QUESTIONARIO V

41)O que é caso fortuito?

Diz-se caso fortuito, toda ocorrência episódica, ocasional, rara, como no exemplo de alguém que involuntariamente tropeça e cai dentro de tonel cachaça, embriagando-se.

42)O que é força maior?

A força maior deriva de uma força externa ao agente. É o caso, por exemplo, da pessoa que é obrigada por coação a ingerir bebida alcoólica.

43)Em que consiste a teoria finalista da ação?
Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.

44)O que é interpretação analógica?

Interpretação analógica - Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Interpretação analógica é uma hipótese de interpretação extensiva; é uma extensão do conteúdo da norma aos casos analógicos correspondentes à vontade da lei.

45)*O que são, no tipo penal, as denominadas “circunstâncias”?




46)Como se classificam as fontes do Direito Penal?

Fonte é o lugar donde provém a norma de direito. Fonte do Direito Penal é, pois, aquilo de que ele se origina. (Magalhães Noronha).

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES:
Fontes materiais ou de produção: dizem respeito à origem (gênese) do Direito Penal. O Estado é a única fonte de produção (fonte material) do Direito Penal. A C.F no art. 22, I prescreve que compete à União legislar sobre matéria penal. (Parágrafo único: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo).
Fontes formais ou de conhecimento: referem-se às formas de manifestação das normas jurídicas. dividem-se em: IMEDIATAS, que são as leis (não abrange decretos, portarias, medidas provisórias) e MEDIATAS (indiretas), que são os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito.
a) costumes
consistem na reiteração constante e uniforme de regras de conduta social. Há expressões descritas em tipos penais (crimes) que se interpretam pelo costume. Exemplos: honra, decoro, reputação, ato obsceno. Confrontando-se com a lei, o costume pode ser:
secundum legem: é o que encontra suporte legal;
praeter legem: destina-se a suprir eventuais lacunas da lei (art. 4º da LICC) (as praxes forenses);
contra legem: é formado em sentido contrário ao da lei, contudo não não faz desaparecer a norma criminal, que somente se revoga com outra lei. (jogo do bicho)
b) Jurisprudência
Entendida como a repetição de decisões num mesmo sentido, tem grande importância na consolidação e pacificação das decisões dos tribunais.
c) Doutrina
Resultado da atividade intelectual dos doutrinadores, que objetivam sistematizar as normas jurídicas, construindo e elaborando conceitos, princípios, e teorias que facilitem a interpretação e aplicação das leis vigentes.
d) Princípios gerais de direito
Fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo.

47)O que é interpretação autêntica?

Interpretação autêntica - Modalidade elaborada pelo legislador e que se opera através de lei. Não inova nem introduz modificações no texto legal. Se tal ocorrer, constituirá lei nova, e as conseqüências se resolvem no quadro do conflito de leis no tempo. É obrigatória para todos os destinatários da lei interpretada. Se a interpretação consta do corpo da lei, diz-se interpretação contextual, se comparece em lei separada, chama-se interpretação posterior.

48)Quais são os elementos do fato típico?

São elementos do fato típico: a) conduta (ação ou omissão); b) o resultado; c) a relação de causalidade; d) a tipicidade.

49)Diferencie o crime culposo do crime doloso.

No crime doloso a pessoa efetua o ato com a intenção de causar algum dano a outro indivíduo, ela tem o propósito de cometer o crime e consegue o resultado, pois doloso se origina da palavra dolo que significa má fé, ação praticada com a intenção de violar o direito alheio. Já quando o crime é culposo significa que o agente do ato não teve a intenção de praticar o mal, não tinha a intenção de praticar o crime, mas mesmo assim obteve o resultado. A pena para um crime culposo é bem menor do que a de um crime doloso, devido a esse fator do agente não ter tido a intenção de cometê-lo.

Crime Doloso . Conceito e teorias sobre o dolo Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi- lo; Dolo existe quando o agente quer ou consente na realização da figura típica ou, nos termos da lei, quando quer ou consente no resultado, não importando que esse tipo (ou evento) seja de dano ou de perigo. Três são as teorias que procuram estabelecer o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento. [...]

Crime Culposo. Conceito de culpa Art. 18. Diz-se o crime: Crime culposo II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado. São elementos do crime culposo: a) concentração na análise da conduta voluntária do agente, isto é, o mais importante na culpa á a análise do comportamento e não do resultado; b) Ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade; c) resultado danoso involuntário, ou seja, é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente; d) previsibilidade, que é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. [...]

50)O que é crime preterdoloso? Exemplifique.

O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo de culpa. Como bem acentua Pimentel, "é somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é Há, como se tem afirmado, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Crime preterdoloso - Delito em que o resultado excede o propósito do agente. Por exemplo o autor pretende causar lesão corporal, entretanto provoca a morte da vítima. Há, como dizem os autores, dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O mesmo que crime preterintenciona

Comentários

Postagens mais visitadas