HERMENEUTICA JURÍDICA R. LIMONGI FRANÇA
RESUMO POR FÁTIMA VENZI DE LIMA ESTEVES
A interpretação da lei é a operação que tem por fim “ficar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Hermenêutica é a ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
a) quanto ao órgão prolator do entendimento da lei – agente que criou a lei.
b) quanto à natureza – são os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.
c)quanto à extensão --com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Quanto ao agente, a interpretação pode ser: Pública ou Privada.
A interpretação privada é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.
Ex: Comentários.
A interpretação pública é a prolatada pelos órgãos do Poder Público – Poder executivo, Poder Legislativo e Judiciário.
É dividida em: autêntica e judicial
Da interpretação Pública Autêntica
É aquela oriunda do órgão autor da lei, valem lei nova.
Da Interpretação Pública Judicial
É aquela oriunda do poder judiciário intimamente entrosado com a jurisprudência do direito.
Em certos casos, conforme as características que apresenta, pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a possuir efeito vinculativo.
Da Interpretação Administrativa
Subdivide-se em regulamentar ou casuística.
I – Casuística - é a interpretação administrativa que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos.
- é a interpretação pública usual.
Da Interpretação Privada
Também denominada doutrinal ou doutrinária. É de se ponderar que está diretamente ligada à questão do direito científico como forma de expressão do direito.
Esta ideia, ao tempo Justiniano, estava definitivamente proibida, sob pena de crime de falso.
São as seguintes: gramatical, lógica, histórica e sistemática.
I – Interpretação Gramatical – é aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal;
- é a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no direito romano, em que era a única permitida; e
- atualmente, por si só, é insuficiente esta interpretação.
II – Interpretação Lógica – é aquela que se leva a efeito mediante a perquisição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal e estabelecimento da conexão entre os mesmo.
III – Interpretação Histórica - é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, subdividindo-se em remota e próxima;
- esta interpretação procura a razão de ser da lei;
- material de grande significado para a interpretação, são considerados as publicações que contêm os debates do Legislativo em torno dos projetos que se tornaram preceito legal.
IV – Interpretação Sistemática - é a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica;
- deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra;
- importa atender à própria índole do direito nacional com relação a matérias semelhantes à da lei interpretada; ao regime político do país; ás últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito etc.
Da Interpretação quanto a Extensão
Podem ser Declarativa, Extensiva e Restritiva.
I – Interpretação Declarativa – é àquela que se limita a declarar a letra da lei.
II – Interpretação Extensiva - acontece quando a lei diz menos do que deveria; ou seja, a formula legal é menos ampla.
III – Interpretação Restritiva - quando a lei fala mais do que deveria, é a interpretação de expressões mais amplas.
Das Escolas Interpretativas
Os Sistemas Interpretativos podem dividir-se em três: dogmáticos, histórico – evolutivo; da livre pesquisa ou criação do direito.
Do Sistema Dogmático ou Escola Dogmática
Denominado sistema francês, intimamente ligado à promulgação do Código de Napoleão, sendo a atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os interpretes.
Para a época, representou uma síntese notável, o que deu aos hermeneutas a impressão de que, na verdade, ali se continha todo o direito.
A lei sendo clara, seus termos corresponde aos pensamentos do legislador.
A letra é a “formula do pensamento”. Assim, a missão do interprete é “não reformar a lei, mas explica-la”.
Sistema Histórico – evolutivo ou Escola de Interpretação
Savigny, fundador do historicismo jurídico, distinguiu os quatros elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), e assinalou que estas “não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto.
O sucesso de toda interpretação depende de duas condições - de que nos representemos ao vivo aquele ato intelectual (do legislador), de onde preveem a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos e de que tenhamos suficientemente presente à ideia de todo o complexo das relações históricas e dogmáticas, concernentes ao esclarecimento desse ponto particular, descobrindo desde logo suas correlações.
Do Sistema da Livre – Pesquisa de Interpretação
Também chamada de “livre formação do direito” por Serpa Lopes que encontra fundamento no Sistema Histórico – Evolutivo.
Diferencia-se em relação aos meios de que se vale; enquanto o Sistema do Processo Histórico – Evolutivo preocupa-se com a contemplação do mundo exterior, o Sistema da Livre – Pesquisa alarga suas vistas para horizontes novos e dilatados, e apresenta ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas portadoras de vida autônoma, dando lugar a um novo direito.
Das regras de Interpretação ou Hermenêutica
O conjunto orgânico das regras de interpretação é aquilo que se deve denominar de hermenêutica.
Composta de três espécies de conjuntos de regras: legais, científicas e da jurisprudência.
I- Regras Legais – apresentando como pressuposto a possibilidade de omissão da lei, esse facto admite a necessidade constante do trabalho do intérprete, pois só depois disso é possível aquinhoar se, na verdade se trata ou não de lei omissa ou defeituosa.
II - Regras Científicas – são as regras citadas por Justiniano 118 normas de interpretação, das quais seis se referem aos atos jurídicos.
Nas regras do direito atua, Carlos de Carvalho cita:
I - No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.
II - Se as palavras da lei são conformes com a razão, devem ser tomadas no sentido literal.
III - Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra dela.
IV - Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as palavras antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito.
V - Devem concordar os textos das leis, de modo a torna-los conforme e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles.
VI - Omisso na letra da lei se compreende na disposição quando há razão mais forte.
VII - Pelo espírito de uma se declara os das outras, tratando-se de leis análogas.
VIII - Quando a lei não fizer distinção, o interprete não deve fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a lei geral.
IX – Violentas interpretações constituem fraude da lei:
Com a promulgação do Código Civil essas regras passaram para o campo doutrinário.
Das Regras de Jurisprudência
Citadas por Washington de Barros em seu livro Curso de Direito Civil, que abaixo enumeramos:
a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz;
b) Que melhor atenda à tradição do direito;
c) Deve ser afastada a exegese que conduz à vaga, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo;
d) Há de ser ter em vista àquilo que ordinariamente sucede no meio social;
e) Onde a lei não distingue, o interprete não deve igualmente distinguir;
f) Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente;
g) Tratando-se, porem, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espirito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica;
h) Em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente;
i) Deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado.
Aplicação ou integração do Direito
Ao aplicar a lei, o interprete faz com que, de principio puramente ético, a lei passe a integrar-se na realidade dos fatos sociojurídicos.
A aplicação ou integração do direito consiste no enquadrar um caso concreto em norma jurídica adequada.
Estabelecida esta norma jurídica, e tendo incidido, em meio à vida real, algum problema com ela, relacionado à solução a ser dada encerra três fases distintas:
I - Concerne ao conhecimento da hermenêutica, isto é, do conjunto de regras que norteiam a arte de averiguar o direito contido nas leis e nas demais formas de que o mesmo se reverte.
II – Respeita à utilização dessas regras com referências ao conhecimento da norma que se tenha em vista, fase esta da mera interpretação do direito.
III – É a fase final da integração dos resultados do trabalho interpretativo, no caso concreto, com fito de lhe dar a melhor solução jurídica.
Havendo lei expressa a respeito, o problema não oferece maior dificuldade e sendo o assunto não previsto em lei, três são as principais orientações:
I – Diante da lei omissa ou obscura, o juiz deverá simplesmente declarar o autor carecedor de direito, por falta de fundamento;
II – o juiz deverá remeter o caso à autoridade competente para fazer leis, solicitando a elaboração da norma aplicável;
III – o juiz deverá julgar o pedido com base nos recursos supletivos para o conhecimento do direito, já enumerados em lei, já consagrados pela doutrina.
Meio Normal de Aplicação ou Integração
É a aplicação de um conjunto de princípios jurídicos que a lei estabelece, para certo fato, a outro fato não regulado, mas juridicamente semelhante ao primeiro.
“Posto que no sistema se possam descobrir casos análogos já regulados, por um processo de abstração, extrai-se a regra que vale para aqueles, alargando-a até compreender os casos não previstos que apresentem, no entanto a mesma essência jurídica” – Ferrara, Trattato.
A analogia não se confunde com a indução nem com a interpretação entre a analogia e a indução, lembre-se que esta consiste em estender, em generalizar para todos os casos da mesma natureza aquilo que é válido para um só deles, ao passo que a primeira se limita a estender o que é válido para certo caso a outro que lhe seja similar.
“A interpretação extensiva não faz senão reconstruir a vontade legislativa existente para a relação jurídica que só por inexata formulação parece à primeira vista excluída, enquanto, ao invés, a analogia se encontra em presença de uma lacuna, de um caso não previsto, e procura supera-la através de casos afins”. Ferrara, Trattato.
Há duas modalidades de analogia: legal e jurídica.
A analogia legis (legal) é aquela que extrai a igualdade de tratamento para certo caso de uma norma legislativa existente para outro similar.
A analogia jurídica (iuris), em verdade, não raro se serve dos princípios gerais de direito, mas cumpre atentar para o fato de que é perfeitamente possível aplicar esses princípios ao caso concreto por via direta, sem necessidade da utilização do processo analógico.
Não é admissível a analogia em dois casos:
I – No das leis de caráter criminal, exceto as hipóteses em que a analogia beneficie o réu;
II – nas de ius singular, cujo caráter excepcional, conforme a communis opinio doctorum, não comportar a decisão de semelhante a semelhante.
Da Equidade
É dos gêneros chamados análogos, quer dizer, dos que apresentam vários significados semelhantes e relacionados uns com os outros.
Cinco são as suas acepções mais importantes:
I – A do principio similar e anexo ao da justiça;
II – a de virtude ou hábito prático informado por esse princípio;
III – a de direito de agir de modo conforme a essa virtude;
IV – a de ato de julgar conforme o ditame do mesmo principia; e
V – a de jurisprudência em geral.
O princípio da justiça é o princípio da igualdade, segundo o0 qual se deve dar a cada um àquilo que lhe pertence.
É o princípio que rege o estabelecimento das leis.
Aristóteles diferencia a justiça da equidade dizendo que a primeira corresponderia a uma régua rígida, ao passo que a outra se assemelharia a uma régua maleável, capaz de se adaptar às anfractuosidades do campo a ser medido.
O dever do magistrado é o direito natural de distribuir justiça equanimente.
Assim, com o significado de jurisprudência, o vocábulo adquire uma largueza ainda maior, de onde também vem a maior inconveniência da sua utilização.
É esta que mais de perto se endente com a equity da Cammon Law, onde, como é sabido, constitui uma forma supletiva do direito comum.
Agostinho Alvim divide a equidade em legal e judicial.
Legal é aquela que se contém no próprio texto da lei e a Judicial é aquela que expressa implicitamente o que o legislador incumbe o magistrado de levar a efeito.
Outra divisão da equidade é aquela em que trás três categorias: Civil, Natural e Cerebrina.
Civil é aquela que se funda exclusivamente em determinação contida na lei.
Natura é a que se baseia no direito natural que tem o juiz de distribuir justiça equanimente.
Cerebrina é a falsa equidade, sentimentalista, anticientífica, tirânica, que por sua vez deve ser banida.
Há pelo menos três modos de fundamentar o exercício da equidade no direito positivo brasileiro.
I – Nos textos que expressamente referem o termo equidade;
II – nos textos que, sem referir essa palavra, direta ou indiretamente, apelam para o “prudente arbítrio” do magistrado;
III – nos textos gerais, referentes à interpretação e aplicação da lei.
Observa-se, por fim, que no direito positivo, há casos excepcionalmente impermeáveis à equidade.
É o de certos preceitos, ordinariamente de ordem pública, em que de modo patente se verifica o caráter flexível do mandamento.
Ex.: a t 183, I, CC que proíbe o casamento entre ascendentes e descendentes.
A equidade supõe a inexistência sobre matéria, de texto claro e inflexível.
Da Aplicação da Lei
Em meio aos povos que desconheceram a linguagem escrita, a forma fundamental de expressão do direito é o costume.
No Cammon Law (direito anglo-americano), a superioridade da jurisprudência (equity) sobre a lei, desempenha no sistema jurídico, papel semelhante ao da lei em meio aos países da Civil Law.
Modernamente, a lei, ou a norma jurídica escrita, é precípua das formas de expressão do direito positivo.
Conceito de lei – é preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, de caráter geral, impessoal e obrigatório.
As leis podem ser classificadas em critérios fundamentais conforme abaixo:
I – Hierárquicas – podem ser constitucionais, ordinárias e regulamentares.
a) Constitucionais – referem-se à estrutura e ao funcionamento do Estado.
b) Ordinárias – são as leis comuns, emanadas do Poder Legislativo.
c) Regulamentares – são decretos regulamentadores, que no plano administrativo, desenvolvem preceitos de lei comum.
II – De Natureza Jurídica - as leis podem ser teóricas, substantivas, materiais e praticas, adjetivas, formais ou processuais.
a) Substantivas – definem os direitos subjetivos;
b) As demais têm o papel de estabelecer os meios judiciais de se fazerem valer esses direitos.
III – Forma Técnica – as leis podem ser códigos, consolidações e leis extravagantes ou especiais.
a) Códigos – são leis orgânicas que têm valor normativo por si mesmo, sem referências as normas precedentes;
a.a - Adquirem força de lei em virtude da delegação concedida ao Poder Executivo;
a.b - Estabelecem preceitos sobre toda uma disciplina autônoma do direito.
Ex.: Código Penal, Civil etc.
OBSIMP!!!
A Constituição é o Código por excelência, fundamental de um povo.
b) Consolidações - são conjuntos de preceitos organicamente dispostos, também sobre disciplina autônoma do direito.
A diferença específica entre um código e uma consolidação está no fato de o código ser uma lei elaborada em primeira mão, com eficácia própria, e a consolidação ser um agrupamento de disposições legais pré- vigorantes.
As consolidações podem constituir mero trabalho de doutrina, como as leis penais, civis ou podem adquirir força provisória de lei.
c) Leis Extravagantes ou Especiais – são aquelas que, promulgado o código sobre a respectiva matéria, surgem posteriormente, derrogando ou revogando parcialmente, ou ainda completando os preceitos consagrados por este.
- Correspondem às novelas do direito romano, isto é, àquelas leis que surgiram após a codificação justiniana.
As leis podem dividir-se em: Permanentes ou Estáveis, Temporais ou Provisórias.
Normalmente a lei é de natureza estável, por isso é fator de paz, ordem e segurança pública. Por sua vez, podem ser Autônomas, Complementares, Integrativas, Remissivas e Interpretativas.
a) Autônomas – seu mandamento subsiste por si.
b) Complementavas – são aquelas que complementam outras.
Ex.: art. 1669 do CC
c) Integrativas – são aquelas que exprimem conceitos.
d) Remissivas – aquelas que se reportam a elucidar o conteúdo de outra norma anterior.
Do Termo Inicial da Eficácia da Lei
Toda lei tem duração dentro da qual ela exerce sua eficácia. E toda eficácia da lei apresenta um limite especial cujas balizas fundamentais são as do território dentro do qual o poder legiferante exerce sua soberania.
Com a promulgação, a lei se torna executória e depois de pública adquire obrigatoriedade.
Ao ser publicada, estabelece-se uma referência para sua entrada em vigor, que pode ser um dia certo, um prazo, acontecimento ou formalidade.
O lapso de tempo que vai da publicação da lei até o início de sua eficácia chama-se vocatio legis, cuja finalidade é de propiciar ampla divulgação dos textos legais.
No vocatio legis continuam em plena vigência as leis antigas, ainda que revogadas pela lei nova, já publicada.
Vale dizer que o sistema atual do direito brasileiro é o da eficácia simultânea, que o Código Civil determina no seu art. 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Esse regime não se aplica aos regulamentos que tem o prazo de três meses para a obrigatoriedade da lei no estrangeiro.
O capítulo da ciência jurídica que trata desta matéria é o da extraterritorialidade.
As leis podem ser revogadas em três critérios: de força revogadora, do modo e da extensão.
A revogação pode ser interna ou própria da lei, ou autorrevogação, o que se dá quando se trata das leis temporárias ou transitórias, que trazem em seu texto a data ou condição em que deixara de existir.
Segundo o critério do modo, a revogação pode ser expressa ou tácita.
a) Expressa – quando a lei declara de maneira explicita e inequívoca a inocuidade da lei antiga.
b) Tácita - quando essa determinação só se pode inferir por via oblíqua, analisando-se o conteúdo e a índole do novo estatuto;
- divide-se em duas subespécies:
b.a) aquela que se da em virtude de incompatibilidade da lei nova com a antiga; e
b.b) aquela que se opera quando a nova lei tenha regulado inteiramente a matéria que constituía o objeto do diploma anterior.
Do ponto de vista da extensão, a revogação pode ser geral ou especial.
a) Geral – quando abrange a totalidade das normas que regulam certas situações.
b) Especial – quando ocasiona a inocuidade de apenas uma parte determinada da lei antiga, que, não sendo substituída de todo pela nova lei, continua em vigor com as modificações desta.
OBSIMP!
A revogação geral chama-se ab-rogação; a especial denomina-se derrogação.
Existe ainda a Revogação Total, que substitui integralmente um ou mais determinados diplomas ou dispositivos.
Da não Restauração de Lei Antiga
A Lei de Introdução no art. 2º, § 3º dispões que:
“Salvo disposição em contrario, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida a vigência”.
A expressão “revogam-se as disposições em contrario”, encerra uma espécie de revogação expressa ou tácita.
Da Aplicação do Costume
O Costume é também designado pelas expressões, usos e costumes, direito costumeiro ou consuetudinário.
Por direito consuetudinário se entende aquele que é usado de fato, sem que o Estado o haja estabelecido.
Entre os romanos tinha força de lei.
De três espécies pode ser o costume: praecter legem, secundum legem e contra legem.
No primeiro caso, desempenha a sua função supletiva – praecter legem.
Na secundum legem, o papel interpretativo, reconhecido universalmente pela doutrina.
No contra legem em face do atual direito positivo brasileiro, cumpre ponderar que não é possível reconhecer a possibilidade jurídica de sua existência.
Atualmente, não se exige que o costume, para ter força de lei, apresente um tempo exato de vigência.
Basta que seja observado dois requisitos fundamentais:
a) O uso inveterado; e a
b) Certeza da imprescindibilidade da norma costumeira.
Tais requisitos podem ser assim de compostos:
a) Continuidade;
b) Uniformidade;
c) Diuturnidade;
d) Moralidade; e
e) Obrigatoriedade.
Da Aplicação da Jurisprudência
Jurisprudência é a ciência do direito e das leis – Conjunto dos princípios de direito seguidos num país, numa dada época, ou em certa e determinada matéria – é a maneira especial de interpretar e aplicar as leis.
É a interpretação que os tribunais dão as leis, adaptando-as a cada caso concreto submetido a seu julgamento.
Portanto, nada há que impeça a formação de um verdadeiro costume jurisprudencial, capaz de atingir os caracteres de regra de direito obrigatório.
A jurisprudência dos juízes e tribunais é, pois, o fator preponderante de vivi cação da lei.
Daí a finalidade intrínseca da norma jurídica – ser justa - alcançar o bem.
Vale dizer que o Poder jurídico não é órgão legiferante, não lhe sendo dado outorgar preceitos a seu bel – prazer, isso também se aplicando ao Poder legislativo.
Assim, o poder criador do juiz não pode afastar-se das balizas impostas pelos três expedientes suplementares – analogia, costume e princípios gerais de direito.
A lei no papel é mera cristalização fria, inflexível e despersonalizada de um ideal jurídico, outra e a lei analisada, ativada, humanizada e adaptada pelo julgador.
É quando as imprecisões se evidenciam, as incongruências emergem, as asperezas se realçam, e as falhas se formam patentes.
Daí a missão da jurisprudência de rejuvenescer a lei, isto é, adapta-la à realidade social e ás transmutações da vida cotidiana.
O Direto se faz com leis, costumes e princípios, mas também com criticas, sugestões, observações – individuais ou coletivas, fornecendo, seja jurisprudência, seja o Poder legislativo, os do sistema jurídico, para que este permaneça no ordenamento para aplicação do seu fim pratico objetivo e necessário, que são fim pratico objetivo e necessário, que são as leis de um país de utilidade comum consecução da justiça.
Do Direito Cientifico
Também chamado de “doutrina” ou “ciência jurídica”, é constituído pelo confuto orgânico dos resultados das indagações dos profissionais do direito especialmente daqueles que se dedicam ex professo à respectiva pesquisa.
Tríplice é o papel que desempenha o direito cientifico na vida jurídica, a saber:
a) Interpretação das leis.
b) Preparação do direito constituendo.
c) Suprimento das lacunas do sistema legal consuetudinário.
Na interpretação das leis, o direito cientifico serve-se de técnicas próprias, integradas pela hermenêutica e pela logica jurídica.
No preparo do direito constituendo, recorre à sociologia jurídica, as ciências sócias em geral, com o fito de extrair do conhecimento das necessidades sociojuridicas a norma justa, de modo a que atenda à respectiva problemática.
O que tange ao suprimento das lacunas do sistema legal e consuetudinário será aquilo do que, de modo especifico, nos ocuparemos no verbete.
Art. 4º da LICC
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
Aqui termina nosso resumo, pois que os capítulos seguintes referem-se a assuntos já explanados no decorrer do livro desta forma não achamos necessário seu registro.
I. Breve Histórico – pagina 141
II. Orientações Fundamentais – pagina 146
III. Conclusões do autor – pagina 155
IV. Apêndice – pagina 157
Bibliografia
França, R. Limongi Hermenêutica jurídica, atualização Antônio de S. Limongi França prefacio Giselda M.F. Novaes Hironaka – 10. Ed. Ren. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010.
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