TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
FORTALEZA
ABRIL/2008
RESOLUÇÃO Nº 257 (29 DE OUTUBRO DE 2004)
(Alterada pelas Res. nº 277, de 6.12.2005, nº 334, de 20.11.2007, e nº 344, de 15.4.2008)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado, compõe-se como previsto na Constituição Federal .
* Vide CF/88, art. 120, § 1º.
§ 1º Não podem fazer parte do Colegiado cônjuges, companheiros(as) ou pessoas que
tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, excluindo-se, nesta
hipótese, a que tiver sido escolhida por último.
§ 2º Não poderão servir como juízes no Tribunal, desde a homologação da respectiva
convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, companheiro(a) ou parente
consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal,
no Estado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 1º, § 2º.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e vice-presidente dentre os
dois desembargadores que o compõem, em sessão pública, mediante votação nominal,
aberta e fundamentada, cabendo ao vice-presidente o exercício cumulativo da Corregedoria
Regional Eleitoral.
* Caput alterado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
* Vide CF/88, art. 120, § 2º.
§ 1º Na eleição do presidente, havendo empate na votação, far-se-á o desempate
pelos critérios estabelecidos no artigo 5º deste Regimento.
§ 2º O mandato do presidente será de dois anos.
Art. 3º Vagando o cargo de presidente e faltando mais de cento e oitenta dias para o
término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de
presidente e vice-presidente.
§ 1º Assumirá interinamente a presidência, até a realização de nova eleição, o vicepresidente, ficando a vice-presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de
desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de cento e oitenta dias para o término do biênio,
não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para
complementação dos mandatos.
Art. 4º Vagando a vice-presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de
desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.
Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação ou indicação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antigüidade contarse-
á da data da posse no primeiro biênio.
Art. 6º Os juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para
cada categoria.
* Vide CF/88, art. 121, § 2º.
§ 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver
interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois anos.
§ 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo substitutos para a categoria de
desembargador.
§ 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que se
aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 10.
Art. 7º A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da
publicação oficial da nomeação.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º.
§ 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: Prometo bem cumprir
os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.
§ 2º O juiz efetivo será empossado perante o Tribunal e o juiz substituto perante a
presidência, lavrando-se o termo competente.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 1º.
§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada
no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do
exercício.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 2º.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até mais sessenta dias,
desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 3º.
Art. 8º Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal
convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de
primeiro ou de segundo biênio.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 11.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de advogado, a
convocação para a indicação em lista tríplice será efetivada até noventa dias antes do
término do biênio, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso,
esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 12.
Art. 9º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos
expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus membros,
além do presidente.
Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de
juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antigüidade.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 7º.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, somente
será convocado juiz substituto por exigência de quorum legal.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 8º.
Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como procurador regional eleitoral, o procurador
da república que for designado pelo procurador geral da república, sem direito a voto e com
as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93, art. 76.
Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser
afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto
subsistirem os motivos que o justificarem, mediante solicitação fundamentada do presidente
do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de egrégio, dando-se aos seus membros e ao
procurador regional eleitoral o de excelência.
Art. 14. O Tribunal terá uma secretaria com suas funções definidas no respectivo
Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em
lei:
I - processar e julgar originariamente:
a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral,
no que for cabível;
b) os crimes eleitorais e conexos praticados por deputados estaduais e prefeitos
municipais;
c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de governador, vice-governador,
membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
d) habeas data em matéria eleitoral;
e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer de seus membros;
f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.5.90,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira instância e a do Tribunal Superior
Eleitoral;
g) as reclamações e representações previstas neste Regimento.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas do artigo 29 do Código
Eleitoral, no que for cabível;
b) dos processos de habeas data, julgados pelos juízes eleitorais;
c) das sentenças dos juízes eleitorais que julgarem ação de impugnação de mandato
eletivo.
Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do Código Eleitoral em seus
incisos I a XVII, no que for cabível;
II - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua secretaria e
homologar os resultados, podendo, ainda, delegar a realização do certame a instituições
especializadas;
III - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu presidente, vice-presidente e
corregedor;
IV - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a
legislação vigente;
VI - constituir a comissão apuradora das eleições para governador, vice-governador,
membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e da secretaria do
Tribunal;
VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro de eleitores
do Estado;
IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida;
XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as
questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado;
II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo regimental, quando
prolator da decisão ou dos despachos agravados, de matérias administrativa e
constitucional, e nos casos de empate;
III - assinar, com o relator, os acórdãos e, com os demais membros, as resoluções do
Tribunal;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal;
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal;
VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;
IX - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
X - empossar os juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste
Regimento;
XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos membros do Tribunal;
XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos de decisões do
Tribunal;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como
junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo
delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros, conforme a natureza da relevância;
XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do diretor geral da
secretaria;
XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos
previstos em lei, bem como os da secretaria;
XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo
Tribunal;
XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional
e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem
promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata
comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona;
XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos
suplentes;
XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivo o
afastamento concedido aos membros do Tribunal Regional Eleitoral;
XX - nomear membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeas corpus, de cautelar e de
mandado de segurança; determinar liberdade provisória e conceder fiança, adotando outras
medidas que reclamem urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso
e férias coletivas;
XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao
bom andamento dos serviços da secretaria e das zonas eleitorais.
XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e
examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos ou atribuir a organização e a
execução desses certames a instituições especializadas;
XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo procurador regional
eleitoral, relativas a atos administrativos da presidência e dos demais órgãos do Tribunal,
salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição;
XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os juízes eleitorais onde houver mais de
uma vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da comarca, salvo em casos
especiais, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmitida a
recondução;
XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença para tratar de interesses
particulares aos servidores da Justiça Eleitoral;
XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores lotados na secretaria do Tribunal,
ressalvadas as da competência do corregedor regional eleitoral e do diretor geral;
XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor;
XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário;
XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital;
XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço;
XXXII - determinar lotação dos servidores;
XXXIII - delegar ao diretor geral a competência de ordenador de despesa, bem como
outras que não lhe sejam privativas;
XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal;
XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
Art. 18. Ao presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a
direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
§ 1º Das decisões do presidente caberá pedido de reconsideração e, do seu
indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da
publicação ou da ciência dada ao interessado.
§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de
reconsideração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir a presidência, no
caso de vaga, até a posse do novo titular;
II - participar dos julgamentos em que for relator ou revisor, mesmo quando no
exercício da presidência;
III - presidir a comissão apuradora das eleições;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
V – indicar o assessor e o oficial de gabinete da vice-presidência, bem como funções
comissionadas e cargos comissionados no âmbito desta.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 20. O corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão
todas as zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe:
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 7º, in fine.
I - proceder à inspeção e à correição;
II - conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os juízes
eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder,
quando considerar aplicável a pena de advertência ou censura;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, I.
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e
celeridade dos serviços eleitorais;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, II.
IV - receber e processar representações e reclamações contra servidores dos cartórios,
decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente
para o processo e julgamento, devendo, em qualquer situação, ser observado o que
dispuserem os arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90 e, no que for aplicável, o procedimento
previsto no art. 27 e seus parágrafos deste Regimento Interno;
V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e
regularidade;
VI - observar se os juízes e servidores dos cartórios mantêm perfeita exação no
cumprimento de suas atribuições;
VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm
curso normal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, V.
VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser
corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VI.
IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
X - aplicar aos servidores do cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão,
conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de
trinta dias, a instauração de processo disciplinar;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VIII.
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, IX.
XII - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos
respectivos juízos e cartórios;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, X.
XIII – requerer, junto ao desembargador diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, a liberação
de um juiz de direito da Capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional
Eleitoral.
Art. 21. Compete, ainda, ao corregedor:
I - manter, na devida ordem, a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de
seus serviços;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, I.
II - comunicar ao presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em
correição, para qualquer zona fora da Capital;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, III.
III - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar
informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, IV.
IV - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que os oficiais do registro civil
informem quais os óbitos de pessoas alistáveis, ocorridos nos dois meses anteriores à sua
fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, V.
V - presidir a inquéritos administrativos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a
presença do procurador regional eleitoral ou seu substituto legal ou, ainda, membro do
Ministério Público Federal designado para auxiliá-lo;
VI - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra juízes eleitorais e
presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive, cumprir precatórias, salvo nos casos
em que a ação penal for instaurada a partir de procedimento apurado pela Corregedoria;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
VIII – indicar o assessor e o oficial de gabinete da Corregedoria, bem como funções
comissionadas e cargos comissionados no âmbito desta.
Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes e
servidores das zonas eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 13.
Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á
para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
* Vide CE, art. 26, § 2º.
I - a pedido dos juízes eleitorais;
II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;
III - nos casos em que entender necessário.
Art. 24. Nas correições realizadas em zona fora da Capital, o corregedor designará
secretário dentre os servidores do Poder Judiciário existentes na comarca. No impedimento
destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público comprovadamente
idôneo.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15.
§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um servidor da Corregedoria.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 1º.
§ 2º O chefe de cartório ad hoc ou seu substituto servirá independentemente de novo
compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus público.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 2º.
§ 3º O corregedor regional, quando ausente da sede, em serviço de correição, terá
direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender às despesas de
locomoção e estada.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 18.
Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o corregedor se, após os pleitos, estão
sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos
determinados pela lei.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 16.
Art. 26. No mês de março de cada ano, o corregedor apresentará ao Tribunal relatório
de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e
sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 27. O inquérito administrativo e as reclamações contra juiz eleitoral serão dirigidas
ao corregedor regional eleitoral e tramitarão em segredo de justiça, com a presença do
procurador regional eleitoral ou de outro membro do Ministério Público que oficie junto ao
Tribunal.
§ 1º Se o corregedor regional eleitoral entender que a reclamação é improcedente,
submetê-la-á à decisão do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.
§ 2º Se o Tribunal entender pela procedência da reclamação, os autos voltarão à
Corregedoria Regional Eleitoral para processamento nos termos deste Regimento.
Art. 28. São penas disciplinares aplicáveis aos juízes eleitorais:
I - advertência, no caso de negligência no cumprimento dos deveres da função;
II - suspensão, na reiteração e nos casos de procedimento incorreto;
III - destituição da função quando:
a) ocorrer manifesta negligência no cumprimento dos deveres;
b) o procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções;
c) houver demonstração de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou cujo
proceder funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades eleitorais.
Art. 29. Os auxiliares do cartório e demais funcionários serão processados
disciplinarmente pelo corregedor regional eleitoral, não se excluindo dessa competência os
respectivos juízes eleitorais.
Art. 30. O processo administrativo disciplinar e as reclamações instauradas contra juiz
eleitoral terão o seguinte procedimento, observados, ainda, os demais preceitos insertos nos
arts. 27 a 29 da LOMAN:
I – o reclamado será notificado da matéria da acusação para apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), e
requerer as diligências que entender nece-ssárias;
II – apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, bem
como às diligências que forem deferidas;
III – após, conceder-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que poderá requerer
outras diligências;
IV – dando por encerrada a instrução, o corregedor abrirá o prazo de 5 (cinco) dias
para alegações;
V – concluído o processo administrativo disciplinar, o corregedor remetê-lo-á ao
Tribunal, acompanhado do relatório, para julgamento, com intimação do juiz através de ofício
ou fax.
Art. 31. As penas de advertência e suspensão serão aplicadas contra os servidores
pelo corregedor regional eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA
Art. 32. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria:
I – presidir, por delegação, as instruções das ações de investigação judicial eleitoral,
inclusive deslocando-se para qualquer zona eleitoral;
II – auxiliar o corregedor na manutenção da ordem dos serviços da secretaria da
Corregedoria Regional Eleitoral;
III – auxiliar o corregedor na fiscalização da regularidade dos atos e processos
eleitorais, realizados pelos escrivães e juízes eleitorais;
IV – sugerir provimentos ao corregedor regional eleitoral;
V – despachar, pessoalmente, os expedientes de rotina quando não dependam de
decisão do corregedor;
VI – auxiliar o corregedor nas inspeções, correições e procedimentos administrativos;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo corregedor;
VIII – deslocar-se para outras zonas eleitorais, sempre que o corregedor entender
necessário.
CAPÍTULO VIII
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 33. Exercerá as funções de procurador regional eleitoral, junto ao Tribunal, o
procurador da república no Estado, designado pelo procurador geral da república.
§ 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal.
§ 2º O procurador geral eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço, outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador
regional eleitoral, perante o Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93 – Est. do Min. Púb. da União, art. 77, parágrafo único.
Art. 34. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições
que lhe forem conferidas:
I - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, I.
II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal;
III - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final ou requerer o arquivamento
em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
* Vide CF/88, art. 129, I.
IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na sessão de julgamento, após
apresentação do relatório e da palavra dos advogados das partes e dos delegados de
partidos políticos, em procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros
casos previstos em lei ou neste Regimento;
V - fazer sustentação oral, por ocasião do julgamento de feitos em que atuar como
parte, após a apresentação do relatório;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c art. 24, V.
VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e
resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a
Circunscrição;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VI.
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e
esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VII.
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por
membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os inquéritos em que sejam
indiciados juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo corregedor
regional eleitoral;
X - acompanhar inquéritos e sindicâncias;
XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame
de escrituração dos partidos políticos e na apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias, referentes a matéria financeira, a que estejam sujeitos os
referidos partidos ou seus filiados;
XII – exercer funções junto à comissão apuradora de eleições, constituída pelo
Tribunal, por si ou por membro do Ministério Público designado;
XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos
peritos;
* Vide CE, art. 165, § 1º, I.
XIV - levar ao conhecimento do procurador geral, se o Tribunal, na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224, do Código Eleitoral, para as
providências de lei;
* Vide CE, art. 224, § 1º.
XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos
admitidos por lei;
XVI - expedir instruções aos promotores públicos investidos nas funções de
representantes do Ministério Público Eleitoral;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VIII.
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 35. O prazo para o procurador exarar parecer é de cinco dias, salvo os casos em
que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será contado da data em que receber os
processos.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 36. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados na respectiva
seção e encaminhados aos setores competentes.
§ 1º As petições dirigidas ao presidente e relacionadas com processos já distribuídos
serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.
§ 2º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, os
expedientes apresentados diretamente ao presidente ou ao relator.
Art. 37. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do presidente, por
despacho exarado nos próprios autos.
§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos através de sistema
automatizado, respeitada a ordem de antigüidade e a equivalência dos trabalhos, salvo os
casos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
* Vide CE, art. 269, caput.
§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às
dezesseis horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que
existam relevância e urgência. Feita a distribuição, o presidente ratificá-la-á nos próprios
autos.
§ 3º A distribuição do primeiro recurso parcial interposto contra a votação e a apuração
que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral prevenirá a competência do relator para todos os
demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição.
* Vide CE, art. 260.
§ 4º Em caso de término do mandato do relator prevento, persistirá a prevenção com o
membro nomeado para suceder-lhe.
§ 5º Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as
legislações civil e penal.
Art. 38. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos,
afixada na entrada do edifício-sede do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado,
contendo o número do processo, sua classe e nome do relator.
Art. 39. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
1 - Ação Cautelar - AC;
2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
4 - Ação Penal - AP;
5 - Ação Rescisória - AR;
6 - Agravo de Instrumento - AI;
7 - Apuração de Eleição - AE;
8 - Cancelamento de Registro do Partido Político - CRPP,
9 - Conflito de Competência - CC;
10 - Consulta - Cta;
11 - Correição - Cor;
12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;
13 - Embargos à Execução - EE;
14 - Exceção - Exc;
15 - Execução Fiscal - EF;
16 - Habeas Corpus - HC;
17 - Habeas Data - HD;
18 - Inquérito - Inq;
19 - Instrução - Inst;
20 - Lista Tríplice – LT;
21 - Mandado de Injunção - MI;
22 - Mandado de Segurança - MS;
23 - Pedido de Desaforamento - PD;
24 - Petição - Pet;
25 - Prestação de Contas - PC;
26 - Processo Administrativo - PA;
14
27 - Propaganda Partidária - PP;
28 - Reclamação - Rcl;
29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;
30 - Recurso Eleitoral - RE;
31 - Recurso Criminal - RC;
32 - Recurso Especial Eleitoral - REspe;
33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;
34 - Recurso em Habeas Data - RHD;
35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
37 - Recurso Ordinário - RO;
38 - Registro de Candidatura - RCand;
39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;
40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;
41 - Registro de Partido Político - RPP;
42 - Representação - Rp;
43 - Revisão Criminal - RvC;
44 - Revisão de Eleitorado - RvE;
45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.
* Caput alterado pela Res. nº 344/2008.
§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as
dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos feitos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 344/2008.
§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na secretaria por meio
automatizado.
§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal
Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais
regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45
são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas
as instâncias.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 4º A classe Apuração de Eleição(AE) engloba também os respectivos recursos.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios
ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é
cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil
(Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002);
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 7º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe
eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua
alteração pelo serviço administrativo.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 8º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço
administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de
pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 9º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela
parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua
reautuação.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
Art. 40. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do relator, a
redistribuição será autorizada pelo presidente, fazendo-se a devida compensação.
§ 1º Em caso de vaga, os processos serão redistribuídos ao juiz nomeado para
preenchê-la.
§ 2º Ocorrendo afastamento do relator e comparecendo seu substituto, este examinará
os respectivos feitos em tramitação. Se houver casos exigindo solução urgente e
considerando-se apto a levá-los a julgamento, este comunicará ao presidente, que
determinará a redistribuição.
Art. 41. Independem de distribuição, competindo ao presidente encaminhar à
apreciação do Tribunal, os expedientes relativos à:
I - designação de serventias para os cartórios eleitorais de cada zona;
II - designação de juízes eleitorais;
III - requisição e à disposição de servidores;
IV - requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas do
Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 42. Ao relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste
Regimento, compete:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do
Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da presidência;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos
previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do
Tribunal;
VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passálos
ao revisor, se for o caso;
VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
X – indeferir, por decisão fundamentada, pedido administrativo ou judicial ou recurso
intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal
Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional, ou julgar
prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos;
XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido de habeas corpus
manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos
fundamentos;
XII - determinar o envio dos autos de habeas corpus para o órgão julgador competente,
quando o Tribunal verificar que não pode conhecê-lo originariamente;
XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo, a patente incompetência
deste Tribunal ou for manifestamente incabível a segurança ou excedido o prazo
estabelecido na Lei nº 1.533/51;
XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado de segurança que haja
perdido o objeto;
XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando
requerido pelo Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do
Tribunal;
XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta a juiz do Tribunal, se
manifesta a improcedência;
XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se
encontre em pauta ou em mesa para julgamento;
XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução;
XIX - expedir ordens de prisão e soltura;
XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;
XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e habeas corpus;
XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
Art. 43. Compete ao revisor:
I - rever os autos em oito dias;
II - solicitar data para o julgamento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 44. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias oito vezes por mês e, em
extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio
Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela imprensa
oficial, sempre que possível.
§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas e quartas-feiras, às dezessete
horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou ainda, por justo motivo de impedimento,
devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia e horário determinados pelo
Plenário.
§ 2º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das
eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de sessões
ordinárias mensais, podendo ser realizadas, nesse caso, uma ou mais sessões no mesmo
dia.
§ 3º Durante os feriados dos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, previstos no art. 62,
inciso I da Lei nº 5.010/66, o Tribunal suspenderá as suas sessões ordinárias, reunindo-se
apenas extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa ou outros meios de
comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.
* Parágrafo alterado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
* Vide Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, art. 66, § 1º.
* Vide Lei nº 5.010, de 30.5.66, art. 62, I.
Art. 45. No funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o procurador, os
advogados, o secretário e os servidores usarão vestes talares.
Art. 46. Inexistindo número legal para realização das sessões, prorrogar-se-á sua
abertura por vinte minutos.
§ 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o secretário lavrará termo, que
será assinado pelos presentes.
§ 2º Nos processos de natureza administrativa, quando o interesse público o exigir, as
sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, entre outros casos, quando se
deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito e outras matérias
contra juiz eleitoral.
§ 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir
sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes.
Art. 47. Durante as sessões, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à
sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes
fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do
tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Servirá como secretário das sessões o diretor geral da secretaria e,
no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela presidência.
Art. 48. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de juízes presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem em mesa e dos
constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem de
antigüidade do relator, com a precedência do vice-presidente;
IV - assuntos de natureza administrativa.
§ 1º Nos processos em que houver revisor, este votará logo após o relator.
§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que
tiver proferido o voto vencedor.
§ 4º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem
estabelecida dos trabalhos.
§ 5º O relator e as partes poderão requerer ao presidente preferência para o
julgamento de processo, desde que justifiquem a necessidade de tal medida.
Art. 49. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem
aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 50. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos
declaratórios e argüição de suspeição, salvo se, por solicitação prévia e escrita do
interessado, o relator a entender relevante para o julgamento do feito.
§ 1º Nos demais julgamentos, o presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo
de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e
ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for
fixado em lei.
§ 2º O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na
forma do parágrafo anterior. Agindo como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou
aditar parecer escrito, anteriormente oferecido, após a apresentação do relatório e a palavra
dos advogados das partes e dos delegados dos partidos políticos.
§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo, para
as partes e para o procurador regional eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente
entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo
defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido
igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 5º A sustentação oral nos processos administrativos poderá ser deferida pelo relator.
Art. 51. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte
adversa ou do procurador regional eleitoral, salvo se o orador o permitir.
Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso
do julgamento.
Art. 52. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se
considerem habilitados a fazê-lo e, uma vez concedido, o julgador reapresentará os autos no
prazo de oito dias ou na sessão seguinte, o que ocorrer por último, podendo ser prorrogado
o prazo por motivo justificado.
§ 1º Inobservado o disposto neste artigo, o presidente do Tribunal, mediante
provocação do procurador ou dos advogados das partes, avocará os autos, concluindo-se o
julgamento sem o voto do juiz que pediu vista.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já
proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do
cargo.
§ 3º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou
aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
§ 4º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz
nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral,
computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 53. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste
não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, um dos juízes suscitar preliminar, será
esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que
poderão usar da palavra pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o
julgamento prosseguirá.
§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão
consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas
em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
§ 3º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento
em diligências e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância
inferior para os fins de direito.
§ 4º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e
recursal desta Corte.
Art. 54. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da
matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na anterior
conclusão.
Art. 55. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à
decisão da causa.
Art. 56. As atas das sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas
e posteriormente encadernadas.
Parágrafo único. Nas sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido
das formalidades legais.
Art. 57. O expediente das sessões será taquigrafado ou gravado.
Art. 58. Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às
comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e
dos juízes.
§ 1º Ao abrir a sessão, o presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a
palavra ao juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao procurador regional eleitoral, ao
representante da Ordem dos Advogados, passando-a, finalmente, ao homenageado.
§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
I - tomarão assento à direita do presidente:
a) governador do Estado;
b) procurador regional eleitoral;
c) presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
d) procurador geral do Estado;
e) presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará e
f) oficial general com função de comando no Estado.
II - tomarão assento à esquerda do presidente:
a) vice-governador do Estado;
b) presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
c) procurador geral de justiça;
d) prefeito da Capital do Estado;
e) procurador geral do Município e
f) presidente da Câmara dos Vereadores.
III - as demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a
precedência que lhes seja assegurada;
IV - em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras,
seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Após a distribuição e ressalvadas as hipóteses legais, deverão ser os autos
conclusos, no prazo de 48 horas, ao relator que, depois de ouvido o procurador regional
eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, os devolverá à secretaria com o
visto e pedido de dia para o julgamento.
§ 1º O relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para
estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.
§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o presidente do Tribunal, mediante
provocação do procurador regional eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os
autos, determinando a sua redistribuição.
§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de
recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos, para revisão, ao juiz que imediatamente o seguir na ordem descendente de antigüidade.
§ 4º Nos demais casos, não haverá revisão, podendo os juízes pedir vista dos autos na
sessão de julgamento, em qualquer hipótese, na forma do art. 52.
§ 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do
revisor, este será substituído pelo membro que imediatamente o seguir na ordem de
antigüidade.
Art. 60. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
Art. 61. Os termos processuais serão lavrados, conforme o caso, pelos servidores para
tal fim designados.
Art. 62. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem
sanáveis, proceder-se-á do modo menos oneroso para as partes e para o serviço do
Tribunal.
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e
neste Regimento, antecederá em 48 horas a sessão em que os processos devem ser
julgados e será certificada nos autos.
Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e distribuídas
cópias aos julgadores, ao procurador e, desde que solicitadas, aos advogados.
Art. 64. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do
expediente processual sujeito à publicação.
Art. 65. Independem de pauta o julgamento de habeas corpus, bem como os
respectivos recursos, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravos
regimentais, suspeição e consultas.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada
a pauta.
Art. 66. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou
determinado pelo relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal,
mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter
vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 67. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão ou
resolução, devendo ser subscrito pelo presidente, pelo relator que o lavrou e pelo procurador
regional eleitoral.
Art. 68. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva
ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do
Ceará, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via
telegráfica ou fac-símile, ao juiz eleitoral.
Art. 69. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão
taquigrafados ou gravados.
Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na
decisão, poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de
declaração, quando cabíveis.
Art. 70. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão ou resolução, a
certidão do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do juiz que for designado,
dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do procurador regional eleitoral,
quando presente;
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 71. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou
demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em
estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará
diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 72. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de
documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo em cumprimento a despacho
fundamentado do relator ou a determinação da Corte.
* Vide CE, art. 268.
Art. 73. Os juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o
julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de
precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 74. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de
terceiro que não tiver atendido a notificação, o Tribunal ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
SEÇÃO V
DOS DEPOIMENTOS
Art. 75. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da
redução a termo, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo representante do
Ministério Público e pelos advogados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 76. O Tribunal concederá habeas corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou
em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que
dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais.
* Vide CF/88, art. 5º, LXVIII.
Art. 77. No processo e julgamento de habeas corpus, da competência originária do
Tribunal, bem como de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que
lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório,
sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.
Art. 78. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro
com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, ordenando o
arquivamento dos autos.
Art. 79. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o
relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão
julgador.
SEÇÃO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 80. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em
matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
* Vide CF/88, art. 5º, LXIX.
Art. 81. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência
originária do Tribunal, bem como no de recursos das decisões dos juízes eleitorais,
observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951,
e do Código de Processo Civil vigente.
Art. 82. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a
segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo
estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, poderá o relator, por decisão fundamentada,
indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 83. Verificada a perda de objeto no mandado de segurança, o processo será
julgado prejudicado por decisão fundamentada do relator, arquivando-se os autos.
Art. 84. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo sobre habeas corpus.
SEÇÃO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 85. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais da Circunscrição
poderão ser suscitados ao presidente do Tribunal por qualquer interessado, mediante
requerimento ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com
indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito.
Art. 86. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do
processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 87. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 88. Distribuído o feito, o relator:
a) ordenará, imediatamente, que sejam sobrestados os respectivos processos, se
positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais, caso não hajam
declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas.
Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-se-á vista à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Art. 89. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de cinco
dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta.
Art. 90. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da
decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 91. Da decisão do conflito não caberá recurso.
SEÇÃO IV
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 92. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela
denúncia oferecida pelo procurador regional eleitoral.
Art. 93. Recebido o inquérito policial ou peça informativa sobre crime eleitoral de
competência originária do Tribunal, o presidente determinará a sua distribuição a um juizrelator.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir
arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério
Público, por decisão fundamentada do relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o
disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo juiz-relator, com
interrupção do prazo do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o presidente, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 94. Oferecida a denúncia, o presidente determinará a reautuação do feito,
encaminhando os autos ao relator originário do inquérito policial ou peça informativa.
Art. 95. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.
Art. 96. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas
dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo
Penal e demais normas processuais vigentes.
§ 1º A pedido do relator, o presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação e, se for o
caso, para o julgamento final do processo.
§ 2º O relator poderá determinar à secretaria que distribua aos juízes, por ocasião do
julgamento, cópias da peça acusatória, do recebimento da denúncia, dos depoimentos e das
alegações finais das partes.
Art. 97. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos
processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos juízes
eleitorais.
SEÇÃO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 98. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os
candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça, sendo
público seu julgamento.
* Vide CF, art. 14, §§ 10 e 11, e art. 93, IX;
* Vide Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput.
Art. 99. A ação de impugnação de mandato eletivo, até a conclusão para julgamento,
observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de
candidaturas, aplicando-se, quanto ao prazo recursal, o art. 258 do Código Eleitoral e,
apenas subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 100. Por ocasião do julgamento, o relator poderá determinar a extração de cópias
dos autos a serem entregues aos demais juízes.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 101. O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição
de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos
integrantes e endereço atualizado, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda,
o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos.
* Vide Res. nº 19.406/95, do TSE, art. 18.
§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria judiciária
que registre a anotação.
§ 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e verificada eventual
alteração, o presidente determinará que se faça a imediata comunicação ao juiz eleitoral da
respectiva zona.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Art. 102. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade
serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 103. A apuração das eleições, a cargo do Tribunal, começará no mesmo dia ou no
dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas juntas
eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
* Vide CE, art. 198.
Art. 104. Os candidatos eleitos a mandatos federais e estaduais, assim como os
respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, caput.
Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da
legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como
suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, parágrafo único.
Art. 105. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre o recurso interposto
contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em plenitude.
* Vide CE, art. 216.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 106. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes,
ínsitas no Código Eleitoral.
Art. 107. O relator, mediante decisão motivada, poderá indeferir recurso intempestivo,
manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral
e quando for evidente a incompetência deste Regional ou julgar prejudicado o que tenha
perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 108. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o
Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os votos no cômputo geral.
SEÇÃO II
DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 109. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento,
poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais juízes.
SEÇÃO III
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 110. Cabe agravo regimental contra decisão do presidente do Tribunal ou do
relator, no prazo de três dias.
§ 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do relator nos casos previstos nos
arts. 42, X e XI; 78; 79; 82; 83; 93, § 2º;107; 121 e 125, § 1º, deste Regimento.
§ 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da
decisão agravada.
Art. 111. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá
reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, computando-se, também, o
seu voto.
Parágrafo único. Provido o agravo, o juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará
o acórdão. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo
prolator da decisão.
SEÇÃO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 112. A interposição e o processamento do agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial obedecerá ao disposto no art. 279 do Código Eleitoral.
SEÇÃO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 113. Os embargos de declaração poderão ser interpostos nos casos previstos no
caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão processados nos termos do § 1º ao § 4º do
mesmo dispositivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 114. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto
submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam da competência específica do
presidente, serão distribuídos a um relator.
28
SEÇÃO I
DAS CONSULTAS
Art. 115. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do
artigo 30 do Código Eleitoral, comunicando ao consulente mediante telex, telegrama ou facsímile.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o relator, se necessário, poderá
determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações
que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao procurador regional eleitoral.
§ 2º O procurador regional eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 horas.
§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa,
solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o procurador regional eleitoral pedir vista
pelo prazo de 24 horas.
§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir
a seu conhecimento em processo regular e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que
incidirem na competência originária deste.
* Vide CE, art. 30, VIII.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 116. Admitir-se-á reclamação do procurador regional eleitoral, de partido político
ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que
possível.
Art. 117. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato
impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou
do ato impugnado.
Art. 118. O procurador regional eleitoral acompanhará o processo em todos os seus
termos.
Parágrafo único. O procurador regional eleitoral, nas reclamações que não houver
formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de
cinco dias, apresentar parecer.
Art. 119. Ao que for decidido pelo Tribunal, o presidente dará imediato cumprimento,
lavrando-se, posteriormente, a resolução.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 120. Admitir-se-á representação do procurador regional eleitoral, partido político ou
interessado, quando:
I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via
de recurso ou de simples consulta.
§ 1º A representação será distribuída a um relator, o qual abrirá vista ao representado,
para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o processo será remetido ao
procurador regional eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º Concluída a instrução, o relator pedirá inclusão na pauta da primeira sessão
seguinte, para julgamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS INCIDENTES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA E DE PROVIMENTOS LIMINARES
Art. 121. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do representante do
Ministério Público Eleitoral ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar em qualquer procedimento ou da sentença concessiva de mandado de
segurança proferida por juiz eleitoral.
* Vide Lei nº 4.348, de 26.6.64, art. 4º.
* Vide Lei nº 8.437, de 30.6.92, art. 4º.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão,
caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 122. Os juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o juiz ainda dar-se por suspeito, se afirma a existência de
motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
* Vide CPC, art. 135, parágrafo único.
Art. 123. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado
por despacho nos autos. Se do relator, irá o processo ao presidente, para redistribuição; se
do revisor, o processo passará ao juiz que o seguir na ordem de antigüidade.
§ 1º Nos demais casos, o juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na
ata a declaração.
§ 2º Recusada a suspeição, o juiz continuará vinculado ao feito, que será autuado em
apartado, com designação de relator, sendo suspenso o julgamento até a solução do
incidente.
Art. 124. A argüição de suspeição do relator poderá ser suscitada até dez dias após a
distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no
prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em igual prazo,
após a conclusão; a dos demais juízes, até o início do julgamento.
Art. 125. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida preliminarmente a
relevância da argüição, o relator mandará ouvir o juiz recusado, no prazo de dois dias e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
Desta decisão, caberá agravo regimental para o Tribunal.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim
ao incidente.
Art. 126. Preenchidas as formalidades do artigo 125, o relator levará o incidente à
mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão especial, sem a
presença do juiz recusado.
Art. 127. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á, por nulo, o que tiver
sido processado perante o juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou,
depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Art. 128. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os
atos por ele praticados.
Art. 129. A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de
apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 130. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça
do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a
decisão que houver sido proferida.
SEÇÃO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 131. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao
presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver atuado ou ao seu
substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 132. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e
cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
Art. 133. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, poderá ser responsabilizado civil
e penalmente.
Art. 134. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensandose
os autos reconstituídos.
* Vide CPC, art. 1.063, parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 135. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível
decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição Federal, suspenderá
a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade argüida.
Parágrafo único. A prejudicial será julgada na sessão seguinte e, em seguida,
consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.
Art. 136. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 137. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do seu Regimento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 138. Os serviços da secretaria da Corregedoria serão executados por servidores
indicados pelo corregedor regional eleitoral e nomeados pelo presidente.
Art. 139. A secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral organizar-se-á nos termos do
seu regimento.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES DOS JUÍZES
Art. 140. Os juízes do Tribunal disporão de gabinetes incumbidos de execução dos
serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
32
TÍTULO V
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 141. Os membros do Tribunal e juízes eleitorais gozarão de licença nos casos e
pela forma regulada em lei.
§ 1º Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam
obtido na Justiça Comum;
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE art. 6º, I.
II - pelo Tribunal, quando se tratar de juízes da classe de jurista ou de magistrados
afastados da Justiça Comum para servir, exclusivamente, à Justiça Eleitoral.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 6º, II.
§ 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde,
nos casos em que os membros do Tribunal ou os juízes eleitorais já estejam licenciados em
função pública que porventura exerçam.
Art. 142. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na
contagem de prazos a que se refere este Regimento.
Art. 144. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis
fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 145. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça
a suspensão de licença-prêmio e de férias dos juízes de direito que exerçam função
eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 146. Será de vinte dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações,
cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu
presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei.
Art. 147. Os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral poderão solicitar ao
diretor geral, aos secretários e aos coordenadores informações referentes a processos em
tramitação, dando prazo para a resposta.
Art. 148. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o procurador
regional eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a
sua percepção por motivo de férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda
que justificada.
Art. 149. O Tribunal utilizará o Diário da Justiça do Estado do Ceará para publicação
de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de
interesse eleitoral.
Art. 150. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará
suas atividades jurisdicionais e administrativas.
Art. 151. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e
resolvidas pelo Tribunal.
Art. 152. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de
Justiça do Estado, na ordem indicada.
Art. 153. Qualquer juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a
este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em
sessão, com a presença de todos os integrantes e do procurador regional eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os
membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da sessão em que será discutido e
votado.
§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do
assentimento da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.
Art. 154. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº 138, de 17 de dezembro de 1997, com suas alterações posteriores e as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias
do mês de outubro de 2004.
FORTALEZA
ABRIL/2008
RESOLUÇÃO Nº 257 (29 DE OUTUBRO DE 2004)
(Alterada pelas Res. nº 277, de 6.12.2005, nº 334, de 20.11.2007, e nº 344, de 15.4.2008)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado, compõe-se como previsto na Constituição Federal .
* Vide CF/88, art. 120, § 1º.
§ 1º Não podem fazer parte do Colegiado cônjuges, companheiros(as) ou pessoas que
tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, excluindo-se, nesta
hipótese, a que tiver sido escolhida por último.
§ 2º Não poderão servir como juízes no Tribunal, desde a homologação da respectiva
convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, companheiro(a) ou parente
consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal,
no Estado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 1º, § 2º.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e vice-presidente dentre os
dois desembargadores que o compõem, em sessão pública, mediante votação nominal,
aberta e fundamentada, cabendo ao vice-presidente o exercício cumulativo da Corregedoria
Regional Eleitoral.
* Caput alterado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
* Vide CF/88, art. 120, § 2º.
§ 1º Na eleição do presidente, havendo empate na votação, far-se-á o desempate
pelos critérios estabelecidos no artigo 5º deste Regimento.
§ 2º O mandato do presidente será de dois anos.
Art. 3º Vagando o cargo de presidente e faltando mais de cento e oitenta dias para o
término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de
presidente e vice-presidente.
§ 1º Assumirá interinamente a presidência, até a realização de nova eleição, o vicepresidente, ficando a vice-presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de
desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de cento e oitenta dias para o término do biênio,
não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para
complementação dos mandatos.
Art. 4º Vagando a vice-presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de
desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.
Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação ou indicação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antigüidade contarse-
á da data da posse no primeiro biênio.
Art. 6º Os juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para
cada categoria.
* Vide CF/88, art. 121, § 2º.
§ 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver
interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois anos.
§ 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo substitutos para a categoria de
desembargador.
§ 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que se
aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 10.
Art. 7º A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da
publicação oficial da nomeação.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º.
§ 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: Prometo bem cumprir
os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.
§ 2º O juiz efetivo será empossado perante o Tribunal e o juiz substituto perante a
presidência, lavrando-se o termo competente.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 1º.
§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada
no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do
exercício.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 2º.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até mais sessenta dias,
desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 3º.
Art. 8º Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou
imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal
convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de
primeiro ou de segundo biênio.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 11.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de advogado, a
convocação para a indicação em lista tríplice será efetivada até noventa dias antes do
término do biênio, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso,
esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 12.
Art. 9º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos
expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus membros,
além do presidente.
Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de
juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antigüidade.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 7º.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, somente
será convocado juiz substituto por exigência de quorum legal.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 8º.
Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como procurador regional eleitoral, o procurador
da república que for designado pelo procurador geral da república, sem direito a voto e com
as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93, art. 76.
Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser
afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto
subsistirem os motivos que o justificarem, mediante solicitação fundamentada do presidente
do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de egrégio, dando-se aos seus membros e ao
procurador regional eleitoral o de excelência.
Art. 14. O Tribunal terá uma secretaria com suas funções definidas no respectivo
Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em
lei:
I - processar e julgar originariamente:
a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral,
no que for cabível;
b) os crimes eleitorais e conexos praticados por deputados estaduais e prefeitos
municipais;
c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de governador, vice-governador,
membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
d) habeas data em matéria eleitoral;
e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer de seus membros;
f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.5.90,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira instância e a do Tribunal Superior
Eleitoral;
g) as reclamações e representações previstas neste Regimento.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas do artigo 29 do Código
Eleitoral, no que for cabível;
b) dos processos de habeas data, julgados pelos juízes eleitorais;
c) das sentenças dos juízes eleitorais que julgarem ação de impugnação de mandato
eletivo.
Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do Código Eleitoral em seus
incisos I a XVII, no que for cabível;
II - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua secretaria e
homologar os resultados, podendo, ainda, delegar a realização do certame a instituições
especializadas;
III - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu presidente, vice-presidente e
corregedor;
IV - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a
legislação vigente;
VI - constituir a comissão apuradora das eleições para governador, vice-governador,
membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e da secretaria do
Tribunal;
VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro de eleitores
do Estado;
IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida;
XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as
questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado;
II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo regimental, quando
prolator da decisão ou dos despachos agravados, de matérias administrativa e
constitucional, e nos casos de empate;
III - assinar, com o relator, os acórdãos e, com os demais membros, as resoluções do
Tribunal;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal;
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal;
VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;
IX - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
X - empossar os juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste
Regimento;
XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos membros do Tribunal;
XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos de decisões do
Tribunal;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como
junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo
delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros, conforme a natureza da relevância;
XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do diretor geral da
secretaria;
XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos
previstos em lei, bem como os da secretaria;
XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo
Tribunal;
XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional
e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem
promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata
comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona;
XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos
suplentes;
XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivo o
afastamento concedido aos membros do Tribunal Regional Eleitoral;
XX - nomear membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeas corpus, de cautelar e de
mandado de segurança; determinar liberdade provisória e conceder fiança, adotando outras
medidas que reclamem urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso
e férias coletivas;
XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao
bom andamento dos serviços da secretaria e das zonas eleitorais.
XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e
examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos ou atribuir a organização e a
execução desses certames a instituições especializadas;
XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo procurador regional
eleitoral, relativas a atos administrativos da presidência e dos demais órgãos do Tribunal,
salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição;
XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os juízes eleitorais onde houver mais de
uma vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da comarca, salvo em casos
especiais, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmitida a
recondução;
XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença para tratar de interesses
particulares aos servidores da Justiça Eleitoral;
XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores lotados na secretaria do Tribunal,
ressalvadas as da competência do corregedor regional eleitoral e do diretor geral;
XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor;
XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário;
XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital;
XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço;
XXXII - determinar lotação dos servidores;
XXXIII - delegar ao diretor geral a competência de ordenador de despesa, bem como
outras que não lhe sejam privativas;
XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal;
XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
Art. 18. Ao presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a
direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
§ 1º Das decisões do presidente caberá pedido de reconsideração e, do seu
indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da
publicação ou da ciência dada ao interessado.
§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de
reconsideração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir a presidência, no
caso de vaga, até a posse do novo titular;
II - participar dos julgamentos em que for relator ou revisor, mesmo quando no
exercício da presidência;
III - presidir a comissão apuradora das eleições;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
V – indicar o assessor e o oficial de gabinete da vice-presidência, bem como funções
comissionadas e cargos comissionados no âmbito desta.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 20. O corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão
todas as zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe:
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 7º, in fine.
I - proceder à inspeção e à correição;
II - conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os juízes
eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder,
quando considerar aplicável a pena de advertência ou censura;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, I.
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e
celeridade dos serviços eleitorais;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, II.
IV - receber e processar representações e reclamações contra servidores dos cartórios,
decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente
para o processo e julgamento, devendo, em qualquer situação, ser observado o que
dispuserem os arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90 e, no que for aplicável, o procedimento
previsto no art. 27 e seus parágrafos deste Regimento Interno;
V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e
regularidade;
VI - observar se os juízes e servidores dos cartórios mantêm perfeita exação no
cumprimento de suas atribuições;
VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm
curso normal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, V.
VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser
corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VI.
IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
X - aplicar aos servidores do cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão,
conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de
trinta dias, a instauração de processo disciplinar;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VIII.
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, IX.
XII - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos
respectivos juízos e cartórios;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, X.
XIII – requerer, junto ao desembargador diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, a liberação
de um juiz de direito da Capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional
Eleitoral.
Art. 21. Compete, ainda, ao corregedor:
I - manter, na devida ordem, a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de
seus serviços;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, I.
II - comunicar ao presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em
correição, para qualquer zona fora da Capital;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, III.
III - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar
informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, IV.
IV - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que os oficiais do registro civil
informem quais os óbitos de pessoas alistáveis, ocorridos nos dois meses anteriores à sua
fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, V.
V - presidir a inquéritos administrativos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a
presença do procurador regional eleitoral ou seu substituto legal ou, ainda, membro do
Ministério Público Federal designado para auxiliá-lo;
VI - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra juízes eleitorais e
presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive, cumprir precatórias, salvo nos casos
em que a ação penal for instaurada a partir de procedimento apurado pela Corregedoria;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
VIII – indicar o assessor e o oficial de gabinete da Corregedoria, bem como funções
comissionadas e cargos comissionados no âmbito desta.
Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes e
servidores das zonas eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 13.
Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á
para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
* Vide CE, art. 26, § 2º.
I - a pedido dos juízes eleitorais;
II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;
III - nos casos em que entender necessário.
Art. 24. Nas correições realizadas em zona fora da Capital, o corregedor designará
secretário dentre os servidores do Poder Judiciário existentes na comarca. No impedimento
destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público comprovadamente
idôneo.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15.
§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um servidor da Corregedoria.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 1º.
§ 2º O chefe de cartório ad hoc ou seu substituto servirá independentemente de novo
compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus público.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 2º.
§ 3º O corregedor regional, quando ausente da sede, em serviço de correição, terá
direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender às despesas de
locomoção e estada.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 18.
Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o corregedor se, após os pleitos, estão
sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos
determinados pela lei.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 16.
Art. 26. No mês de março de cada ano, o corregedor apresentará ao Tribunal relatório
de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e
sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 27. O inquérito administrativo e as reclamações contra juiz eleitoral serão dirigidas
ao corregedor regional eleitoral e tramitarão em segredo de justiça, com a presença do
procurador regional eleitoral ou de outro membro do Ministério Público que oficie junto ao
Tribunal.
§ 1º Se o corregedor regional eleitoral entender que a reclamação é improcedente,
submetê-la-á à decisão do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.
§ 2º Se o Tribunal entender pela procedência da reclamação, os autos voltarão à
Corregedoria Regional Eleitoral para processamento nos termos deste Regimento.
Art. 28. São penas disciplinares aplicáveis aos juízes eleitorais:
I - advertência, no caso de negligência no cumprimento dos deveres da função;
II - suspensão, na reiteração e nos casos de procedimento incorreto;
III - destituição da função quando:
a) ocorrer manifesta negligência no cumprimento dos deveres;
b) o procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções;
c) houver demonstração de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou cujo
proceder funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades eleitorais.
Art. 29. Os auxiliares do cartório e demais funcionários serão processados
disciplinarmente pelo corregedor regional eleitoral, não se excluindo dessa competência os
respectivos juízes eleitorais.
Art. 30. O processo administrativo disciplinar e as reclamações instauradas contra juiz
eleitoral terão o seguinte procedimento, observados, ainda, os demais preceitos insertos nos
arts. 27 a 29 da LOMAN:
I – o reclamado será notificado da matéria da acusação para apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), e
requerer as diligências que entender nece-ssárias;
II – apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, bem
como às diligências que forem deferidas;
III – após, conceder-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que poderá requerer
outras diligências;
IV – dando por encerrada a instrução, o corregedor abrirá o prazo de 5 (cinco) dias
para alegações;
V – concluído o processo administrativo disciplinar, o corregedor remetê-lo-á ao
Tribunal, acompanhado do relatório, para julgamento, com intimação do juiz através de ofício
ou fax.
Art. 31. As penas de advertência e suspensão serão aplicadas contra os servidores
pelo corregedor regional eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA
Art. 32. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria:
I – presidir, por delegação, as instruções das ações de investigação judicial eleitoral,
inclusive deslocando-se para qualquer zona eleitoral;
II – auxiliar o corregedor na manutenção da ordem dos serviços da secretaria da
Corregedoria Regional Eleitoral;
III – auxiliar o corregedor na fiscalização da regularidade dos atos e processos
eleitorais, realizados pelos escrivães e juízes eleitorais;
IV – sugerir provimentos ao corregedor regional eleitoral;
V – despachar, pessoalmente, os expedientes de rotina quando não dependam de
decisão do corregedor;
VI – auxiliar o corregedor nas inspeções, correições e procedimentos administrativos;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo corregedor;
VIII – deslocar-se para outras zonas eleitorais, sempre que o corregedor entender
necessário.
CAPÍTULO VIII
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 33. Exercerá as funções de procurador regional eleitoral, junto ao Tribunal, o
procurador da república no Estado, designado pelo procurador geral da república.
§ 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal.
§ 2º O procurador geral eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço, outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador
regional eleitoral, perante o Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93 – Est. do Min. Púb. da União, art. 77, parágrafo único.
Art. 34. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições
que lhe forem conferidas:
I - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, I.
II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal;
III - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final ou requerer o arquivamento
em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
* Vide CF/88, art. 129, I.
IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na sessão de julgamento, após
apresentação do relatório e da palavra dos advogados das partes e dos delegados de
partidos políticos, em procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros
casos previstos em lei ou neste Regimento;
V - fazer sustentação oral, por ocasião do julgamento de feitos em que atuar como
parte, após a apresentação do relatório;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c art. 24, V.
VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e
resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a
Circunscrição;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VI.
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e
esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VII.
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por
membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os inquéritos em que sejam
indiciados juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo corregedor
regional eleitoral;
X - acompanhar inquéritos e sindicâncias;
XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame
de escrituração dos partidos políticos e na apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias, referentes a matéria financeira, a que estejam sujeitos os
referidos partidos ou seus filiados;
XII – exercer funções junto à comissão apuradora de eleições, constituída pelo
Tribunal, por si ou por membro do Ministério Público designado;
XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos
peritos;
* Vide CE, art. 165, § 1º, I.
XIV - levar ao conhecimento do procurador geral, se o Tribunal, na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224, do Código Eleitoral, para as
providências de lei;
* Vide CE, art. 224, § 1º.
XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos
admitidos por lei;
XVI - expedir instruções aos promotores públicos investidos nas funções de
representantes do Ministério Público Eleitoral;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VIII.
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 35. O prazo para o procurador exarar parecer é de cinco dias, salvo os casos em
que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será contado da data em que receber os
processos.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 36. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados na respectiva
seção e encaminhados aos setores competentes.
§ 1º As petições dirigidas ao presidente e relacionadas com processos já distribuídos
serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.
§ 2º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, os
expedientes apresentados diretamente ao presidente ou ao relator.
Art. 37. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do presidente, por
despacho exarado nos próprios autos.
§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos através de sistema
automatizado, respeitada a ordem de antigüidade e a equivalência dos trabalhos, salvo os
casos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
* Vide CE, art. 269, caput.
§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às
dezesseis horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que
existam relevância e urgência. Feita a distribuição, o presidente ratificá-la-á nos próprios
autos.
§ 3º A distribuição do primeiro recurso parcial interposto contra a votação e a apuração
que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral prevenirá a competência do relator para todos os
demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição.
* Vide CE, art. 260.
§ 4º Em caso de término do mandato do relator prevento, persistirá a prevenção com o
membro nomeado para suceder-lhe.
§ 5º Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as
legislações civil e penal.
Art. 38. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos,
afixada na entrada do edifício-sede do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado,
contendo o número do processo, sua classe e nome do relator.
Art. 39. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
1 - Ação Cautelar - AC;
2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
4 - Ação Penal - AP;
5 - Ação Rescisória - AR;
6 - Agravo de Instrumento - AI;
7 - Apuração de Eleição - AE;
8 - Cancelamento de Registro do Partido Político - CRPP,
9 - Conflito de Competência - CC;
10 - Consulta - Cta;
11 - Correição - Cor;
12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;
13 - Embargos à Execução - EE;
14 - Exceção - Exc;
15 - Execução Fiscal - EF;
16 - Habeas Corpus - HC;
17 - Habeas Data - HD;
18 - Inquérito - Inq;
19 - Instrução - Inst;
20 - Lista Tríplice – LT;
21 - Mandado de Injunção - MI;
22 - Mandado de Segurança - MS;
23 - Pedido de Desaforamento - PD;
24 - Petição - Pet;
25 - Prestação de Contas - PC;
26 - Processo Administrativo - PA;
14
27 - Propaganda Partidária - PP;
28 - Reclamação - Rcl;
29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;
30 - Recurso Eleitoral - RE;
31 - Recurso Criminal - RC;
32 - Recurso Especial Eleitoral - REspe;
33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;
34 - Recurso em Habeas Data - RHD;
35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
37 - Recurso Ordinário - RO;
38 - Registro de Candidatura - RCand;
39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;
40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;
41 - Registro de Partido Político - RPP;
42 - Representação - Rp;
43 - Revisão Criminal - RvC;
44 - Revisão de Eleitorado - RvE;
45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.
* Caput alterado pela Res. nº 344/2008.
§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as
dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos feitos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 344/2008.
§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na secretaria por meio
automatizado.
§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal
Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais
regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45
são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas
as instâncias.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 4º A classe Apuração de Eleição(AE) engloba também os respectivos recursos.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios
ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é
cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil
(Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002);
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 7º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe
eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua
alteração pelo serviço administrativo.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 8º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço
administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de
pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
§ 9º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela
parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua
reautuação.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 344/2008.
Art. 40. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do relator, a
redistribuição será autorizada pelo presidente, fazendo-se a devida compensação.
§ 1º Em caso de vaga, os processos serão redistribuídos ao juiz nomeado para
preenchê-la.
§ 2º Ocorrendo afastamento do relator e comparecendo seu substituto, este examinará
os respectivos feitos em tramitação. Se houver casos exigindo solução urgente e
considerando-se apto a levá-los a julgamento, este comunicará ao presidente, que
determinará a redistribuição.
Art. 41. Independem de distribuição, competindo ao presidente encaminhar à
apreciação do Tribunal, os expedientes relativos à:
I - designação de serventias para os cartórios eleitorais de cada zona;
II - designação de juízes eleitorais;
III - requisição e à disposição de servidores;
IV - requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas do
Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 42. Ao relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste
Regimento, compete:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do
Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da presidência;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos
previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do
Tribunal;
VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passálos
ao revisor, se for o caso;
VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
X – indeferir, por decisão fundamentada, pedido administrativo ou judicial ou recurso
intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal
Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional, ou julgar
prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos;
XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido de habeas corpus
manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos
fundamentos;
XII - determinar o envio dos autos de habeas corpus para o órgão julgador competente,
quando o Tribunal verificar que não pode conhecê-lo originariamente;
XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo, a patente incompetência
deste Tribunal ou for manifestamente incabível a segurança ou excedido o prazo
estabelecido na Lei nº 1.533/51;
XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado de segurança que haja
perdido o objeto;
XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando
requerido pelo Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do
Tribunal;
XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta a juiz do Tribunal, se
manifesta a improcedência;
XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se
encontre em pauta ou em mesa para julgamento;
XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução;
XIX - expedir ordens de prisão e soltura;
XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;
XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e habeas corpus;
XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este
Regimento.
Art. 43. Compete ao revisor:
I - rever os autos em oito dias;
II - solicitar data para o julgamento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 44. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias oito vezes por mês e, em
extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio
Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela imprensa
oficial, sempre que possível.
§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas e quartas-feiras, às dezessete
horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou ainda, por justo motivo de impedimento,
devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia e horário determinados pelo
Plenário.
§ 2º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das
eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de sessões
ordinárias mensais, podendo ser realizadas, nesse caso, uma ou mais sessões no mesmo
dia.
§ 3º Durante os feriados dos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, previstos no art. 62,
inciso I da Lei nº 5.010/66, o Tribunal suspenderá as suas sessões ordinárias, reunindo-se
apenas extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa ou outros meios de
comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.
* Parágrafo alterado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
* Vide Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, art. 66, § 1º.
* Vide Lei nº 5.010, de 30.5.66, art. 62, I.
Art. 45. No funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o procurador, os
advogados, o secretário e os servidores usarão vestes talares.
Art. 46. Inexistindo número legal para realização das sessões, prorrogar-se-á sua
abertura por vinte minutos.
§ 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o secretário lavrará termo, que
será assinado pelos presentes.
§ 2º Nos processos de natureza administrativa, quando o interesse público o exigir, as
sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, entre outros casos, quando se
deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito e outras matérias
contra juiz eleitoral.
§ 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir
sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes.
Art. 47. Durante as sessões, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à
sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes
fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do
tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Servirá como secretário das sessões o diretor geral da secretaria e,
no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela presidência.
Art. 48. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de juízes presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem em mesa e dos
constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem de
antigüidade do relator, com a precedência do vice-presidente;
IV - assuntos de natureza administrativa.
§ 1º Nos processos em que houver revisor, este votará logo após o relator.
§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que
tiver proferido o voto vencedor.
§ 4º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem
estabelecida dos trabalhos.
§ 5º O relator e as partes poderão requerer ao presidente preferência para o
julgamento de processo, desde que justifiquem a necessidade de tal medida.
Art. 49. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem
aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 50. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos
declaratórios e argüição de suspeição, salvo se, por solicitação prévia e escrita do
interessado, o relator a entender relevante para o julgamento do feito.
§ 1º Nos demais julgamentos, o presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo
de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e
ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for
fixado em lei.
§ 2º O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na
forma do parágrafo anterior. Agindo como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou
aditar parecer escrito, anteriormente oferecido, após a apresentação do relatório e a palavra
dos advogados das partes e dos delegados dos partidos políticos.
§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo, para
as partes e para o procurador regional eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente
entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo
defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido
igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 5º A sustentação oral nos processos administrativos poderá ser deferida pelo relator.
Art. 51. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte
adversa ou do procurador regional eleitoral, salvo se o orador o permitir.
Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso
do julgamento.
Art. 52. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se
considerem habilitados a fazê-lo e, uma vez concedido, o julgador reapresentará os autos no
prazo de oito dias ou na sessão seguinte, o que ocorrer por último, podendo ser prorrogado
o prazo por motivo justificado.
§ 1º Inobservado o disposto neste artigo, o presidente do Tribunal, mediante
provocação do procurador ou dos advogados das partes, avocará os autos, concluindo-se o
julgamento sem o voto do juiz que pediu vista.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já
proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do
cargo.
§ 3º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou
aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
§ 4º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz
nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral,
computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 53. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste
não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, um dos juízes suscitar preliminar, será
esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que
poderão usar da palavra pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o
julgamento prosseguirá.
§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão
consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas
em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
§ 3º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento
em diligências e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância
inferior para os fins de direito.
§ 4º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e
recursal desta Corte.
Art. 54. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da
matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na anterior
conclusão.
Art. 55. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à
decisão da causa.
Art. 56. As atas das sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas
e posteriormente encadernadas.
Parágrafo único. Nas sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido
das formalidades legais.
Art. 57. O expediente das sessões será taquigrafado ou gravado.
Art. 58. Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às
comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e
dos juízes.
§ 1º Ao abrir a sessão, o presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a
palavra ao juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao procurador regional eleitoral, ao
representante da Ordem dos Advogados, passando-a, finalmente, ao homenageado.
§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
I - tomarão assento à direita do presidente:
a) governador do Estado;
b) procurador regional eleitoral;
c) presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
d) procurador geral do Estado;
e) presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará e
f) oficial general com função de comando no Estado.
II - tomarão assento à esquerda do presidente:
a) vice-governador do Estado;
b) presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
c) procurador geral de justiça;
d) prefeito da Capital do Estado;
e) procurador geral do Município e
f) presidente da Câmara dos Vereadores.
III - as demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a
precedência que lhes seja assegurada;
IV - em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras,
seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Após a distribuição e ressalvadas as hipóteses legais, deverão ser os autos
conclusos, no prazo de 48 horas, ao relator que, depois de ouvido o procurador regional
eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, os devolverá à secretaria com o
visto e pedido de dia para o julgamento.
§ 1º O relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para
estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.
§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o presidente do Tribunal, mediante
provocação do procurador regional eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os
autos, determinando a sua redistribuição.
§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de
recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos, para revisão, ao juiz que imediatamente o seguir na ordem descendente de antigüidade.
§ 4º Nos demais casos, não haverá revisão, podendo os juízes pedir vista dos autos na
sessão de julgamento, em qualquer hipótese, na forma do art. 52.
§ 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do
revisor, este será substituído pelo membro que imediatamente o seguir na ordem de
antigüidade.
Art. 60. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
Art. 61. Os termos processuais serão lavrados, conforme o caso, pelos servidores para
tal fim designados.
Art. 62. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem
sanáveis, proceder-se-á do modo menos oneroso para as partes e para o serviço do
Tribunal.
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e
neste Regimento, antecederá em 48 horas a sessão em que os processos devem ser
julgados e será certificada nos autos.
Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e distribuídas
cópias aos julgadores, ao procurador e, desde que solicitadas, aos advogados.
Art. 64. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do
expediente processual sujeito à publicação.
Art. 65. Independem de pauta o julgamento de habeas corpus, bem como os
respectivos recursos, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravos
regimentais, suspeição e consultas.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada
a pauta.
Art. 66. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou
determinado pelo relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal,
mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter
vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 67. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão ou
resolução, devendo ser subscrito pelo presidente, pelo relator que o lavrou e pelo procurador
regional eleitoral.
Art. 68. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva
ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do
Ceará, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via
telegráfica ou fac-símile, ao juiz eleitoral.
Art. 69. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão
taquigrafados ou gravados.
Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na
decisão, poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de
declaração, quando cabíveis.
Art. 70. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão ou resolução, a
certidão do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do juiz que for designado,
dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do procurador regional eleitoral,
quando presente;
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 71. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou
demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em
estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará
diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 72. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de
documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo em cumprimento a despacho
fundamentado do relator ou a determinação da Corte.
* Vide CE, art. 268.
Art. 73. Os juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o
julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de
precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 74. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de
terceiro que não tiver atendido a notificação, o Tribunal ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
SEÇÃO V
DOS DEPOIMENTOS
Art. 75. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da
redução a termo, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo representante do
Ministério Público e pelos advogados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 76. O Tribunal concederá habeas corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou
em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que
dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais.
* Vide CF/88, art. 5º, LXVIII.
Art. 77. No processo e julgamento de habeas corpus, da competência originária do
Tribunal, bem como de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que
lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório,
sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.
Art. 78. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro
com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, ordenando o
arquivamento dos autos.
Art. 79. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o
relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão
julgador.
SEÇÃO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 80. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em
matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
* Vide CF/88, art. 5º, LXIX.
Art. 81. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência
originária do Tribunal, bem como no de recursos das decisões dos juízes eleitorais,
observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951,
e do Código de Processo Civil vigente.
Art. 82. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a
segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo
estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, poderá o relator, por decisão fundamentada,
indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 83. Verificada a perda de objeto no mandado de segurança, o processo será
julgado prejudicado por decisão fundamentada do relator, arquivando-se os autos.
Art. 84. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo sobre habeas corpus.
SEÇÃO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 85. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais da Circunscrição
poderão ser suscitados ao presidente do Tribunal por qualquer interessado, mediante
requerimento ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com
indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito.
Art. 86. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do
processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 87. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 88. Distribuído o feito, o relator:
a) ordenará, imediatamente, que sejam sobrestados os respectivos processos, se
positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais, caso não hajam
declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas.
Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-se-á vista à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Art. 89. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de cinco
dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta.
Art. 90. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da
decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 91. Da decisão do conflito não caberá recurso.
SEÇÃO IV
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 92. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela
denúncia oferecida pelo procurador regional eleitoral.
Art. 93. Recebido o inquérito policial ou peça informativa sobre crime eleitoral de
competência originária do Tribunal, o presidente determinará a sua distribuição a um juizrelator.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir
arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério
Público, por decisão fundamentada do relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o
disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo juiz-relator, com
interrupção do prazo do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o presidente, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 94. Oferecida a denúncia, o presidente determinará a reautuação do feito,
encaminhando os autos ao relator originário do inquérito policial ou peça informativa.
Art. 95. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.
Art. 96. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas
dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo
Penal e demais normas processuais vigentes.
§ 1º A pedido do relator, o presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação e, se for o
caso, para o julgamento final do processo.
§ 2º O relator poderá determinar à secretaria que distribua aos juízes, por ocasião do
julgamento, cópias da peça acusatória, do recebimento da denúncia, dos depoimentos e das
alegações finais das partes.
Art. 97. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos
processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos juízes
eleitorais.
SEÇÃO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 98. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os
candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça, sendo
público seu julgamento.
* Vide CF, art. 14, §§ 10 e 11, e art. 93, IX;
* Vide Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput.
Art. 99. A ação de impugnação de mandato eletivo, até a conclusão para julgamento,
observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de
candidaturas, aplicando-se, quanto ao prazo recursal, o art. 258 do Código Eleitoral e,
apenas subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 100. Por ocasião do julgamento, o relator poderá determinar a extração de cópias
dos autos a serem entregues aos demais juízes.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 101. O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição
de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos
integrantes e endereço atualizado, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda,
o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos.
* Vide Res. nº 19.406/95, do TSE, art. 18.
§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria judiciária
que registre a anotação.
§ 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e verificada eventual
alteração, o presidente determinará que se faça a imediata comunicação ao juiz eleitoral da
respectiva zona.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Art. 102. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade
serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 103. A apuração das eleições, a cargo do Tribunal, começará no mesmo dia ou no
dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas juntas
eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
* Vide CE, art. 198.
Art. 104. Os candidatos eleitos a mandatos federais e estaduais, assim como os
respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, caput.
Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da
legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como
suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, parágrafo único.
Art. 105. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre o recurso interposto
contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em plenitude.
* Vide CE, art. 216.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 106. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes,
ínsitas no Código Eleitoral.
Art. 107. O relator, mediante decisão motivada, poderá indeferir recurso intempestivo,
manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral
e quando for evidente a incompetência deste Regional ou julgar prejudicado o que tenha
perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 108. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o
Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os votos no cômputo geral.
SEÇÃO II
DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 109. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento,
poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais juízes.
SEÇÃO III
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 110. Cabe agravo regimental contra decisão do presidente do Tribunal ou do
relator, no prazo de três dias.
§ 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do relator nos casos previstos nos
arts. 42, X e XI; 78; 79; 82; 83; 93, § 2º;107; 121 e 125, § 1º, deste Regimento.
§ 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da
decisão agravada.
Art. 111. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá
reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, computando-se, também, o
seu voto.
Parágrafo único. Provido o agravo, o juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará
o acórdão. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo
prolator da decisão.
SEÇÃO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 112. A interposição e o processamento do agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial obedecerá ao disposto no art. 279 do Código Eleitoral.
SEÇÃO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 113. Os embargos de declaração poderão ser interpostos nos casos previstos no
caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão processados nos termos do § 1º ao § 4º do
mesmo dispositivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 114. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto
submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam da competência específica do
presidente, serão distribuídos a um relator.
28
SEÇÃO I
DAS CONSULTAS
Art. 115. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do
artigo 30 do Código Eleitoral, comunicando ao consulente mediante telex, telegrama ou facsímile.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o relator, se necessário, poderá
determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações
que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao procurador regional eleitoral.
§ 2º O procurador regional eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 horas.
§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa,
solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o procurador regional eleitoral pedir vista
pelo prazo de 24 horas.
§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir
a seu conhecimento em processo regular e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que
incidirem na competência originária deste.
* Vide CE, art. 30, VIII.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 116. Admitir-se-á reclamação do procurador regional eleitoral, de partido político
ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que
possível.
Art. 117. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato
impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou
do ato impugnado.
Art. 118. O procurador regional eleitoral acompanhará o processo em todos os seus
termos.
Parágrafo único. O procurador regional eleitoral, nas reclamações que não houver
formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de
cinco dias, apresentar parecer.
Art. 119. Ao que for decidido pelo Tribunal, o presidente dará imediato cumprimento,
lavrando-se, posteriormente, a resolução.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 120. Admitir-se-á representação do procurador regional eleitoral, partido político ou
interessado, quando:
I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via
de recurso ou de simples consulta.
§ 1º A representação será distribuída a um relator, o qual abrirá vista ao representado,
para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o processo será remetido ao
procurador regional eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º Concluída a instrução, o relator pedirá inclusão na pauta da primeira sessão
seguinte, para julgamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS INCIDENTES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA E DE PROVIMENTOS LIMINARES
Art. 121. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do representante do
Ministério Público Eleitoral ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar em qualquer procedimento ou da sentença concessiva de mandado de
segurança proferida por juiz eleitoral.
* Vide Lei nº 4.348, de 26.6.64, art. 4º.
* Vide Lei nº 8.437, de 30.6.92, art. 4º.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão,
caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 122. Os juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o juiz ainda dar-se por suspeito, se afirma a existência de
motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
* Vide CPC, art. 135, parágrafo único.
Art. 123. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado
por despacho nos autos. Se do relator, irá o processo ao presidente, para redistribuição; se
do revisor, o processo passará ao juiz que o seguir na ordem de antigüidade.
§ 1º Nos demais casos, o juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na
ata a declaração.
§ 2º Recusada a suspeição, o juiz continuará vinculado ao feito, que será autuado em
apartado, com designação de relator, sendo suspenso o julgamento até a solução do
incidente.
Art. 124. A argüição de suspeição do relator poderá ser suscitada até dez dias após a
distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no
prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em igual prazo,
após a conclusão; a dos demais juízes, até o início do julgamento.
Art. 125. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida preliminarmente a
relevância da argüição, o relator mandará ouvir o juiz recusado, no prazo de dois dias e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
Desta decisão, caberá agravo regimental para o Tribunal.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim
ao incidente.
Art. 126. Preenchidas as formalidades do artigo 125, o relator levará o incidente à
mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão especial, sem a
presença do juiz recusado.
Art. 127. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á, por nulo, o que tiver
sido processado perante o juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou,
depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Art. 128. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os
atos por ele praticados.
Art. 129. A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de
apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 130. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça
do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a
decisão que houver sido proferida.
SEÇÃO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 131. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao
presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver atuado ou ao seu
substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 132. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e
cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
Art. 133. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, poderá ser responsabilizado civil
e penalmente.
Art. 134. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensandose
os autos reconstituídos.
* Vide CPC, art. 1.063, parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 135. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível
decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição Federal, suspenderá
a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade argüida.
Parágrafo único. A prejudicial será julgada na sessão seguinte e, em seguida,
consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.
Art. 136. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 137. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do seu Regimento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 138. Os serviços da secretaria da Corregedoria serão executados por servidores
indicados pelo corregedor regional eleitoral e nomeados pelo presidente.
Art. 139. A secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral organizar-se-á nos termos do
seu regimento.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES DOS JUÍZES
Art. 140. Os juízes do Tribunal disporão de gabinetes incumbidos de execução dos
serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
32
TÍTULO V
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 141. Os membros do Tribunal e juízes eleitorais gozarão de licença nos casos e
pela forma regulada em lei.
§ 1º Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam
obtido na Justiça Comum;
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE art. 6º, I.
II - pelo Tribunal, quando se tratar de juízes da classe de jurista ou de magistrados
afastados da Justiça Comum para servir, exclusivamente, à Justiça Eleitoral.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 6º, II.
§ 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde,
nos casos em que os membros do Tribunal ou os juízes eleitorais já estejam licenciados em
função pública que porventura exerçam.
Art. 142. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Res. TRE-CE nº 277/2005.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na
contagem de prazos a que se refere este Regimento.
Art. 144. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis
fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 145. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça
a suspensão de licença-prêmio e de férias dos juízes de direito que exerçam função
eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 146. Será de vinte dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações,
cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu
presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei.
Art. 147. Os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral poderão solicitar ao
diretor geral, aos secretários e aos coordenadores informações referentes a processos em
tramitação, dando prazo para a resposta.
Art. 148. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o procurador
regional eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a
sua percepção por motivo de férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda
que justificada.
Art. 149. O Tribunal utilizará o Diário da Justiça do Estado do Ceará para publicação
de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de
interesse eleitoral.
Art. 150. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará
suas atividades jurisdicionais e administrativas.
Art. 151. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e
resolvidas pelo Tribunal.
Art. 152. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de
Justiça do Estado, na ordem indicada.
Art. 153. Qualquer juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a
este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em
sessão, com a presença de todos os integrantes e do procurador regional eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os
membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da sessão em que será discutido e
votado.
§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do
assentimento da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.
Art. 154. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº 138, de 17 de dezembro de 1997, com suas alterações posteriores e as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias
do mês de outubro de 2004.
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