Dos Orgãos da Justiça Eleitoral - Questões com gabarito
Complete a Segunda Coluna de acordo com a Primeira
(1). Assinale 1, se for da atribuição jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral.
(2). Assinale 2, se for da atribuição jurisdicional do Tribunal Regional Eleitoral.
(3). Assinale 3, se for da atribuição jurisdicional do Juiz Eleitoral.
1.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos ao Congresso Nacional.
2.( ) Processar e julgar o registro de partidos políticos.
3.( ) Processar e julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais de Estados diferentes.
4.( ) Processar e julgar os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
5.( ) Processar e julgar o habeas corpus em face de ato do Tribunal Regional.
6.( ) Processar e julgar a exceção de suspeição do Procurador Regional.
7.( ) Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por juiz Eleitoral.
8.( ) Processar e julgar o crime eleitoral cometido por cidadão sem foro de prerrogativa de função.
9.( ) Processar e julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do mesmo Estado.
10.( ) Processar e julgar expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República.
11.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro dos diretórios estaduais de partidos políticos.
12.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro dos diretórios municipais de partidos políticos.
13.( ) Processar e julgar a exceção de suspeição do Procurador-Geral Eleitoral.
14.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos a Governador.
15.( ) Processar e julgar a cassação de registro de partidos políticos.
16.( ) Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por Promotores Eleitorais,
17.( ) Processar e julgar os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
18.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos à Assembléia Legislativa.
19.( ) Processar e julgar a suspeição contra os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral.
20.( ) Processar e julgar a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade.
GABARITO
1. (2) 2. (1) 3. (1) 4. (2) 5. (1) 6. (2) 7. (2) 8. (3) 9. (2) 10. (1)
11. (2) 12. (2) 13. (1) 14. (2) 15. (1) 16. (2) 17. (1) 18. (2) 19. (1) 20. (1)
Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa
1.( ) O número de Juízes dos Tribunais Regionais poderá ser reduzido, até o número de cinco, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
2.( ) Os biênios dos magistrados do Tribunal Superior Eleitoral serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, inexistindo exceção a esta regra.
3.( ) Da homologação da respectiva Convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o quarto grau de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
4.( ) No caso de recondução de membros do Tribunal Regional Eleitoral para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
5.( ) Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
6.( ) Compete ao Presidente da República nomear os membros do Tribunal Superior Eleitoral, com a aprovação prévia do Senado Federal.
7.( ) Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o segundo grau, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
8.( ) O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, entre os membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça.
9.( ) As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas em lei complementar.
10.( ) Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
11.( ) Os membros da Justiça Eleitoral têm assento garantido em todos os órgãos da Justiça Eleitoral.
12.( ) O Tribunal Superior Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de dois terços de seus membros.
13.( ) As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
14.( ) Das decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
15.( ) As decisões do Tribunal Superior são absolutamente irrecorríveis.
16.( ) Para a escolha de advogados para o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, a lista tríplice organizada pelo Tribunal de justiça será enviada ao Presidente da República.
17.( ) Para a escolha de advogados para o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, a lista elaborada pelo Tribunal de Justiça não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
18.( ) Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o segundo grau, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
19.( ) O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça e o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
20.( ) As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
21.( ) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, desde que vitalício.
22.( ) Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, o Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito a que incumbe o serviço eleitoral.
23.( ) Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará ao Tribunal Regional Eleitoral a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
24.( ) Os Juízes despacharão todos os dias em que não houver audiência na Justiça Comum na sede da sua Zona Eleitoral.
25.( ) Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
26.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o quarto grau, inclusive, e bem assim o cônjuge.
27.( ) Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
28.( ) Em cada Zona Eleitoral, não poderá haver mais de 10 (dez) Juntas Eleitorais.
29.( ) Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas para presidirem as juntas Eleitorais.
30.( ) Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada, no prazo de 5 (cinco) dias.
31.( ) Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
32.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, servidores públicos efetivos.
33.( ) Não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares, servidores ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo.
34.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados.
35.( ) Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
36.( ) Na sede da capital do território federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral.
37.( ) As decisões do Tribunal Regional Eleitoral são absolutamente irrecorríveis.
38.( ) Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
39.( ) Em outros casos, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais por solicitação do Procurador Regional Eleitoral.
40.( ) É vedada a reeleição dos titulares dos cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais.
41.( ) Em todos os recursos encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral Eleitoral deve oficiar.
42.( ) Conceder aos membros do Tribunal Superior Eleitoral licença e férias compete ao Presidente da própria corte.
43.( ) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
44.( ) Compete ao Tribunal Regional Eleitoral dividir a Zona em Seções Eleitorais.
45.( ) Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais.
46.( ) Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
47.( ) Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado.
48.( ) Compete ao Tribunal Superior requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei eleitoral.
49.( ) Compete ao Tribunal Superior aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
50.( ) Compete ao Tribunal Superior fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais.
GABARITO
1. F 2. F 3. F 4. V 5. V
6. F 7. F 8. F 9. F 10. V
11. V 12. F 13. V 14. F 15. F
16. F 17. V 18. F 19. F 20. V
21. F 22. F 23. F 24. F 25. V
26. F 27. V 28. F 29. V 30. F
31. V 32. F 33. V 34. V 35. V
36. F 37. F 38. V 39. F 40. V
41. V 42. F 43. F 44. F 45. F
46. V 47. V 48. V 49. V 50. F
(1). Assinale 1, se for da atribuição jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral.
(2). Assinale 2, se for da atribuição jurisdicional do Tribunal Regional Eleitoral.
(3). Assinale 3, se for da atribuição jurisdicional do Juiz Eleitoral.
1.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos ao Congresso Nacional.
2.( ) Processar e julgar o registro de partidos políticos.
3.( ) Processar e julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais de Estados diferentes.
4.( ) Processar e julgar os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
5.( ) Processar e julgar o habeas corpus em face de ato do Tribunal Regional.
6.( ) Processar e julgar a exceção de suspeição do Procurador Regional.
7.( ) Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por juiz Eleitoral.
8.( ) Processar e julgar o crime eleitoral cometido por cidadão sem foro de prerrogativa de função.
9.( ) Processar e julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do mesmo Estado.
10.( ) Processar e julgar expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República.
11.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro dos diretórios estaduais de partidos políticos.
12.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro dos diretórios municipais de partidos políticos.
13.( ) Processar e julgar a exceção de suspeição do Procurador-Geral Eleitoral.
14.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos a Governador.
15.( ) Processar e julgar a cassação de registro de partidos políticos.
16.( ) Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por Promotores Eleitorais,
17.( ) Processar e julgar os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
18.( ) Processar e julgar o cancelamento do registro de candidatos à Assembléia Legislativa.
19.( ) Processar e julgar a suspeição contra os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral.
20.( ) Processar e julgar a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade.
GABARITO
1. (2) 2. (1) 3. (1) 4. (2) 5. (1) 6. (2) 7. (2) 8. (3) 9. (2) 10. (1)
11. (2) 12. (2) 13. (1) 14. (2) 15. (1) 16. (2) 17. (1) 18. (2) 19. (1) 20. (1)
Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa
1.( ) O número de Juízes dos Tribunais Regionais poderá ser reduzido, até o número de cinco, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
2.( ) Os biênios dos magistrados do Tribunal Superior Eleitoral serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, inexistindo exceção a esta regra.
3.( ) Da homologação da respectiva Convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o quarto grau de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
4.( ) No caso de recondução de membros do Tribunal Regional Eleitoral para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
5.( ) Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
6.( ) Compete ao Presidente da República nomear os membros do Tribunal Superior Eleitoral, com a aprovação prévia do Senado Federal.
7.( ) Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o segundo grau, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
8.( ) O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, entre os membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça.
9.( ) As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas em lei complementar.
10.( ) Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
11.( ) Os membros da Justiça Eleitoral têm assento garantido em todos os órgãos da Justiça Eleitoral.
12.( ) O Tribunal Superior Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de dois terços de seus membros.
13.( ) As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
14.( ) Das decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
15.( ) As decisões do Tribunal Superior são absolutamente irrecorríveis.
16.( ) Para a escolha de advogados para o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, a lista tríplice organizada pelo Tribunal de justiça será enviada ao Presidente da República.
17.( ) Para a escolha de advogados para o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, a lista elaborada pelo Tribunal de Justiça não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
18.( ) Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o segundo grau, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
19.( ) O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça e o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
20.( ) As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
21.( ) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, desde que vitalício.
22.( ) Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, o Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito a que incumbe o serviço eleitoral.
23.( ) Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará ao Tribunal Regional Eleitoral a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
24.( ) Os Juízes despacharão todos os dias em que não houver audiência na Justiça Comum na sede da sua Zona Eleitoral.
25.( ) Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
26.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o quarto grau, inclusive, e bem assim o cônjuge.
27.( ) Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
28.( ) Em cada Zona Eleitoral, não poderá haver mais de 10 (dez) Juntas Eleitorais.
29.( ) Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas para presidirem as juntas Eleitorais.
30.( ) Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada, no prazo de 5 (cinco) dias.
31.( ) Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
32.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, servidores públicos efetivos.
33.( ) Não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares, servidores ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo.
34.( ) Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados.
35.( ) Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
36.( ) Na sede da capital do território federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral.
37.( ) As decisões do Tribunal Regional Eleitoral são absolutamente irrecorríveis.
38.( ) Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
39.( ) Em outros casos, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais por solicitação do Procurador Regional Eleitoral.
40.( ) É vedada a reeleição dos titulares dos cargos de direção dos Tribunais Regionais Eleitorais.
41.( ) Em todos os recursos encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral Eleitoral deve oficiar.
42.( ) Conceder aos membros do Tribunal Superior Eleitoral licença e férias compete ao Presidente da própria corte.
43.( ) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
44.( ) Compete ao Tribunal Regional Eleitoral dividir a Zona em Seções Eleitorais.
45.( ) Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais.
46.( ) Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
47.( ) Compete ao Tribunal Regional Eleitoral processar e julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado.
48.( ) Compete ao Tribunal Superior requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei eleitoral.
49.( ) Compete ao Tribunal Superior aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
50.( ) Compete ao Tribunal Superior fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais.
GABARITO
1. F 2. F 3. F 4. V 5. V
6. F 7. F 8. F 9. F 10. V
11. V 12. F 13. V 14. F 15. F
16. F 17. V 18. F 19. F 20. V
21. F 22. F 23. F 24. F 25. V
26. F 27. V 28. F 29. V 30. F
31. V 32. F 33. V 34. V 35. V
36. F 37. F 38. V 39. F 40. V
41. V 42. F 43. F 44. F 45. F
46. V 47. V 48. V 49. V 50. F
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