Decreto Nº 4.368, de 10 de setembro de 2002

Decreto Nº 4.368, de 10 de setembro de 2002



Aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Advocacia-Geral da União, um DAS 101.6, um DAS 101.5, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.4, dois DAS 102.3 e um DAS 102.2; e
II - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4 e um DAS 101.2.
Art. 3º O Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica Revogado o Decreto nº 3.830, de 31 de maio de 2001.
Brasília, 10 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, e submetê-los à decisão superior; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos e estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
VIII - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados. (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação; e
III - Unidades Regionais de Atendimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Secretaria-Geral, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistema federais de serviços gerais e de documentação e arquivo, especialmente aquelas afetas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens.
Art. 4º À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.
Art. 5º À Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação compete:
I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática.
Art. 6º Às Unidades Regionais de Atendimento, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco compete, sob a supervisão e a orientação das Diretorias, nas respectivas áreas de atuação:
I - programar, coordenar e executar as atividades descentralizadas relacionadas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, orçamento, finanças e contabilidade, informática, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens, observando:
a) as determinações e padrões de descentralização administrativa adotados pelas Diretorias e contidos nas orientações técnicas expedidas em suas respectivas áreas de atuação;
b) a existência de delegação de competência para que a solicitação seja processada diretamente na localidade em que está situado o órgão ou unidade descentralizada;
c) a adoção de padrões de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres, aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União; e
d) os preços de referência estabelecidos pela Diretoria de Orçamento e Administração;
II - manter a Secretaria-Geral informada sobre os resultados das ações que lhes forem atribuídas ou solicitadas;
III - relacionar-se, diretamente, com a Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e Unidades Descentralizadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7o Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
I - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
Art. 8º Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

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