ARTIGO 7º. DA LICC

ARTIGO 7º. DA LICC

1.1 Eficácia da lei no espaço
Assim como podem existir conflitos com a lei no tempo, também podem existir conflitos da lei no espaço, diante das infindáveis ordem jurídicas existentes (uma vez que cada Estado tem sua própria ordem jurídica e os seus cidadãos estão, em princípio, sujeitos a ela), que normalmente regulam o mesmo assunto de forma totalmente diferente.
A eficácia da lei no espaço é importante porque regula aquelas situações daqueles cidadãos de um país, que vivem em outro país, daqueles que celebram negócios fora de seu país, que se casam com cidadãos estrangeiros, a fim de que possam saber qual lei, e de qual Estado, aplicar-se-á, no caso em que estão vivenciando.

1.2 Principais critérios de solução de conflitos de normas.

1.2.1 Princípio da Territorialidade e da Extraterritorialidade

As normas jurídicas têm seu campo de abrangência limitado por espaços territoriais, em nível nacional, pelas fronteiras do Estado, o que incluiu sua extensão de águas territoriais e ilhas alo localizadas, os aviões, os navios e as embarcações nacionais, as áreas de embaixadas e consulados, etc, bem como o subsolo e a atmosfera.
Essa delimitação é chamada de princípio da territorialidade das normas jurídicas.
O princípio da extraterritorialidade dita que é possível a aplicação da lei em território de outro Estado, de conformidade com o estabelecido em princípios e convenções internacionais. Com este princípio a norma tem autorização de ultrapassar suas fronteiras para atender os interesses de vários países.
Assim, a territorialidade significa a aplicação da lei em ater-se às normas alienígenas de outros Estados, e a extraterritorialidade designa os efeitos legais das normas além dos limites dos Estados.
O Brasil aplica o princípio da territorialidade moderada, que diz que no território brasileiro são aplicadas as leis brasileiras, admitindo o abrandamento do princípio da territorialidade para aqui ter a aplicação estrangeira, em situações especiais autorizadas pela lei brasileira.

1.3 Noções de Direito Internacional Privado

O Direito Internacional Privado é o conjunto de princípios e regras que determina os limites no espaço da competência legislativa dos Estados, quando tem de aplicá-las às relações jurídicas que podem ser submetidas a mais de uma legislação.
O DIP ao contrário do que se pensa, não dita normas de caráter individual, ao contrário disso, somente procura indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado no caso em concreto, quando houver conflitos de leis de Estados Diferentes disciplinando o assunto.
E a LICC traz parte destes critérios utilizados pelo DIP para solucionar estes conflitos entre as leis no espaço.

1.4 Estatuto Pessoal

O estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o indivíduo.
No Brasil, inicialmente, o estatuto pessoal se regia pela lei da nacionalidade que dispõe que lei nacional do cidadão é a lei que em princípio o deve acompanhar, regulando suas relações jurídicas privadas mesmo que em outro país.
Entretanto, por ser o Brasil um país formado por imigrantes, restaria muito dificultoso e viraria uma algazarra se cada um tivesse como lei que regesse sua vida a aplicação da lei advinda da sua nacionalidade, razão pela qual o Estatuto Pessoal, no direito brasileiro, é regido, atualmente, pela lei do domicílio que dispõe que a lei que deve ser aplicada ao indivíduo é a lei donde ele firmou sua moradia.
Com esta visão somente se terá a certeza do estatuto pessoal do indivíduo após análise de que país ele está domiciliado, ou seja, o lugar onde a pessoa estabeleceu sua residência com ânimo definitivo, e nestes casos a lei relativiza o princípio da territorialidade para aplicar, então para aquela pessoa, a lei do seu domicílio.

1.5 “Caput”, do artigo 7º. Da LICC

O Estatuto Pessoal, portanto, é regido no Brasil pela lei do domicílio, que tem seu conceito determinado também pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme já explicado anteriormente domicílio para o ordenamento jurídico brasileiro, é o lugar onde a pessoa estabeleceu sua residência com ânimo definitivo.

Desta feita e de acordo com o que se retira do que dispõe o caput do artigo 7º da LICC, regem-se pela lei do domicílio, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Artigo 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Assim, com o intuito de elucidar melhor, necessário se faz conceituar personalidade, nome, estado civil e direito de família.
Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações. Necessário se faz informar que, como a pessoa pode nascer e morrer em instantes, ou ainda, nascer em local que não é o de domicílio dos seus pais (por exemplo francesa que de férias no Brasil acabe tendo eu parto aqui), será o domicílio de seus pais que fixará a lei que será aplicada para o início da sua personalidade, assim mesmo que uma estrangeira tiver parto em outro país que não o seu, o filho dela terá como as regras da personalidade, a regra do domicílio da mãe e não o do local do parto.
Estado civil, conforme já mencionado na aula anterior é a situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade, considerando-se o nascimento, filiação, sexo, etc. (solteiro, casado, desquitado, viúvo, etc.).
Nome é a designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido. A regra do nome segue também a do domicílio da pessoa. Aqui no Brasil a pessoa possui o direito adquirido de levar o nome do pai, que não pode ser alterado nem com o casamento, pois neste acrescenta-se o patronímico do marido ou da esposa ao nome de solteiro.
Capacidade é a medida da personalidade, uma vez que o ser humano precisa preencher alguns requisitos necessários para agir, por si só, como sujeito de uma relação jurídica. Existe a capacidade de direito ou de gozo, que é aquela que nasce junto com a pessoa, pode contrair direitos e deveres, entretanto, tem-se a capacidade de fato, que é a aptidão de poder exercer sozinho, ou seja, por si só, os atos da vida jurídica (para ter capacidade de fato a pessoa te prudência, ter juízo, ter inteligência, aptidão para saber distinguir o certo do errado – tendo-se isto, depois do alcance da maioridade, que no direito brasileiro se dá aos 18 anos de idade).
Direitos de família são aqueles que envolvem o casamento, a entidade familiar, as relações de parentesco, a tutela, a curatela, etc. Desta feita, tudo o que envolver direito de família, aplicar-se-á a regra do domicílio da pessoa para saber qual lei deve ser aplicada naquele caso em concreto.


1.6 Parágrafo 1º., do artigo 7º. Da LICC

Diante da importância do casamento e dos efeitos por ele produzidos, prevê a lei certas formalidades que devem precedê-lo, com o escopo de verificar a existência de impedimentos e de demonstrar que os nubentes estão em condições de convolar núpcias, impedindo assim que se realizem casamentos em desacordo com as normas jurídicas ou em desacordo com os requisitos legais que determinam sua celebração.
Este parágrafo estabelece uma exceção à regra da lei do domicílio, no sentido de que determina que a lei que regerá os impedimentos e às formalidades da celebração do casamento, será a lei do local em que o casamento for celebrado, mesmo que diferente seja a forma ordenada .
§1º., do artigo 7º. Da LICC. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Em qualquer lugar e país do mundo é possível que um estrangeiro se case em outro país que não aquele da sua nacionalidade. Contudo, se o casamento foi realizado no Brasil, aplicar-se-ão as regras descritas pelos artigos 1525 a 1542 do Código Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.
Desta feita, para os casamentos realizados no país deverão os nubentes observar todas as normas quanto ao impedimento para o casamento, bem como, suas formalidades.
Assim, mesmo que a pessoa em seu país de origem não possuam os mesmos Impedimentos dirimentes que os descritos no Brasil, deverão os noivos observar tais regras, se desejam realmente se casar aqui.
E, somente para elucidar o que são impedimentos dirimentes, explica-se que são impedimentos que podem tornar nulo ou anular o negócio jurídico. Serão impedimentos dirimentes absolutos quando levaram à nulidade do negócio jurídico, por ferirem matéria de ordem publica, ou seja, de interesse público, e serão impedimento dirimentes relativos, se puderem gerar a anulação do negócio jurídico, relacionando-se a normas de interesse privado.
Somente para exemplificar tem-se que aquele que é casado legalmente no exterior não pode se casar aqui no Brasil, uma vez que isto é uma causa de impedimento dirimente absoluta, e esta proibição vai existir mesmo que em seu país de origem a pessoa tenha permissão de ser polígama.
É de se ressaltar, no entanto, que aos impedimentos impedientes ou impeditivos (descritos no artigo 1523, I a IV, do CC) que são aqueles impedimentos que proíbem o ato nupcial sem, contudo, gerar sua invalidação, sujeitando os infratores a somente uma sanção de ordem econômica, não são alcançados pela regra do § 1º. Do artigo 7º. Da LICC, pois com relação a eles aplica-se a lei do domicílio, assim, como as normas de capacidade para o casamento e os direitos de família.

1.6 Parágrafo 2º., do artigo 7º. Da LICC

Dispõe o artigo 7º., § 2º. Da LICC, que: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Segundo o entendimento deste artigo, é possível que os nubentes, quando pertencerem à mesma nacionalidade optem por realizar o casamento perante as autoridades diplomáticas ou consulares e não perante as autoridades brasileiras, uma vez que assim se submeterão às leis donde as autoridades diplomáticas ou consulares pertençam, quanto à forma da celebração do ato.
Entretanto, é obvio que para realizarem o casamento em tais locais, é preciso que, assim como faz o Brasil, o país do consulado, precisa ter outorgado poderes para suas autoridades diplomáticas e cônsules realizem casamentos.
Necessário ressaltar, no entanto, que apesar de se casarem perante a autoridade diplomática ou consular de outro país, ainda assim os efeitos do casamento se aplicaram os da nacionalidade brasileira, até porque residem aqui, ou seja, somente a forma do ato respeitará a norma estrangeira.
Outro dado importante que se tem que lembrar é que se os estrangeiros que residam no país, resolvam fazer uso do que dispõe este artigo para poderem perante outras autoridades consulares ou diplomáticas se casarem, não poderão posteriormente, requerer a anotação de seu casamento no Brasil, nos cartórios de registro civil.
Para os brasileiros que residam fora do país, e que queiram casar-se de acordo com as leis brasileiras é possível que casam no consulado brasileiro que se encontra no país em que os nubentes residam, desde que, é claro, ambos sejam brasileiros.
O casamento de brasileiros realizados perante o consulado brasileiro em outro país é valido, entretanto, eles precisam até 180 (cento e oitenta) dias depois de voltarem ao país, providenciarem a inscrição, através de traslado, do casamento no cartório de registro civil de seu domicílio, ou do 1º. Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (artigo 1544 do CC).
Os brasileiros não podem se casar com estrangeiros perante outro consulado que senão o brasileiro.

1.7 Parágrafo 3º., do artigo 7º. Da LICC

Como já descrito no caput, do artigo 7º. , Da LICC, aplicam-se às relações familiares, a lei do domicílio das pessoas.
Entretanto, nem sempre os cônjuges terão domicílios iguais, o que muito dificulta saber qual será a lei que deverá ser aplicada nos casos de invalidade do casamento.
Desta feita, para dirimir mais este conflito dispõe o § 3º., do artigo 7º., da LICC que: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Assim, sempre que os cônjuges tiverem domicílio conjugal diverso, será a lei do primeiro domicílio conjugal do casal, a competente para analisar os casos da invalidade do matrimônio, que devem possuir cunho intrínseco e substancial, e não devem guardar relação com vícios advindos da celebração do casamento, pois com relação à celebração aplica-se a lei do local da celebração.
Exemplo: brasileira que mora no Brasil e que se casa com Alemão que mora na Alemanha. Se o primeiro lugar que juntos fixarem seu domicílio, somente aqui poderão pleitear a invalidade do casamento, mesmo que aqui não tenham se casado.
Exemplos: artigo 1595 do CC.

1.8 Parágrafo 4º., do artigo 7º. Da LICC

Dispõe o § 4º., do artigo 7º., da LICC, que: o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
De acordo com a norma deste parágrafo, se os cônjuges que antes do casamento e depois dele sempre tiveram domicílio diverso, acabarem por optar ir morar logo depois das núpcias em um país diferente de onde se casaram, valerá as leis deste país, por seu o primeiro domicílio conjugal do casal, o qual regerá a situação patrimonial do casal.
Entretanto, se depois das núpcias tiverem ido morar em país diferente, fixando ali seu domicílio, não será a lei deste novo país que regerá o regime patrimonial deles, se ambos tinham o mesmo domicílio antes de se casarem e não tiverem feito pacto antenupcial.

1.9 Parágrafo 5º., do artigo 7º. Da LICC

Apesar de ser vedado aos cônjuges o regime patrimonial de bens que rege sua situação patrimonial mude de acordo com o país que passarem a residir. De acordo com o que dispõe o § 5º. Da LICC, é possível que o estrangeiro casado com brasileira e domiciliado no Brasil, que requeira, com a anuência do outro cônjuge que, o regime de bens que rege sua sociedade conjugal, seja alterado para o regime legal de comunhão parcial de bens, desde que, é claro, faça este pedido de forma justificada e com fundamento em argumentos justos, no momento do ato da entrega do decreto de naturalização.

Assim, o mencionado artigo permite que o estrangeiro casado, que se naturalizou brasileiro, adote o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal no nosso país. É necessária a expressa anuência do cônjuge e o momento da alteração do regime se dá somente no ato da entrega do título de naturalização, não depois. A opção pelo regime é levada a registro e não pode prejudicar direitos de terceiros (para estes a situação ficará como se não tivesse sido alterada).
Artigo 7, § 5º. O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato da entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.


1.10 Parágrafo 6º., do artigo 7º. Da LICC

Parágrafo 6º., do artigo 7º. Da LICC. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos ou cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento dos interessados, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir os efeitos legais.

O prazo de três anos mencionado neste artigo foi modificado pela Constituição Federal de 1988, e hoje o divórcio de cônjuges estrangeiros, domiciliados no Brasil, é reconhecido no nosso país, mas se se tratar de divórcio efetivado no estrangeiro, sendo um ou ambos os cônjuges brasileiros, só será admitido em nosso país após um ano da data da sentença que decretou o divórcio (artigo 226, § 6º., Da CF), salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação terá efeito imediato, desde que obedeçam as condições estabelecidas para a eficácia das leis estrangeiras no país.
Para habilitação do casamento no Brasil de pessoa divorciada no estrangeiro, será necessário juntar a certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo STF.


1.11 Parágrafo 7º., do artigo 7º. Da LICC

Parágrafo 7º., do artigo 7º. Da LICC. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Este parágrafo também sofreu modificações com a Constituição Federal de 1988, que igualou os direitos do homem e da mulher, e hoje onde lê-se o domicílio do chefe da família, lê-se o domicílio conjugal dos pais, pois é o domicílio dos pais que fixará qual é o domicílio dos filhos menores e não emancipados.
O tutelado e o curatelado, depois de assumido o encargo tutelar, terão o domicílio de seu tutor ou curador, por estarem sob sua guarda, em virtude de lei. Conseqüentemente, os direitos e deveres da tutela e da curatela submeter-se-ão à lei domiciliar do tutor ou curador.
Tem-se pela lei a unidade do domicílio no sentido de sempre fixar um só domicílio para a família. Entretanto, isto nem sempre vai acontecer, razão pela qual, em havendo abandono dos filhos e da esposa pelo pai, será o da mãe o domicílio das crianças, e se ao contrário disso houver abandono da mãe, serão do pai o domicílio dos filhos não emancipados.


1.12 Parágrafo 8º., do artigo 7º. Da LICC

Parágrafo 8º., do artigo 7º. Da LICC. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquela em que se encontre.

Adômide é a pessoa sem domicílio, do qual não se pode retirar nem o domicílio de origem, ou seja, nem o domicílio que possuíam seus pais para fixar-lhe uma origem.
Para estas pessoas em que é impossível aferir seu domicílio, considerar-se-ão domiciliadas no local onde possuírem residência mesmo que ela (a residência) tenha sido instituída de forma provisória ou transitória, ou seja, como morada ocasional.
Ainda, na falta, inclusive de moradia provisória, é possível, para efeitos de ajuizamento de ação, que as ações sejam ajuizadas ações no local onde o adômide se encontre.

Comentários

  1. Oi Fátima! Seu artigo está muito esclarecedor ! Parabéns! No entanto fiquei com uma dúvida a respeito do Parágrafo 7º., do artigo 7º da LICC. Você diz que ele sofreu alterações com CF/88, alterando a expressão "domicílio do chefe de família" para "domicílio dos pais", entretanto, verifiquei que não houve esta alteração na letra da lei atualizada pelo site do planalto. Onde encontro esta alteração?

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  2. Olá! Como muitos textos são apontamentos de aula e alugns no inicio não me preocupei em colocar a fonte, realmente não me lembro a origem, porem tenha certeza que não foi uma crianção minha.
    Me desculpe! Obseve que os textos mais novos estão com todas as fontes de origem.
    Muita luz!

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  3. Janaína, é importante ter uma visão sistêmica do ordenamento jurídico. Na situação supra transcrita, podemos afirmar que houve uma "revogação tácita", sendo que a luz da CF/88 (carta magna, está ápice da pirâmide Kelseniana) houve uma equiparação dos direitos das mulheres aos direitos dos homens. Conclui-se que o texto está perfeito.

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