8ª Aula Dos defeitos dos negócios jurídicos – continuação
5. Estado de Perigo – art. 156
Conforme disposto no art. 156, configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O negócio jurídico efetivado em estado de perigo pode ser anulado, conforme disposto no art. 171, II. O prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, é de quatro anos, do dia em que se realizou.
Exemplos de negócios jurídicos celebrados em estado de perigo: Alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da família, vende seu carro ou sua casa por preço vil; o doente que, em perigo de vida, paga honorários exorbitantes ao médico cirurgião para salvá-lo; o pai que, tendo seu filho seqüestrado, vende jóias a preço muito inferior ao do mercado para pagar o resgate, etc.
Para que exista possibilidade do negócio jurídico ser anulado, a outra parte deve ter conhecimento do estado de perigo, aproveitando-se da situação. O perigo pode não ser real, mas o declarante deve acreditar que seja. Contudo, havendo perigo real e a pessoa o ignorar, ou entendê-lo como não sendo grave, não se configura o defeito de consentimento.
6. Lesão – art. 157
Nos termos do art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa assume ônus desproporcional, por necessidade ou inexperiência, ou seja, uma pessoa se obriga a uma prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Conforme art. 157, § 1º, a proporção deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Dispõe o art. 157, § 2º, que não haverá decretação da anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão é, pois, o prejuízo que uma das partes sofre na conclusão de um contrato comutativo, em razão da desproporção existente entre as prestações dos contraentes, sendo que uma das partes, abusando da premente necessidade ou inexperiência da outra parte, obtém lucro exorbitante ou desproporcional ao proveito da prestação.
Exemplo: Uma pessoa encontra-se prestes a ser despejada do imóvel onde reside na qualidade de locatário. Diante de tal situação procura outro imóvel, cujo proprietário cobra um aluguel muito elevado. Diante da necessidade de ter onde morar e abrigar sua família, tal pessoa, perdendo a noção do justo valor da locação é levada a efetivar o contrato de locação que lhe é desfavorável.
Saliente-se que o defeito do negócio jurídico decorrente da lesão dispensa a verificação do dolo da parte que tirou proveito com a lesão. A regra ordena a anulabilidade do ato negocial (art. 171, II) ou a possibilidade da parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, § 2º). No exemplo acima, o locador pode concordar em diminuir o aluguel. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico celebrado com o defeito da lesão é de quatro anos, conforme disposto no art.178, II, contados da data da celebração do contrato.
7. Simulação - Causa de Nulidade
art.166 ao art.167
No novo Código Civil, a simulação é retirada do Capítulo relativo aos defeitos dos negócios jurídicos, passando a ser considerada como causa de nulidade absoluta.
A simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeitos diversos dos ostensivamente ostentados. A
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