Legislação especial - Mirabete
As regras gerais do Código Penal, ou seja, aquelas previstas na Parte Geral e em alguns dispositivos da Parte Especial (art. 327, por exemplo, que se refere ao conceito de funcionário público), aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. É o que preceitua o art. 12 do CP, referindo-se assim à Lei das Contravenções Penais, ao Código Penal Militar, à Lei de Imprensa, à Lei de Economia Popular, à Lei de Falências, à Lei de Tóxicos etc. Assim, por exemplo, tratando-se de crime de tráfico de tóxicos, aplicar-se-á à tentativa o disposto no art. 14, inciso II e parágrafo único do CP, por não estabelecer a lei especial nenhuma regra a respeito do conatus. Tratando-se de contravenção, porém, não se punirá a tentativa, como o determina o citado artigo, por dispor de modo diverso essa lei especial (art. 42 da LCP).
de outras condutas lesivas, obtendo-se assim um conceito material ou substancial de crime. As investigações dos estudiosos desenvolveram-se nesse sentido e abrangem inclusive ciências extrajurídicas como a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc. Para uns, o tema central do conceito de crime reside no caráterdanoso do ato; para outros, no antagonismo da conduta com a moral, -e para terceiros, no estado psíquico do agente. Essas conceituações, entretanto, esbarram na dificuldade decorrente de sofrer o fenômeno delituoso flutuações no tempo, no espaço, na filosofia política do Estado etc.
A melhor orientação para obtenção de um conceito material de crime, como afirma Noronha, é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.' Tem o Estado a finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia e o equilíbrio social, qualquer que seja a finalidade do Estado (bem comum, bem do proletariado etc.) ou seu regime político (democracia, autoritarismo, socialismo etc.). Tem o Estado que velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletivas diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e entre os destes e os do poder constituído.
Para isso, é necessário valorar os bens ou interesses individuais ou coletivos, protegendo-se, através da lei penal, aqueles que mais são atingidos quando da transgressão do ordenamento jurídico. Essa proteção é efetuada através do estabelecimento e da aplicação da pena, passando esses bens a ser juridicamente tutelados pela lei penal. Chega-se, assim, a conceitos materiais ou substanciais de crime: "Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal";
"Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal";3 "Crime é qualquer fato do homem, lesivo de um interesse, que possa comprometer as condições de existência, de conservação e de desen- volvimento da sociedade."
Jiménez de Asua considera o crime como a conduta considerada pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável que manifesta com sua agressão periculosidade social.
A referência nessas definições, porém, a "valores ou interesses do corpo social", "condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade" e "norma de cultura" apresenta problemas; Manoel Pedro Pimentel afirma que resta "ainda dificuldade em se fixar o critério segundo o qual o legislador consideraria a conduta como contrária à norma de cultura".6 Não se construiu ainda, assim, um conceito material inatacável de crime.
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