13 e 14ª Aulas Prescrição e Decadência
1. Prescrição
1.1. Conceitos
Clóvis Beviláqua: “É a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Câmara Leal: “Extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Pontes de Miranda: “Exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação”.
Orlando Gomes: “A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante um certo lapso de tempo, do seu titular, que, em conseqüência, fica sem ação para assegurá-lo”.
Assim como entre nossos doutrinadores, no direito comparado sempre houve falta de uniformidade de posição em relação ao conceito do instituto da prescrição.
O direito romano, assim como o medieval, tinha a prescrição como um fenômeno no plano processual, que afetava a ação (actio) e não diretamente o direito material. Seguindo essa linha, o direito alemão e o suíço evoluíram para a extinção da pretensão (anspruch), como o efeito do transcurso do prazo prescricional aliado à inércia do titular do direito violado. Por sua vez, o Código Italiano de 1942 declara a prescrição como causa de extinção do próprio direito.
O Código Civil vigente, na esteira do direito alemão, optou por conceituar a prescrição como perda da pretensão:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
Nas palavras da eminente civilista Professora Maria Helena Diniz:
“Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão (Anspruch), ou seja, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida”.
A pretensão é, pois, o poder de exigir de outrem uma ação ou omissão e, desta forma, a prescrição revela-se como uma sanção para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de determinado prazo estabelecido na lei, ante uma pretensão resistida.
Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometida pela prescrição.
Desta forma, o direito subjetivo fica, em decorrência da prescrição, desguarnecido da pretensão, mas subsiste, pois, caso o devedor se disponha a cumpri-lo, não está autorizado à repetição do indébito (art. 882, CC). Vale lembrar, ainda, que se o devedor demandado não argüir a prescrição, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício, salvo se favorecer o absolutamente incapaz (art. 194, CC).
Anteriormente, a prescrição era conceituada como a perda do direito de ação. Contudo, o direito de ação (ação formal ou processual) não se confunde com a pretensão (ação material). Esta é o poder de exigir de outrem uma ação que permite a composição do dano verificado em decorrência da violação de um direito.
O direito de ação processual é um direito subjetivo autônomo, de ordem pública, à prestação jurisdicional. Sendo assim, o titular de um direito prescrito não perde o direito processual de ação, mesmo porque a rejeição de sua demanda pode ser acolhida pela exceção de prescrição, importando numa sentença de mérito (art. 269, IV, CPC).
A violação de um direito subjetivo gera para seu titular a pretensão (poder ou faculdade de exigir de alguém uma prestação ativa ou omissiva). O exercício de tal pretensão se sujeita ao fator tempo (prazo legal), que findo, sem que o credor a tenha feito valer em juízo, provocará a prescrição.
A prescrição não extinguirá o direito material, mas cria para aquela pessoa a quem a prescrição beneficia (devedor) uma exceção. Se esta não for exercitada, o direito do autor será tutelado em juízo, a par de consumada a prescrição. Mesmo se a exceção for acolhida, em havendo o pagamento da prestação pelo devedor ou se este renunciar aos efeitos da prescrição, é como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional.
Conclusão: Não é nem o direito subjetivo material, nem o direito processual de ação (ação formal) que a prescrição atinge, mas apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou em sentido material).
1.2. Requisitos da Prescrição
1.2.1. Violação do direito, com o nascimento da pretensão. Violado o direito pessoal ou real nasce a pretensão (ação material) contra o sujeito passivo. Caso este se recuse a atender a pretensão, nasce a ação processual, com a qual se provoca a intervenção estatal. É a pretensão (ação material) que prescreverá se o interessado não a mover.
1.2.2. Inércia do titular da ação por um período de tempo fixado em lei. A prescrição ocorre em virtude da inércia do titular que não exerce a sua pretensão no prazo fixado em lei. O prazo prescricional geral é, atualmente, 10 anos, conforme disposto no art. 205, CC, que será utilizado subsidiariamente, na ausência de prazos especiais, os quais encontram-se fixados no art.206, CC, ou em legislação extravagante.
1.2.3. Ausência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas.
Causas interruptivas (arts. 202 e 204 CC) são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo começa a correr a partir da data do ato que interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.
Causas impeditivas são as que impedem o curso da prescrição. As mesmas causas, ora impedem, ora suspendem a prescrição (art. 197 ao art. 201, CC). Se o prazo ainda não começou fluir, a causa do obstáculo impede que comece (ex; a constância da sociedade conjugal). Se, entretanto o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante.
1.3. Princípios da prescrição
1.3.1. Matéria de ordem pública: As regras prescricionais, ainda que relacionadas aos direitos subjetivos de ordem privada, não comportam alteração (imperatividade absolutamente cogente). É que a matéria envolve a paz social, não podendo ficar entregue ao livre jogo da conveniência das partes.
1.3.2. Admissibilidade de renúncia: A prescrição pode ser renunciada, desde que tenha sido consumada (art. 191, CC). A renúncia prévia da prescrição, assim como da prescrição em curso, torna a ação imprescritível, não sendo admitida. A renúncia pode ser expressa, quando há declaração nesse sentido, ou tácita, que se caracteriza por comportamentos reveladores da intenção de renunciar (ex: devedor, ciente da prescrição, efetua o pagamento ou oferece garantia ao credor). A renúncia não pode prejudicar interesse de terceiro (ex: caso o devedor esteja em situação econômica precária e tendo outros credores, não poderá renunciar o direito de invocar a prescrição em ação judicial movida por outro credor).
1.3.3. Inadmissibilidade de alteração dos prazos prescricionais – O art. 192, CC, inexistente no Código Civil revogado põe fim à polêmica doutrinária sobre a possibilidade de redução dos prazos prescricionais. A doutrina e a jurisprudência sempre foram unânimes em admitir que as parte não podem convencionar a ampliação do prazo prescricional (disfarce da renúncia). Quanto à diminuição, sempre houve argumentos favoráveis, uma vez que se ajusta à finalidade do instituto – manutenção da ordem pública. Pelo “Codex” atual, os prazos prescricionais são inalteráveis. Os prazos da prescrição não podem ser alterados por acordo das partes; a proibição abrange tanto a ampliação como a redução.
1.3.4. Necessidade de ser alegada por aquele que aproveita da prescrição – O art. 192 dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. O referido dispositivo significa que a prescrição pode ser alegada em primeira ou em segunda instância, em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o réu tenha deixado de invocá-la na contestação (a sua não alegação não significa renúncia tácita). Na liquidação da sentença não cabe a argüição da prescrição, sendo que na execução, pode-se alegar a prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 741, VI, CPC.
O art. 193 reza que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita. Sendo assim, não é apenas o devedor principal (ou devedores) que tem interesse em alegar a prescrição. Podem alegá-la, os devedores-garantidores, os credores do devedor insolvente, o responsável pela evicção, etc.
Nos termos do art. 194, o juiz não pode julgar extinto o processo de ofício, fundado na prescrição da pretensão do direito de ação, salvo se para beneficiar ao absolutamente incapaz. Tal regra tem como fundamento o princípio da eticidade: se o devedor não alega a prescrição em juízo, presume-se que ele não queira se eximir de uma responsabilidade sem o exame de mérito.
1.4. Pretensões imprescritíveis
A prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. São imprescritíveis as pretensões que se exercem por meio de ações declaratórias e mediante ações constitutivas sem prazo fixado em lei.
Exemplos:
* Direitos da personalidade – direito à vida, à honra, à liberdade, etc.
* Direitos relativos ao estado da pessoa – filiação, condição conjugal, cidadania.
* Bens públicos
* Bens confiados à guarda de outrem, a título de penhor, mandato ou depósito.
* Direitos potestativos (inexistência de direito violado). Ex: a pretensão do condômino de a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum (art. 1320), de pedir-lhe a venda, ou a meação de muro divisório (artigos 1297 a 1327)
* A exceção de nulidade
Saliente-se que conforme entendimento do Professor Caio Mário da Silva Pereira, citado pelo mestre Carlos Roberto Gonçalves, “a prescrição fulmina todos os direitos patrimoniais, e, normalmente, estende-se aos efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis, porque estes não se podem extinguir, o que não ocorre com as vantagens econômicas respectivas”.
Cite-se como exemplo os direitos de personalidade. As pretensões relativas a tais direitos não prescrevem, mas a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa é prescritível. (art. 206, § 3º, V).
1.5. Prescrição e institutos processuais afins: preclusão e perempção
A preclusão e a perempção são institutos jurídicos processuais que guardam semelhança com a prescrição, mas que com ela não se confundem. A semelhança reside no fator tempo, ou seja, lapso de tempo e as diferenças estão expostas a seguir:
Preclusão é a perda da faculdade processual, por não ter sido usada no momento próprio. Ela impede que questões já decididas, na mesma ação, sejam renovadas. Só produz efeitos no processo da qual advém. (Ex: o réu tem 15 dias para contestar a ação). Conforme palavras do eminente processualista Professor Humberto Theodoro Júnior: “Justifica-se a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura e absoluta”.
Perempção é a perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, parágrafo único). O direito material do autor não se extingue, nem a sua pretensão, mas só podem ser opostos como defesa, desde que o adversário proponha uma ação versando sobre o mesmo fato.
A prescrição extingue a pretensão, que é a exigência da subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Quando um direito é violado, nasce a pretensão que é deduzida em juízo por meio de uma ação. Extinta a pretensão, não há ação. Logo, a prescrição ao extinguir a pretensão, extingue a ação. Contrariamente, a perempção não extingue a pretensão, só a ação. O direito material e a pretensão podem ser opostos em defesa.
1.6. Inovações sobre a prescrição no Código Civil - 2002.
1.6.1. Disposições gerais
Na seção relativa às disposições gerais, o Código Civil vigente, conserva muitas regras que se faziam presentes na lei revogada, trazendo, contudo, três inovações:
a) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 295 e 206.
Ressalte-se que não se trata de uma novidade, mas apenas uma nova forma de dizer, considerando o que estava disposto no art. 75 do Código – 1916 (A todo direito corresponde uma ação, que o assegura) em cotejo com as regras elencadas dos arts, 177 ao 179 do diploma legal anterior.
b) Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.
A inclusão desse artigo reflete a construção pretoriana sobre a matéria.
c) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Reitere-se o que já foi comentado: Veda-se o pacto a respeito dos prazos prescricionais, uma vez que a regra, em questão, é de imperatividade absoluta (matéria jus cogens).
1.6.2. Causas suspensivas
Na seção relativa ao disciplinamento da suspensão da prescrição, outra “novidade”:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
1.6.3. Causas interruptivas
No que concerne às causas interruptivas, merece destaque a inclusão do protesto cambial como meio de se interromper a prescrição – art. 202, III.
1.6.4. Prazos
Quanto aos prazos, a Lei Civil atual, em seu art. 205 trata da prescrição ordinária ou comum, alterando substancialmente o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que estabelece o prazo único de 10 anos (para pretensões obrigacionais ou reais), salvo se a lei fixar prazo menor.
Em relação à prescrição especial, podem ser constatadas as seguintes alterações:
1ª) O prazo especial passa a ser anual, trienal, quadrienal e qüinqüenal (art. 206, §§ 1º a 5º).
2ª) Os parágrafos constantes do Código Civil de 1916 e ausentes na relação do art. 206 do Código Civil vigente, sempre foram entendidos pela doutrina como decadenciais.
3ª) Modificação de prazos prescricionais, para mais ou para menos, em diversas pretensões já relacionadas no Código Civil de 1916.
Código Civil 1916 Código Civil 2002
Art. 178, § 10, I Art. 206, § 2º
Prescreve em cinco anos as prestações alimentícias Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Art. 178, § 10, IV Art. 206, § 3º, I
Prescreve em cinco anos os alugueres de prédio Em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios
rústico e urbano rústicos e urbanos
Art. 178, § 6º, VI, IX, X e § 7º, III e IV Art. 206, § 5º, II
Prescreve em um ano Em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
A ação de professores, mestres ou repetidores de ciência...
pelas lições que derem, pagáveis por períodos não
excedentes a um mês
A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos ...
A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos,
procuradores judiciais...
Prescreve em dois anos
A ação de professores, mestres ou repetidores de ciência...
cujos honorários sejam estipulados em prestações
correspondentes a períodos maiores de um mês...
A ação de engenheiros, arquitetos, agrimensores.... por
seus honorários, contado o prazo no termo dos seus
trabalhos.
4ª) Determinação de prazos especiais para determinadas pretensões (muitas delas, sob a égide do Código anterior prescreviam no prazo geral de vinte anos).
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo.
V- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 3º Em três anos:
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da assembléia semestral posterior à violação
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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