4ª Aula Interpretação e Requisitos do Negócio Jurídico


1. Interpretação
A declaração da vontade deve ser interpretada com a finalidade de buscar o sentido e o alcance das expressões. Reza o art.112 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem.
                Assim, quando se interpreta a vontade leva-se em conta mais à intenção manifestada no contrato, não o pensamento íntimo do contratante.
Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada.
Art. 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
Nos contratos benéficos apenas um dos contratantes se obriga, enquanto o outro aufere um benefício (ex: doação pura). Deve ter interpretação restrita pois importa renúncia de direitos.
Na parte especial do Código existem outras regras de interpretação: art. 423, 843, 819, 1899.
                A interpretação do negócio jurídico pode ser:
                a)  Declaratória = expressa a intenção dos interessados
a)       Integrativa = preenche lacunas por meio de normas supletivas, p.ex. costumes.
b)       Construtiva = objetiva reconstruir o negócio com a finalidade de salvá-lo.
 Exemplos de entendimento doutrinário e jurisprudencial relativo à interpretação dos negócios jurídicos:
- Nos contratos com palavras que admitem dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza.
- Nos contratos de compra e venda, no que se refere à extensão do bem alienado, deve-se interpretar a favor do comprador. Nos contratos de compra e venda, as dúvidas são interpretadas contra o vendedor.
- As estipulações obrigacionais devem ser interpretadas de modo menos oneroso ao devedor
- A interpretação do contrato de consumo será sempre a favor do consumidor – art. 47, CDC.
- Nas cláusulas duvidosas, prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.
 2. Requisitos do Negócio Jurídico
              2.1. Segundo o Prof. Sílvio Rodrigues, o negócio jurídico para ter validade e possuir eficácia deve preencher os seguintes requisitos:
·         Elementos essenciais = vontade humana, idoneidade do objeto e forma.
Os elementos essenciais se referem à própria substância do negócio. Caso tais elementos não se apresentem ocorre a inexistência do negócio. Negócio jurídico inexistente não produz efeitos jurídicos.
a)       Manifestação da vontade humana. Esta deve ser límpida. Se uma pessoa pratica qualquer ato jurídico em virtude de coação física, a vontade inexiste. Se o ato é praticado em face de coação moral, a vontade é viciada.
b)       Idoneidade do objeto é diferente de ilicitude do objeto. Um objeto pode ser lícito, mas ser inidôneo para a relação jurídica em questão. Objeto idôneo é aquele que se presta para determinado fim. Por ex. A coisa fungível é objeto idôneo para figurar no contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível), mas não o é em relação ao contrato de comodato (empréstimo de coisa infungível)
c)       Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene. Por ex. O instrumento adequado para a transmissão da propriedade imóvel decorrente de um contrato de compra e venda é a escritura pública, salvo se o valor for inferior de 30 vezes o salário mínimo vigente (art. 108), que deve ser levada à registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227).
 ·         Requisitos de Validade = agente capaz, objeto lícito e forma.
Tais requisitos determinam se o negócio é válido, ou seja, indicam a maior ou menor possibilidade de produzir efeitos jurídicos. Negócio jurídico válido é ato eficaz, ou seja, capaz de produzir a aquisição, modificação ou extinção de efeitos jurídicos.

a) Agente capaz – Relembre-se que a capacidade é a regra e a incapacidade, nos termos dos art. 3º e 4 é a exceção. Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil, desde que devidamente representados, mediante o instituto da representação, no primeiro caso (absolutamente incapazes), e da assistência, no segundo (relativamente incapazes).
 Saliente-se que a representação pode ser legal (pais, tutores e curadores); judicial (síndico é o representante da massa falida) ou convencional (decorrente de um contrato de mandato).
Ressalte-se que, outras vezes, para o negócio ter validade, necessária também a legitimação para a sua prática. A legitimação é relativa e se refere a determinadas pessoas, que em virtude de determinados vínculos, não podem praticar certos negócios, ou devem praticá-los sob certas condições impostas pela norma jurídica. Ex. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consintam. Sem o devido consentimento a venda é anulável – art. 496. Há a dispensa do consentimento do cônjuge, se o regime de bens for o da separação obrigatória. – par. Único – art. 496.
 b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Nos termos do art. 104, II o objeto do negócio jurídico deve ser lícito (permitido pelo Direito) e possível.  Saliente-se, ainda, que o objeto deve ser física e juridicamente possível. Ex. Não pode ser objeto de compra e venda um terreno na Lua (impossibilidade física). Não pode se objeto de compra e venda herança de pessoa viva - pacto corvina (impossibilidade jurídica). O objeto deve ser determinado, ou pelo menos determinável (ex: obrigação de dar coisa incerta, que deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade - art. 243).
 c) Forma – como regra há liberdade de forma para a prática do negócio jurídico. Porém, determinados negócios reclamam forma solene.
2.2. Conforme entendimento da Profa. Maria Helena Diniz, o negócio jurídico deve possuir os seguintes requisitos:
·         Requisitos essenciais gerais = consentimento, capacidade do agente e objeto lícito e possível.
 a) Consentimento é a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica que versa sob determinado objeto
b) capacidade do agente (vide acima, item a - requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
c) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (vide acima, item b – requisitos de validade do Prof. Silvio Rodrigues).
 ·         Requisitos essenciais especiais.
No contrato de compra e venda são requisitos essenciais especiais a coisa, o preço e o consentimento (art. 481).
    Conclusão: os requisitos essenciais são aqueles imprescindíveis à existência do próprio negócio, uma vez que se referem à sua própria substância. A sua ausência determinará a inexistência ou a nulidade que pode ser absoluta ou relativa, quando será chamada de anulabilidade.
 ·         Requisitos naturais = são as conseqüências jurídicas normais do negócio jurídico, as quais estão previstas na hipótese da lei, razão pela qual é dispensável qualquer menção a seu respeito no ato de vontade. Ex. No contrato de compra e venda as duas mais importantes conseqüências são o vício redibitório e a evicção.  Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que diminui o seu valor ou a torna imprópria para o uso a que se destina. Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial. A lei diz “só pode vender quem é dono e, mais, não se deve vender coisa com defeito oculto”. Entretanto, as partes podem, pela manifestação da vontade, diminuir, aumentar ou excluir as conseqüências naturais dos negócios jurídicos.
 ·         Requisitos acidentais = são aqueles que não sendo indispensáveis para a constituição do negócio jurídico podem existir para alterar as conseqüências jurídicas que ordinariamente produzem. Tais requisitos são inseridos no negócio jurídico por intermédio de cláusulas e, desta forma, possuem a denominação de cláusulas acessórias acidentais (ou modalidades) dos negócios jurídicos. São eles: condição, encargo (modo) e termo.

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