DO SISTEMA ELEITORAL, DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO, DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
I - Complete a Segunda Coluna de acordo com a Primeira
(1). Assinale 1, se o sistema eleitoral adotado for o proporcional.
(2). Assinale 2, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria absoluta.
(3). Assinale 3, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria simples.
1.( ) Eleição para o Senado Federal, nos Estados.
2.( ) Eleição para Presidente da República.
3.( ) Eleição para o Senado Federal, no Distrito Federal.
4.( ) Eleição para a Câmara Legislativa.
5.( ) Eleição para Governador do Distrito Federal.
6.( ) Eleição para Prefeito nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores.
7.( ) Eleição para a Câmara dos Deputados.
8.( ) Eleição para Prefeito nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
9.( ) Eleição para a Câmara Municipal dos Vereadores.
10.( ) Eleição para Governador de Estado.
11.( ) Eleição para a Assembléia Legislativa.
GABARITO
1. 3 2. 2 3. 3
4. 1 5. 2 6. 3
7. 1 8. 2 9. 1
10. 2 11. 1 12.
II - Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa
1.( ) No atual Direito Eleitoral brasileiro, o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
2.( ) Haverá, no Brasil, apenas, eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, com a adoção do princípio majoritário.
3.( ) A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional.
4.( ) Nas Câmaras Legislativas do Distrito Federal, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
5.( ) A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente em todo o País.
6.( ) Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País.
7.( ) Nas eleições federais, a circunscrição será o País.
8.( ) Nas eleições para a Assembléia Legislativa, a circunscrição será o Estado.
9.( ) Nas eleições para a Câmara dos Deputados, a circunscrição será o Estado.
10.( ) Nas eleições para o Senado Federal, a circunscrição será o País.
11.( ) Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
12.( ) Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
13.( ) Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
14.( ) Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
15.( ) Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
16.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Deputado Federal,
17.( ) Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Senador Federal.
18.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Governador e Vice-Governador.
19.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Juiz de Paz.
20.( ) Serão registrados no Juiz Eleitoral os candidatos a Prefeito.
21.( ) Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
22.( ) O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
23.( ) O registro de candidatos a Senador far-se-á com o de único suplente partidário.
24.( ) Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado Federal com o do suplente.
25.( ) O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
26.( ) As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
27.( ) O registro de candidato a eleições pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
28.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião.
29.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito.
30.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
31.( ) A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro a eleições.
32.( ) Do pedido de registro a eleições caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
33.( ) O militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo.
34.( ) O militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular.
35.( ) O militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
36.( ) O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
37.( ) Nas eleições majoritárias, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição.
38.( ) Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
39.( ) Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
40.( ) Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
41.( ) Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
42.( ) Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
43.( ) Determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
44.( ) Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
45.( ) No sistema proporcional, havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, na distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação.
46.( ) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais idosos.
47.( ) Considerar-se-ão suplentes da representação partidária os indicados em lista nominal pelos Partidos Políticos.
48.( ) Na ocorrência de vaga para a Câmara dos Deputados, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
49.( ) O sistema proporcional é adotado nas eleições para o Senado Federal.
50.( ) Na ocorrência de vaga para o Senado Federal, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
GABARITO
1. V 2. F 3. V 4. V 5. V
6. V 7. F 8. V 9. V 10. F
11. V 12. F 13. V 14. F 15. V
16. V 17. F 18. V 19. F 20. V
21. V 22. V 23. F 24. F 25. F
26. F 27. V 28. V 29. F 30. V
31. V 32. F 33. F 34. F 35. V
36. V 37. F 38. V 39. V 40. V
41. V 42. V 43. F 44. F 45. V
46. F 47. F 48. F 49. F 50. F
(1). Assinale 1, se o sistema eleitoral adotado for o proporcional.
(2). Assinale 2, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria absoluta.
(3). Assinale 3, se o sistema eleitoral adotado for o majoritário por maioria simples.
1.( ) Eleição para o Senado Federal, nos Estados.
2.( ) Eleição para Presidente da República.
3.( ) Eleição para o Senado Federal, no Distrito Federal.
4.( ) Eleição para a Câmara Legislativa.
5.( ) Eleição para Governador do Distrito Federal.
6.( ) Eleição para Prefeito nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores.
7.( ) Eleição para a Câmara dos Deputados.
8.( ) Eleição para Prefeito nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
9.( ) Eleição para a Câmara Municipal dos Vereadores.
10.( ) Eleição para Governador de Estado.
11.( ) Eleição para a Assembléia Legislativa.
GABARITO
1. 3 2. 2 3. 3
4. 1 5. 2 6. 3
7. 1 8. 2 9. 1
10. 2 11. 1 12.
II - Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa
1.( ) No atual Direito Eleitoral brasileiro, o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
2.( ) Haverá, no Brasil, apenas, eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, com a adoção do princípio majoritário.
3.( ) A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional.
4.( ) Nas Câmaras Legislativas do Distrito Federal, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
5.( ) A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente em todo o País.
6.( ) Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País.
7.( ) Nas eleições federais, a circunscrição será o País.
8.( ) Nas eleições para a Assembléia Legislativa, a circunscrição será o Estado.
9.( ) Nas eleições para a Câmara dos Deputados, a circunscrição será o Estado.
10.( ) Nas eleições para o Senado Federal, a circunscrição será o País.
11.( ) Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
12.( ) Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
13.( ) Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
14.( ) Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
15.( ) Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
16.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Deputado Federal,
17.( ) Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Senador Federal.
18.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Governador e Vice-Governador.
19.( ) Serão registrados no Tribunal Regional Eleitoral os candidatos a Juiz de Paz.
20.( ) Serão registrados no Juiz Eleitoral os candidatos a Prefeito.
21.( ) Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
22.( ) O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
23.( ) O registro de candidatos a Senador far-se-á com o de único suplente partidário.
24.( ) Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado Federal com o do suplente.
25.( ) O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
26.( ) As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
27.( ) O registro de candidato a eleições pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
28.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião.
29.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito.
30.( ) O requerimento de registro a eleições deverá ser instruído com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
31.( ) A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro a eleições.
32.( ) Do pedido de registro a eleições caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
33.( ) O militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo.
34.( ) O militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular.
35.( ) O militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
36.( ) O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
37.( ) Nas eleições majoritárias, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição.
38.( ) Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
39.( ) Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
40.( ) Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
41.( ) Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
42.( ) Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
43.( ) Determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
44.( ) Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
45.( ) No sistema proporcional, havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, na distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação.
46.( ) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais idosos.
47.( ) Considerar-se-ão suplentes da representação partidária os indicados em lista nominal pelos Partidos Políticos.
48.( ) Na ocorrência de vaga para a Câmara dos Deputados, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
49.( ) O sistema proporcional é adotado nas eleições para o Senado Federal.
50.( ) Na ocorrência de vaga para o Senado Federal, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
GABARITO
1. V 2. F 3. V 4. V 5. V
6. V 7. F 8. V 9. V 10. F
11. V 12. F 13. V 14. F 15. V
16. V 17. F 18. V 19. F 20. V
21. V 22. V 23. F 24. F 25. F
26. F 27. V 28. V 29. F 30. V
31. V 32. F 33. F 34. F 35. V
36. V 37. F 38. V 39. V 40. V
41. V 42. V 43. F 44. F 45. V
46. F 47. F 48. F 49. F 50. F
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