Extraterritorial idade incondicionada - Mirabete


O art. 7° do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, nas condições referidas em seus parágrafos e incisos. São os casos de extraterritorialidade da lei penal, que adota, além do básico, outros princípios, como já se anotou.
O inciso 1 refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro. Peca a lei da mesma imprecisão da anterior ao se referir aos crimes cometidos "no estrangeiro", em vez de "fora do território nacional". Figure-se a hipótese de crime cometido em local que não está sob a jurisdição de qualquer país, praticado por um brasileiro, contra a vida ou a liberdade do Presidente da República etc. Deve-se, no caso, utilizar-se a interpretação extensiva para se entender que "no estrangeiro" quer significar "fora do território nacional".
As hipóteses do inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas.
a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. Crimes contra a vida, na hipótese, são os de homicídios e de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (Capítulo 1 da Parte Especial), e delitos contra a liberdade individual são os previstos no Capítulo VI (arts. 146 a 154 do CP). Como a lei se utiliza de expressões técnicas, a redação do dispositivo faz com que não se possam incluir crimes graves como latrocínio, extorsão mediante seqüestro seguido de morte etc., que são considerados como crimes contra o patrimônio. Melhor seria referir-se a lei a crimes que "atentem contra a vida ou a liberdade do Presidente da República".
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. Refere-se a lei aos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180) e contra a fé pública (arts. 289 a 311) quando são vítimas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Podem ser incluídos os crimes previstos entre os arts. 312 a 326, bem como os constantes do Título XI, desde que praticados por agente considerado funcionário público para os efeitos penais, conceituado no art. 327 do CP.
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Trata-se de inovação no CP. O genocídio pode ser definido como o crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais' e está previsto na Lei n. 2.889, de 12-10-1956, que não o considera crime político para efeito de extradição. Também são crimes de genocídio os ilícitos previstos nos arts. 208 e 401 do Código Penal Militar, e a eles se equipara o induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica quando praticado contra a coletividade (art. 17 e seu parágrafo único da Lei n° 9.263, de 12-1-1996). Nesta última hipótese, adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. É o que dispõe o art. 7°, § 12. Isso não significa que serão executadas integralmente penas aplicadas em dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (art. 8°).

Comentários

Postagens mais visitadas