Q U E ST I O N Á R I O I

Direito Penal NP2
Profº Hertiz

01)Em que consiste o Direito Penal? (definição)

É o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.

02)Em que consiste o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo?

Direito penal objetivo é o conjunto das normas jurídicas que definem os crimes, cominam as penas, bem assim as demais normas de natureza penal, que tratam dos institutos e das questões penais. São as normas contidas no Código Penal e nas demais leis penais, ou, no dizer de Damásio E. de Jesus, “é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição’.

Direito penal subjetivo é o jus puniendi, o direito de punir o infrator da norma penal, aquele que vier a ser condenado. É o direito estatal de punir. Seu único titular é o Estado, ainda quando a lei exigir a intervenção do ofendido como condição para a formação do processo destinado a apurar a verdade e conferir ao Estado o título indispensável para a execução da pena.

03)Em que consiste o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege?

É o mais importante dos princípios do Direito Penal, a base, o pilar que sustenta toda a ordem jurídico-penal. Seu significado é claro: só pode alguém receber uma resposta penal, uma penal criminal, se o fato que praticou estivesse, anteriormente, proibido por uma lei sob a ameaça da pena. O indivíduo só pode sofrer a pena criminal- ser privado da sua liberdade, em regra-se tiver realizado um comportamento previamente definido como crime, por uma lei em vigor.Só a lei pode definir crimes e cominar penas.

04)Diferencie abolitio criminis de novatio legis incriminadoras.

Abolitio criminis: ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como tal. Retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores de crimes. Atinge, inclusive, fatos já julgados definitivamente.
Novatio legis incriminadora: ao contrário da abolitio criminis, considera crime fato anteriormente não incriminado. É irretroativa, não podendo alcançar condutas praticadas antes da sua vigência.

05)Segundo o artigo 4º do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Tal preceito, relacionado ao “chamado tempo do crime” e refere-se a que teoria ?

Teoria da atividade: adotada pelo Código Penal, considera o momento do crime, o momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

06)Em relação ao chamado “lugar do crime”, qual a teoria adotada no Brasil, como regra?

O Código Penal brasileiro adota a teoria da ubiqüidade, que é a correta, no art. 6º, assim: “Considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

07)O que significa a ultratividade da lei penal?

Ultra-atividade – que permite à lei já revogada regular fatos ocorridos durante o período de sua vigência.

08)O que significa a expressão cominação de pena?

No primeiro momento da individualização, a tarefa incumbe ao legislador, que, ao definir os vários comportamentos humanos que considera crime, cumprindo, assim, o princípio da legalidade, estabelece para cada um, uma pena, em qualidade e em quantidade. O legislador se orientará pela importância dos bens jurídicos e pela gravidade do ataque contra eles perpetrados, estabelecendo, para cada comportamento considerado criminoso, uma qualidade e uma quantidade de pena, que será de maior severidade,conforme seja mais importante o bem e mais grave o ataque contra ele efetuado.

09)Decline as fases do chamado iter criminis.

Para realizar o fato típico, o agente percorre um caminho, chamado iter criminis, que é o conjunto de várias etapas de sua realização: a COGITAÇÃO- PREPARAÇÃO-EXECUÇÃO-CONSUMAÇÃO.

COGITAÇÃO
Refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.

ATOS PREPARATÓRIOS
Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

ATOS DE EXECUÇÃO
São aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.

CONSUMAÇÃO
É o momento no qual estão presentes todos os elementos da definição legal do crime.

10)A, autor de homicídio qualificado, teve prisão temporária decretada por trinta dias. Sabendo-se que a prisão ocorreu às 15:00 horas de hoje, 23/11/05, quando deverá o mesmo ser posto em liberdade ?
23/12/2005 às 15 horas.

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