandado de segurança
Principais Atribuições dos
Juízes Eleitorais
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e do TRE
Decidir HC e MS em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior
Atribuições das Juntas Eleitorais
São órgãos temporários, instituídos para realizar a apuração das eleições, cabendo:
Resolverem as impugnações e incidentes verificados durante o trabalho de contagem e apuração
Expedir os boletins de apuração
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede
Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral
Atenção!
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição
Principais Competências dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Conflito de Jurisdição
Suspeição e Impedimento
Consultas Eleitorais
Habeas Corpus ou MS em matéria eleitoral
Ação rescisória em matéria eleitoral
Eleições (Lei 9.504/97)
Para José Alfredo de Oliveira Baracho, “a eleição é um processo sucessivo de atos e formalidades de natureza diversa, que tem como finalidade a formação da vontade eleitoral, resultante na designação e na conversão em mandatos, de conformidade com o sistema eleitoral adotado”
As eleições, em 1º turno, dar-se-á em todo país no 1º domingo de outubro do ano respectivo
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nas eleições municipais, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos
Nos demais casos, se nenhum candidato alcançar a MA na primeira votação, será realizado 2º turno, entre os 2 candidatos + votados, no último domingo de outubro
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
Se, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Participação nas Eleições
Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias
Sistema Majoritário
Sistema Proporcional
Quociente Eleitoral: É o número mínimo de votos necessários para que o partido político obtenha uma cadeira na Casa Legislativa. Resumindo:
QE= Nº de votos válidos/Nº de cadeiras
16.5-Quociente Partidário: O quociente partidário (QP) é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Resumindo:
QP= Voto do partido/QE
Conforme o art. 106 do CE, na divisão do QE se houver fração, essa será desprezada se inferior ou igual a meio
Já na divisão do QP a fração sempre será desprezada, ainda que superior a meio
Caso nenhum partido ou coligação alcançar o QE, a divisão das vagas far-se-á dentre os candidatos mais votados
Resumindo:
Votação Eletrônica
A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a utilização de cédulas
A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso
Voto de Legenda
Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta
Procedimento de Votação
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem:
1 – deputado federal;
2 – deputado estadual ou distrital;
3 – senador;
4 – governador de estado ou do Distrito Federal;
5 – presidente da República.
Atenção!
A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor
Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica
Boletim de Urna
Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação
Treinamento
O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento
Totalização dos Votos
A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização
Atenção!
Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação
Observações Importantes
Os membros das mesas e fiscais de partido deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação
Só poderá votar o eleitor que estiver inscrito na seção, não há mais o voto em separado
Atenção!
A polícia dos trabalhos eleitorais caberá ao PR da mesa receptora e ao juiz eleitoral
Composição da Justiça Eleitoral:
Resumindo:
Do Tribunal
Sede: na Capital, Belo Horizonte
Jurisdição: em todo o Estado
Composição – 7 Membros
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) 2 Juízes entre os Desembargadores do TJ/MG
b) 2 Juízes, pelo TJ/MG, entre os Juízes de Direito
c) 1 Juiz Federal, escolhido pelo TRF da 1º Região
II – por nomeação do PR da Rep. de 2 Juízes entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ/MG
Substitutos
Haverá 7 substitutos dos membros efetivos, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos
Impedimentos
Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último
No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição
Advogado
A nomeação de advogado não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a ADM Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal
Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos
Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio
Perda da Jurisdição Eleitoral
Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido.
Atenção!
Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio
O tempo como Juiz Substituto no TRE não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo
Contagem do Biênio
O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo quando não puderem servir como Juízes do Tribunal em decorrência da existência de parentes, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição
Consideram-se também consecutivos 2 biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 2 anos
Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio
No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura
Quando a recondução se operar antes do término do 1º biênio, não haverá necessidade de nova posse
Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer intervalo do exercício entre o 1º e o 2º biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade
Classe Magistrado
Até 20 dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o PR comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio
Classe Advogado
Até 90 dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o PR comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio
Formação da Lista Tríplice
A lista tríplice organizada pelo TJ/MG será encaminhada ao TSE, fazendo-se acompanhar:
I – da menção da categoria do cargo a ser provido
II – do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância
III – da informação sobre se se trata do término do 1º ou do 2º biênio, quando for o caso
IV – de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal
V – de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura
VI – de comprovante de + de 10 anos de efetiva atividade profissional
VII – de ofício do TJ/MG c/ as indicações dos nomes dos candidatos e da data da sessão em que foram escolhidos
VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da OAB
IX – de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia
X – de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB
XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato
Posse
A posse do Juiz efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo
Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação
O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por 30 dias, no máximo, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado
No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a CF e as leis do Brasil
Do compromisso de posse, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo PR, pelo empossado e pelo Diretor-Geral
Na hipótese de recondução, quando esta se operar antes do término do 1º biênio, será anotada nos termos da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício
Substituição
Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento por outro motivo de Juiz efetivo, será convocado Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade
Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal
Atenção!
O magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral
O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará as funções da 1º instância desde a posse
Licença
Os Juízes serão licenciados:
I –qd tiver obtido licença na Justiça comum
II – pelo Tribunal os magistrados afastados da Justiça comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral
Atenção!
A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do TRE já estejam licenciados de função pública que exerçam
Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça comum, por motivo de licença, férias ou licença especial, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, por tempo correspondente
Os Juízes da categoria de magistrado não requererão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição
Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do TRE, sem prejuízo de seu subsídio
O afastamento será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os 5 dias após a realização das eleições ou mediante solicitação fundamentada do PR do TRE e aprovação do TSE
Recesso Forense
O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro
Para o período do recesso ou feriado, o PR e, em sua ausência, o CRE, poderão designar Juiz plantonista, quando a este serão conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente
Juízes Auxiliares
O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, 3 Juízes Auxiliares p/ a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais
Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo TSE, a partir da designação, até a realização do 2º turno, inclusive, se houver
É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral
Eleição do PR e do VPR
O TRE elegerá, mediante votação secreta, seu PR e seu VPR, entre os Desemb. do TJ/MG
Caberá ao VPR o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)
A eleição será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de 2 Desembargadores
Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador + antigo no TJ e, se = a antiguidade, o + idoso
Vacância
Vagando o cargo de PR, assumirá o VPR até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de 30 dias
Antiguidade
A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente:
pela posse
pela nomeação ou eleição
pela idade
Garantias
Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, I e II da CF/88:
I – vitaliciedade
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
As principais atribuições do TRE-MG são:
Planejamento e coordenação do processo eleitoral
Julgamento de recursos contra as decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais
Processos originários e administrativos do próprio Tribunal
Registro de candidatos aos cargos de Governador, Senador, Deputado Estadual e Federal
Análise da prestação de contas ao fim das campanhas
Análise das prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos
Elaboração de um calendário para veiculação regional da propaganda político-partidária
Anotação e cancelamento dos diretórios estaduais e municipais dos partidos políticos
Designação dos Juízes titulares das 349 Zonas Eleitorais do Estado de Minas Gerais
Gerenciamento do cadastro de eleitores mineiros
Competências do Tribunal
Processar e julgar, originariamente:
a) HC e de MS, contra ato de autoridade que responde a processo perante o TRF ou o TJ/MG por crimes comuns e de responsabilidade
b) os pedidos de HC quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração
c) os pedidos de MS contra atos ADM do TRE
d) os pedidos de MS contra atos, decisões e despachos do PR, do CRE, do PRE e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do MPE de 1º grau
e) os pedidos de HD e de MI, nos casos, qd versarem sobre matéria eleitoral
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Gov., Vice-Gov. e membro do CN e da Assembléia Legislativa
g) as representações sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais
h) as representações que anularem diplomas ou decretarem as perdas de mandatos eletivos federais ou estaduais;
i) as investigações judiciais nas eleições estaduais e federais, exceto para PR e VPR da Rep.
j) os crimes eleitorais
l) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado
m) a suspeição ou impedimento de seus membros, do PRE, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral
n) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos
p) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 dias da sua conclusão p/ julgamento
p) as reclamações para preservar a autoridade do TRE e o cumprimento de suas decisões
q) as representações contra excesso de prazo
r) as ações rescisórias dos julgados do TRE e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral
II) – cabe ainda ao TRE julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram HC ou MS
Atribuições ADM do TRE
I – elaborar o seu RI e organizar os serviços da Secretaria e da CRE
II – sugerir ao TSE que proponha ao CN a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos
III – eleger o PR e o VPR e CRE entre os Desembargadores que o compõem
IV – empossar o PR, o VPR e CRE e os demais membros efetivos
V – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias
VI – designar, mediante indicação do CRE, Juízes de Direito p/ as funções de Juízes Eleitorais
VII – autorizar a realização de concursos e homologar os resultados
VIII – autorizar, na Capital, ao seu PR e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até 30 dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao PR do TJ/MG e ao Corregedor-Geral de Justiça
X – cumprir as decisões e instruções do TSE
XI – expedir instruções aos jurisdicionados
XII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do TSE
XIII – responder as consultas
XIV – aprovar as Juntas Eleitorais
XV – processar e julgar:
a) originariamente, as contas eleitorais decorrentes das eleições gerais, bem como as prestações anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos
b) em grau de recurso, as decisões de 1º instância em prestações de contas eleitorais e partidárias
XVI – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a requisição de força federal
XVII – apurar os resultados finais das eleições para:
Gov. e Vice/Gov.
Membros do CN
Membros da Assembléia Legislativa, e expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao TSE, ao CN e à Assembléia Legislativa do Estado
XVIII – emitir pronunciamento sobre as contas do PR do TRE, determinando a remessa ao TCU
XIX – constituir a Comissão Apuradora das eleições
XX – baixar resoluções
XXI – dar publicidade dos atos do tribunal e de seus membros
XXII – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência
XXIII – publicar revista de jurisprudência
XXIV – registrar as pesquisas de opinião pública
XXV – consultar o TSE em matéria de alcance nacional
Competências do PR
I – dirigir os trabalhos do Tribunal
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento
III – proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos no RI, em que servir como Relator ou Revisor
IV – votar em matéria constitucional
V – assinar as resoluções com os demais membros e o PRE
VI – convocar sessões extraordinárias
VII – submeter questões de ordem ao Tribunal
VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral
IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais
X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior
XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem
XII – encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do TRE
XIII – relatar as tomadas de contas e os recursos ADM, exceto aqueles de suas decisões
XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em MS
XV – despachar, durante o recesso do TRE processos urgentes
XVI – decidir os conflitos de competência
XVII – praticar ad referendum do TRE todos os atos necessários
XVIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão
XIX – expedir atos, ofícios e portarias
XX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal
XXI – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral
XXII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus membros que estejam no exercício dos cargos efetivos
XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais
XXIV – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais
XXV – prestar informações quando requisitadas
XXVI – supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções
XXVII – designar, na hipótese de renovação de eleições os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais
XXVIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal
XXIX – mandar publicar listagem dos candidatos registrados
XXX – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais
XXXI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos
XXXII – comunicar a diplomação de militar à autoridade a que esteja subordinado
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária
XXXIV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, qd inadimplentes, as penalidades previstas em lei
XXXV – autorizar a realização de licitações
XXXVI – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal
XXXVII –submeter ao Tribunal a tomada de contas anual
XXXVIII – conceder suprimento de numerários
XXXIX – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas
XL – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do TRE, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário
XLI – afastar, preventivamente, ad referendum do TRE, o Juiz Eleitoral
XLII – julgar os recursos ADM interpostos de decisões disciplinares
XLIII – aplicar a pena disciplinar de demissão
XLIV – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto
XLV – nomear, promover, exonerar e aposentar
XLVI – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão
XLVII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação
XLVIII – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público
XLIX – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários
L – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria
LI – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal
LII – conceder diárias para o Vice-PR e demais membros do Tribunal e para Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral
LIII – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos
LIV – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções
LV – expedir atos regulamentares em matéria ADM
LVI – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízes ou outras autoridades competentes
LVII – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos
LVIII – velar pelas prerrogativas do Tribunal
LVIX – exercer o poder de polícia do Tribunal
LX – manter permanente contato com a sociedade, pelo serviço de ouvidoria da Presidência
Infração Penal
PR instaurará inquérito, se o fato envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz
Nos demais casos, o PR poderá proceder a instauração de inquérito à autoridade competente
O Juiz incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal
Atenção!
A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente
O inquérito administrativo será realizado consoante as normas próprias
Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria
Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do TRE, o PR comunicará o fato ao órgão competente do MP, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias
Gratificação
O Presidente terá direito à gratificação se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções no TRE ou de atividade jurisdicional que lhe é própria
Juiz Assessor
Junto à Presidência, oficiará um Juiz Assessor, designado pelo TJ, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo PR entre as que lhe não sejam exclusivas
Competências do VPR
I – substituir o PR
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de 30 dias
III – relatar os recursos de decisões ADM do Presidente, ficando este sem direito a voto
IV – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária
Atenção!
No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o VPR terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do PR
Nos demais feitos, o VPR, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate
Não sendo possível a substituição pelo VPR, o Presidente será substituído por qualquer dos Juízes efetivos do Tribunal, observada a ordem de antiguidade
Substituição e Vacância
No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto
No caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular
CRE
O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais
Competências do CRE
I – conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais
II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais
III – receber e mandar processar reclamações contra Diretores e Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados
c) se os Juízes, os Diretores ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres
d) se as denúncias recebidas têm curso normal
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais
VI – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir
VII – aplicar aos servidores da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais sanção disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, conforme a gravidade da falta, e remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios
IX – indicar, nas comarcas com + de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas
X – conhecer, processar e relatar investigação judicial
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal
XII – relatar as representações relativas às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções
XIII – conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários
XIV – conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado
XV – proceder a correição
XVI – comunicar ao PR quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital
XVII – convocar, a sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto
XVIII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos 2 meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor
XIX – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do PRE ou seu delegado
XX – relatar os processos ADM que tratam da designação de Juiz e de Chefe de Cartório, emitindo voto
XXI – processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais
b) os pedidos de correição do eleitorado
c) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes
XXII – decidir, na esfera ADM, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral
XXIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços
XXIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais
XXV – oficiar, todos os anos, até o 5º dia do mês de dezembro, ao CN, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos
XXVI – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Diligências
Nas diligências que realizar, o CRE poderá solicitar o comparecimento do PRE ou do membro do MP por este designado
Atenção!
O CRE, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária
Conforme a natureza dos trabalhos, o CRE poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência
A fim de locomover-se, o CRE requisitará, com antecedência, ao PR do Tribunal a quantia necessária às despesas que irá efetuar
Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o CRE designará Escrivão, entre os serventuários de Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário
O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público
Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do gabinete da Corregedoria
Atenção!
No prazo de 90d, antes e depois de cada eleição, o CRE poderá requisitar ao PR do TJ um magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de gratificação eleitoral
A Corregedoria funcionará em dependência do TRE, providenciando o PR para que lhe seja fornecido material adequado e exigido pelas suas funções
MPE
As funções do MP junto à Justiça Eleitoral serão exercidas pelo MPF, que atuará em todas as fases do processo eleitoral
O PRE será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de 2 anos, na forma da lei
O PRE poderá ser reconduzido uma vez
O PRE terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal
Nas faltas ou nos impedimentos do PRE, funcionará seu substituto legal
Por indicação do PRE poderá o Procurador-Geral Eleitoral (PGE) designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do MPF, os quais não terão assento nas sessões
Os membros do MP, formalmente designados pelo PGE p/ oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei
Competências do PRE
I – assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões e assinar resoluções
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, bem como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do TRE
III – oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao TRE
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do TRE, qd solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário
V – representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado
VI – defender a jurisdição do TRE
VII – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da ADM Pública que tenham infringido vedações legais
VIII – promover a ação penal nos crimes eleitorais
IX – acompanhar, obrigatoriamente, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais
X – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal
XI – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na CF
XII – impetrar HC e MS em matéria eleitoral
XIII – pedir preferência p/ julgamento de processo em pauta
XIV – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei
XV – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei
XVI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral
XVII – acompanhar o CRE ou designar membro do MP para fazê-lo, quando solicitado, em diligência
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais
XIX – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo TRE
XX – designar membros do MPE p/ exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais
XXI – requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da ADM Pública direta ou indireta p/ instruir procedimentos ADM ou processos eleitorais
XXII – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos ADM ou processos eleitorais
XXIII – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, qd houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos
XXIV – ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais
XXV – representar ao Tribunal:
contra omissão de providência p/ a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito
Atenção!
Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta p/ julgamento
Intervindo como fiscal da lei, o PRE terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo p/ manifestação após sua intimação pessoal
Qd não fixado diversamente em lei, no regimento ou pelo Relator, será de 5 dias o prazo p/ o Procurador Regional manifestar-se
Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer
Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for argüida até a abertura da sessão de julgamento
Independentemente da juntada aos autos e da manifestação do PRE, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão
Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou no RI
O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I – nos quais a lei impuser a intervenção do MP
II – nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la
III – nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário
Atenção!
O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência
O MP/MG exercerá funções eleitorais por delegação do MP
Serviço no Tribunal
Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal
O protocolo certificará o recebimento de autos provenientes dos Tribunais Regionais, conferindo e certificando eventual incorreção de numeração das respectivas folhas
Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela interposição de embargos de declaração (ED) e agravo regimental (AGR)
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios
c) pela impugnação ao registro de candidatura
d) pela instauração de tomada de contas especial
e) pela restauração de autos
O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço ADM
Os expedientes que ñ tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET)
O inquérito policial só será autuado e distribuído após a manifestação final da PRE, observadas as disposições legais pertinentes
Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele
Independentemente do período, os Juízes efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais
Quando o Presidente, e em sua ausência o CRE, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente
Distribuição
A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado
Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, 2 testemunhas, lavrando-se documento
Os processos ADM cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator
A distribuição far-se-á com anotação em procedimento informatizado
Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação
Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos
Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei
Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz efetivo por período superior a 30 dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, bem como aqueles em que haja lançado relatório ou colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao sucessor ou substituto
Enquanto perdurar a vaga de Juiz efetivo, os feitos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto
Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos
Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão
Atenção!
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição, não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de ser-lhe distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora do exercício da Presidência
Atenção!
Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição
Não será compensada a distribuição que será feita ao Vice-Presidente quando substituir o PR
Distribuição ao PR
Ao PR serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar
II – execução dos julgados do Plenário do TRE
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do TRE
V – exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, salvo qd for o excepto
Atenção!
A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados
A argüição de suspeição ou de impedimento de Juiz, Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excepiente funda a alegação, no prazo de 48 horas a contar da distribuição ou do fato superveniente que tiver determinado a exceção
Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao TRE c/ a resposta
Distribuição ao CRE
Ao CRE serão distribuídas as seguintes matérias:
I – desvio de finalidade na realização da propaganda partidária
II – afronta a direito de transmissão de propaganda partidária
III – pedidos de investigação judicial eleitoral p/ apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
IV – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral
Atenção!
A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria
Publicação dos Processo
A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator
Qd se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais
Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo
No prazo de 90 dias antes e depois de cada eleição, ainda que em 2º turno, não haverá distribuição de feitos ao VPR, não cabendo compensação p/ a distribuição que, nesses períodos, deixar de ser feita
Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à PRE, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator
Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator
Prevenção
A prevenção será reconhecida de ofício, argüida pela parte ou pelo MP
A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em 1º lugar
Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso ADM, excluir-se-ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo ADM
A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos
II – na execução, em feito de competência originária
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo
IV – nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de HC, MS, HD, MI, MC, AI, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, p/ os recursos ou feitos posteriores;
V – nos processos acessórios, qd o processo principal estiver pendente de julgamento
VI – no conflito negativo de competência, qd houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento
VII – na reiteração de pedido de HC
VIII – nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos
A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal
O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas c/ os feitos relatados pelo sucedido
As prevenções e as compensações se comunicarão c/ o sucessor
A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município
A distribuição por prevenção, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição
Nas eleições estaduais, a distribuição do 1º pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator p/ todos os demais pedidos dos mesmos
Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada
Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão
O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem, matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar
O Juiz eleito PR continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado relatório ou aposto seu visto
Qd o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes
Obs: Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao PR p/ decisão
Relator
O Relator é o Juiz a quem tiver sido distribuído o processo
Competências do Relator
Ordenar e dirigir o processo
Determinar às autoridades judiciárias e ADM, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos
Submeter ao TRE questões de ordem para o bom andamento dos processos
Submeter ao TRE medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida
Requisitar os autos originais, qd necessário
Homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento
Determinar a inclusão em pauta, p/ julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição
Decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante
Conceder e arbitrar ou denegar fiança
Decretar prisão preventiva
Ordenar, ao despachar inicial de MD ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida
Delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, p/ as diligências necessárias
Presidir audiências necessárias à instrução
Nomear curador ao réu, quando for o caso
Nomear Defensor dativo
Admitir assistente nos processos criminais
Expedir ordens de prisão e de soltura
Julgar os incidentes, ressalvada a competência do TRE
Mandar ouvir o MP
Determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o MP, ou, submeter os autos à apreciação do TRE
Indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) qd for incompetente o TRE, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas
b) qd o pedido estiver insuficientemente instruído
Decretar, de ofício, a requerimento do MP ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em MS
Encaminhar os feitos ao Revisor, se for o caso, c/ o relatório
Executar ou mandar executar a decisão proferida pelo TRE, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico
Proferir voto, inclusive qd Relator vencido
Arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto
Negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto c/ súmula ou jurisprudência predominante do TRE, do STF ou dos Tribunais Superiores
Negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei
Dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior
Marcar prazo p/ o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes
Assegurar a regularização da capacidade de postulação qd o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição
Atenção!
No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Juiz efetivo, observada a ordem de antiguidade, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria
Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor
A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão
O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos ADM a ele submetidos:
I – Petição: prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – COEP – pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas
II – Petição: Programa partidário, com informação da Secretaria Judiciária
III – Petição: Juiz Eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais
IV – PAD: Requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos – SRH – sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral
V – PAD: Transferência de jurisdição eleitoral, com informação da CRE
VI – Consulta, com informação da Assessoria Especial da Presidência – APRE –, quando a consulta for
formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de Eleitorado, com informação da CRE favorável à realização da revisão
Revisor
Haverá Revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato
II – relativos a infrações apenadas com reclusão
III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos
IV – que importem declaração de inelegibilidade, exceto os relativos a registro de candidatura
V – revisão criminal
Atenção!
Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do TRE sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias
A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor
Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor
Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade
Competências do Revisor
Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas
II – confirmar, completar ou retificar o relatório
III – pedir dia para julgamento
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator
Sessões
O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 8 vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do PR ou do próprio Tribunal
No período compreendido entre 90 dias antes e 90 dias após as eleições, será de 15 o limite mínimo de encontros
As sessões extraordinárias serão convocadas mediante designação prévia do dia e da hora e, se possível, anunciadas pela imprensa
As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei
As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do PR do TRE
Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte
As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal, havendo uma tolerância de 15 minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos
O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do PR
Nos feitos em que se exigir quorum para julgamento, não sendo ele alcançado, em razão da ausência de algum dos membros efetivos, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar a substituição
Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos
Escoados estes 15 minutos de tolerância sem que haja o número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes
Sessões Extraordinárias
Serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo PR, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem
Assentos
Atenção!
Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe
O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do PR, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência
Na falta ou impedimento do PR, as sessões serão presididas pelo VPR
Na falta do VPR, será convocado o 1º Desemb. substituto.
Na falta do PR e do VPR, serão convocados os Desemb. substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desemb. substituto
O VPR será substituído em seus impedimentos ou suspeições ocorridas durante a sessão, sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo Juiz Federal e pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade
Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente
II – o nomeado há mais tempo
III – o mais idoso
Obs: No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da 1º posse
Advogados
Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos, se entenderem necessário
Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato
Vestimentas
Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares
Ordem de Trabalho
Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados,
IV – leitura do "expediente";
V – comunicações ao Tribunal
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções
Atenção!
Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada
Os trabalhos das sessões serão taquigrafados, na forma do regulamento da Secretaria
Sessão Solene
Será solene a sessão destinada à:
diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais
a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes
Pauta de Julgamentos
A pauta será organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência, com aprovação do PR
A pauta será publicada no DJE, com pelo menos 2 dias de antecedência, na parte que contiver MS, recurso eleitoral, agravo, recurso criminal, ação penal originária, revisão criminal, recurso contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos
Nos demais feitos será dispensada a publicação pela imprensa
A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão
Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação de pauta
Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o PR poderá convocar uma ou + sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos
A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até às 18 horas do dia que anteceder à sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos
Julgamento
No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I – HC e recursos em HC
II – processos adiados
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral
IV – MS, MI, HD, MC e seus respectivos recursos
V – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma
VI – conflitos de competência e respectivos recursos
VII – exceções
VIII – recursos eleitorais
IX – ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais
X – agravos e embargos
XI – registros de candidatos e argüições de inelegibilidade
XII – consultas, reclamações e representações
XIII – recursos ADM
XIV – expedientes
Julgamento dos Feitos
O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante na pauta organizada pela Assessoria das Sessões da Presidência
Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o PR poderá modificar a ordem da pauta
Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores
Os julgamentos a que o regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe, referindo-se o critério da numeração a cada Relator
O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral
Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência p/ o julgamento
Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do PRE, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o MP seja parte
Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento
Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral
Efetivado o pregão e concluído o relatório, qq dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir
O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a exposição da espécie, desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, mesmo p/ assistirem ao julgamento
Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de 10 minutos, as sustentações orais requeridas à Secretaria do TRE até o horário do início da sessão
Atenção!
Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte 20 minutos para sustentação oral
Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito
Será assegurado à assistência da acusação o tempo de 1/4 daquele atribuído ao MPE se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si
Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado
Sendo a parte representada por + de 1 advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo
Quando houver + de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos
Somente será permitida interferência das partes ou do PRE no curso do julgamento p/ prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo PR
Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais
É permitida, a critério do TRE, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz
Não haverá sustentação oral:
nos agravos
nos embargos declaratórios
nos conflitos de competência
nas argüições de incompetência ou de suspeição
nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas
em recurso ADM
carta testemunhável
consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria ADM
Atenção!
Qd a ação ou o recurso for de autoria do PRE, este falará em 1º lugar
Após a sustentação oral, usará da palavra o PRE quando este não for parte no feito
Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o PR a discussão, quando requerida
Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do PR e por mais de 2 vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo
O PR poderá facultar ao PRE falar outras vezes sobre o assunto em discussão
Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o PRE
Encerrada a discussão, o PR tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos Vogais, na ordem decrescente de antiguidade
Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto
Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos
O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10d ou na sessão seguinte
Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na 1º sessão
No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na papeleta e na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente
No feito adiado somente terão direito a voto os Juízes participantes do julgamento inicial
O julgamento iniciado, ainda que o Relator seja o Juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos
O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Havendo empate na votação, o PR dará o voto de desempate
No julgamento de HC, o PR não terá voto, exceto, em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão + favorável ao paciente
Se, p/ efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos
Decisões
As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de 4 de seus membros além do PR
Somente pelo voto de 4 de seus membros, poderá o Tribunal proferir decisões que importem:
anulação geral de eleições
perda de mandato ou de diploma
As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos, numerados seguidamente, em cada categoria, encimados por ementa e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o 1º voto vencedor
Para a redação do acórdão, os Juízes têm o prazo de 3 dias p/ a revisão das notas taquigráficas dos votos que proferirem; se não o fizerem nesse prazo e se as referidas notas tiverem que ser juntadas aos autos, constará a observação de que não foram revistas pelo Juiz
Fim do Julgamento
Findo o julgamento, o PR anunciará a decisão, que será consignada na folha referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação
A folha será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento
Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido na redação da papeleta
Ata das Sessões
As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão registradas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo PR, serão publicadas no DJE, devendo conter:
a) o dia e a hora da abertura da sessão
b) o nome de quem a presidiu
c) os nomes dos membros e do PRE presentes;
d) o nome do advogado que fez a sustentação oral ou assistiu ao julgamento
e) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões
O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação
No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo TER e, em seguida, assinada pelo PR
Publicação das Decisões
O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e dos votos
Os registros dos julgamentos em notas taquigráficas e em fita magnética servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do TRE
Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação no DJE nas 48h seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação
Sessões ADM
Terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais
Serão julgados nas sessões ADM os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo PR ou Relator, de outros feitos:
I – Consulta
II – Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento
III – Lista tríplice
IV – Prestação de Contas
V – PAD
VI – Propaganda partidária
VII – Revisão de eleitorado
Secretaria
Os serviços auxiliares do TRE funcionarão sob a direção do Diretor-Geral, bacharel em Direito.
Os cargos da Secretaria, criados por lei, serão preenchidos na forma prescrita em lei
As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna constarão do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo TRE
Disposições Gerais
Os prazos referidos pelo regimento serão contados segundo as regras do direito comum
Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao TRE, aos Juízes ou às autoridades públicas
Os membros do TRE receberão, por sessão a que comparecer, gratificação pro labore
Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, o TRE publicará sua revista, por conta própria ou por meio de convênio c/ outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão
Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não no RI aplicam-se na contagem de prazos e à forma dos atos processuais
A falta de apreciação, no prazo legal, dos atos requeridos ou propostos, em tempo oportuno, não prejudicará os interessados
São isentos de custas os processos e certidões fornecidos para fins eleitorais
Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei
Os prazos somente começam a correr a partir do 1º dia útil após a intimação
Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte
A intimação do MPE e do Defensor Público ou Dativo, em qualquer caso, será feita pessoalmente
Prorrogação do Prazo
Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal
II – o expediente for encerrado antes da hora normal
A partir do último dia p/ requerimento de registro de candidatos, os prazos do respectivo processo são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados
Poderão o advogado e o estagiário da advocacia, devidamente inscritos nos quadros da OAB, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese esta em que os autos poderão ser retirados apenas p/ a extração de cópias reprográficas
Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) aos processos sob regime de segredo de Justiça
b) qd existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado
Atenção!
Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer
Será de 10 dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo TRE ou pelo seu PR, sob pena de ser instaurado pela CRE procedimento para apuração de responsabilidade
Os Juízes Eleitorais deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por pedido:
a impugnação de mandato eletivo
a cassação do registro de candidatura ou diploma
a cominação de inelegibilidade
A prioridade sobre os feitos da Justiça comum e outros de natureza eleitoral abrangerá a marcação e realização de audiências, intimações, expedição e cumprimento de cartas precatórias e de ordem, prolação de decisões interlocutórias e sentenças
A parte interessada poderá representar ao CRE para que este determine a observância da prioridade
Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no TRE, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão
Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do TRE, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos
Atenção!
Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão
Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais
Reforma do RI
Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do RI, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão p/ exame prévio e emissão de relatório
Discutir-se-á a proposta em sessão a que estiverem presentes todos os membros do Tribunal, considerando-a aprovada se obtiver MA de votos
Este resumo me foi enviado pelo MARAVILHOSO professor WILL e o estou dividindo com vcs!!!
Direito Eleitoral
Prof. Will
assessoriaprofwill@bol.com.br
Conceito: “É o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” – Djalma Pinto
Somente pode legislar sobre o Direito Eleitoral: União – art. 22 da CF/88
Direito Eleitoral
Prof. Will
assessoriaprofwill@bol.com.br
Direito Eleitoral
Conceito: “É o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” – Djalma Pinto
Somente pode legislar sobre o Direito Eleitoral: União – art. 22 da CF/88
Fontes da Legislação Eleitoral
CF
Código Eleitoral
Lei de Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei 11.300/2006)
Instruções Expedidas pelo TSE
Obs: Em ano eleitoral, estas instruções só poderão ser expedidas até 5 de março (art. 105, Lei 9.504)
Slide de resumo
Slide de resumo
Slide de resumo
Slide de resumo
Slide de resumo
Slide de resumo
Slide de resumo
Objetivo e Interpretação
Objetivo e Interpretação
Objetivo do DE: Disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos
Interpretação: Busca da prevalência do interesse público
Critérios de Elegibilidade
Nacionalidade Brasileira
Gozo dos Direitos Políticos
Filiação Partidária
Domicílio Eleitoral
Ser Alfabetizado
Domicílio eleitoral de no mínimo um ano na localidade a qual pretende concorrer
Idade Mínima
Inelegibilidade
São inalistáveis:
Os estrangeiros
Os militares conscritos (serviço militar obrigatório)
♦ Inelegibilidades absolutas:
Os inalistáveis
Os analfabetos
Órgãos da Justiça Eleitoral
1- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília e jurisdição em todo o país
2- Tribunais Regionais Eleitorais
3- Juízes eleitorais, estes gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis
4- Juntas Eleitorais
Composição do TSE
7 membros, sendo:
Mediante eleição secreta: 3 do STF e 2 do STJ
2 advogados, indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República
Obs: Os advogados deverão ter no mínimo 10 anos de prática profissional (Res. 21.461/03)
Cada titular terá o seu substituto legal, sendo estes escolhidos pelos mesmos critérios
Composição do TRE
7 juízes, sendo:
Mediante eleição, pelo voto secreto: 2 juízes dentre os desembargadores do TJ e 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ
1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do DF, ou de um juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
Por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ
Juízes Eleitorais
A magistratura eleitoral em âmbito municipal será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca, sendo este, portanto, o Juiz Eleitoral
Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado quando poderão permanecer mais um biênio
Composição das Juntas Eleitorais
1 juiz de direito
2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade
Os membros serão nomeados até 60 dias antes das eleições pelo presidente do TRE
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário Oficial
Qualquer partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação
Junta Eleitoral
Principais Atribuições do TSE
Elaborar seu RITSE
Organizar suas secretarias e serviços auxiliares
Fixar as datas para eleições gerais quando não estiver estabelecida por lei
Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei
Ordenar:
1- Registro e a cassação de Partidos Políticos
2- Registro de Candidatos aos cargos de PR e VPR da República
♦ Apurar os resultados das eleições para PR e VPR da República
Pedidos de créditos adicionais para o bom andamento dos serviços eleitorais
Diplomar o PR/VPR
Decidir sobre os conflitos de jurisdição
Decidir sobre os recursos do TRE nos seguintes casos:
Quando forem contrários a CF/88 ou Lei Federal
Divergência na interpretação
Inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais ou estaduais)
Anularem diplomas ou decretar a perda de mandatos
Denegar HC/MS/HD/MI
Principais Atribuições dos TRE`s
Processar e julgar originariamente:
O registro e o cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do CN e das Assembléias Legislativas
Os conflitos de jurisdição
A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos
Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30d da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, MP ou parte legitimamente interessada
Cabe ao TRE Julgar os recursos interpostos:
Dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais
Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus e mandado de segurança
Principais Atribuições dos
Juízes Eleitorais
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e do TRE
Decidir HC e MS em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior
Atribuições das Juntas Eleitorais
São órgãos temporários, instituídos para realizar a apuração das eleições, cabendo:
Resolverem as impugnações e incidentes verificados durante o trabalho de contagem e apuração
Expedir os boletins de apuração
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede
Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral
Atenção!
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição
Principais Competências dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Conflito de Jurisdição
Suspeição e Impedimento
Consultas Eleitorais
Habeas Corpus ou MS em matéria eleitoral
Ação rescisória em matéria eleitoral
Eleições (Lei 9.504/97)
Para José Alfredo de Oliveira Baracho, “a eleição é um processo sucessivo de atos e formalidades de natureza diversa, que tem como finalidade a formação da vontade eleitoral, resultante na designação e na conversão em mandatos, de conformidade com o sistema eleitoral adotado”
As eleições, em 1º turno, dar-se-á em todo país no 1º domingo de outubro do ano respectivo
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nas eleições municipais, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos
Nos demais casos, se nenhum candidato alcançar a MA na primeira votação, será realizado 2º turno, entre os 2 candidatos + votados, no último domingo de outubro
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
Se, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Participação nas Eleições
Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias
Sistema Majoritário
Sistema Proporcional
Quociente Eleitoral: É o número mínimo de votos necessários para que o partido político obtenha uma cadeira na Casa Legislativa. Resumindo:
QE= Nº de votos válidos/Nº de cadeiras
16.5-Quociente Partidário: O quociente partidário (QP) é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Resumindo:
QP= Voto do partido/QE
Conforme o art. 106 do CE, na divisão do QE se houver fração, essa será desprezada se inferior ou igual a meio
Já na divisão do QP a fração sempre será desprezada, ainda que superior a meio
Caso nenhum partido ou coligação alcançar o QE, a divisão das vagas far-se-á dentre os candidatos mais votados
Resumindo:
Votação Eletrônica
A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a utilização de cédulas
A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso
Voto de Legenda
Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta
Procedimento de Votação
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem:
1 – deputado federal;
2 – deputado estadual ou distrital;
3 – senador;
4 – governador de estado ou do Distrito Federal;
5 – presidente da República.
Atenção!
A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor
Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica
Boletim de Urna
Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação
Treinamento
O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento
Totalização dos Votos
A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização
Atenção!
Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação
Observações Importantes
Os membros das mesas e fiscais de partido deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação
Só poderá votar o eleitor que estiver inscrito na seção, não há mais o voto em separado
Atenção!
A polícia dos trabalhos eleitorais caberá ao PR da mesa receptora e ao juiz eleitoral
Composição da Justiça Eleitoral:
Resumindo:
Fontes da Legislação Eleitoral
CF
Código Eleitoral
Lei de Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei 11.300/2006)
Instruções Expedidas pelo TSE
Obs: Em ano eleitoral, estas instruções só poderão ser expedidas até 5 de março (art. 105, Lei 9.504)
Slide de resumo
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Objetivo e Interpretação
Objetivo e Interpretação
Objetivo do DE: Disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos
Interpretação: Busca da prevalência do interesse público
Critérios de Elegibilidade
Nacionalidade Brasileira
Gozo dos Direitos Políticos
Filiação Partidária
Domicílio Eleitoral
Ser Alfabetizado
Domicílio eleitoral de no mínimo um ano na localidade a qual pretende concorrer
Idade Mínima
Inelegibilidade
São inalistáveis:
Os estrangeiros
Os militares conscritos (serviço militar obrigatório)
♦ Inelegibilidades absolutas:
Os inalistáveis
Os analfabetos
Órgãos da Justiça Eleitoral
1- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília e jurisdição em todo o país
2- Tribunais Regionais Eleitorais
3- Juízes eleitorais, estes gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis
4- Juntas Eleitorais
Composição do TSE
7 membros, sendo:
Mediante eleição secreta: 3 do STF e 2 do STJ
2 advogados, indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República
Obs: Os advogados deverão ter no mínimo 10 anos de prática profissional (Res. 21.461/03)
Cada titular terá o seu substituto legal, sendo estes escolhidos pelos mesmos critérios
Composição do TRE
7 juízes, sendo:
Mediante eleição, pelo voto secreto: 2 juízes dentre os desembargadores do TJ e 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ
1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do DF, ou de um juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
Por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ
Juízes Eleitorais
A magistratura eleitoral em âmbito municipal será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca, sendo este, portanto, o Juiz Eleitoral
Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado quando poderão permanecer mais um biênio
Composição das Juntas Eleitorais
1 juiz de direito
2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade
Os membros serão nomeados até 60 dias antes das eleições pelo presidente do TRE
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário Oficial
Qualquer partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação
Junta Eleitoral
Principais Atribuições do TSE
Elaborar seu RITSE
Organizar suas secretarias e serviços auxiliares
Fixar as datas para eleições gerais quando não estiver estabelecida por lei
Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei
Ordenar:
1- Registro e a cassação de Partidos Políticos
2- Registro de Candidatos aos cargos de PR e VPR da República
♦ Apurar os resultados das eleições para PR e VPR da República
Pedidos de créditos adicionais para o bom andamento dos serviços eleitorais
Diplomar o PR/VPR
Decidir sobre os conflitos de jurisdição
Decidir sobre os recursos do TRE nos seguintes casos:
Quando forem contrários a CF/88 ou Lei Federal
Divergência na interpretação
Inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais ou estaduais)
Anularem diplomas ou decretar a perda de mandatos
Denegar HC/MS/HD/MI
Principais Atribuições dos TRE`s
Processar e julgar originariamente:
O registro e o cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do CN e das Assembléias Legislativas
Os conflitos de jurisdição
A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos
Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30d da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, MP ou parte legitimamente interessada
Cabe ao TRE Julgar os recursos interpostos:
Dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais
Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus e mandado de segurança
Principais Atribuições dos
Juízes Eleitorais
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE
Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e do TRE
Decidir HC e MS em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior
Atribuições das Juntas Eleitorais
São órgãos temporários, instituídos para realizar a apuração das eleições, cabendo:
Resolverem as impugnações e incidentes verificados durante o trabalho de contagem e apuração
Expedir os boletins de apuração
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede
Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral
Atenção!
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição
Principais Competências dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Conflito de Jurisdição
Suspeição e Impedimento
Consultas Eleitorais
Habeas Corpus ou MS em matéria eleitoral
Ação rescisória em matéria eleitoral
Eleições (Lei 9.504/97)
Para José Alfredo de Oliveira Baracho, “a eleição é um processo sucessivo de atos e formalidades de natureza diversa, que tem como finalidade a formação da vontade eleitoral, resultante na designação e na conversão em mandatos, de conformidade com o sistema eleitoral adotado”
As eleições, em 1º turno, dar-se-á em todo país no 1º domingo de outubro do ano respectivo
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nas eleições municipais, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos
Nos demais casos, se nenhum candidato alcançar a MA na primeira votação, será realizado 2º turno, entre os 2 candidatos + votados, no último domingo de outubro
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
Se, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
Participação nas Eleições
Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias
Sistema Majoritário
Sistema Proporcional
Quociente Eleitoral: É o número mínimo de votos necessários para que o partido político obtenha uma cadeira na Casa Legislativa. Resumindo:
QE= Nº de votos válidos/Nº de cadeiras
16.5-Quociente Partidário: O quociente partidário (QP) é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Resumindo:
QP= Voto do partido/QE
Conforme o art. 106 do CE, na divisão do QE se houver fração, essa será desprezada se inferior ou igual a meio
Já na divisão do QP a fração sempre será desprezada, ainda que superior a meio
Caso nenhum partido ou coligação alcançar o QE, a divisão das vagas far-se-á dentre os candidatos mais votados
Resumindo:
Votação Eletrônica
A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a utilização de cédulas
A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso
Voto de Legenda
Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta
Procedimento de Votação
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem:
1 – deputado federal;
2 – deputado estadual ou distrital;
3 – senador;
4 – governador de estado ou do Distrito Federal;
5 – presidente da República.
Atenção!
A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor
Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica
Boletim de Urna
Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação
Treinamento
O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento
Totalização dos Votos
A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização
Atenção!
Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação
Observações Importantes
Os membros das mesas e fiscais de partido deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação
Só poderá votar o eleitor que estiver inscrito na seção, não há mais o voto em separado
Atenção!
A polícia dos trabalhos eleitorais caberá ao PR da mesa receptora e ao juiz eleitoral
Composição da Justiça Eleitoral:
Resumindo:
Do Tribunal
Sede: na Capital, Belo Horizonte
Jurisdição: em todo o Estado
Composição – 7 Membros
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) 2 Juízes entre os Desembargadores do TJ/MG
b) 2 Juízes, pelo TJ/MG, entre os Juízes de Direito
c) 1 Juiz Federal, escolhido pelo TRF da 1º Região
II – por nomeação do PR da Rep. de 2 Juízes entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ/MG
Substitutos
Haverá 7 substitutos dos membros efetivos, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos
Impedimentos
Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último
No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição
Advogado
A nomeação de advogado não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a ADM Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal
Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos
Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio
Perda da Jurisdição Eleitoral
Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido.
Atenção!
Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio
O tempo como Juiz Substituto no TRE não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo
Contagem do Biênio
O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo quando não puderem servir como Juízes do Tribunal em decorrência da existência de parentes, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição
Consideram-se também consecutivos 2 biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 2 anos
Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio
No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura
Quando a recondução se operar antes do término do 1º biênio, não haverá necessidade de nova posse
Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer intervalo do exercício entre o 1º e o 2º biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade
Classe Magistrado
Até 20 dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o PR comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio
Classe Advogado
Até 90 dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o PR comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio
Formação da Lista Tríplice
A lista tríplice organizada pelo TJ/MG será encaminhada ao TSE, fazendo-se acompanhar:
I – da menção da categoria do cargo a ser provido
II – do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância
III – da informação sobre se se trata do término do 1º ou do 2º biênio, quando for o caso
IV – de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal
V – de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura
VI – de comprovante de + de 10 anos de efetiva atividade profissional
VII – de ofício do TJ/MG c/ as indicações dos nomes dos candidatos e da data da sessão em que foram escolhidos
VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da OAB
IX – de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia
X – de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB
XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato
Posse
A posse do Juiz efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo
Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação
O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por 30 dias, no máximo, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado
No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a CF e as leis do Brasil
Do compromisso de posse, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo PR, pelo empossado e pelo Diretor-Geral
Na hipótese de recondução, quando esta se operar antes do término do 1º biênio, será anotada nos termos da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício
Substituição
Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento por outro motivo de Juiz efetivo, será convocado Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade
Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal
Atenção!
O magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral
O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará as funções da 1º instância desde a posse
Licença
Os Juízes serão licenciados:
I –qd tiver obtido licença na Justiça comum
II – pelo Tribunal os magistrados afastados da Justiça comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral
Atenção!
A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do TRE já estejam licenciados de função pública que exerçam
Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça comum, por motivo de licença, férias ou licença especial, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, por tempo correspondente
Os Juízes da categoria de magistrado não requererão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição
Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do TRE, sem prejuízo de seu subsídio
O afastamento será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os 5 dias após a realização das eleições ou mediante solicitação fundamentada do PR do TRE e aprovação do TSE
Recesso Forense
O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro
Para o período do recesso ou feriado, o PR e, em sua ausência, o CRE, poderão designar Juiz plantonista, quando a este serão conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente
Juízes Auxiliares
O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, 3 Juízes Auxiliares p/ a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais
Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo TSE, a partir da designação, até a realização do 2º turno, inclusive, se houver
É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral
Eleição do PR e do VPR
O TRE elegerá, mediante votação secreta, seu PR e seu VPR, entre os Desemb. do TJ/MG
Caberá ao VPR o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)
A eleição será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de 2 Desembargadores
Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador + antigo no TJ e, se = a antiguidade, o + idoso
Vacância
Vagando o cargo de PR, assumirá o VPR até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de 30 dias
Antiguidade
A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente:
pela posse
pela nomeação ou eleição
pela idade
Garantias
Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, I e II da CF/88:
I – vitaliciedade
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
As principais atribuições do TRE-MG são:
Planejamento e coordenação do processo eleitoral
Julgamento de recursos contra as decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais
Processos originários e administrativos do próprio Tribunal
Registro de candidatos aos cargos de Governador, Senador, Deputado Estadual e Federal
Análise da prestação de contas ao fim das campanhas
Análise das prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos
Elaboração de um calendário para veiculação regional da propaganda político-partidária
Anotação e cancelamento dos diretórios estaduais e municipais dos partidos políticos
Designação dos Juízes titulares das 349 Zonas Eleitorais do Estado de Minas Gerais
Gerenciamento do cadastro de eleitores mineiros
Competências do Tribunal
Processar e julgar, originariamente:
a) HC e de MS, contra ato de autoridade que responde a processo perante o TRF ou o TJ/MG por crimes comuns e de responsabilidade
b) os pedidos de HC quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração
c) os pedidos de MS contra atos ADM do TRE
d) os pedidos de MS contra atos, decisões e despachos do PR, do CRE, do PRE e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do MPE de 1º grau
e) os pedidos de HD e de MI, nos casos, qd versarem sobre matéria eleitoral
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Gov., Vice-Gov. e membro do CN e da Assembléia Legislativa
g) as representações sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais
h) as representações que anularem diplomas ou decretarem as perdas de mandatos eletivos federais ou estaduais;
i) as investigações judiciais nas eleições estaduais e federais, exceto para PR e VPR da Rep.
j) os crimes eleitorais
l) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado
m) a suspeição ou impedimento de seus membros, do PRE, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral
n) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos
p) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 dias da sua conclusão p/ julgamento
p) as reclamações para preservar a autoridade do TRE e o cumprimento de suas decisões
q) as representações contra excesso de prazo
r) as ações rescisórias dos julgados do TRE e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral
II) – cabe ainda ao TRE julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram HC ou MS
Atribuições ADM do TRE
I – elaborar o seu RI e organizar os serviços da Secretaria e da CRE
II – sugerir ao TSE que proponha ao CN a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos
III – eleger o PR e o VPR e CRE entre os Desembargadores que o compõem
IV – empossar o PR, o VPR e CRE e os demais membros efetivos
V – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias
VI – designar, mediante indicação do CRE, Juízes de Direito p/ as funções de Juízes Eleitorais
VII – autorizar a realização de concursos e homologar os resultados
VIII – autorizar, na Capital, ao seu PR e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até 30 dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao PR do TJ/MG e ao Corregedor-Geral de Justiça
X – cumprir as decisões e instruções do TSE
XI – expedir instruções aos jurisdicionados
XII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do TSE
XIII – responder as consultas
XIV – aprovar as Juntas Eleitorais
XV – processar e julgar:
a) originariamente, as contas eleitorais decorrentes das eleições gerais, bem como as prestações anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos
b) em grau de recurso, as decisões de 1º instância em prestações de contas eleitorais e partidárias
XVI – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a requisição de força federal
XVII – apurar os resultados finais das eleições para:
Gov. e Vice/Gov.
Membros do CN
Membros da Assembléia Legislativa, e expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao TSE, ao CN e à Assembléia Legislativa do Estado
XVIII – emitir pronunciamento sobre as contas do PR do TRE, determinando a remessa ao TCU
XIX – constituir a Comissão Apuradora das eleições
XX – baixar resoluções
XXI – dar publicidade dos atos do tribunal e de seus membros
XXII – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência
XXIII – publicar revista de jurisprudência
XXIV – registrar as pesquisas de opinião pública
XXV – consultar o TSE em matéria de alcance nacional
Competências do PR
I – dirigir os trabalhos do Tribunal
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento
III – proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos no RI, em que servir como Relator ou Revisor
IV – votar em matéria constitucional
V – assinar as resoluções com os demais membros e o PRE
VI – convocar sessões extraordinárias
VII – submeter questões de ordem ao Tribunal
VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral
IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais
X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior
XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem
XII – encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do TRE
XIII – relatar as tomadas de contas e os recursos ADM, exceto aqueles de suas decisões
XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em MS
XV – despachar, durante o recesso do TRE processos urgentes
XVI – decidir os conflitos de competência
XVII – praticar ad referendum do TRE todos os atos necessários
XVIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão
XIX – expedir atos, ofícios e portarias
XX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal
XXI – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral
XXII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus membros que estejam no exercício dos cargos efetivos
XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais
XXIV – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais
XXV – prestar informações quando requisitadas
XXVI – supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções
XXVII – designar, na hipótese de renovação de eleições os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais
XXVIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal
XXIX – mandar publicar listagem dos candidatos registrados
XXX – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais
XXXI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos
XXXII – comunicar a diplomação de militar à autoridade a que esteja subordinado
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária
XXXIV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, qd inadimplentes, as penalidades previstas em lei
XXXV – autorizar a realização de licitações
XXXVI – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal
XXXVII –submeter ao Tribunal a tomada de contas anual
XXXVIII – conceder suprimento de numerários
XXXIX – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas
XL – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do TRE, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário
XLI – afastar, preventivamente, ad referendum do TRE, o Juiz Eleitoral
XLII – julgar os recursos ADM interpostos de decisões disciplinares
XLIII – aplicar a pena disciplinar de demissão
XLIV – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto
XLV – nomear, promover, exonerar e aposentar
XLVI – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão
XLVII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação
XLVIII – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público
XLIX – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários
L – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria
LI – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal
LII – conceder diárias para o Vice-PR e demais membros do Tribunal e para Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral
LIII – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos
LIV – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções
LV – expedir atos regulamentares em matéria ADM
LVI – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízes ou outras autoridades competentes
LVII – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos
LVIII – velar pelas prerrogativas do Tribunal
LVIX – exercer o poder de polícia do Tribunal
LX – manter permanente contato com a sociedade, pelo serviço de ouvidoria da Presidência
Infração Penal
PR instaurará inquérito, se o fato envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz
Nos demais casos, o PR poderá proceder a instauração de inquérito à autoridade competente
O Juiz incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal
Atenção!
A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente
O inquérito administrativo será realizado consoante as normas próprias
Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria
Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do TRE, o PR comunicará o fato ao órgão competente do MP, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias
Gratificação
O Presidente terá direito à gratificação se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções no TRE ou de atividade jurisdicional que lhe é própria
Juiz Assessor
Junto à Presidência, oficiará um Juiz Assessor, designado pelo TJ, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo PR entre as que lhe não sejam exclusivas
Competências do VPR
I – substituir o PR
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de 30 dias
III – relatar os recursos de decisões ADM do Presidente, ficando este sem direito a voto
IV – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária
Atenção!
No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o VPR terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do PR
Nos demais feitos, o VPR, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate
Não sendo possível a substituição pelo VPR, o Presidente será substituído por qualquer dos Juízes efetivos do Tribunal, observada a ordem de antiguidade
Substituição e Vacância
No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto
No caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular
CRE
O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais
Competências do CRE
I – conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais
II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais
III – receber e mandar processar reclamações contra Diretores e Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados
c) se os Juízes, os Diretores ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres
d) se as denúncias recebidas têm curso normal
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais
VI – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir
VII – aplicar aos servidores da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais sanção disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, conforme a gravidade da falta, e remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios
IX – indicar, nas comarcas com + de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas
X – conhecer, processar e relatar investigação judicial
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal
XII – relatar as representações relativas às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções
XIII – conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários
XIV – conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado
XV – proceder a correição
XVI – comunicar ao PR quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital
XVII – convocar, a sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto
XVIII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos 2 meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor
XIX – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do PRE ou seu delegado
XX – relatar os processos ADM que tratam da designação de Juiz e de Chefe de Cartório, emitindo voto
XXI – processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais
b) os pedidos de correição do eleitorado
c) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes
XXII – decidir, na esfera ADM, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral
XXIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços
XXIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais
XXV – oficiar, todos os anos, até o 5º dia do mês de dezembro, ao CN, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos
XXVI – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Diligências
Nas diligências que realizar, o CRE poderá solicitar o comparecimento do PRE ou do membro do MP por este designado
Atenção!
O CRE, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária
Conforme a natureza dos trabalhos, o CRE poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência
A fim de locomover-se, o CRE requisitará, com antecedência, ao PR do Tribunal a quantia necessária às despesas que irá efetuar
Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o CRE designará Escrivão, entre os serventuários de Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário
O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público
Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do gabinete da Corregedoria
Atenção!
No prazo de 90d, antes e depois de cada eleição, o CRE poderá requisitar ao PR do TJ um magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de gratificação eleitoral
A Corregedoria funcionará em dependência do TRE, providenciando o PR para que lhe seja fornecido material adequado e exigido pelas suas funções
MPE
As funções do MP junto à Justiça Eleitoral serão exercidas pelo MPF, que atuará em todas as fases do processo eleitoral
O PRE será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de 2 anos, na forma da lei
O PRE poderá ser reconduzido uma vez
O PRE terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal
Nas faltas ou nos impedimentos do PRE, funcionará seu substituto legal
Por indicação do PRE poderá o Procurador-Geral Eleitoral (PGE) designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do MPF, os quais não terão assento nas sessões
Os membros do MP, formalmente designados pelo PGE p/ oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei
Competências do PRE
I – assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões e assinar resoluções
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, bem como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do TRE
III – oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao TRE
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do TRE, qd solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário
V – representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado
VI – defender a jurisdição do TRE
VII – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da ADM Pública que tenham infringido vedações legais
VIII – promover a ação penal nos crimes eleitorais
IX – acompanhar, obrigatoriamente, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais
X – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal
XI – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na CF
XII – impetrar HC e MS em matéria eleitoral
XIII – pedir preferência p/ julgamento de processo em pauta
XIV – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei
XV – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei
XVI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral
XVII – acompanhar o CRE ou designar membro do MP para fazê-lo, quando solicitado, em diligência
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais
XIX – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo TRE
XX – designar membros do MPE p/ exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais
XXI – requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da ADM Pública direta ou indireta p/ instruir procedimentos ADM ou processos eleitorais
XXII – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos ADM ou processos eleitorais
XXIII – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, qd houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos
XXIV – ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais
XXV – representar ao Tribunal:
contra omissão de providência p/ a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito
Atenção!
Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta p/ julgamento
Intervindo como fiscal da lei, o PRE terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo p/ manifestação após sua intimação pessoal
Qd não fixado diversamente em lei, no regimento ou pelo Relator, será de 5 dias o prazo p/ o Procurador Regional manifestar-se
Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer
Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for argüida até a abertura da sessão de julgamento
Independentemente da juntada aos autos e da manifestação do PRE, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão
Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou no RI
O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I – nos quais a lei impuser a intervenção do MP
II – nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la
III – nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário
Atenção!
O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência
O MP/MG exercerá funções eleitorais por delegação do MP
Serviço no Tribunal
Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal
O protocolo certificará o recebimento de autos provenientes dos Tribunais Regionais, conferindo e certificando eventual incorreção de numeração das respectivas folhas
Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela interposição de embargos de declaração (ED) e agravo regimental (AGR)
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios
c) pela impugnação ao registro de candidatura
d) pela instauração de tomada de contas especial
e) pela restauração de autos
O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço ADM
Os expedientes que ñ tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET)
O inquérito policial só será autuado e distribuído após a manifestação final da PRE, observadas as disposições legais pertinentes
Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele
Independentemente do período, os Juízes efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais
Quando o Presidente, e em sua ausência o CRE, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente
Distribuição
A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado
Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, 2 testemunhas, lavrando-se documento
Os processos ADM cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator
A distribuição far-se-á com anotação em procedimento informatizado
Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação
Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos
Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei
Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz efetivo por período superior a 30 dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, bem como aqueles em que haja lançado relatório ou colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao sucessor ou substituto
Enquanto perdurar a vaga de Juiz efetivo, os feitos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto
Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos
Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão
Atenção!
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição, não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de ser-lhe distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora do exercício da Presidência
Atenção!
Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição
Não será compensada a distribuição que será feita ao Vice-Presidente quando substituir o PR
Distribuição ao PR
Ao PR serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar
II – execução dos julgados do Plenário do TRE
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do TRE
V – exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, salvo qd for o excepto
Atenção!
A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados
A argüição de suspeição ou de impedimento de Juiz, Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excepiente funda a alegação, no prazo de 48 horas a contar da distribuição ou do fato superveniente que tiver determinado a exceção
Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao TRE c/ a resposta
Distribuição ao CRE
Ao CRE serão distribuídas as seguintes matérias:
I – desvio de finalidade na realização da propaganda partidária
II – afronta a direito de transmissão de propaganda partidária
III – pedidos de investigação judicial eleitoral p/ apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
IV – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral
Atenção!
A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria
Publicação dos Processo
A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator
Qd se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais
Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo
No prazo de 90 dias antes e depois de cada eleição, ainda que em 2º turno, não haverá distribuição de feitos ao VPR, não cabendo compensação p/ a distribuição que, nesses períodos, deixar de ser feita
Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à PRE, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator
Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator
Prevenção
A prevenção será reconhecida de ofício, argüida pela parte ou pelo MP
A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em 1º lugar
Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso ADM, excluir-se-ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo ADM
A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos
II – na execução, em feito de competência originária
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo
IV – nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de HC, MS, HD, MI, MC, AI, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, p/ os recursos ou feitos posteriores;
V – nos processos acessórios, qd o processo principal estiver pendente de julgamento
VI – no conflito negativo de competência, qd houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento
VII – na reiteração de pedido de HC
VIII – nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos
A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal
O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas c/ os feitos relatados pelo sucedido
As prevenções e as compensações se comunicarão c/ o sucessor
A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município
A distribuição por prevenção, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição
Nas eleições estaduais, a distribuição do 1º pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator p/ todos os demais pedidos dos mesmos
Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada
Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão
O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem, matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar
O Juiz eleito PR continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado relatório ou aposto seu visto
Qd o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes
Obs: Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao PR p/ decisão
Relator
O Relator é o Juiz a quem tiver sido distribuído o processo
Competências do Relator
Ordenar e dirigir o processo
Determinar às autoridades judiciárias e ADM, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos
Submeter ao TRE questões de ordem para o bom andamento dos processos
Submeter ao TRE medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida
Requisitar os autos originais, qd necessário
Homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento
Determinar a inclusão em pauta, p/ julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição
Decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante
Conceder e arbitrar ou denegar fiança
Decretar prisão preventiva
Ordenar, ao despachar inicial de MD ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida
Delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, p/ as diligências necessárias
Presidir audiências necessárias à instrução
Nomear curador ao réu, quando for o caso
Nomear Defensor dativo
Admitir assistente nos processos criminais
Expedir ordens de prisão e de soltura
Julgar os incidentes, ressalvada a competência do TRE
Mandar ouvir o MP
Determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o MP, ou, submeter os autos à apreciação do TRE
Indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) qd for incompetente o TRE, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas
b) qd o pedido estiver insuficientemente instruído
Decretar, de ofício, a requerimento do MP ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em MS
Encaminhar os feitos ao Revisor, se for o caso, c/ o relatório
Executar ou mandar executar a decisão proferida pelo TRE, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico
Proferir voto, inclusive qd Relator vencido
Arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto
Negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto c/ súmula ou jurisprudência predominante do TRE, do STF ou dos Tribunais Superiores
Negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei
Dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior
Marcar prazo p/ o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes
Assegurar a regularização da capacidade de postulação qd o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição
Atenção!
No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Juiz efetivo, observada a ordem de antiguidade, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria
Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor
A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão
O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos ADM a ele submetidos:
I – Petição: prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – COEP – pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas
II – Petição: Programa partidário, com informação da Secretaria Judiciária
III – Petição: Juiz Eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais
IV – PAD: Requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos – SRH – sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral
V – PAD: Transferência de jurisdição eleitoral, com informação da CRE
VI – Consulta, com informação da Assessoria Especial da Presidência – APRE –, quando a consulta for
formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de Eleitorado, com informação da CRE favorável à realização da revisão
Revisor
Haverá Revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato
II – relativos a infrações apenadas com reclusão
III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos
IV – que importem declaração de inelegibilidade, exceto os relativos a registro de candidatura
V – revisão criminal
Atenção!
Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do TRE sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias
A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor
Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor
Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade
Competências do Revisor
Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas
II – confirmar, completar ou retificar o relatório
III – pedir dia para julgamento
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator
Sessões
O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 8 vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do PR ou do próprio Tribunal
No período compreendido entre 90 dias antes e 90 dias após as eleições, será de 15 o limite mínimo de encontros
As sessões extraordinárias serão convocadas mediante designação prévia do dia e da hora e, se possível, anunciadas pela imprensa
As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei
As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do PR do TRE
Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte
As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal, havendo uma tolerância de 15 minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos
O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do PR
Nos feitos em que se exigir quorum para julgamento, não sendo ele alcançado, em razão da ausência de algum dos membros efetivos, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar a substituição
Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos
Escoados estes 15 minutos de tolerância sem que haja o número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes
Sessões Extraordinárias
Serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo PR, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem
Assentos
Atenção!
Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe
O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do PR, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência
Na falta ou impedimento do PR, as sessões serão presididas pelo VPR
Na falta do VPR, será convocado o 1º Desemb. substituto.
Na falta do PR e do VPR, serão convocados os Desemb. substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desemb. substituto
O VPR será substituído em seus impedimentos ou suspeições ocorridas durante a sessão, sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo Juiz Federal e pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade
Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente
II – o nomeado há mais tempo
III – o mais idoso
Obs: No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da 1º posse
Advogados
Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos, se entenderem necessário
Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato
Vestimentas
Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares
Ordem de Trabalho
Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados,
IV – leitura do "expediente";
V – comunicações ao Tribunal
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções
Atenção!
Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada
Os trabalhos das sessões serão taquigrafados, na forma do regulamento da Secretaria
Sessão Solene
Será solene a sessão destinada à:
diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais
a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes
Pauta de Julgamentos
A pauta será organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência, com aprovação do PR
A pauta será publicada no DJE, com pelo menos 2 dias de antecedência, na parte que contiver MS, recurso eleitoral, agravo, recurso criminal, ação penal originária, revisão criminal, recurso contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos
Nos demais feitos será dispensada a publicação pela imprensa
A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão
Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação de pauta
Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o PR poderá convocar uma ou + sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos
A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até às 18 horas do dia que anteceder à sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos
Julgamento
No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I – HC e recursos em HC
II – processos adiados
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral
IV – MS, MI, HD, MC e seus respectivos recursos
V – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma
VI – conflitos de competência e respectivos recursos
VII – exceções
VIII – recursos eleitorais
IX – ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais
X – agravos e embargos
XI – registros de candidatos e argüições de inelegibilidade
XII – consultas, reclamações e representações
XIII – recursos ADM
XIV – expedientes
Julgamento dos Feitos
O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante na pauta organizada pela Assessoria das Sessões da Presidência
Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o PR poderá modificar a ordem da pauta
Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores
Os julgamentos a que o regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe, referindo-se o critério da numeração a cada Relator
O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral
Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência p/ o julgamento
Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do PRE, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o MP seja parte
Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento
Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral
Efetivado o pregão e concluído o relatório, qq dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir
O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a exposição da espécie, desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, mesmo p/ assistirem ao julgamento
Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de 10 minutos, as sustentações orais requeridas à Secretaria do TRE até o horário do início da sessão
Atenção!
Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte 20 minutos para sustentação oral
Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito
Será assegurado à assistência da acusação o tempo de 1/4 daquele atribuído ao MPE se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si
Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado
Sendo a parte representada por + de 1 advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo
Quando houver + de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos
Somente será permitida interferência das partes ou do PRE no curso do julgamento p/ prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo PR
Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais
É permitida, a critério do TRE, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz
Não haverá sustentação oral:
nos agravos
nos embargos declaratórios
nos conflitos de competência
nas argüições de incompetência ou de suspeição
nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas
em recurso ADM
carta testemunhável
consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria ADM
Atenção!
Qd a ação ou o recurso for de autoria do PRE, este falará em 1º lugar
Após a sustentação oral, usará da palavra o PRE quando este não for parte no feito
Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o PR a discussão, quando requerida
Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do PR e por mais de 2 vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo
O PR poderá facultar ao PRE falar outras vezes sobre o assunto em discussão
Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o PRE
Encerrada a discussão, o PR tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos Vogais, na ordem decrescente de antiguidade
Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto
Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos
O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10d ou na sessão seguinte
Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na 1º sessão
No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na papeleta e na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente
No feito adiado somente terão direito a voto os Juízes participantes do julgamento inicial
O julgamento iniciado, ainda que o Relator seja o Juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos
O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Havendo empate na votação, o PR dará o voto de desempate
No julgamento de HC, o PR não terá voto, exceto, em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão + favorável ao paciente
Se, p/ efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos
Decisões
As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de 4 de seus membros além do PR
Somente pelo voto de 4 de seus membros, poderá o Tribunal proferir decisões que importem:
anulação geral de eleições
perda de mandato ou de diploma
As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos, numerados seguidamente, em cada categoria, encimados por ementa e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o 1º voto vencedor
Para a redação do acórdão, os Juízes têm o prazo de 3 dias p/ a revisão das notas taquigráficas dos votos que proferirem; se não o fizerem nesse prazo e se as referidas notas tiverem que ser juntadas aos autos, constará a observação de que não foram revistas pelo Juiz
Fim do Julgamento
Findo o julgamento, o PR anunciará a decisão, que será consignada na folha referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação
A folha será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento
Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido na redação da papeleta
Ata das Sessões
As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão registradas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo PR, serão publicadas no DJE, devendo conter:
a) o dia e a hora da abertura da sessão
b) o nome de quem a presidiu
c) os nomes dos membros e do PRE presentes;
d) o nome do advogado que fez a sustentação oral ou assistiu ao julgamento
e) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões
O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação
No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo TER e, em seguida, assinada pelo PR
Publicação das Decisões
O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e dos votos
Os registros dos julgamentos em notas taquigráficas e em fita magnética servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do TRE
Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação no DJE nas 48h seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação
Sessões ADM
Terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais
Serão julgados nas sessões ADM os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo PR ou Relator, de outros feitos:
I – Consulta
II – Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento
III – Lista tríplice
IV – Prestação de Contas
V – PAD
VI – Propaganda partidária
VII – Revisão de eleitorado
Secretaria
Os serviços auxiliares do TRE funcionarão sob a direção do Diretor-Geral, bacharel em Direito.
Os cargos da Secretaria, criados por lei, serão preenchidos na forma prescrita em lei
As atribuições do Diretor-Geral e dos servidores da Secretaria, bem como as disposições sobre a ordem interna constarão do Regulamento da Secretaria, aprovado pelo TRE
Disposições Gerais
Os prazos referidos pelo regimento serão contados segundo as regras do direito comum
Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao TRE, aos Juízes ou às autoridades públicas
Os membros do TRE receberão, por sessão a que comparecer, gratificação pro labore
Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, o TRE publicará sua revista, por conta própria ou por meio de convênio c/ outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão
Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não no RI aplicam-se na contagem de prazos e à forma dos atos processuais
A falta de apreciação, no prazo legal, dos atos requeridos ou propostos, em tempo oportuno, não prejudicará os interessados
São isentos de custas os processos e certidões fornecidos para fins eleitorais
Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei
Os prazos somente começam a correr a partir do 1º dia útil após a intimação
Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte
A intimação do MPE e do Defensor Público ou Dativo, em qualquer caso, será feita pessoalmente
Prorrogação do Prazo
Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal
II – o expediente for encerrado antes da hora normal
A partir do último dia p/ requerimento de registro de candidatos, os prazos do respectivo processo são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados
Poderão o advogado e o estagiário da advocacia, devidamente inscritos nos quadros da OAB, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese esta em que os autos poderão ser retirados apenas p/ a extração de cópias reprográficas
Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) aos processos sob regime de segredo de Justiça
b) qd existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado
Atenção!
Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer
Será de 10 dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo TRE ou pelo seu PR, sob pena de ser instaurado pela CRE procedimento para apuração de responsabilidade
Os Juízes Eleitorais deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por pedido:
a impugnação de mandato eletivo
a cassação do registro de candidatura ou diploma
a cominação de inelegibilidade
A prioridade sobre os feitos da Justiça comum e outros de natureza eleitoral abrangerá a marcação e realização de audiências, intimações, expedição e cumprimento de cartas precatórias e de ordem, prolação de decisões interlocutórias e sentenças
A parte interessada poderá representar ao CRE para que este determine a observância da prioridade
Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no TRE, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão
Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do TRE, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos
Atenção!
Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão
Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais
Reforma do RI
Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do RI, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão p/ exame prévio e emissão de relatório
Discutir-se-á a proposta em sessão a que estiverem presentes todos os membros do Tribunal, considerando-a aprovada se obtiver MA de votos
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