Fato Jurídico
Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos
jurídicos. Os fatos Jurídicosconstituem gênero que inclui eventos
puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos
de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos
ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar
que, no ato Jurídicoou lícito, o efeito jurídico deriva da
vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito
o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e
ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto,
desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.
Caso fortuito ou força maiorsão fatos capazes de modificar os efeitos de
relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de
direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo
de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. E o caso,
por ex., de uma tempestade que provoque odesabamento de uma ponte por onde
deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal
situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora
livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que
determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada
em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a
inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na
relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não
pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem odescumprimento
contratual.
“Factumprincipis” é aquele fato também capaz de alterar relações
jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado
e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se
configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público,
interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes,
até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex.
o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de
determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção
do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só
a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos
empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a
assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da
CLT.
Atos Jurídicos no Sentido Amplo
O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da
vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a
devida participação volitiva humana.
Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a
necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Convém ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana
são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes da ação da
natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a
realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza
ou do tipo do ato realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade
da lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada.
Atos Jurídicos “Stricto Sensu”
Conforme a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido
estrito são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos
parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.
São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado
para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a
realização dos objetivos perseguidos.
Defeitos dos atos Jurídicos
Vícios doConsentimento:
Erro
Podemos considerar o erro como um falso
conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao
objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo.
Erro, entretanto, só é considerado como causa de
anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e
efetivamente o declarante da vontade.
Erro de Fato, aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio
realizado, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.
Erro essencial ou substancial: É aquele que, de
acordo com o direito positivo (CC, art. 86), é capaz de
viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado
anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja,
incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., algum que
pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação
jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma
motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.
Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto
da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de
dois pavimentos, mas acreditava estar comprando uma de três.
Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que
figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido
que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já
deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro acidental: Em tese, não é capaz de viciar oconsentimento do sujeito, pois recai
apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in
qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in
quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex.,
uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas
é 5 cm2 menor do que pensava.
Já o erro de direitoou error
juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do
negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que
esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito
seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas
noções.
Dolo
A noção que teremos de dolo é diversa daquela
empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e
consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento
empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o
outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira
prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento
seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse
utilizado tal artifício astucioso.
Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolusbonuse
o dolusmalusos que mais nos interessam.
Dolusbonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no
formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria
oferecida pelo comerciante.
Dolusmalus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade,
tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar
até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.
Coação
Entende-se como coação capaz de viciar o
consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou
grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não
deseja efetuar.
Vícios Sociais
Simulação:
Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e
que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados
sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar
uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um
consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer
modo está em detrimento com a ordem jurídica.
Fraude contra credores:
A fraude contra credores é um ato praticado pelo
devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu
patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando,
portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um
negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.
Atos Ilícitos
São atos que vão de encontro com o ordenamento
jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.
Para que se configure o ato ilícito é mister que
haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa
“stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e
a conduta ilícita.
Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória
pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com
o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil,
que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos
seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta
(responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).
O Ato
Jurídico Inexistentenão constitui um ato propriamente dito, de vez que
a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in
adiectio.
Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica,
sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil exige, no art. 82, para
a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei.
Ato Jurídico Anulávelato praticável em desatendimento a formalidades
legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na
sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art. 147. anulável o ato
Jurídico, por incapacidade relativa do agente (art. 6º); por
vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a
113). Art. 148. Oato anulávelpode ser ratificado pelas partes, salvo
direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato”. O art. 152 estabelece:
“As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença,
nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam
exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou
indivisibilidade”.
Ato-Condição é necessário para que a lei possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo
hipotético, cuja concretização depende da realização de certos atos voluntários
ou, mesmo, fatos. Ato-condições não se confunde com o ato jurídico em
sentido restrito porque no ato-condição o efeito jurídico, produzido
pela aplicação de uma situação jurídica criada, ao passo que no ato
Jurídicoem sentido estrito, à vontade daquele que pratica o ato que
produz o efeito jurídico.
Negócios Jurídicos
O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma
vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar
determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo.
Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente
instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes
efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que
estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que
sem ultrajar Os limites legais.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar
de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.
A classificação mais comum dos negócios jurídicos é
a seguinte:
Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a
manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra
parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de
duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte
deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e
manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de
vontades.
Já os negócios não receptícios são aqueles que se
realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a
necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se
plenifique e produza efeitos.
Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
“inter vivos” são aqueles que se realizam e se
aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
“Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são
produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos
ou dos contratos de seguro de vida.
Negócios onerosos e gratuitos: Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação
e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e
encargos.
O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela
presença de vantagens para somente uma das partes, enquanto que para a outra há
somente encargos.
Negócios solenes e não solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição
legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se configurem
perfeitos.
Não solenes são aqueles que não exigem tais
formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma
apenas a título de prova de sua existência.
Estrutura dos Negócios Jurídicos
Consentimento
Sabemos que a presença da vontade é característica
básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a
manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de
maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que
está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do
consentimento, situações que apreciaremos adiante.
Capacidade das partes
Se a vontade é pressuposto essencial para a
existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a possibilidade jurídica ou
capacidade para manifestá-la também o será.
Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz
torna onegócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou
relativa), nulo ou anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu
art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz;...”. E na mesma linha de raciocínio, oart. 147 assim reza: “É anulável
o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.
Isso não significa que os incapazes não podem
figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam
indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso
dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos
relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de suprimento
da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito
para a proteção dos relativamente incapazes.
Há casos, entretanto, em que a capacidade ordinária
ou geral a qual se referem os arts. 5ºe 6º do Código Civil não é suficiente
para conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar validamente
seu consentimento. Nestas situações, estamos na seara da chamada capacidade
especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua posição em relação ao objeto
do ato negocial, ou devido a determinadas circunstâncias relativas à própria
situação da pessoa.
Liceidade do objeto
Para que o negócio jurídico possa realizar-se de
forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento
e a capacidade das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um
objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes.
De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação
do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.
Idoneidade do objeto
Ainda nas considerações sobre o objeto da relação
negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de
figurar como centro de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for
impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa
normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.
Forma
Àvontade, para que possa dar eficácia ao negócio
jurídico colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio
determinado pela norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades
ou ritos que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e
passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos
jurídicos.
O nosso direito adota o princípio da forma livre
para a validade das emissões volitivas na seara negocial, conforme podemos
apreender do art. 129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os
negócios cuja forma é previamente determinada pela lei, não se admitindo para a
validade destes atos qualquer outro tipo de meio para a exteriorização da
vontade senão aquele imposta pela norma legal. Dessa maneira, a regra é que os
negócios jurídicos reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação
volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados existentes caso
observem a forma especial a eles determinada pela norma jurídica.
Como já pudemos observar, a forma nos negócios
jurídicos pode ser determinada pela lei ou pelos próprios interessados de
maneira autônoma. No primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou
seja, aqueles que exigem o cumprimento de determinadas solenidades para sua
configuração jurídica.
Elementos Acidentais Ou Modalidades
Condição
Segundo a art. 114 do Código Civil “considera-se
condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e
incerto”.
O legislador não poderia ser mais claro ao definir
a condição, que, ao incidir sobre a eficácia (capacidade de produzir consequências
de direito) do negócio jurídico, deixa seus efeitos dependentes de um
acontecimento futuro que pode ou não se realizar.
Para que haja condição, o acontecimento, além de
futuro e incerto, deve ser possível física e juridicamente. A impossibilidade
física da realização de determinado acontecimento gera a invalidação da
condição, porém, mantém o negócio ileso, devendo ignorar a existência da
cláusula condicional impossível, para que possa produzir efeitos desde sua
formação.
Os principais tipos de condição admitidos em nosso
direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código Civil,
“subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário
da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante,
permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a
primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos
que o negócio já produzia desde sua formação.
Termo
Termo é todo evento futuro ecerto ao qual ficam
subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a diferença
básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro
que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
Nos negócios a termo é comum o aparecimento de um
termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio começará a produzir seus
efeitos ordinários. Possui, portanto, características suspensivas, pois deixa
os efeitos do ato suspensos até a chegada da data acordada pelas partes.
Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em que os direitos das partes
serão adquiridos, e sim, ao marco inicial para a possibilidade do exercício
destes direitos, estes existindo desde a formação do ato. E o que encontramos
disciplinado no art. 123 do Código Civil.
Também é comum o advento do chamado termo final,
que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o rompimento dos efeitos
jurídicos do negócio, possuindo, com efeito, características resolutivas.
Prazo é o lapso de tempo existente entre o termo
inicial e o final. Assim, quando alguém compra um automóvel e divide o
pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá ao dia acordado para o
pagamento da primeira prestação e o termo final à data para a efetuação da
última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a primeira prestação e
a última.
Modo ou Encargo
Modo é a determinação acidental que, quando aparece
no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas por uma das partes,
na medida que institui uma ou mais obrigações ao adquirente do direito, em
favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de pessoas.
Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como a doação e o
testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma
prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada,
sob pena do desfazimento do ato.
O modo, entretanto, é diferente da condição, na
medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize
determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito
torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a aquisição
do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma determinada
obrigação que deve ser observada pelo adquirente.
Negócio Jurídico. Em que pese o fato de
considerável parte da doutrina civilista confundir as expressões ato jurídico e
negócio jurídico, modernamente uma nova concepção, de caráter dualista,
ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.
Relações Jurídicas (definição, espécie, nascimento
e extinção).
Relações Jurídica, desde seu nascimento até a
morte, o homem se acha envolvido em imensa teia de relações sociais, muitas das
quais a lhe imporem direitos e deveres.
Quando, numa relação jurídica, os direitos e
deveres das partes são recíprocos, tal relação chama-se complexa; quando apenas
uma das partes tem direito, e a outras obrigações, a relação chama-se simples.
Por outro lado, se num dos pólos da relação jurídica acha-se o Estado, dotado
de seu poder de império, haver relação jurídica de direito público.
Classificação das Obrigações quanto ao objeto (de
dar, de fazer e de não-fazer).
Em se adotando a classificação das obrigações
prevista no Código Civil, temos o seguinte quadro, quanto ao objeto e quanto
ao sujeito.
Quanto ao objetosubdividem-se em: positivas, que
são as de dar e as de fazer; negativas, que são as de não
fazer (arts. 882 e 883); alternativas;divisíveis;indivisíveis.Quanto ao
sujeito, as obrigações classificam-se em: individuais; solidárias.
A Obrigação Positivade dar é aquela cujas prestações consiste na
entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real,
seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja,
finalmente, para restituí-la ao seu dono. Tal definição compreende duas
espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir. O
devedor não se desobriga, nesta relação jurídica, oferecendo outra coisa, ainda
que mais valiosa. Se a coisa a dar é certa, nela se compreendem os seus
acessórios, ainda que se achem, no momento, dela separados, salvo se, na
convenção, o devedor foi eximido desse encargo. A obrigação positiva de
dar pode estar fundada em coisa certa ou em coisa incerta. Na obrigação de dar
coisa certa, o credor não está obrigado a receber outra coisa, mesmo que seja
mais valiosa. O devedor entregar ou restituir o bem ao credor, sem que se
permita qualquer modificação no objeto da prestação.
No tocante a obrigação positiva de fazer (arts.
878 a 881), o devedor obriga-se a criar algo novo, que não existia no mundo
real, transcendendo a simples entrega ou restituição do bem.
Compromete-se, então, a prestar uma atividade
qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor, por exemplo, escrever um livro sob
encomenda da editora, ministrar aulas particulares. As obrigações de fazer são,
muitas vezes, resolvidas em prestações de trabalho por parte do devedor, como
acontece nas locações de obras; porém, muitas outras vezes, consistirão num ato
ou fato, para cujas execuções se não exige um desenvolvimento de força física
ou intelectual. Quando alguém promete prestar uma fiança, a essência do ato,
objeto da prestação, não consiste no significante dispêndio de esforço, que a
prestação da fiança possa exigir, mas sim na necessidade de concluir a operação
jurídica, a que se vem ligar, de um lado, os riscos, e do outro, as vantagens
do crédito fornecido ““.
Referentemente à obrigação negativa ou de não
fazer (arts. 882 e 883), consiste, simplesmente, na omissão ou abstenção
obrigatória da prática de um ato.
Entretanto, se o devedor pratica livremente o ato a
que se obrigara a não praticar, infringe o art. 883 do CC, podendo o
credor exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos. Quanto à obrigação alternativa, a própria
denominação o indica, é aquela que tem natureza composta ou complexa,
apresentando-se com vários objetos, dos quais o devedor escolher um, se o
contrário não se estipular.
Podem as partes, contudo, contratar que a escolha
seja feita pelo credor ou por terceiro escolhido por elas. No que tange às
obrigações divisíveis, são aquelas que ensejam cumprimentos parciais. A
importância desta espécie de obrigação avulta quando se trata de vários
credores e devedores para uma só obrigação; em tal caso, cada credor tem
direito apenas a uma parte, podendo reclama-Ia independentemente dos demais
credores. Em contrapartida, cada devedor responde apenas por sua cota.
Quanto às obrigações indivisíveis, somente pode ser
cumprida em sua integralidade. Havendo vários credores na obrigação
indivisível, qualquer deles pode cobrar a dívida toda; porém, recebendo
prestação, fica devedor junto aos demais credores pela cota-parte de cada um. O
devedor, por sua vez, desobriga-se por inteiro pagando a todos conjuntamente ou
a um credor apenas, desde que dá caução de ratificação dos demais. No que se
refere à obrigação solidária, pode ser conceituada como a espécie de obrigação
em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma
solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser
ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos
devedores.
Determina o Código Civil no art. 896,
parágrafo único, que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a
divida toda. Não há solidariedade, pois esta não se compadece com o
fracionamento do objeto.
Extinção das obrigações sem pagamento (novação,
compensação, transação, confusão, compromisso e remissão).
Novação do latim novare, inovar. Constituição de uma nova obrigação, em
substituição à anterior, que se extingue. E a extinção de uma dívida anterior
pela criação de uma nova obrigação. Código Civil: arts. 999 a 1.008.
É a forma de extinção da obrigação mediante a
substituição de uma divida por outra. Opera-se pela mudança do credor (art.
999, III, do Código civil), pela mudança do devedor (art. 999, II do Código
Civil), como, por igual, pela troca do objeto ou da causa da obrigação (art.
999, I, do mesmo Código).
Sua prova demonstra-se pela constituição válida da
nova obrigação que substitui a anterior. Diante de uma nova obrigação assim
constituída após a penhora, a questão é passível de exame em sede de embargos.
Compensação do latim, compensatio. Equilibrar,
contrabalançar. Modo de extinção de obrigações recíprocas. Quando duas pessoas
são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações respectivas
se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme determinada em lei ou
resultante da vontade das partes. Somente se aplica a dívidas líquidas, que
representem dinheiro ou coisas fungíveis. Código Civil: arts. 1.009 a 1.024.
Transação do latim transigere, transigir, ceder, condescender,
contemporizar, chegar a acordo. In/transigente, aquele que não transige ou não
cede. Ato jurídico pelo qual as partes (transigentes) extinguem obrigações
litigiosas mediante concessões mútuas. O Código Civil disciplina a transação
nos arts. 1.025 a 1.036, assim dispondo os arts. 1.025, 1.026, 1.027, 1.028,
1.029, 1.030, 1.033 e 1.035: “Art. 1.025. É lícito aos interessados prevenirem
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 1.026. Sendo nula
qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a
transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação
a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros. Art. 1.027. A
transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se
declaram ou reconhecem direitos. Art. 1.028. Se a transação recair sobre
direitos contestados em juízo, far-se-á”:
É também outra forma de extinção da obrigação.
Nela, as partes previnem ou extinguem litígio por meio de recíprocas concessões
(art. 1.025 do Código Civil). A transação pode ser judicial e
extrajudicial: a primeira resulta de pendência processual que põe fim ao
litígio, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito (art. 269,
III, do CPC), mediante termo nos autos e homologado pelo juiz; a segunda
dá-se fora dos autos e “tanto pode ter a finalidade de evitar a demanda, como a
ela por termo”.
Por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz; II - Por escritura
pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que
ela o admite. Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a transação
realizar-se por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no
caso couber. Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de
coisa julgada, esse rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa. Art. 1.033. A transação concernente a
obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.
Art. 1.035. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
Confusãodo latim confusione, fusão, mistura. Modo de extinção de
obrigações consistente na reunião, numa única pessoa, das qualidades de credor
e de devedor. Tal conceito encontra apoio no próprio Código Civil, art.
1.049: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor”.
Compromisso, geralmente aparece nos chamados negócios graciosos como a doação e o
testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma
prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada,
sob pena do desfazimento do ato. Portanto, um dos efeitos do aparecimento de
uma cláusula modal num negócio gracioso é justamente a sua compulsoriedade.
Sendo assim, quando se trata de doações, o art. 1180 do Código Civil institui
que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.
O modo, entretanto, é diferente da condição, na
medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize
determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito
torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a
aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma
determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.
Remissão, renúncia, liberação, perdão. Trata-se de ação de desobrigar, feita
espontaneamente, sem condição de espécie alguma. Remitir, perdoar
incondicionalmente. As palavras remissão e aceptilação têm o mesmo significado,
qual seja, o de perdão da dívida. No direito, a causa de extinção de obrigações
e não se confunde com remissão. Código Civil: arts. 1.053 a 1.055.
O termo remissão, que na linguagem jurídica tem o
significado de extinção da obrigação pelo perdão dado pelo credor, seja por ato
unilateral, verdadeira renúncia a direito, seja por ato de liberalidade a
pedido do devedor.
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