Lugar do crime - Mirabete

Para a aplicação da regra da territorialidade é necessário, entretanto, que se esclareça qual é o lugar do crime.
Três são as teorias a respeito desse assunto:
1) A teoria da atividade (ou da ação), em que o lugar do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão), como, por exemplo, aquele em que foram efetuados os disparos (no homicídio) etc.
2) A teoria do resultado (ou do efeito), em que se considera para a aplicação da lei o local da consumação (ou do resultado) do crime, como, por exemplo, o lugar em que a vítima vem a morrer.
3) A teoria da ubiqüidade (ou da unidade, ou mista), pela qual se entende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado, sendo, no homicídio, aquele em que foram efetuados os disparos e também onde ocorreu a morte.
A fixação do critério é necessária nos chamados crimes a distância, em que a ação é praticada em um país estrangeiro e a consumação ocorre no Brasil ou vice-versa. No Brasil, adotou-se a última das teorias mencionadas, pelo Código Penal brasileiro, que, no art. 6°, declara: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado." O dispositivo é bastante abrangente quando se refere a toda a ação, ou parte dela. Estão excluídos da lei nacional, porém, os atos preparatórios que não configurem início de execução.
A expressão "deveria produzir-se o resultado" refere-se às hipóteses de tentativa. Aplicar-se-á a lei brasileira ao crime tentado cuja conduta tenha sido praticada fora dos limites territoriais (ou do território por extensão), desde que o impedimento da consumação se tenha dado no país. Não será aplicada a lei brasileira, porém, aos casos de interrupção da execução e antecipação involuntária da consumação ocorridos fora do Brasil, ainda que a intenção do agente fosse obter o resultado no território nacional.
Infeliz foi o legislador, porém, ao não se referir como na lei anterior ao resultado parcial.' É possível que a ação ocorra fora do território e que o agente não pretenda que o resultado se produza no país, mas neste ocorra parte do resultado. Como a lei se refere à "parte" da ação ou da omissão, mas não à "parte" do resultado, e esta não possa ser confundida com "todo" o resultado, o dispositivo não abrangeria essa hipótese. Entretanto, consulta melhor aos interesses nacionais a interpretação de que parte do resultado é também resultado, aplicando-se a lei brasileira no caso de resultado parcial no Brasil.
Também não vige a regra da territorialidade na hipótese de conduta e resultado ocorridos no exterior quando se produzam no território apenas efeitos secundários do crime.
Ao contrário do que prevê o Código de Processo Penal que, como regra, estabelece a competência ratione loci pelo "lugar em que se consumar a infração" (art. 70), o art. 63 da Lei n° 9.099, de 26-9-95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina a competência destes pelo "lugar em que foi praticada a infração penal", ou seja, pelo lugardo crime, cujo conceito é o previsto no art. 6° do Código Penal.
 

Comentários

  1. Querida Dra. Venzi, estava procurando o que o Mirabete fala sobre a teoria do lugar do crime e vim parar aqui.

    Para registrar, temos uma exemplo trazido pelo Professor Aury Lopes Jr. sobre a ginástica jurídica que é realizada quando o assunto do lugar do crime se encontra na esfera processual penal. Vejamos:

    Na cidade de Canoas ocorre um atropelamento. A vítima é conduzida para um hospital de Porto Alegre, com mais recursos, onde, dias depois, vem a falecer em decorrência das lesões sofridas.

    Pelo processo penal onde irá tramitar o processo? Considerando que o crime de homicídio culposo consuma-se no lugar em que a vítima vier a falecer, a competência para o julgamento será da Justiça Comum estadual do foro de Porto Alegre. Contudo, não é esse o entendimento predominante nos tribunais pátrios diante de um crime plurilocal. Por uma necessidade probatória, tem-se criado um conceito de consumação diferente daquele previsto no CP, adotando-se, assim, a teoria da atividade e não da umbiquidade ou mista.

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