10ª Aula Da Invalidade do Negócio Jurídico


 O negócio jurídico é um ato de vontade que produz os efeitos na ordem civil. Todo negócio jurídico deve apresentar os requisitos essenciais gerais (art. 104, CC) e especiais (respectivos a cada espécie de negócio jurídico). Os requisitos naturais são implícitos e requisitos acidentais são inseridos para modificar os efeitos do ato jurídico.
 Pergunta: Qual a conseqüência da inobservância de algum dos requisitos essenciais do negócio ou do ato jurídicos?
Resposta: Nulidade absoluta (nulidade) ou nulidade relativa (anulabilidade).
 Conceito
Nulidade, em sentido amplo, é a declaração legal de que a determinados atos não se prendem os efeitos jurídicos normalmente produzidos por atos semelhantes.
A declaração da nulidade absoluta ou da relativa depende de manifestação do poder judiciário (sentença). Logo, há necessidade de provimento judicial (processo).
Conforme Maria Helena Diniz, a nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve.
 2. Espécies
Art. 166 ao art. 171 = nulidade absoluta
Art. 171 ao 184 = nulidade relativa
 3. Sentenças e seus efeitos
A sentença decorrente da ação de nulidade absoluta é declaratória e os efeitos são ex-tunc, ou seja, retroagem desde a celebração do negócio jurídico. Os efeitos da sentença declaratória são ex-tunc e erga omnes.
A sentença decorrente de ação de nulidade relativa é constitutiva e os efeitos são ex-nunc, não retroagem, passando a valer desde a sentença. Os efeitos passados (da celebração do negócio até a sentença) são mantidos. Os efeitos da sentença constitutiva são ex-nunc e relativos entre as partes.
 4.Quem pode alegar as nulidades?
a)       nulidade absoluta: qualquer pessoas, o Ministério Público e o Juiz (pode conhecer de ofício) – 168 e parágrafo único
b)       nulidade relativa: somente as partes interessadas podem alegar. Se o sujeito for incapaz, o representante legal também pode alegar. - art. 177 , 2ª parte.

5.Ratificação
A ratificação é a renúncia da parte em buscar a nulidade do ato praticado com a inobservância dos requisitos legais.
A ratificação só é possível em se tratando de nulidade relativa (relativamente incapaz e vício de consentimento)
A ratificação pode ser expressa (manifestada de forma clara) e tácita (ex: O filho de 17 anos faz um negócio sem assistência do pai. A rigor o negócio pode ser anulado. Porém se o pai começar a pagar as prestações do filho, ocorre a ratificação tácita = renúncia em se buscar a anulabilidade do negócio).
 Prescrição e decadência
Nulidade absoluta = ação imprescritível.
Nulidade relativa = art. 178, I,II e III e art. 179 – prazos decadenciais para se pleitear a anulação de negócios jurídicos.
 Ato inexistente
Um ato é inexistente quando desprovido dos elementos mínimos para a estrutura do atos.
Ex: O caso é a união de duas pessoas de sexos diversos. Casamento de pessoas do mesmo sexo é ato inexistente. Outro ex: Brincar de casar: juiz de paz falso, janelas não aberta, não habilitação, etc. = ato inexistente.
4.   Incapazes
O relativamente incapaz pode praticar atos da vida civil, desde que assistido, salvo atos e negócios jurídicos que possa (por determinação legal expressa) praticar independentemente de assistência (ex: ser testemunha, votar, etc).
 Art. 180 - A proteção que o Código dá ao relativamente incapaz não incide se o menor oculta sua idade quando requerido pela outra parte, ou quando espontaneamente esconde a idade. Há necessidade de dolo do menor.

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