5ª Aula Ato jurídico lícito (em sentido estrito)
1. Introdução: O ato jurídico em sentido estrito é espécie de Fato Jurídico Lato Sensu e subespécie de Ato Jurídico Lato Sensu, este também denominado pela doutrina como Fato Humano. Desta forma, o ato jurídico em sentido estrito depende Vontade Humana.
2. Conceito
Conceito da Professora Maria Helena Diniz: “O ato jurídico em sentido estrito é o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada”.
3. Classificação dos atos jurídicos em sentido estrito, segundo o Professor Orlando Gomes:
3.1. Atos jurídicos em sentido estrito materiais (ou reais) – a vontade humana atua e lhes dá existência imediata, sendo que não têm destinatários. Exemplos: a) ocupação (art.1263) b) fixação do domicílio (art. 70)
3.2. Participações – Tratam-se de atos jurídicos em sentido estrito consistentes em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou fatos, sendo que têm destinatários. Exemplos: a) intimação (alguém participa a outra pessoa a intenção em exigir-lhe certo comportamento); b) interpelação (ato judicial ou extrajudicial praticado pelo credor para constituir o devedor em mora (art. 397, 2ª parte.
4. Semelhanças e diferenças entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Tanto o ato jurídico em sentido estrito quanto o negócio jurídico são fatos jurídicos lato sensu que dependem da vontade humana, também denominados pela doutrina fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo.
No jurídico estrito sensu a vontade humana não pode alterar os efeitos jurídicos que estão pré-fixados na norma jurídica. Exemplo: a lei civil garante o reconhecimento da paternidade (Lei 8.560/1992). Assim, o pai que vai ao Cartório de Registro Civil e solicita o assentamento da paternidade na certidão de nascimento do filho que deseja reconhecer, utiliza-se de uma prerrogativa da lei, mas não pode ampliar, nem restringir os efeitos da norma jurídica. O citado pai não pode dizer: reconheço o filho, mas o excluo da sucessão.
Por sua vez, no negócio jurídico vige o princípio da autonomia da vontade, ou seja, em regra, as partes podem ampliar ou restringir os efeitos da norma jurídica.
O art. 441 dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (ex. compra e venda) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Tal artigo e os seguintes tratam dos vícios redibitórios - cláusula natural do contrato de compra e venda. Tal cláusula pode ser afastada pela vontade das partes, ou seja, o vendedor não se responsabiliza, em comum acordo com o comprador, pelos vícios redibitórios da coisa vendida. Saliente-se que na relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode haver o afastamento do vício, uma vez que o contrato é de adesão.
Conclusão
O ato jurídico em sentido estrito se trata de manifestação da vontade obediente à lei, geradora de efeitos que a própria lei determina. Assim, no campo de ato jurídico em sentido estrito, as partes não podem, por meio de suas vontades, modificar os efeitos jurídicos que serão produzidos.
Inversamente, o negócio jurídico se trata de manifestação da vontade destinada à produção de efeitos queridos pelas partes, podendo haver ou não correspondência entre o desejado pelas partes e o determinado pela norma. Nesse caso, prevalecerá a vontade das partes, uma vez que a regra disposta na norma jurídica é meramente supletiva. Lembre-se, a norma dispositiva, primeiramente, é permissiva (as partes podem dispor da vontade). Caso as partes não manifestem a vontade, valerá o disposto na regra, que é supletiva, ou seja, valerá somente na ausência de vontade.
Excelente explicação, depois de garimpar pelo Google em busca de um site que tirasse minha dúvida sobre ato jurídico em sentido estrito eis que encontro esse blog. O lado ruim da internet é que há muito conteúdo ruim, pessoas que postam coisas incompletas, informações duvidosas e pra vc achar o que realmente procura tem que tomar partido em uma grande batalha. Parabéns pelo blog.
ResponderExcluirótimo esse blog, bem expicativo.
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