INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIA E ÉTICA

CURSO DE DIREITO
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIA E ÉTICA
1º SEMESTRE
PROF. VALTER SIMIONE
1. INTRÓITO
A disciplina que estudaremos neste primeiro semestre do curso de Direito, denominada “Instituições Judiciárias e Ética”, integra o denominado “eixo de formação fundamental” do curso, e tem por objetivo fornecer uma visão sobre as mais variadas carreiras jurídicas que o futuro operador do Direito pode alcançar após o bacharelado.
Em especial foca-se, no final do semestre, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o respectivo Código de Ética Profissional, dando ao aluno uma visão humanística da profissão.
Além de discutir a função social do advogado, do Juiz, do Promotor de Justiça, e de outros profissionais da área jurídica, adentrando aos conceitos basilares da ética, focando-os na realidade brasileira, esta disciplina é importantíssima na medida em que fornece informações básicas sobre a forma de ingresso na carreira de magistrado, quais as principais funções do Ministério Público, quais as matérias julgadas pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral, bem como, a composição dos principais órgãos do Poder Judiciário.
2. PODER JUDICIÁRIO.
A Constituição Federal, no art. 2º, adotou, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação dos poderes, verbis:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Judiciário é organizado pela Constituição Federal nos artigos 92 a 126.
2.1. FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A função jurisdicional (sinônimo de jurisdição) é o poder de dizer o direito aplicável ao caso submetido à apreciação do Poder Judiciário. Deriva da expressão latina JURIS – DICTIO: Juris (direito) Dictio (dizer).
2.2. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
A Constituição Federal prevê, no art. 5º, inciso XXXV, o direito fundamental de todo indivíduo usufruir livremente do acesso ao Poder Judiciário. Também denominado direito à justiça, ou livre acesso à justiça, este princípio constitucional garante a todos o amplo acesso à prestação jurisdicional, serviço prestado precipuamente, pelo Poder Judiciário.
Vejamos o dispositivo:
“Art. 5º...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Exemplo de garantia do livre acesso à Justiça: Criação da Assistência Judiciária aos necessitados. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com isenção de taxas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais a todo cidadão cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 4º).
O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe, verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária (isenção de taxas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais – art. 3º), mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita deve também se estender às Pessoas Jurídicas, tenham ou não fins lucrativos. Ressaltou o STF, no entanto, que as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência financeira já na petição inicial, sob pena de indeferimento, diferentemente do que sucede com as pessoas físicas, as quais apenas precisam declarar a necessidade do benefício.
Vejamos os trechos do julgamento do Recurso de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 192715-SP, da relatoria do e. Ministro Celso de Mello:
“Cabe indagar, inicialmente, se se revela possível o deferimento de tal benefício às pessoas jurídicas de direito privado. A resposta a tal indagação só pode ser afirmativa, pois, como se sabe, o benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
(...) tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
2.3. COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Art. 92. SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
2.4. JUSTIÇA ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM.
A Justiça Especial compreende, apenas, três espécies:
1) JUSTIÇA DO TRABALHO
2) JUSTIÇA ELEITORAL
3) JUSTIÇA MILITAR
Todos os demais órgãos do Poder Judiciário (Federal e Estadual) são integrantes da Justiça Comum.
2.5. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Composição – Art. 111, da Constituição Federal:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho – TST. Órgão máximo da Justiça Trabalhista. Sede em Brasília (Art. 92, § 1º, CF/88). Jurisdição em todo o território brasileiro.
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT´S. Órgãos de Segunda Instância da Justiça Trabalhista. Têm sede nas capitais dos Estados e jurisdição sobre a respectiva Unidade da Federação.
Juízes do Trabalho – Órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho. Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, três anos de atividade jurídica. Art. 93, inciso I, da CF/88.
2.6. COMPOSIÇÃO DO TST (www.tst.jus.br).
Art. 111-A, caput, da CF/88.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre BRASILEIROS com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
OBS.: Brasileiros natos x naturalizados (Art. 12, da Constituição Federal). Ministro do TST pode ser brasileiro naturalizado. Vide art. 12, § 3º, da CF/88.
No Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, há uma Ministra, a Sra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que é cidadã brasileira naturalizada. Nasceu em Melo, Uruguai, em 21 de dezembro de 1952. Concluiu o curso de Direito, iniciado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975. Tomou posse no TST como Ministra em 21 de junho de 2001.
OBS.: Maioria Absoluta – Metade mais um, considerando-se a totalidade dos membros da Casa. Senado Federal – 81 Senadores. Maioria Absoluta = 41 Senadores.

Dentre os 27 Ministros do TST:
1/5 (um quinto) deve ser destinado a membros da OAB e do Ministério Público do Trabalho. Ou seja, 6 (seis) vagas no TST devem ser destinadas à OAB e ao MPT, portanto, 3 (três) para cada órgão – VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL.
Na realidade, um quinto de 27 equivale a 5,4. Todavia, como já definiu o STF, nestes casos, deve-se arredondar a fração para o próximo número inteiro (STF – Ação Originária nº 493/PA, Rel. Min. Octávio Gallotti).
Art. 111-A, inciso I, verbis:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - UM QUINTO dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Os demais Ministros do TST devem ser Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
Art. 111-A, inciso II:
Art. 111-A. ...:
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da MAGISTRATURA DA CARREIRA, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Magistratura da carreira – art. 78, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35/79:
Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, as vagas de Ministros do TST, destinadas aos membros dos TRT´s, ou seja, 4/5 (quatro quintos), que hoje compreende 21 (vinte e uma) vagas, devem ser preenchidas por aqueles que ingressaram no Poder Judiciário Trabalhista mediante concurso, e, portanto, não podem ser ocupadas pelos magistrados que ingressaram nos TRT´s por nomeação destinada à vaga da OAB ou do MPT.
2.7. COMPOSIÇÃO DOS TRT´s.
Art. 115, da CF/88.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso é o TRT da 23ª Região. Foi criado pela Lei Ordinária Federal nº 8.430, de 8/06/92. (www.trt23.jus.br)
É composto por 8 Juízes, sendo um oriundo da OAB (advogado) e um do MPT (membro do Ministério Público do Trabalho). Os seis membros restantes são juízes do trabalho de carreira, promovidos por antiguidade ou merecimento (art. 115, incisos I e II, da CF/88).
2.8. JUÍZES DO TRABALHO.
São os integrantes das Varas do Trabalho (órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho).
Art. 116, da CF/88, verbis:
“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular”.
São escolhidos após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 93, inciso I, da CF/88). Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 – Reforma do Judiciário, a Constituição Federal, no art. 93, I, passou a exigir do bacharel em direito, como requisito para o ingresso na magistratura, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ regulamentou o art. 93, inciso I, da Constituição Federal, por meio da Resolução nº 11, de 31 de Janeiro de 2006, nos seguintes termos:
Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
2.9. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça trabalhista, criada para dirimir os conflitos surgidos entre empregados e empregadores, será abordada no 3º semestre, na disciplina “Direito do Trabalho”.
No entanto, cabe aqui, o registro de que a Emenda Constitucional nº 45/04 – Reforma do Judiciário, alterou o art. 114, da Constituição, nos seguintes termos:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidores estatutários, mantendo a competência da Justiça Comum para estes casos.
A Justiça do Trabalho só detém competência para apreciar e julgar causas entre o Poder Público e servidores que sejam regidos pelas normas da CLT.
2.10. JUSTIÇA ELEITORAL.
Principal característica da Justiça Eleitoral: não há concurso para o cargo de Juiz Eleitoral, que é ocupado por juiz de direito.
São órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118, da CF/88).
1) O Tribunal Superior Eleitoral
2) Os Tribunais Regionais Eleitorais
3) Os Juízes Eleitorais
2.11. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (www.tse.jus.br).
É o órgão máximo da estrutura da Justiça Eleitoral. Posiciona-se, hierarquicamente, acima dos TRE´S, que existem em cada Estado. Possui sede em Brasília (art. 92, § 1º).
A composição do TSE é assim definida pela Constituição (art. 119, incisos I e II, da CF/88):
No mínimo, sete membros, escolhidos mediante eleição por voto secreto, sendo:
a) três magistrados dentre os Ministros do STF (art. 7º, II, do RISTF – compete ao plenário do STF eleger os três membros que irão compor o TSE).

b) dois magistrados dentre os Ministros do STJ (art. 10, III, do RISTJ – plenário).

c) os dois juízes restantes, são nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (o STF indica seis nomes e o Presidente escolhe dois. NÃO HÁ NECESSIDADE DESTES NOMEADOS SEREM APROVADOS PELO SENADO FEDERAL – a CF/88 não exige)
Obs.: Nota-se que a CF/88 silencia quanto ao requisito dos 10 anos de efetiva atividade profissional do advogado, mas o TSE editou as Resoluções nº 20.958/01 e 21.461/03, exigindo, dos advogados, o requisito do lapso temporal de 10 anos de atividade.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos pelo próprio TSE, necessariamente, dentre os três membros oriundos do STF.
O Corregedor do TSE será eleito pelo TSE, dentre os dois membros advindos do STJ (art. 119, par. Único).
2.11. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS – TRE´S.
São os órgãos de segunda instância da Justiça Eleitoral, situados nos Estados, em suas respectivas capitais.
Art. 120, da CF/88:
“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes DENTRE SEIS ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
OBS.:
1) Se a capital do Estado, sede do TRE, não for sede de nenhum Tribunal Regional Federal, como é o caso de Cuiabá, o representante da Justiça Federal no TRE deverá ser um juiz federal da capital, indicado pelo respectivo TRF.
2) O STF e os TJ´s indicam SEIS nomes de advogados para comporem o TSE e os TRE´s, sem qualquer participação da OAB. Os arts. 119, II e 120, § 1º, inciso III, da CF/88, não fazem qualquer menção ao art. 94, da CF/88.
Dentre os nomes dos advogados indicados pelo TJ, não pode haver magistrado aposentado que esteja advogando, nem mesmo de membro do Ministério Público. (art. 25, § 2º, do Código Eleitoral).
3) Os advogados membros da Justiça Eleitoral (integrantes dos TRE´s ou do TSE) podem advogar livremente.
Não estão abrangidos pela proibição do art. 28, inciso II, do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94, verbis:
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II – membros de órgãos do Poder Judiciário”.
Decisão dada pelo STF, no julgamento da ADI 1127. O entendimento firmado pela Corte Suprema é razoável, tendo em vista que os membros dos tribunais eleitorais (TRE´s e TSE) exercem apenas mandatos de 2 anos na Justiça Eleitoral, podendo ser reconduzidos apenas uma única vez, nos termos do art. 121, § 2º, da CF/88.
2.12. JUÍZES ELEITORAIS.
O cargo de juiz eleitoral é exercido pelo próprio juiz de direito estadual em exercício efetivo na Comarca (art. 32, do Código Eleitoral).
2.13. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Em síntese, compete à Justiça eleitoral, processar e julgar o registro e a cassação dos partidos políticos, dos candidatos, os conflitos de competência entre os órgãos da Justiça Eleitoral, e os crimes eleitorais previstos nos arts. 289 a 354, do Código Eleitoral.
2.14. JUSTIÇA MILITAR.
A Constituição Federal estabelece, no art. 122:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares INSTITUÍDOS POR LEI.
A Justiça Militar pode ser da União (Federal) ou Estadual.
2.15. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
A Justiça Militar da União é regulada pela Lei 8.457/92. É competente para processar e julgar os militares das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), pela prática dos crimes militares.
Em primeiro grau de jurisdição, é formada pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, pelo Superior Tribunal Militar.
2.16. CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR.
Duas espécies:
1) Conselho Especial de Justiça: Composto por 1 juiz auditor (concursado), mais quatro juízes militares (juizes leigos), que serão oficiais generais ou oficiais superiores.
O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais das forças armadas, (exceto oficiais generais, que são julgados pelo STM) pela prática de crimes militares (art. 27, I, da Lei 8.457/92).
2) Conselho Permanente de Justiça: Composto por um juiz auditor (concursado) mais quatro juízes militares (juizes leigos), sendo um oficial superior e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.
O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares das forças armadas que não sejam oficiais (praças), pela prática de crimes militares (art. 27, II, da Lei 8.457/92).
OBS.: O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior (Art. 23, § 1º, da Lei 8.457/92).
O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado (Art. 24, da Lei 8.457/92).
O único juiz vitalício, portanto, dos Conselhos, é o juiz auditor (concursado).
2.17. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Órgão máximo da estrutura da Justiça Militar da União.
Composição, Art. 123, da CF/88.
Quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, DEPOIS DE APROVADA A INDICAÇÃO PELO SENADO FEDERAL, sendo:
1) três dentre oficiais-generais da Marinha
2) quatro dentre oficiais-generais do Exército
3) três dentre oficiais-generais da Aeronáutica
4) cinco civis.
Ar. 123 e parágrafo único, da CF/88:
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
OBS.: A nomeação dos ministros civis é de livre escolha do presidente da república. Não existe indicação de lista sêxtupla ou tríplice, seja da OAB, do MPM (Ministério Público Militar) ou da própria justiça militar.
OBS.: A presidência do STM será exercida, alternadamente, pelos oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica e pelos Ministros Civis, em observância ao princípio da paridade (art. 5º, do Regimento Interno do STM).
OBS.: Conforme entendimento do STF, militar aposentado, que esteja no exercício da advocacia, não pode compor o STM na vaga destinada à OAB.
2.18. JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO.
A Constituição Federal, no art. 125, § 3º, prevê a possibilidade dos Estados criarem a Justiça Militar Estadual, composta, em primeiro grau de jurisdição pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça, e em segundo grau de jurisdição, elo Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar for superior a vinte mil integrantes.
No Estado de Mato Grosso, a Justiça Militar Estadual é exercida pelo juiz auditor e pelo Conselho de Justiça em primeiro grau de jurisdição, e pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.
A Justiça militar estadual é competente para processar e julgar policiais militares e bombeiros pela prática de crimes militares (art. 44, § 1º, da Lei estadual nº 4.967/85 - COJE).
OBS.: Enquanto na justiça militar da união, o segundo grau de jurisdição é exercido pelo STM, na justiça Militar estadual, o segundo grau de jurisdição é exercido pelos Tribunais de Justiça.
Contra as decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça Militar Estadual, cabe recurso aos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar, quando criados (art. 96, inciso I, alínea “f” e inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual).
OBS.: Em mato grosso, ainda não houve nenhum concurso para o cargo de juiz-auditor. Os juízes de direito exercem referida função.
O Conselho de Justiça Militar Estadual é composto pelo juiz auditor e pelos Juízes Militares, sorteados dentre os oficiais da PM, INDICADOS PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR (Art. 48, COJE e art. 101, da Constituição Estadual de Mato Grosso).
2.19. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Compete à Justiça Militar, seja Federal ou Estadual, processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Art. 124, da CF/88), praticados por militares.
Crimes militares: previstos no Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.
A competência da justiça militar, portanto, é estabelecida mediante a verificação de dois critérios:
1) em razão da pessoa
2) em razão da matéria
OBS.: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, são de competência da justiça comum (JÚRI).
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça comum (art. 82, § 3º, do Código de Processo Penal Militar – redação dada pela Lei nº 9.299/96). Ex.: Homicídio.
OBS.: Crime praticado por militar contra militar – regra: justiça militar. Exceção: Crime militar cometido por militar contra militar, quando um ou ambos não estiverem em serviço (folga). Entendimento do STJ.
EM RESUMO:
1) Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, a competência é da justiça comum (ex. do soldado rambo).

2) Crimes militares que não sejam dolosos contra a vida, praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, contra civil – competência da justiça militar.

3) Crimes militares praticados por militar contra militar, estando ambos em serviço ou situação assemelhada – competência da justiça militar (art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM – “Consideram-se crimes militares, os crimes previstos neste Código, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação”).
OBS.: Súmula 172, do STJ:
“Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”
Explicação: O crime de abuso de autoridade, na hipótese tratada pela súmula, embora seja cometido por militar em serviço, não é considerado crime militar, porque não consta no Código Penal Militar, mas na lei nº 4.898/65.
OBS.: Há algumas hipóteses excepcionais em que o civil pode ser julgado pela justiça militar da União (art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar) Ex.: Quando praticar crime contra patrimônio militar; em lugar sujeito à administração militar; contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo.
OBS.: De acordo com a redação do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça Militar estadual é também competente para processar e julgar, além dos crimes militares, as ações judiciais contra os atos disciplinares militares.
2.20. JUSTIÇA COMUM.
Todos os órgãos do Poder Judiciário que não sejam integrantes da Justiça do Trabalho, Eleitoral ou Militar, são considerados órgãos da Justiça Comum.
A justiça comum é dividida em FEDERAL ou ESTADUAL.
2.21. DA JUSTIÇA FEDERAL.
Arts. 106 a 110, da CF/88. Regulada pela Lei 5.010/66.
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Tribunais Regionais Federais.
Existem 5 Tribunais Regionais Federais no território brasileiro.
O da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região.
TRF da 1ª Região.
Possui, atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em Brasília e jurisdição sobre o DF, AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MG, PA, PI, RO, RR e TO (www.trf1.go.br).
TRF da 2ª Região.
Possui , atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede no Rio de Janeiro, e jurisdição nos estados do RJ e ES (www.trf2.gov.br).
TRF da 3ª Região.
Possui, atualmente, 43 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em São Paulo, e jurisdição sobre os Estados de SP e MS (www.trf3.gov.br).
TRF da 4ª Região.
Possui, atualmente, 27 Desembargadores Federais (art. 1º da Lei 9.967/00).
Tem sede em Porto Alegre, e jurisdição sobre os Estados do RS, PR e SC (www.trf4.jus.br).
TRF da 5ª Região.
Composto, atualmente, por 15 Desembargadores Federais.
Tem sede em Recife, e jurisdição sobre os Estados de PE, AL, CE, PB, RN e SE (www.trf5.jus.br).
2.22. COMPOSIÇÃO DOS TRF´S.
Os Desembargadores Federais são nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
OBS.: Os nomes dos advogados são indicados pelo Conselho Federal da OAB (órgão supremo da ordem dos advogados do Brasil) em lista sêxtupla, ao TRF respectivo. O TRF forma uma lista tríplice e envia ao Presidente da República, que nomeia um dentre os três escolhidos pelo Tribunal (art. 94, par. Único da CF/88).
Os nomes dos membros do Ministério Público Federal são indicados pelo MPF em lista sêxtupla ao TRF, que forma uma lista tríplice e envia ao Presidente da República. Este nomeia um para o cargo (art. 94, par. Único da CF/88).
OBS.: O único TRF que possui número de membros múltiplo de 5 é o da 5ª Região, com 15 Desembargadores Federais. Um quinto de 15=3. Portanto, três membros do TRF da 5ª Região, devem ser oriundos da OAB e do MPF.
Para garantir a paridade entre as classes da OAB e do MP, a LOMAN (LC 35/79), exige que nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público (art. 100, § 2º)
Quanto aos demais TRF´s, que não possuem membros em nº múltiplo de 5, o STF decidiu que deve-se arredondar a fração para cima.
Ex.: TRF da 1ª Região. 27 Desembargadores Federais. Um quinto=5,4. Portanto, segundo o entendimento do STF, na realidade, seis membros do TRF da 1ª Região deverão advir da OAB e do MPF. Três para cada classe. Atualmente, o TRF da 1ª Região possui três Desembargadores Federais ocupantes das vagas destinadas à OAB, e três, ocupantes das vagas destinadas ao MPF.
2.23. JUIZES FEDERAIS.
Escolhidos após aprovação em concurso de provas e títulos. Art. 93, I, da CF/88.
2.24. Seção Judiciária. Art. 110, da CF/88.
Cada Estado da Federação terá uma Seção Judiciária da Justiça Federal, com sede da capital do Estado.
A Seção Judiciária pode ser dividida em Varas da Justiça Federal, como ocorre em Cuiabá, onde existem 6 varas federais.
2.25. Subseção Judiciária.
As subseções judiciárias são as varas federais localizadas no interior dos estados brasileiros. Em Mato Grosso existem as subseções de Cáceres, Rondonópolis e Sinop. Todas contem apenas uma vara federal.
2.26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (PRINCIPAIS EXEMPLOS).
Art. 108 e 109, da CF/88
01) Causas de interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, com exceção das causas oriundas de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral;
02) Causas entre outro País ou organização internacional e Município brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil;
03) Crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
04) Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
2.27. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
As justiças estaduais são organizadas pelos próprios estados nas Leis de Organização Judiciárias. Os regramentos devem guardar consonância com os princípios previstos na Constituição Federal sobre o Poder Judiciário. (Art. 125, CF/88).
2.28. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Órgão superior do Poder Judiciário Estadual. É composto por 30 Desembargadores (art. 92, § 1º, da Constituição Estadual de MT). Um quinto dos seus membros deve ser oriundo da OAB e do MP. 1/5 de 30 = 6. Portanto, 3 Desembargadores do TJMT são oriundos da advocacia e 3, do Ministério Público.
Os advogados devem ter mais de dez anos de atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. São indicados em lista sêxtupla, pela OAB Seccional de MT. O TJ recebe a lista, escolhe três (formando uma lista tríplice) e encaminha ao Governador do Estado, que nomeia um para o cargo (Art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 94, parágrafo único da Constituição Federal).
Os membros do Ministério Público Estadual devem ter mais de 10 anos de carreira, são escolhidos em lista sêxtupla, remetida ao TJ. O Tribunal elabora uma lista tríplice e encaminha ao Governador do Estado, que nomeia um para o cargo vago (Art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 94, parágrafo único da Constituição Federal).
Os restantes dos Desembargadores serão juízes de direito promovidos, alternadamente, por antiguidade e merecimento (art. 92, inciso IV, da Constituição Estadual).
2.29. JUÍZES DE DIREITO.
Escolhidos após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, exigindo-se do bacharel em direito, 3 anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF/88 e 92, I, da Constituição Estadual)
2.30. GARANTIAS DOS JUÍZES.
1) vitaliciedade.
Garantia que restringe as hipóteses de perda do cargo. O Magistrado vitalício somente perderá o cargo quando assim decretado em sentença judicial transitada em julgado (sem a possibilidade de recursos).
A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício, em se tratando de juízes aprovados em concurso. Para os juízes nomeados (Ministros de Tribunais Superiores, Desembargadores e demais membros dos Tribunais) a vitaliciedade surge a partir da posse (Art. 22, da LOMAN).
2) inamovibilidade.
Por esta garantia, o magistrado fica impossibilitado de ser removido da comarca onde serve, sem o seu consentimento. Todavia, o TJ pode, por maioria absoluta, remover o magistrado, contra a sua vontade, quando presente o interesse público (art. 93, VIII, da CF/88).
3) Irredutibilidade de subsídios.
Impossibilidade de redução dos vencimentos dos magistrados, assim como qualquer outro servidor público.
2.31. VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS.
Aos juízes não é permitido:
1) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
2) receber participação em processo
3) dedicar-se à atividade política
4) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).
5) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista (não pode exercer participação ativa, de administração, em sociedade comercial).
6) Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, salvo associação de classe (ex.: associação de magistrados) e sem remuneração.
7) Manifestar opinião pessoal sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, salvo no exercício do magistério (art. 95, parágrafo único, da CF/88 e art. 36, da LOMAN).
2.32. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Órgão máximo da Justiça Comum, federal ou estadual. Situa-se, hierarquicamente, somente abaixo do Supremo Tribunal Federal, assim como os Tribunais Superiores da Justiça Especial (TST, TSE e STM).
Tem sede em Brasília (art. 92, § 1º, da CF).
2.33. COMPOSIÇÃO.
No mínimo, de 33 Ministros (art. 104, CF/88).
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo PRÓPRIO TRIBUNAL – leia-se PELO PRÓPRIO STJ (ART. 26, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ)
II - um terço, em partes iguais (1/6 para cada), dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
OBS.: Brasileiros natos ou naturalizados. Diante do silêncio da Constituição a respeito do tema, os Ministros do STJ podem ser brasileiros natos ou naturalizados. O Ministro Felix Fischer, por exemplo, é brasileiro naturalizado. Natural de Hamburgo, Alemanha.
Os nomes dos Desembargadores Federais e Estaduais são indicados pelo próprio STJ, em lista tríplice ao Presidente da República, que nomeará um para o cargo vago. Quando surgir vaga destinada aos Desembargadores (federais ou estaduais), o Presidente do STJ enviará ofício a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, solicitando que enviem, no prazo de 10 dias, relação dos magistrados com mais de 35 e menos de 65 anos, juntamente com seus respectivos currículos. (art. 26, § 2º e art. 27, ambos do RISTJ).
1/3 de 33 equivale a 11 Ministros. Como se trata de número impar, impossibilitando a paridade dos cargos entre os membros da OAB e do MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA das vagas destinadas à OAB E MP, será exercida, alternadamente, ora por um advogado, ora por um Membro do MP.
Portanto, atualmente, existem no STJ, cinco Ministros oriundos da OAB e seis, do Ministério Público. Aposentando qualquer Ministro oriundo do MP, a vaga será destinada à OAB, que passará a contar com seis Ministros, e assim sucessivamente.
2.34. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Órgão máximo da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, razão pela qual é conhecido como Tribunal de Superposição. Composição (art. 101, CF/88): 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
A escolha do nome deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. (Art. 52, III, “a”, 85, XIV, Art. 101)
OBS.: Para ocupar o cargo de Ministro do STF, deve ser cidadão BRASILEIRO NATO: ART. 12, § 3º, INCISO IV, DA CF/88.
2.35. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade de exercer o controle externo do Poder Judiciário, fiscalizando sua atuação administrativa e financeira (art. 103-B, CF/88, § 4º e incisos).
É órgão do Poder Judiciário. A presidência do CNJ é exercida pelo Presidente do STF. (art. 103-B, § 1º).
Considerando sua principal função de fiscalização e organização administrativa do Poder Judiciário, o CNJ editou inúmeras resoluções de forma a regulamentar a atividade de prestação jurisdicional.
Como exemplos mais importantes, citamos:
1) Resolução CNJ nº 7/2005 – Veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. “Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados”.
Esta Resolução do Conselho Nacional de Justiça originou a edição da Súmula Vinculante nº 13, do STF, estendendo a vedação do nepotismo a todos os demais Poderes do Estado:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
2) Resolução CNJ nº 11/2006 – Regulamenta a atividade jurídica para efeitos de ingresso na magistratura.
3) Resolução CNJ nº 60/2008 – Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional, enaltecendo a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, capacitação, dignidade, honra e decoro como qualidades imprescindíveis ao exercício da judicatura.
4) Resolução CNJ nº 66/2009 – Estabelece mecanismo de controle estatístico acerca das decretações de prisão provisória pelos magistrados.
5) Resolução CNJ nº 59/2008 – Disciplina a rotina do procedimento de interceptação telefônica.
2.36. COMPOSIÇÃO DO CNJ.
15 (quinze) membros, com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução:
Um Ministro do STF, indicado pelo próprio STF – Será o Presidente do CNJ (art. 103-B, § 1º, CF/88);
Um Ministro do STJ, indicado pelo próprio STJ – Será o Corregedor do CNJ (art. 103-B, § 5º, CF/88);
Um Ministro do TST, indicado pelo próprio TST;
Um Desembargador de Tribunal de Justiça – indicado pelo STF;
Um juiz estadual, indicado pelo STF;
Um juiz de TRF (Desembargador Federal), escolhido pelo STJ;
Um juiz federal, escolhido pelo STJ;
Um juiz de TRT (Desembargador Federal do Trabalho) – indicado pelo TST;
Um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
Um membro do Ministério Público da União – indicado pelo Procurador-Geral da República;
Um membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral da República;
Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pelo Senado, outro, pela Câmara Federal.
OBS.: TODOS OS MEMBROS SÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APÓS APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS NOMES PELO SENADO FEDERAL, PELA MAIORIA ABSOLUTA (art. 103-B, § 2º, CF/88).
3. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Arts. 127 a 130, da Constituição Federal. O Ministério Público pode ser:
1) da União
2) dos Estados
O Ministério Público da União é regulado pela Lei Complementar Federal nº 75/93. É assim estruturado:
Ministério Público Federal – MPF
Ministério Público do Trabalho – MPT
Ministério Público Militar – MPM
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDF
Ingresso por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º, da CF/88).
3.1. GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1) vitaliciedade.
Após dois anos de exercício, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo quando assim decretado em sentença judicial transitada em julgado.
2) inamovibilidade.
Por esta garantia, o membro do MP não pode ser removido da comarca onde serve, contra a sua vontade, salvo se assim determinado por maioria absoluta do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
3) Irredutibilidade de subsídios.
Impossibilidade de redução dos vencimentos dos membros do Ministério Público, assim como qualquer outro servidor público.
3.2. VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Aos membros do Ministério Público não é permitido:
1) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
2) receber a qualquer título honorários, percentagens ou custas processuais
3) exercer a advocacia
4) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista (art. 237, III, da LC 75/93 e art. 44, III, da Lei 8625/93).
5) dedicar-se à atividade político-partidária
6) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena) – art. 95, parágrafo único da CF/88 c/c art. 128, § 6º.
2.40. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O CNMP foi criado pela EC 45/04, que incluiu o art. 130-A na CF/88. Possui como principal atribuição, o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Como exemplos mais importantes, citamos:
1) Resolução CNMP nº 01/2005 – Veda o nepotismo em todos os órgãos do Ministério Público
2) Resolução CNMP nº 03/2005 – Regulamenta o exercício do magistério por membro do Ministério Público, limitando a 20 horas semanais, dando outras providências.
3) Resolução CNMP nº 29/2008 – Regulamenta o conceito de atividade jurídica para efeitos de ingresso no Ministério Público.

Comentários

Postar um comentário

Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!

Postagens mais visitadas