3 ª Aula Negócio Jurídico



1. Conceito: Negócio Jurídico é uma norma concreta estabelecida pelas partes, cujo objetivo é produzir direitos e deveres. Ë no negócio jurídico que se revela o princípio da autonomia da vontade, ou seja, os sujeitos de direto podem auto-regular os seus interesses legais, nos limites estabelecidos pela lei.
 2. Origem: O negócio jurídico nasce da vontade humana, ou seja, pressupõe a presença de um elemento volitivo que se materializa numa declaração da vontade através da qual se realiza uma ação ou um ato, o qual está vinculado a uma intenção. Ressalte-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade é relativo, uma vez que é reduzido pela supremacia das normas de ordem pública (normas absolutamente cogentes). Nas últimas décadas verifica-se uma “publicização” do Direito Civil, com a evidência de muitas normas públicas no direito privado.
 3. Declaração da Vontade
O que interessa para o Direito? A intenção ou a ação? Interessa para o Direito a vontade declarada, haja vista que somente a intenção não possui nenhum valor. Após a declaração da vontade a intenção será considerada. A declaração da vontade deve ser declarada por palavras (escritas ou não), gestos ou sinais. Pode ser, ainda, expressa ou tácita, sendo que o silêncio, juridicamente considerado, é nada. Via de regra, o silêncio é nada.  O silêncio só terá valor quando houver indicação na norma.
 Ex: art. 539 – “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.
Neste caso, o silêncio do donatário significa que aceitou a doação (manifestação tácita). Trata-se de exceção à regra de que o silêncio nada significa para o Direito.
 A declaração da vontade pode ser receptícia (endereçada) ou não receptícia (não endereçada).
a) Declaração da vontade endereçada ou receptícia: Tal declaração é endereçada a pessoa determinada, seja com o propósito de levar-lhe o conhecimento da intenção do agente, seja com a finalidade de ajustar a declaração de vontade oposta com o objetivo de concretizar o negócio jurídico. Ex. proposta e aceitação (art. 427 e seguintes).
b) Declaração de vontade não endereçada ou não receptícia é aquela onde basta tão somente a manifestação do declarante, sem que tal declaração tenha que ser conhecida pela outra parte para a produção de efeitos jurídicos. Ex. seguro de vida em nome de terceira pessoa.
 4. Classificação dos negócios jurídicos
4.1. Quanto à manifestação da vontade (palavras mágicas = negócio jurídico é um ato de manifestação da vontade).
                a) Negócio Jurídico Bilateral é aquele negócio jurídico que reclama para a sua concretização a convergência de duas ou mais vontades, sendo que tais vontades determinarão o surgimento do negócio e a conseqüente produção dos efeitos almejados pelas partes. Ex.: contratos
                b) Negócio Jurídico Unilateral é aquele negócio no qual a sua concretização depende tão somente de manifestação da vontade de somente uma das partes. Ex.: testamento, promessa de recompensa.
4.2. Quanto às vantagens que produzem (palavras mágicas = vantagem x sacrifício)
                a) Negócio Jurídico Oneroso é aquele onde em relação à vantagem obtida corresponde um sacrifício. Ex. compra e venda.
                b) Negócio Jurídico Gratuito é aquele onde apenas uma das partes suporta o sacrifício e a outra a vantagem. Ex. doação pura.
c) Negócio Jurídico Bifronte: Trata-se do negócio que, a rigor, é gratuito, mas se transforma em oneroso. Ex. Empréstimo de dinheiro = Mútuo (empréstimo de coisa fungível). Tal negócio, por definição é gratuito, mas as partes podem combinar uma remuneração. Obs. O negócio oneroso não pode transformar-se em gratuito.
 4.3. Quanto ao tempo da produção dos efeitos (palavras mágicas = os efeitos jurídicos serão produzidos levando-se em conta que o negócio jurídico é uma manifestação da vontade)
               a) Negócio Jurídico Inter Vivos – os efeitos serão produzidos durante a vida dos emitentes da vontade. Ex. compra e venda.
               b) Negócio Jurídico Causa Mortis – o pressuposto para a produção de efeitos jurídicos é a morte do emitente da vontade. Ex. testamento.
 4.4. Quanto à solenidade
               A forma do negócio jurídico pode ser ad solenitaten (solene) e ad probationem tantum (não solene). Ressalte-se que, em relação à forma dos negócios jurídicos, vigora a regra geral = LIBERDADE DE FORMA. Entretanto, à vezes, a lei exige forma solene (ex. compra e venda de imóvel – escritura pública (salvo se valor do imóvel inferior ao valor de 30 salários mínimo) – art. 108 + registro no Cartório de Registro de Imóveis – art. 1227). Se o negócio jurídico exigir forma solene, esta deve ser obedecida sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos art.104, III, cc. Art. 166, IV.
   4.5. Quanto à existência
               a) Negócio Jurídico Principal – existe por si só. Ex. contrato de locação entre locador e locatário.
               b) Negócio Jurídico Acessório – depende do principal. Ex. contrato de fiança entre o locador e o fiador não existe por si só, pois depende do contrato principal.
 4.6. Quanto ao conteúdo
               a) Negócio Jurídico Patrimonial – o objeto da relação jurídica pode ser avaliado economicamente (direitos pessoais ou obrigacionais e direitos reais).
               b) Negócio Jurídico Extrapatrimonial – o objeto da relação jurídica não pode ser avaliado economicamente (direitos de família e direitos da personalidade).
 4.7. Quantos aos efeitos
               a) Constitutivo - Ex Nunc o negócio jurídico passa a ter efeitos a partir da conclusão. Ex. adoção, compra e venda.
               b) Declaratório - Ex Tunc os efeitos do negócio jurídico retroagem à data que se operou o fato a que se vincula a vontade. Ex. reconhecimento de filho. 
 4.8. Quanto ao exercício dos direitos
               a) Negócios Jurídicos de Disposição – exercício amplo de direitos sobre o objeto. Ex. doação.
b) Negócios Jurídicos de Simples Administração – exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração na sua substância. Ex. locação, mútuo.

Comentários

  1. Excelente aula. Muito objetiva e esclarecedora. Parabéns.

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  2. Olá colega,

    Acredito que sua definição sobre bifronte está incorreta.

    Atenciosamente,

    Joabe

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