QUESTIONARIO IV

31)Quem desenvolveu a teoria da tipicidade conglobante e em que consiste essa teoria?

De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?
A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).
Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enqua¬dramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.
O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

32)Como se divide as infrações penais?

Crime e contravenção penal.

33)Um fato pode ser típico, mas não antijurídico? Explique.

Sim, pois sobre o fato típico pode incidir uma norma penal permissiva justificante, como a da legítima defesa ou a do estado de necessidade.

34)*Quais são os elementos que compõem o tipo penal?

1. Subjetivos (referem-se às intenções do agente e, a priori e sub censura, a sua falta de cuidado)
2.Objetivos (referem-se ao fato)
2.1 Descritivos (perceptíveis aos sentidos)
2.2 Normativos (não perceptíveis aos sentidos, exigem do julgador um juízo de valor sobre...)
2.2.1 De apreciação jurídica (... normas e relações jurídicas)
2.2.2 De apreciação técnica (...questões de ordem técnica)
2.2.3 De apreciação com base em regras de experiência (...a cultura, os hábitos e os costumes de determinada comunidade).

35)O que é contravenção penal?

É também um fato típico, ilícito e culpável, um fato definido e proibido por uma lei, sob a ameaça de uma pena, que, tanto quanto o crime, deve ser contrário ao Direito e reprovável. Contravenção penal aquela punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa. Já o crime(ou delito) a infração penal apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa. As contravenções, em sua maior parte, são simples comportamentos considerados proibidos, pois não dão causa a qualquer conseqüência concreta.

36)Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime? Explique.
Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica
A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.

37)O que é crime comum?

São aqueles em que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoas física, que completou 18 anos, pode figurar como seu autor ou partícipe.

38)O que é crime próprio?

São os que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los.Admitem coautoria. Ex: Peculato

39)O que é crime de mão própria?

Assim como os crimes próprios, os de mão própria (ou atuação pessoal), com relação ao concurso de pessoas, somente admitem participação. Ex:Falso testemunho.
E em assim sendo, entendo que o artigo 342 do Código Penal caracteriza muito bem o delito de mão própria que é: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

"O falso testemunho, crime de "mão própria", é de autoria exclusiva da testemunha."

40)O que é causa superveniente relativamente independente?

Causa: é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.
Independente: é aquela que escapa do desdobramento natural da conduta e produz, por si só, o resultado. Existem duas espécies de causas independentes: a absoluta e a relativamente independente.

Causa superveniente relativamente independente - Ação, ou fato, que se manifesta depois da conduta delituosa, a esta vinculada, e com ela concorre para a produção do resultado.

ESPÉCIES DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
Preexistentes
A desfere uma facada no braço da vítima que morre em razão de sua condição de hemofílico. A hemofilia atuou como causa independente, mas provocada pela conduta do agente. (O sujeito ativo responde pelo resultado morte).

Concomitantes
A atira na vítima, que, assustada, morre de ataque cardíaco. A causa foi independente (colapso cardíaco), mas se originou da conduta do agente. (O sujeito responde pelo resultado morte).

Supervenientes
A vítima leva um tiro na perna e, ao ser conduzida para o hospital, morre em decorrência de um acidente com a ambulância. Neste caso, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 13 do Código Penal, ocorre (por ficção jurídica) a ruptura do nexo causal, respondendo o agente apenas pela conduta anterior.

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