SOCIEDADE LIMITADA - Parte II B2
Assiste ao recedente, perante a sociedade, crédito correspondente ao valor patrimonial (não apenas nominal) de sua quota. O valor para seu reembolso será apurado em balanço específico (balanço de determinação), destinado a mensurar o valor real atual da quota, em consonância com o disposto no art. 1.031 do CC.
Tratando-se de sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, a retirada de um deles não implica, forçosamente, a extinção da empresa.
· Se a sociedade limitada for disciplinada subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, aplica-se o art. 1.033, IV, do CC, ensejando-se o prazo de 180 dias para reconstituição da pluralidade social sob pena de dissolução.
Administração social
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, mas a administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade.
Na hipótese de admissão contratual expressa de administradores não sócios, a designação deles dependerá:
· De aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado;
· De aprovação de 2/3, no mínimo, após a integralização.
O administrador designado em ato separado deve assinar (Carta de Preposto “Procuração”) o termo de posse no livro de atas da administração, nos 30 dias seguintes à designação, sob pena de ineficácia. Investido, o administrador deve requerer, em 10 dias, seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Só os administradores podem fazer uso da firma social.
Não podem administrar a sociedade limitada:
· As pessoas impedidas por disposição constitucional ou lei especial;
· As proibidas ou impedidas de exercer atividade empresarial em nome próprio;
· As condenadas por crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública (prevaricação, corrupção passiva, concussão e peculato), o sistema financeiro nacional, a defesa da concorrência, as relações de consumo;
· As condenadas por delito falimentar, enquanto não reabilitadas; e
· As apenadas criminalmente com sanção proibitiva do acesso a funções, empregos ou cargos públicos.
O art. 1.011 do CC recomenda que o administrador da sociedade deva ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e correto costuma empregar na administração de seus próprios negócios. É o dever da boa administração societária, que não se compre com o excesso de mandato ou exerça a gestão contrária ao contrato social.
O excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros?
Em regra, não.
Só excepcionalmente se:
· A limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
· Provando-se que era conhecida do terceiro;
· Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Certamente, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Incide, aqui, a regra geral do art. 1.017 do CC. Pela qual o administrador que, sem anuência escrita dos quotistas, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, deverá restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e arcar com prejuízos, se ocorrerem.
Por outro lado, poderá ser objeto de sanção o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tomar parte na correspondente deliberação.
O administrador societário não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções, mas pode, desde que nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade. No instrumento de mandato, devem ser especificados os atos e operações que estes poderão praticar.
Pelo art. 1.019 do CC, são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Contudo, são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos ao sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentar-lhes, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o resultado econômico da atividade empresarial da sociedade. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver os do Conselho Fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a referida aprovação.
Nos termos do art. 1.063 do CC, o administrador pode ser destituído, em qualquer tempo. Também cessará a designação pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, o gestor não for reconduzido.
Se o administrador for sócio nomeado no contrato, e este não expressar disposição diversa, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social.
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
A renúncia de administrador torna-se eficaz:
· Em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e
· Em relação a terceiros, após a averbação e a publicação.
Conselho Fiscal
O contrato social pode instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na Assembleia anual.
Estão impedidos de integrar o Conselho Fiscal:
· Os impedidos por lei de exercer funções administrativas;
· Os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;
· Os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e
· O cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Protege-se a minoria societária, assegurando-se aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia dos sócios que os eleger.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do Conselho Fiscal competem, individual ou conjuntamente, os seguintes deveres:
· Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
· Lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames realizados;
· Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
· Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
· Convocar a Assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 dias sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
· Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
O regime de competência do Conselho Fiscal é insuscetível de transferência a outro órgão societário. Suas atribuições e poderes são conferidos por lei. A responsabilidade de seus membros obedece à mesma regra alusiva aos administradores.
Deliberações
Sem prejuízo de outras matérias contidas na legislação ou no contrato social, dependem da deliberação dos quotistas (com o respectivo quorum):
· A aprovação das contas da administração (maioria dos presentes à reunião ou assembleia);
· A designação dos administradores, quando feita em ato separado (mais da metade do capital social);
· A destituição dos administradores (mais da metade do capital social);
· O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato (mais da metade do capital);
· A designação e a remuneração dos membros do conselho fiscal;
· A modificação do contrato social (3/4 do capital social);
· A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (3/4 do capital social);
· A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas (maioria dos presentes na assembleia ou reunião); e
· O pedido de recuperação.
As deliberações sociais serão tomadas em reunião ou em assembleia (número de quotistas superior a dez), conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
· Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
· Designar administradores, quando for o caso;
· Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
A reunião (sociedade limitada com dez sócios ou menos) poderá ter regras específicas fixadas no contrato social, desde que consonantes com os princípios estabelecidos no Código Civil.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080 do CC). Claro que se dispensam as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. Também não há necessidade de reunião ou Assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela. É bom salientar que as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes.
A reunião ou a Assembleia podem também ser convocadas:
· Por qualquer quotista, se os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;
· Por titulares de mais de 1/5 do capital quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
· Pelo conselho fiscal, se houver.
A assembleia dos sócios, que será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, instala-se com a presença de titulares de no mínio ¾ do capital social (em 1ª convocação). Em segunda convocação, com qualquer número de presentes. Nada obsta que o sócio seja representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento, ser levado a registro juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. As deliberações gerais dos quotistas serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, nos casos em que a lei ou o contrato não exigirem maioria qualificada.
Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da Assembleia, esta ata deverá ser assinada por todos os membros da mesa e por todos sócios participantes da reunião, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la (presentes mais não participantes da mesa). Ao sócio que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
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