QUESTIONARIO III
21)O que é o “crime de bagatela”?
Princípio da Insignificância ou da Bagatela – o Direito Penal não se preocupa com as lesões insiginificantes, considerando-as atípicas (ex.: furtar uma bala em um supermercado). Este princípio é amplamente aplicado pelo STF e STJ.
22)O que é norma penal incriminadora?
NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS - São aquelas que definem o crime e cominam a pena. Definem a infração penal, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de pena. Sempre que a gente fala em norma penal é nela que nós pensamos. Por isso são consideradas normas penais em sentido estrito.
Preceitos da norma penal incriminadora:
a)preceito primário é aquele que descreve detalhadamente a conduta que se procura proibir ou impor
b)preceito secundário cabe a tarefa de cominar a pena em abstrato.
23)O que é norma penal permissiva?
Entende-se como norma penal permissiva justificante, aquelas que, em determinadas circunstâncias tornam permitido o que ordinariamente é proibido. Em outras palavras, o que normalmente é crime, torna-se justificável através dessas normas, deixando de ser crime.
Cite-se como exemplo as previstas nos artigos 23, 128 e 142 do Código Penal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
24)O que é a conditio sine qua non no direito penal brasileiro?
Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou da “Condition Sine Qua Non” “toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerada sua causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. segundo essa teoria, causa é toda a condição do resultado, e todos os antecedentes causais indispensáveis a sua produção são equivalentes, Para essa teoria não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião ou outras que tais: contribuiu de alguma forma para o resultado, é causa.Foi a teoria adotada pelo nosso Código Penal.
25)O que é resultado naturalístico?
Segundo essa teoria, o resultado é a modificação do mundo externo produzida pela conduta, positiva ou negativa, do agente. No homicídio, o resultado é a morte da vítima. No furto, a mudança da posse da coisa subtraída. É uma conseqüência física, material, do comportamento do agente.
26)O que é nexo causal?
Nos fatos definidos como crime em que, além de conduta, se exige a produção de um resultado, é imprescindível que entre o comportamento humano e o resultado verificado exista relação de causa e efeito, a fim de que se possa atribuí-lo ao agente de conduta. A conduta deve ser a causa do resultado; este, a sua conseqüência.
27)Como se opera a analogia em direito penal?
Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
28)Como se classifica a interpretação das normas penais quanto ao resultado?
Interpretação da lei penal é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado.
Espécies:
Quanto ao resultado:
Declarativa: há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.
Restritiva: quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade ( a lei disse mais do que queria, e , por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado).
Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade( a lei disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado.
29)O que é tipicidade?
TIPICIDADE, que é o enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora. É um dos elementos do Fato típico.
30)Em relação ao lugar do crime, qual a teoria adotada no Brasil?
O Código Penal brasileiro adota a teoria da ubiqüidade: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Princípio da Insignificância ou da Bagatela – o Direito Penal não se preocupa com as lesões insiginificantes, considerando-as atípicas (ex.: furtar uma bala em um supermercado). Este princípio é amplamente aplicado pelo STF e STJ.
22)O que é norma penal incriminadora?
NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS - São aquelas que definem o crime e cominam a pena. Definem a infração penal, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de pena. Sempre que a gente fala em norma penal é nela que nós pensamos. Por isso são consideradas normas penais em sentido estrito.
Preceitos da norma penal incriminadora:
a)preceito primário é aquele que descreve detalhadamente a conduta que se procura proibir ou impor
b)preceito secundário cabe a tarefa de cominar a pena em abstrato.
23)O que é norma penal permissiva?
Entende-se como norma penal permissiva justificante, aquelas que, em determinadas circunstâncias tornam permitido o que ordinariamente é proibido. Em outras palavras, o que normalmente é crime, torna-se justificável através dessas normas, deixando de ser crime.
Cite-se como exemplo as previstas nos artigos 23, 128 e 142 do Código Penal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
24)O que é a conditio sine qua non no direito penal brasileiro?
Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou da “Condition Sine Qua Non” “toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerada sua causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. segundo essa teoria, causa é toda a condição do resultado, e todos os antecedentes causais indispensáveis a sua produção são equivalentes, Para essa teoria não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião ou outras que tais: contribuiu de alguma forma para o resultado, é causa.Foi a teoria adotada pelo nosso Código Penal.
25)O que é resultado naturalístico?
Segundo essa teoria, o resultado é a modificação do mundo externo produzida pela conduta, positiva ou negativa, do agente. No homicídio, o resultado é a morte da vítima. No furto, a mudança da posse da coisa subtraída. É uma conseqüência física, material, do comportamento do agente.
26)O que é nexo causal?
Nos fatos definidos como crime em que, além de conduta, se exige a produção de um resultado, é imprescindível que entre o comportamento humano e o resultado verificado exista relação de causa e efeito, a fim de que se possa atribuí-lo ao agente de conduta. A conduta deve ser a causa do resultado; este, a sua conseqüência.
27)Como se opera a analogia em direito penal?
Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
28)Como se classifica a interpretação das normas penais quanto ao resultado?
Interpretação da lei penal é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado.
Espécies:
Quanto ao resultado:
Declarativa: há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.
Restritiva: quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade ( a lei disse mais do que queria, e , por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado).
Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade( a lei disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado.
29)O que é tipicidade?
TIPICIDADE, que é o enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora. É um dos elementos do Fato típico.
30)Em relação ao lugar do crime, qual a teoria adotada no Brasil?
O Código Penal brasileiro adota a teoria da ubiqüidade: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
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