7ª Aula Dos defeitos dos negócios jurídicos – continuação


 2. Dolo – art. 145: É o artifício empregado para induzir alguém à prática de um ato prejudicial ao seu autor e que aproveita o autor do dolo ou terceira pessoa.
O erro é um ato espontâneo. A própria pessoa tem uma falsa percepção da realidade, ou seja, se engana. O erro é pessoal.
O dolo, por sua, vez, é um erro provocado por alguém. No dolo há a interferência de uma 3ª pessoas que cria uma situação onde a pessoa é levada ao equívoco. No dolo, a má-fé de 3ª pessoa está implícita.
a)Espécies de dolo
·         dolus malus e dolus bonus
O dolus bonus é aquele tolerável, ou seja, não acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. Tal espécie de dolo pode ser visualizada na conduta do vendedor que exalta as qualidades do produto. O dolus malus é aquele que gera ou poderá gerar a anulabilidade do negócio jurídico, uma vez que é praticado com o objetivo de prejudicar alguém. Esta espécie de dolo sempre decorre da utilização de manobras astuciosas com o fim primordial de prejudicar alguém.
Ressalte-se que a diferença entre o dolus malus e o dolus bonus deve ser analisada no caso concreto, submetido à apreciação do juiz, levando-se em conta a inexperiência e o nível de informação da vítima.
·         dolo principal (dolus causam) e dolo acidental (dolus incidens) – art. 146
O dolo principal é aquele que se revela como sendo a causa determinante do ato (ex. uma pessoa muito pobre é induzida a vender, por preço baixo, seu quinhão hereditário valioso). Por sua vez, o dolo acidental é aquele, que a despeito de sua existência, o ato seria praticado. Ex. José é fiador de seu irmão João num contrato de locação de um estabelecimento mercantil para venda de discos, que na verdade é utilizado para o comércio de discos piratas.
Conclusão: o dolo apto a gerar a anulabilidade do negócio jurídico deve ser o malus e principal. O dolo acidental, quando muito, pode gerar o dever de indenizar por perdas e danos – art. 146.t.
·         Dolo por ação (ou positivo) e dolo por omissão(ou negativo)
O dolo por ação é o dolo positivo, qual seja, se compõe de um artifício astucioso que se revela por afirmações falsas a respeito da qualidade da coisa.
O dolo por omissão também se compõe de manobras astuciosas que se revelam por ocultações sobre a qualidade de uma coisa, que uma vez conhecidas da outra parte impediriam que o negócio fosse concluído. Ex: o vendedor vende uma casa cheia de trincas e esconde, dolosamente, tal fato do comprador.

b)       Dolo de terceiro – art. 148
Mário, ao sair de uma joalheria, encontra-se com seu amigo João e lhe diz:- Vi na joalheria um relógio de ouro, maravilhoso, preço campeão... não comprei porque não tinha dinheiro....
João vai até a joalheria e adquire o relógio. O dono da loja não tem conhecimento da conversa entre os amigos.
Nos termos do art. 148, CC, o dolo de terceiro, para acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, exige o conhecimento de uma das partes contratantes. Não sendo o dolo de terceiro (Mario) ele conhecido pelo beneficiado (joalheiro) dará lugar a uma indenização (perdas e danos), por parte da vítima (João), contra o terceiro (João, mui amigo), autor do engano intencional.

b)       Dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. – art. 149, 1ª parte.

c)       Dolo do representante convencional (contrato de mandato) – o representado responde solidariamente com o representante. – art. 149, parte final.               

e) Dolo bilateral – art.150
Princípio basilar do Direito: “A ninguém é dado alegar a própria torpeza para dela tirar proveito”.  Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma delas  pode alegar o dolo da outra para anular o ato, ou reclamar indenização. Ex: o vendedor induziu o comprador a comprar gato por lebre, sendo que o comprador escondeu maliciosamente o fato de ter 17 anos de idade.
Conclusão= um dolo anula o outro. Se ambas as partes procedem com dolo, não há boa-fé a defender.
3. Coação – art. 151: A coação está ligada à palavra violência, ou seja, alguém é obrigado a manifestar a vontade, sob pena de sofrer uma conseqüência danosa. Tal violência pode ser materializada de duas formas: violência física ou absoluta e violência moral ou relativa. A violência física significa ausência de vontade, ou seja, diante da violência física o ato inexiste.
 Assim, a coação, como vício de consentimento, deve ser entendida como toda e qualquer pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com o ato. A coação exige a presença de violência na sua forma relativa, ou seja, a chamada violência moral ou psicológica, haja vista que se houver violência física não haverá manifestação da vontade, inexistindo o ato.
                a)       Pressupostos da Coação – art. 151
a.1. Causa do ato – o primeiro requisito para a configuração da coação é a relação de causalidade, ou seja, deve haver ligação causal entre a violência psicológica e a vontade declarada. Desta forma, deve ser utilizado o raciocínio da exclusão, ou seja, excluindo-se a violência moral (causa) e assim mesmo ocorre a manifestação da vontade, inexiste a causalidade.
a.2. Violência moral grave (considerável) – a pressão psicológica deve ser grave, isto é, a coação deve provocar temor que viciará a vontade. Assim, a ameaça de mal injusto deve ser revestida de gravidade suficiente. Se uma determinada situação será ou não considerada como grave, dependerá da análise das situações particulares da pessoa ameaçada, ou seja, o critério é concreto, analisado caso a caso, nos termos do art. 152.
a.3. Ameaça injusta – a ameaça deve ser injusta, ou seja, não se considerará como tal a ameaça que consiste em exercício regular de um direito – art. 153 (ex: o locador ameaça cobrar os alugueres atrasados do inquilino, desde que não seja em público - constrangimento -, não caracteriza-se como ameaça)
a.4. Ameaça atual e iminente – a ameaça deve estar por acontecer, não podendo ser pretérita, nem futura.
a.5. Justo receio de prejuízo – o prejuízo deve ser mais ou menos proporcional à manifestação da vontade. A ameaça de prejuízo pode se voltar contra a própria pessoa que manifesta a vontade, contra outras pessoas próximas (familiares) ou, ainda, em relação a determinados bens. Se a coação se der em relação a pessoa não pertencente à família do coagido, o juiz, com base, nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Importante: o temor referencial (receio de desgostar os pais ou obediência aos superiores na relação empregatícia), em regra, não gera a coação moral – art. 153, parte final.
 b) Coação de terceiro – O ato que vicia a vontade pode ser do próprio interessado em viciá-la ou por conta de terceira pessoa. Diferentemente do dolo, a coação vicia o ato seja praticada pelo interessado ou por terceira pessoa. A conseqüência é uma só: anulabilidade. – art. 154 e 155.
4. Fraude contra credores – art 158: Segundo Sílvio Rodrigues, a fraude contra credores ocorre quando devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se insolvente, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo desse modo a garantia que ele (patrimônio) representa para resgate de suas dívidas.
A legislação brasileira exige para a caracterização da fraude contra credores, oriunda de atos de transmissão a título oneroso, a presença de um ato capaz de prejudicar o credor, quer por levar o devedor ao estado de insolvência, quer por ter sido praticado quando tal estado já existia. Deve, ainda, existir, a má-fé, ou seja, a intenção de afastar os efeitos da cobrança.
                Exemplo: a doação e a compra e venda são dois negócios jurídicos bilaterais na formação (contratos), nos quais pode ser dar a fraude contra credores.
                A doação pura é negócio jurídico gratuito e a compra e venda é negócio jurídico oneroso. Se o negócio jurídico é gratuito, não se questiona a presença de quaisquer requisitos, ou seja, a doação pode ser anulada.
                Em se tratando de compra e venda – negócio jurídico oneroso, é necessária a presença de dois requisitos:
·         Requisito subjetivo = consilius fraudis – má fé – o devedor e a 3ª pessoa (comprador) devem ter a intenção de prejudicar os credores.
·         Requisito objetivo = eventus damni – qualquer ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido praticado num estado de insolvência.

Questões sobre fraude contra credores:
a.        A remissão (perdão) de dívidas depende da existência de patrimônio suficiente para saldar os débitos com os credores. Exemplo: João é credor de José na importância de R$ 100,00. Pode João perdoar a dívida de José? Pode, desde que tenha patrimônio suficiente para pagar as próprias dívidas.
b.       Pagamento antecipado de dívidas vincendas, em prejuízo de dívidas vencidas, constitui fraude contra credores.
c.        A constituição de garantia real ou privilégio pelo devedor insolvente (ou preste a se tornar insolvente) em favor de credor quirografário, em prejuízo dos demais credores é passível de anulação por fraude contra credores.
 Ação judicial: determinada a fraude há a possibilidade do negócio jurídico ser anulado através de ação pauliana ou revocatória.

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