2ª Aula - Da Representação


Título : 2ª Aula - Da Representação
Conteúdo : 2ª Aula    Da representação
1. Conceito
A representação se trata de relação jurídica mediante a qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário.
Desta forma, com exceção dos atos personalíssimos, os atos jurídicos podem ser praticados por intermédio da representação, uma vez, que, nos termos do art. 116 “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
Reza o art. 115 que os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. Tal artigo elenca duas das espécies de representação existentes no ordenamento jurídico: a legal e a convencional.
 2. Espécies
A representação legal é aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como: os pais, em relação aos filhos menores (art.1634, V e 1690); os tutores, em relação aos pupilos (art. 1747, I) e os curadores, quanto aos curatelados (art. 1774).
A representação convencional ou voluntária é estabelecida na Parte Especial do Código (Contrato de Mandato - art. 653 ao art. 691). Art. 653. O mandato ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Ressalte-se, ainda, que a representação pode se dar também por via judicial. Nesta espécie de representação o juiz nomeia determinadas pessoas para exercerem certos cargos em determinados processos (o síndico como representante da massa falida, no processo de falência; o inventariante como representante do espólio, na abertura do inventário, etc).
 3. Prova da representação
Conforme disposto no art. 118, o representante tem o dever de provar às pessoas, com quem vier a contratar em nome do representado, não só sua qualidade, como a extensão de seus poderes, sob pena de responder pelos atos negociais que a estes excederem.
 4 Efeitos da Representação
A representação produz efeitos, dentre os quais, o principal é o fato de que uma vez realizado o negócio jurídico pelo representante, o representando adquire direitos e obrigações. Os direitos são incorporados no patrimônio do representado. Por sua vez, as obrigações assumidas em nome do representado devem ser cumpridas, e por elas responde o seu acervo patrimonial.
 5. Hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico realizado via Representação
5.1. Negócio jurídico realizado pelo representante consigo mesmo, no seu interesse ou por conta de outrem (art. 117), salvo se a lei ou o representado permitir.
5.2. Substabelecimento da representação (art. 117, parágrafo único), salvo se o representado permitir.
5.3. Celebração do negócio jurídico pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento da outra parte. Caso o representante em conflito de interesses com o representado celebrar negócio jurídico, este poderá ser anulado no prazo decadencial de 180 dias, a contar da celebração do ato negocial ou da cessação da incapacidade.
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Comentários

  1. Gostei do blog.
    http://ermessonnascimento.blogspot.com.br/2014/02/fatos-e-negocios-juridicos-2-aula-da.html

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