Caráter da antijuridicidade
Quanto ao caráter da antijuridicidade, há uma teoria subjetiva, fundada na noção de que o direito, com o fim de proteger bens, exerce uma função reguladora das vontades individuais e que o comando da lei somente pode dirigir-se àqueles capazes de serem motivados a responderem às exigências da ordem emitida. Assim - afirma Reale Junior -, os incapazes, os loucos e menores, os primeiros em virtude de razões naturais, os últimos, por prescrição legal, não agem contra o direito e "desse modo, a sua ação poderá lesar um interesse, mas não poderá ser considerada contrária ao direito".
Para outros, porém, a antijuridicidade tem caráter objetivo, resolvendo-se num contraste entre o fato e o ordenamento jurídico, independentemente da capacidade de entendimento ou da imputabilidade do sujeito. Como o dolo integra o tipo penal e a culpabilidade (reprovabilidade) é o elemento valorativo do crime, não deixa de ter antijuridicidade o ativo voluntário de um inimputável. Os loucos, menores, silvícolas etc. praticam crime (fato típico e antijurídico), embora esteja ausente a culpabilidade.
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