Aula 1. SOCIEDADE

Aula 1. SOCIEDADE

→ Teoria do Estado

- é a disciplina que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado.

- é uma disciplina autônoma. REALIDADE PRÁTICA (estado como ordem) e CONCEITOS FILOSÓFICOS (estado como ideal)

- não se confunde com o direito constitucional, pois possuem objetos distintos. O Dir. constitucional estuda um estado em particular, sua organização. Já a Teoria do Estado estuda todos os estados: “Cada estado é soberano para localizar no direito constitucional as matérias que achar por bem faze-lo.”

- A teoria do Estado trabalha com elementos imprescindíveis e que existem em todos os estados, o que varia é a conjugação dos elementos que o compõem. Alguns doutrinadores entendem que não cabe a designação “0teoria geral do Estado”, pois toda teoria é geral.

- A ciência política tem por objeto apenas os estudos dos fenômenos políticos.

- objeto do TGE é o estudo do Estado sob todos os seus aspectos, incluindo sua origem, organização, funcionamento e as suas finalidades.


→ SOCIEDADE

- os animais vivem em grupo abelhas, com divisão de trabalho, mas só há sociedades humanas.

- isoladamente o homem não basta a si próprio, ele busca a FELICIDADE.

- precisa relacionar-se com outros homens para sobreviver, na sociedade que encontra segurança.

- a sociedade traz benefícios aos homens, mas também várias limitações, mesmo assim o homem continua vivendo em sociedade. Isso decorre da sua natureza??? Ou da sua vontade???

→ Teoria da origem da sociedade: natural

- o homem é um animal social. Aristóteles (eminentemente política). Desde sua origem mais primitiva ele viveu em sociedade;

- Para São Tomás de Aquino “o homem é por natureza animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais.” Só indivíduos de natureza vil e superior vivem isolados.

- em qualquer época da civilização o homem sempre é encontrado em convívio com outros homens.

- RANELLETI: o homem é induzido por uma necessidade natural a associar-se com outros homens: “É CONDIÇÃO ESSENCIAL DA VIDA”, pois em concurso com outros homens alcança todos os meios necessário para satisfazer as suas necessidades.

- Para essa corrente: “ a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem de cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência.” = é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.

→ Teoria contratual da origem da sociedade “contratualistas”

- a sociedade é resultado de um acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado entre os homens. Eles negam o impulso natural da teoria natural.

- é uma organização social construída de modo racional.


- PLATÃO “a REPÚBLICA” modo racional de organiuzação da sociedade;

- THOMAS HOBBES (1651)- o homem vive inicialmente em um estado de natureza, no qual vivem em permanente ameaça, é uma guerra de todos contra todas onde a paixão supera a razão. O Homem é lobo do próprio homem, é agressivo. O mecanismo dessa guerra tem por ponto de partida a igualdade de todos os homens, pois se são iguais um fica com medo que o outro lhe tome os bens. Gera a desconfiança o homem agride antes de ser agredido.
A razão humana entra em ação para celebrar a sociedade, um pacto entre eles, fundado em LEIS FUNDAMENTAIS DA NATUREZA: esforço pela paz, mesmo que para isso se use a guerra; cada um deve consentir se os demais concordam. É um contrato no qual há mútua transferência de direitos. é necessário um poder visível que mantenha os homens em paz, qual seja, o Estado que não deve sofrer limitações para alcançar seus objetivos. (origem do absolutismo)

- MONTESQUIEU – O espírito das leis: também faz referencia ao estado natural do homem, mas aqui o homem seria fraco, atemorizado, inferiorizado, portanto, a paz reina. Há leis naturais que levam o homem a viver em sociedade: desejo de paz; atração entre os sexos; desejo de viver em sociedade; proteção de seus direitos e bens; instituto de sobrevivência. Não menciona expressamente o contrato social.

- ROUSSEAU “ CONTRATO SOCIAL” (1762). Defende a bondade humana no estado natural e a sociedade surge por uma vontade entre os homens de se desenvolver em auxilio mutuo, utilizando para tanto a liberdade e a força. Suas idéias influenciaram a Revolução Francesa. Para ele o povo é soberano. Reconhece a igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, e na existência de interesse coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade.

- Explica: “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado, de qualquer força comum; e pela qual cada um unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim, tão livre como dantes.” Tal é o problema fundamental que o Contrato Social soluciona.

- Trata-se de uma associação de indivíduos que passa atuar soberanamente, é a VONTADE GERAL. Essa não se confunde com a simples soma das vontades individuais, mas é a síntese delas. Pode ocorre diferença entre a vontade de todos e a vontade geral ( que visa o interesse comum: liberdade e igualdade).

- Suas idéias hoje, são os fundamentos da democracia

- GROPALLI: “o estado de natureza, concebido por Hobbes, como de luta e, considerado por Rousseau como idílico, poderá ter o valor de hipótese ou de critério de caráter racional, para avaliar sob esse padrão, considerado como estado ideal da sociedade, determinadas condições históricas, muito embora em realidade jamais tenha existido.”

- Predomina a teoria naturalista da origem da sociedade. A sociedade se confunde com o evoluir do homem (familiar, religiosa)


→ ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA SOCIEDADE


- em toda sociedade é possível observar grupos que se forma para executar tarefas específicas. Há reuniões;- são elementos encontrados em todas as sociedades: 1) uma finalidade ou valor social; 2) manifestações de conjunto ordenadas; 3) o poder social.

► Finalidade social

- para se ter uma finalidade, é necessária ter havido uma escolha? Os deterministas negam a possibilidade de escolha, já outros sustentam ser possível a fixação da finalidade social, por meio de um ato de vontade.

- deterministas: O homem está submetido a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Há uma sucessão de fatos, fatos determinados, normalmente, de ordem econômica ou geográfica. O homem tem a sua visa social condicionada por certo fator, não havendo possibilidade de se escolher um objetivo e de orientar para ele a vida social. é uma submissão as leis consideradas inexoráveis;

- finalistas: há uma finalidade social livremente escolhida pelo homem, uma finalidade condizente com suas necessidades fundamentais e com aquilo que lhe parece ser mais valioso. A finalidade social é o bem comum.
PAPA João XXIII: “ o bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.”A sociedade busca conduções para a consecução do bem comum.

► NORMAS

- REITERAÇÃO: os membros da sociedade de se manifestem em conjunto reiteradamente, pois só através da ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá condições de atingir os seus objetivos. Tais atos podem ser praticados por um só indivíduo.

- ORDEM: os movimentos são ordenados produzindo-se de acordo com determinadas leis. DURKHEIN: os fatos sociais devem ser tratados como coisas. “os fatos não são coisas materiais, são considerados como coisas materiais com os mesmos direitos das coisas materiais”

KELSEN: a ordem da natureza está submetida ao princípio da causalidade, já a ordem humana ao princípio da imputação.

CAUSALIDADE: Se A (condição) é – B (conseqüência) é. O aquecimento de um metal sempre leva a sua dilatação.

IMPUTAÇÃO: Se A (condição) é – B (conseqüência) deve ser. A condição deve gerar determinada conseqüência, mas pode não gerar. Quem rouba deve ficar preso, mas dependendo das circunstância isso pode não ocorrer.

- em toda sociedade há regras, são exigíveis determinados comportamentos, que se descumpridos geram um desagrado outros punições mais graves.

- UNILATERALIDADE DA MORAL (não estabelecem um relacionamento, convenções sociais, decoro, moda, cortesia) E BILATERALIDADE DO DIREITO (é uma relação de direitos e deveres). PETRASISKY: “são imperativas as normas da moral, enquanto que as normas de direito são imperativo-atributivas, porque ambas, impõem comportamentos, mas só as normas jurídicas atribuem ao prejudicado ou a terceiro a faculdade de exigir o seu cumprimento ou a punição do ofensor.”

- ADEQUAÇÃO

- para que a consecução da finalidade não seja prejudicada pela utilização definciente dos recursos sociais disponíveis. HELLER: Não existe qualquer realidade social totalmente desligada da natureza, como não existe, onde houver uma sociedade humana, qualquer natureza não submetida a fatores históricos e culturais.

- DUVERGER: CONJUNTO CULTURAL: é o conjunto de elementos que constituem uma comunidade – elementos geográficos, demográficos, técnicos, instituições, representações coletivas – e que se mesclam na realidade segundo combinações singulares.

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