A extradição - Mirabete



       Compete ao Estado reprimir toda e qualquer delinqüência que surgir em seu território. Entretanto, se um indivíduo se evade dele, com o fito de eximir-se de sanções penais, cria a seguir um conflito de soberania que impossibilita, com isso, o Estado lesado de invadir o território de outro para submeter o criminoso à devida repressão, sem se comprometer com as leis de convivência internacional.
Entretanto, a própria noção de justiça exige que os criminosos sejam punidos; existe um interesse comum e o dever moral dos Estados em reprimir o crime; a luta contra ele é um objetivo de todas as nações. Por essa razão, existe o processo de extradição.
Extradição é o ato pelo qual uma nação entrega a outra um autor de crime para ser julgado ou punido. Em relação ao Estado que a solicita, a extradição é ativa; em relação ao que a concede, passiva. Assenta-se ela em tratados e convenções internacionais, fundadas principalmente no Código de Bustamante, instituído na Convenção de Havana de 1928. Por regular relações internacionais, é seu pressuposto que seja ela requerida por governo de país estrangeiro e não por autoridade estrangeira.
Entre nós, regula a extradição passiva a Lei n° 6.815, de 19-8-1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, alterada pela Lei n° 6.964, de 9-12-1981.
A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. O STF já autorizou a extradição em decorrência dessa promessa de reciprocidade do Estado requerente. Havendo conflito entre a lei e o tratado, prevalece este por conter normas específicas.?
O princípio geral de que toda pessoa pode ser extraditada sofre exceções inclusive de ordem constitucional. Veda-se, pela nova Carta, a extradição de brasileiro nato em qualquer hipótese, enquanto o naturalizado só poderá ser extraditado em decorrência de crime comum praticado antes da naturalização ou na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5Q, LI). Embora a Lei de Estrangeiros permitisse a extradição de brasileiro naturalizado por crime cometido antes da naturalização, por presumida a fraude desta, o STF decidia, diante do texto constitucional anterior, pelo indeferimento do pedido. A nova Constituição, porém, autoriza expressamente a extradição nessa hipótese.
É de ressaltar que a legislação nacional não impede a extradição de estrangeiro casado com brasileiro ou que tenha filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, como o faz no processo de expulsão (Súmula 421),3 o que, afinal, redunda em prejuízo de pessoas nacionais.
Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5°, LII da CF). Quanto ao crime político, o entendimento é de que somente será impedida a extradição quando se tratar de delito político puro. Para se verificar se há, ou não, preponderância do crime comum (crime político relativo), levam-se em conta, inclusive, circunstâncias exteriores do delito, não estando vinculado o STF à decisão do tribunal de outro país que já tenha negado a extradição. Não são equiparados aos crimes políticos os delitos de guerra, contra a paz e de genocídio, uma vez que são violações de normas internacionais.
O fato de estar o estrangeiro cumprindo pena no Brasil não impede sua extradição quando já decretada sua expulsão do território brasileiro.
A Constituição Federal veda a extradição nas hipóteses mencionadas, mas não impede que a lei estabeleça outros casos em que não se admitirá a medida. Segundo o art. 77 da Lei n9 6.815/80, também não se concede a extradição: se o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente,6 se o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando (itens 2.3.6 e 2.3.7),7 se a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano; se o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; se estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;6 se o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.
No tocante à possibilidade de aplicação da lei brasileira ao crime cometido pelo extraditando, o Supremo Tribunal Federal tem acentuado que, mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente de extradição, torna-se lícito deferi-Ia naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo cumulativamente ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório contra o extraditando perante órgãos do Poder Judiciário do Brasil.
A prisão do estrangeiro, em regime fechado, constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva, não estando a privação de liberdade sujeita a prazos determinados até o julgamento final do pedido.
Cabe ao STF o julgamento do pedido de extradição (art. 102, I, g, da CF) e o consentimento do extraditando não dispensa o controle do tribunal sobre a sua legalidade.3 A Suprema Corte, porém, não deve examinar o mérito da condenação ou emitir juízo a respeito de vícios que porventura tenham maculado o processo no Estado requerente.
Entretanto, caberá sempre ao Executivo decidir ou não pela extradição, podendo negá-la apesar da decisão favorável do STF. Com a decisão deferitória do pedido de extradição cessa a competência do STF, não lhe competindo velar pela efetiva entrega do extraditando, nem fiscalizar a observância, por parte do Estado requerente, dos compromissos ou dos limites porventura explicitados na decisão judicial, já que isso é de responsabilidade do Governo Brasileiro. Encerrada a fase judicial, o processo volta à fase administrativa (art. 86 da Lei n. 6.815/80).

۩.  Eficácia de sentença estrangeira
A sentença penal estrangeira produz alguns efeitos no Brasil, independentemente de qualquer condição, como se pode verificar nos institutos da reincidência (art. 63) e da detração (art. 42), nas condições impostas a respeito da extraterritorialidade (art. 7° § 2° de e) etc. É considerada, nesses casos, como fato jurídico, capaz de produzir efeitos jurídicos perante a lei brasileira. Bastará, pois, uma prova documental idônea (certidão devidamente traduzida, por exemplo) para que a sentença estrangeira produza aqueles efeitos previstos expressamente na lei penal brasileira.
Em certas situações, porém, prevê a lei a homologação da sentença penal estrangeira para que esta produza os efeitos que a própria norma especifica. Dispõe o art. 99 do CP que a sentença estrangeira será homologada, quando produzir no caso concreto as mesmas conseqüências que a lei brasileira lhe atribui, em duas hipóteses. A primeira é a de obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis.
Se for possível a execução da sentença penal condenatória brasileira no juízo civil (art. 91, I), pode-se homologar a sentença estrangeira para o mesmo efeito.? Essa homologação depende, porém, de "pedido da parte interessada" (art. 92, parágrafo único, d). A segunda é a de sujeitaro sentenciado a medida de segurança. As medidas de segurança estão previstas no art. 96 do CP. Imposta uma delas no país estrangeiro, será executada no Brasil desde que exista tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, haja requisição do Ministro da Justiça (art. 92, parágrafo único, b).
Não há outras hipóteses de homologação, apesar da referência, no dispositivo, a "outros efeitos". Prega-se, porém, a necessidade de alteração da lei para se permitir a homologação da sentença estrangeira a fim de sujeitar o condenado aos efeitos previstos em convenções e tratados firmados pelo Brasil relativos à transferência de presos e execução de sentenças penais estrangeiras.
Por força do art. 102, 1, h, da CF, a homologação da sentença estrangeira compete ao Supremo Tribunal Federal e, nos termos de seu Regimento Interno, a seu Presidente (art. 13, IX).
 
۩.  Contagem de prazo
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, 1 á parte, do CP). Trata-se, no dispositivo, de disciplinar a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração da pena, do livramento condicional, do sursis, da decadência, da prescrição, etc., institutos de Direito Penal. Pelo dispositivo, ao contrário do que ocorre no direito processual, por exemplo, o dia do fato que dá origem ao cômputo do prazo é nele computado, ainda que se trate de fração de dia. Afirma-se com razão que, nos casos em que dois dispositivos se apliquem ao fato, um de direito penal e outro de direito processual, como na decadência, a solução a ser acatada é a de se aplicar a regra de direito penal, no tratamento mais favorável ao autor do crime.
Pela segunda parte do art. 10, "contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Há no caso imprecisão terminológica. O calendário comum a que se refere o legislador tem o nome de gregoriano, em contraposição ao juliano, judeu, árabe etc. Significa o dispositivo que o mês é contado não pelo número real de dias (28, 29, 30 ou 31), e sim de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subseqüente. Da mesma forma, um ano é contado de certo dia do mês à véspera do dia idêntico daquele mês no ano seguinte.
Estará cumprida a pena de um mês de detenção, por exemplo, entre os dias 20 de fevereiro e 19 de março, ou a de um ano entre os dias 20 de fevereiro a 19 de fevereiro do ano seguinte, pouco importando se se trata ou não de ano bissexto.?
De acordo com o estabelecido, o prazo do mês ou ano penal tem sempre um dia a menos que o mês e o ano civil disciplinados pela Lei n° 810, de 6-9-1949.
Os prazos penais são improrrogáveis.' Aplicam-se às leis especiais.

۩.  Frações não computáveis na pena
 Segundo o art. 11, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Decorrendo dos cálculos estabelecidos pelo julgador redução ou aumento de pena que importe em fração do dia, será esta desprezada, reduzindo-se aquela para o número inteiro. Não se aplica, por exemplo, pena de 20 dias e 8 horas, mas de 20 dias. O mesmo se diga das penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana). Também se tem entendido que, por analogia com o art. 11, deve ser desprezada a fração de dia-multa, como se faz para o dia de pena privativa de liberdade.
Também são desprezadas, segundo a lei, nas penas de multa aplicadas, fixadas em dias-multa, as frações de cruzeiro. Embora a lei, na época de sua elaboração, se referisse à moeda vigente, há que se fazer uma interpretação progressiva. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o novo cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional, devendo ser desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira. É evidentemente inadmissível, como deixa claro o art. 11, o arredondamento de fração da moeda para mais.
Extingue-se a pena de multa quando toda a reprimenda é uma fração da moeda unitária nacional, não se podendo executar o que a lei expressamente manda desprezar.

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