DO SISTEMA ELEITORAL, DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO, DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

I -    Complete a Segunda Coluna de acordo com a Primeira

(1).    Assinale 1, se o sistema eleitoral adotado for o proporcional.
(2).    Assinale 2, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria absoluta.
(3).    Assinale 3, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria simples.

1.(   )    Eleição para o Senado Federal, nos Estados.
2.(   )    Eleição para Presidente da República.
3.(   )    Eleição para o Senado Federal, no Distrito Federal.
4.(   )    Eleição para a Câmara Legislativa.
5.(   )    Eleição para Governador do Distrito Federal.
6.(   )    Eleição para Prefeito nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores.
7.(   )    Eleição para a Câmara dos Deputados.
8.(   )    Eleição para Prefeito nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
9.(   )    Eleição para a Câmara Municipal dos Vereadores.
10.(   )    Eleição para Governador de Estado.
11.(   )    Eleição para a Assembléia Legislativa.

GABARITO

1.    3    2.    2    3.    3
4.    1    5.    2    6.    3
7.    1    8.    2    9.    1
10.    2    11.    1    12.   

II -    Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa

1.(  )    No atual Direito Eleitoral brasileiro, o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
2.(  )    Haverá, no Brasil, apenas, eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, com a adoção do princípio majoritário.
3.(  )    A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional.
4.(  )    Nas Câmaras Legislativas do Distrito Federal, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
5.(  )    A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente em todo o País.
6.(  )    Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País.
7.(  )    Nas eleições federais, a circunscrição será o País.
8.(  )    Nas eleições para a Assembléia Legislativa, a circunscrição será o Estado.
9.(  )    Nas eleições para a Câmara dos Deputados, a circunscrição será o Estado.
10.(  )    Nas eleições para o Senado Federal, a circunscrição será o País.
11.(  )    Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
12.(  )    Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
13.(  )    Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
14.(  )    Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
15.(  )    Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
16.(  )    Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Deputado Federal,
17.(  )    Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Senador Federal.
18.(  )    Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Governador e Vice-Governador.
19.(  )    Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Juiz de Paz.
20.(  )    Serão registrados no Juiz Eleitoral os candidatos a Prefeito.
21.(  )    Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
22.(  )    O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
23.(  )    O registro de candidatos a Senador far-se-á com o de único suplente partidário.
24.(  )    Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado Federal com o do suplente.
25.(  )    O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
26.(  )    As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
27.(  )    O registro de candidato a eleições pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
28.(  )    O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião.
29.(  )    O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito.
30.(  )    O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
31.(  )    A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro a eleições.
32.(  )    Do pedido de registro a eleições caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
33.(  )    O militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo.
34.(  )    O militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular.
35.(  )    O militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
36.(  )    O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
37.(  )    Nas eleições majoritárias, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição.
38.(  )    Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
39.(  )    Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
40.(  )    Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
41.(  )    Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
42.(  )    Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
43.(  )    Determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
44.(  )    Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
45.(  )    No sistema proporcional, havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, na distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação.
46.(  )    Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais idosos.
47.(  )    Considerar-se-ão suplentes da representação partidária os indicados em lista nominal pelos Partidos Políticos.
48.(  )    Na ocorrência de vaga para a Câmara dos Deputados, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
49.(  )    O sistema proporcional é adotado nas eleições para o Senado Federal.
50.(  )    Na ocorrência de vaga para o Senado Federal, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

GABARITO

1.    V    2.    F    3.    V    4.    V    5.    V
6.    V    7.    F    8.    V    9.    V    10.    F
11.    V    12.    F    13.    V    14.    F    15.    V
16.    V    17.    F    18.    V    19.    F    20.    V
21.    V    22.    V    23.    F    24.    F    25.    F
26.    F    27.    V    28.    V    29.    F    30.    V
31.    V    32.    F    33.    F    34.    F    35.    V
36.    V    37.    F    38.    V    39.    V    40.    V
41.    V    42.    V    43.    F    44.    F    45.    V
46.    F    47.    F    48.    F    49.    F    50.    F

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