9ª Aula Das modalidades
(elementos acidentais dos negócios jurídicos)
Condição – Encargo - Termo
art. 121 – ao art. 137
1. Introdução
Além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos pela vontade das partes.
Os elementos acidentais também são conhecidos como modalidades dos negócios jurídicos, uma vez que modificam os efeitos normais dos mesmos. São considerados, pois, cláusulas acessórias que introduzidas no negócio jurídico modificam os efeitos que normalmente produziriam.
Tais elementos acidentais somente são admitidos nos atos jurídicos de natureza patrimonial, com algumas exceções, e não podem ser inseridos em atos jurídicos de caráter extrapatrimonial. Exemplo; o reconhecimento de um filho não admte condição.
2. Conceito
Elementos acidentais são aqueles que não sendo indispensáveis para a constituição do negócio jurídico podem existir para alterar as conseqüências jurídicas que ordinariamente resultariam.
3. Requisitos
3.1. Vontade: o elemento acidental exige, em regra, a manifestação da vontade das partes (negócio jurídico bilateral na formação) e, excepcionalmente, a manifestação de apenas uma vontade (negócio jurídico unilateral na formação).
3.2. Licitude: o elemento acidental deve ser lícito. Exemplo: incabível uma doação de uma casa com o encargo de se construir um prostíbulo.
3.3. O elemento acidental não pode ser da essência do negócio jurídico. Ex: a venda de um terreno somente produzirá efeitos após a lavratura da escritura pública e do competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tal cláusula não é elemento acidental, uma vez que é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóveis (forma prescrita em lei – art. 104, III).
4.Espécies: condição, termo e encargo (ou modo)
4.1. Condição – art. 121, CC “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
A palavra mágica é eficácia, ou seja, maior ou menor possibilidade que um ato tem de produzir efeitos jurídicos. A condição condiciona a eficácia de um ato a um evento futuro e incerto.
4.1.1. Requisitos da condição: futuridade e incerteza.
4.2.2. Classificação das condições:
a) Quanto à possibilidade (art. 123 e 124)
A condição deve ser jurídica e fisicamente possível. Se for fisicamente impossível, tem-se por inexistente. Se for juridicamente impossível invalida o negócio a ela subordinado.
Exemplos: Dar-te-ei um carro se tocar a lua com os dedos, sem tirar os pés do chão. A condição é fisicamente impossível e, portanto, tida como não escrita. O negócio a ela subordinado permanece. Dar-te-ei um carro se você matar fulano. A condição é juridicamente impossível e invalida o ato jurídico a ela subordinado.
b) Quanto à licitude (art. 122)
São lícitas, em geral, todas as condições as quais a lei não vedar expressamente. Entre as condições proibidas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Exemplo: Num processo de divórcio, o imóvel do casal foi doado aos filhos, sendo que a mulher ficou com o usufruto. Se tiver a seguinte condição “só poderá continuar morando no imóvel se não se casar de novo”, ela é considerada ilícita. Aqui de trata de uma restrição absoluta. Entretanto se a restrição for relativa, a condição é lícita – “só poderá continuar morando no imóvel se não se casar com Pedro”.
c) Quanto à natureza
A condição não pode ser necessária à existência ou validade do negócio jurídico e deve ser voluntária, haja vista que deve nascer da vontade das partes ou de apenas uma vontade.
Quanto à participação da vontade (ou quanto à fonte)
d.1.) Condição causal – O implemento da condição depende do acaso, do alheio ou do fortuito. Trata-se de condição válida, mas não usual. Ex: Dar-te-ei um carro se chover durante 2 meses.
d.2.) Condição potestativa – Decorre da vontade de uma das partes, ou seja, os efeitos do negócio jurídico subordina-se à vontade de uma das partes que pode impedir ou permitir sua ocorrência.
A condição potestativa pode ser: puramente potestativa (art. 122, parte final) ou simplesmente potestativa.
Exemplo de condição puramente potestativa (VEDADA): O contrato de locação será renovado se o locador assim o quiser.
Exemplo de condição simplesmente potestativa (PERMITIDA): O contrato de locação será renovado se não se encontrar outra casa nas mesmas condições.
Assim, a condição puramente potestativa depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes, sendo vedada. Por sua vez, a condição simplesmente potestativa depende um pouco da vontade e subordina-se, também, a uma situação externa, não sendo vedada.
d.3.) Condição mista – É aquela que depende da vontade de uma das partes, bem como da verificação de uma outra situação qualquer. Ex: Se você for ao Japão te dou meu carro. Depende da vontade e também da situação financeira.
e) Quanto ao modo de atuação: suspensiva e resolutiva
e.1.) Condição suspensiva – palavra mágica = eficácia.
Necessária a ocorrência de um evento futuro e incerto para que o negócio produza seus efeitos (ou tenha eficácia) O direito não será adquirido enquanto não se verificar a condição suspensiva (art. 125).
e.2.) Condição resolutiva – palavra mágica = ineficácia.
A condição resolutiva extingue ou resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. Assim, o negócio produz seus efeitos (tem eficácia) até o implemento do evento futuro e incerto (art. 127).
Importante: o implemento da condição suspensiva produz efeitos ex-tunc, ou seja, os efeitos retroagem à data da constituição do negócio jurídico.
Por sua vez, a condição resolutiva produz efeitos ex-nunc, ou seja, a partir do implemento da condição, o negócio jurídico se extingue ou resolve.
4.2. Termo – art.131
Por termo endente-se o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico, ou seja, o dia do início ou do fim de sua eficácia. O termo é um evento futuro e certo.
O termo inicial ou suspensivo é denominado Dies a quo e o termo final ou resolutivo é denominado Dies ad quem.
O termo pode nascer da vontade das partes, denominado termo convencional, ou da vontade da lei, denominado termo legal.
Saliente-se também que existe a possibilidade da ocorrência do termo de graça, que consiste na dilação do prazo concedido pelo credor ao devedor.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131). Difere da condição, pois esta suspende o exercício e a aquisição do direito. O termo só protela o exercício do direito.
Prazo: é o período de tempo transcorrido entre a manifestação da vontade e o advento do termo. O prazo engloba os dois termos – inicial e final.
Civilmente falando, a contagem do prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim do ato jurídico. Caso o dia do termo final caia em feriado ou dia não útil, estará automaticamente prorrogado para o dia seguinte.
Em se tratando de relação jurídica obrigacional, o prazo é fixado, em regra, em favor do devedor.
4.3. Encargo (ou modo) – art 136 e 137.
É a cláusula acessória que tem por finalidade limitar a liberalidade, quer por impor o destino do objeto da relação jurídica, quer por impor uma contraprestação.
O encargo é cláusula acessória comum nos negócios jurídicos gratuitos, também denominados de liberalidades.
Diferentemente da condição suspensiva e do termo inicial, o encargo não impõe gravame à aquisição e ao exercício do direito.
Desta forma, aberta a sucessão, a posse e o domínio são transmitidos desde logo aos herdeiros, com a obrigação de cumprir o encargo a eles imposto.
Caso o encargo não seja cumprido, a liberalidade poderá ser revogada. Saliente-se, ainda que o encargo pode ser exigido.
Exemplo: a doação é um típico contrato unilateral nos efeitos, cuja característica é a irrevogabilidade. Entretanto este rigor é afastado em duas situações: ingratidão do donatário e não implemento do encargo pelo donatário. Assim, o não cumprimento do encargo pode gerar a revogação da doação modal.
Obrigado Professora! Ajudou muito.
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