QUESTIONARIO II

11)Em que consiste a chamada “norma penal em branco”?

Essa norma penal traz a sanção completa, perfeita, pronta e acabada, mas traz seu preceito primário incompleto, com seu conteúdo indeterminado, o qual se completa por outra norma jurídica. Ex: a Lei de Entorpecentes fala substância entorpecente e dependência física ou psíquica, todavia, o preceito está incompleto ou indeterminado, pois não está claro o significado desses termos.

12)Quais os princípios adotados para a solução do chamado “conflito aparente de normas”?

Um mesmo fato concreto não pode ser enquadrado em vários tipos penais, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem (ou ne bis in idem).Portanto, se aparentemente ocorrer a incidência de mais de um tipo penal a um mesmo fato, caberá ao interprete, socorrendo-se dos princípios da especialidade, consunção, subsidiariedade ou alternatividade, resolver o conflito, apontando o correto enquadramento.

A)Princípio da Especialidade (LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALIS)

Diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza subjetiva ou objetiva, denominados especializantes. O confronto entre as duas normas pode se dá em abstrato.

B)Princípio da subsidiariedade (LEX PRIMARIA DEROGAT LEGI SUBSIDIARIAE)

Há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a principal, é anulada por esta. A conduta punível deve ser analisada em concreto para que se determine o preceito legal a que se enquadra.

C)Princípio da consunção ou de absorção(LEX CONSUMENS DEROGAT LEGI CONSUMPTAE)

Ocorre a relação consuntiva ou de absorção, quando um fato definido como crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime mais grave ou mais complexo.

D)Princípio da alternatividade

A norma penal que prevê vários fatos alternativamente, como modalidade de um mesmo crime, só aplicável uma única vez, ainda que o agente tenha praticados todas as condutas sucessivamente. Ex: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Receptação (art. 180 do CP).

13)Cite as características da norma penal.

Exclusividade
Somente elas definem crimes e cominam penas.
Anterioridade
As que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em vigor na data de seu cometimento.
Imperatividade
Impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória a sua observância.
Generalidade
Têm eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis.
Impessoalidade
Dirigem-se impessoal e indistintamente a todos, não se admitindo a elaboração de uma norma para punir especificamente uma pessoa.

14)Como é conceituado crime do ponto de vista analítico?

É aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência de infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito.
Do ponto de vista analítico, crime é o fato típico, antijurídico e culpável.

15)*Como se divide o crime na teoria bipartida?

Teoria bipartida: Fato típico e antijurídico (ilícito).

16)O que é culpabilidade?

Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar o homem ligado a um fato típico e antijurídico. Funciona como condição de imposição da pena.


17)O que é fato típico?

O fato típico é o primeiro requisito do crime. O fato típico é uma ação ou omissão que provoca um resultado, no qual este é contrário ao direito, o fato típico abrange:
1- Conduta (dolosa ou culposa voluntária e consciente voltada para determinada finalidade.)
2- Resultado (é importante lembrar que nos crimes de mera conduta, a simples conduta já gera a consumação do crime, como é o caso da violação de domicilio, ato obsceno, desobediência entre outros no qual a consumação se dá no momento em que ação é praticada.
3- Nexo causal (é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, vale ressaltar que nos crimes de mera conduta e nos formais não é exigido à produção do resultado para sua consumação.)
4-Tipicidade (é o enquadramento do caso concreto a norma penal descrita em abstrato.)

18)Quais são os elementos do fato típico?

Os componentes de um fato típico são a conduta humana, a conseqüência dessa conduta se ela a produzir (o resultado), a relação de causa e efeito entre aquela e esta (nexo causal) e, por fim, a tipicidade.

19)Diferencie a subsidiariedade expressa da subsidiariedade tácita, no que diz respeito ao conflito aparente de normas.

Princípio da Subsidiariedade – a norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária. Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave. Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. Ex.: Estupro / Atentado Violento ao Pudor; Roubo / Furto.

Subsidiariedade expressa ou explícita – a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato/crime mais grave (ex.: art. 132 CP).

Subsidiariedade tácita ou implícita – a norma nada diz, mas diante do caso concreto, verifica-se a subsidiariedade

Princípio da subsidiariedade
Há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a principal, é anulada por esta. A conduta punível deve ser analisada em concreto para que se determine o preceito legal a que se enquadra.

Expressa ou explícita: quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade. Ex. art. 132, 239, 307, etc.

Tácita ou implícita: quando uma figura típica funciona como uma elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva. Ex.: Ameaça/constrangimento ilegal, constrangimento ilegal/aborto sem o consentimento da gestante/extorsão/estupro, etc.

20)*O que significa antijuridicidade?

ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
CONCEITO – é a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, ou seja, é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Em primeiro lugar, o intérprete verifica se o fato é típico ou não. Na hipótese de atipicidade, encerra-se desde logo qualquer indagação, pois pouco importa saber se é ilícito ou não, pois pelo princípio da reserva legal, não estando descrito em lei como crime, cuida-se de irrelevante penal. Entretanto, se nessa etapa inicial constata-se o enquadramento típico, aí sim passa-se à segunda fase de apreciação, perscrutando-se acerca da ilicitude.Se, além de típico, for ilícito, haverá crime.

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