Hermenêutica Jurídica
Resumo por Fátima Venzi
A interpretação da lei
é a operação que tem por fim “ficar uma determinada relação jurídica, mediante
a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Hermenêutica é a
ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos,
que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
a)quanto ao órgão
prolator do entendimento da lei – agente que criou a lei.
b)quanto a natureza –
são os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de
partida para sua compreensão.
c)quanto a extensão -
-com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou
tenha querido chegar.
Quanto ao agente, a
interpretação pode ser: Pública ou Privada.
A interpretação privada
é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.
Ex: Comentários.
A interpretação pública
é a prolatada pelos órgão do Poder Público – Poder executivo, Poder Legislativo
e Judiciário.
É dividida em:
autêntica e judicial
Da interpretação Pública Autêntica
É aquela oriunda do
órgão autor da lei, valem lei nova.
Da Interpretação Pública Judicial
É aquela oriunda do
poderjudiciário intimamente entrosada com a jurisprudência do direito.
Em certos casos, conforme as características
que apresenta, pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a
possuirefeito vinculativo.
Da
Interpretação Administrativa
Subdivide-se em
regulamentar ou casuística.
I –
Causiística- é a interpretação administrativa que se orienta no sentido de
esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos
aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos.
-é a interpretação pública usual.
Da
Interpretação Privada
Tabém denominada
doutrinal ou doutrinária. É de se ponderar que está diretamente ligada à
questão do direito científico como forma de expressão do direito.
Esta
idéia, ao tempo Justiniano, estava definitivamente proibida, sob pena de crime
de falso.
São
as seguintes: gramátical, lógica, histórica e sistemática.
I –
Interpretação Gramátical – é aquelaque toma como ponto de partida o exame do
significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal;
-é a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no
direito romano, em que era a única permitida; e
-atualmente, por si só, é insuficiente esta interpretação.
II – Interpretação Lógica – é aquela que se leva a efeito
mediante a perquisição do sentido das diversas locuções e orações do texto
legal e estabelecimento da conexão entre os mesmo.
III – Interpretação Histórica -é aquela que indaga das
condições de meio e momento da elaboração da norma legal, subdividindo-se em
remota e próxima;
-esta interpretação procura a razão de ser da lei;
- material de grande significado para a interpretação, são considerados
as publicações que contêm os debates do Legislativo em torno dos projetos que
se tornaram preceito legal
IV – Interpretação Sistemática- é a descoberta da mens legislatoris da norma
jurídica;
-deve ser pesquisada em conexão com as demais
do estatuto onde se encontra;
-importa atender à própria índole do direito nacional com relação a
matérias semelhantes à da lei interpretada; ao regime político do país; ás
últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne
ao assunto do preceito etc.
Da
Interpretação quanto a Extensão
Podem ser Declarativa,Extensiva e Restritiva.
I – Interpretação Declarativa – é àquela que se limita a
declarar a letra da lei.
II – Interpretação Extensiva -acontece quando a lei diz
menos do que deveria; ou seja, a formula legal é menos ampla.
III – Interpretação Restritiva- quando a lei fala mais do
que deveria, é a interpretação de expressões mais amplas.
Das
Escolas Interpretativas
Os Sistemas Interpretativos, podem dividir-se em três:
dogmáticos, histórico – evolutivo; da livre pesquisa ou criação do direito.
Do
Sistema Dogmático ou Escola Dogmática
Denominado sistema francês, intimamente ligado à
promulgação do Código de Napoleão, sendo a atitude que, em face desse diploma,
passaram a assumir os interpretes.
Para a época, representou uma síntese notável, o que deu
aos hermeneutas a impressão de que, na verdade, ali se continha todo o direito.
A lei sendo clara, seus termos correspondem aos
pensamento do legislador.
A letra éa “formula do pensamento”. Assim, a missão do
interprete é “não reformar a lei, mas explica-la”.
Sistema
Histórico – evolutivo ou Escola de Interpretação
Savigny, fundador do historicismo jurídico, distinguiu os
quatros elementos básicos da interpretação (gramátical, lógico, histórico e
sistemático), e assinalou que estas “não
são quatro espécies de interpretação...mas operações distintas que devem atuar
em conjunto.
O sucesso de toda interpretação depende de duas condições
-de que nos representemos ao vivo aquele
ato intelectual (do legislador), de onde
prevém a especial expressão do pensamento diante da qual nos encontramos e de
que tenhamos suficientemente presente a idéia de todo o complexo das relações
históricas e dogmáticas, concernentes ao esclarecimento desse ponto particular,
descobrindo desde logo suas correlações.
Do
Sistema da Livre – Pesquisa de Interpretação
Também chamada de “livre formação do direito”por Serpa Lopes que encontra fundamento no Sistema Histórico – Evolutivo.
Diferencia-se em relação aos meios de que se vale;
enquanto o Sistema doProcesso Histórico – Evolutivo preocupa-se com a
contemplação do mundo exterior, o
Sistema da Livre – Pesquisa alarga suas vistas para horizontes novos e
dilatados, e apresenta ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas
portadoras de vida autônoma, dando lugar a um novo direito.
Das
regras de Interpretação ou Hermenêutica
O
conjunto orgânico das regras de interpretação é aquilo que se deve denominar de
hermenêutica.
Composta
de três espécies de conjuntos de regras: legais, científicas e da
jurisprudência.
I-
Regras Legais – apresentando como pressuposto a possibilidade de omissão da
lei, esse facto admite a necessidade constante do trabalho do intérprete, pois
só depois disso é possível aquinhoar se, na verdade se trata ou não de lei
omissa ou defeituosa.
II
- Regras Científicas – são as regras citadas por Justiniano 118 normas de
interpretação, das quais seis se referem aos atos jurídicos.
Nas
regras do direito atua, Carlos de Carvalho cita:
I -
No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem
efeito.
II
- Se as palavras da lei são conformes com a razão, devem ser tomadas no sentido
literal.
III
- Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra
dela.
IV
- Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as palavras
antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito.
V -
Devem concordar os textos das leis, de modo a torna-los conforme e não
contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles.
VI
- Omisso na letra da lei se compreende na disposição quando há razão mais
forte.
VII
- Peloespírito de uma se declara os das outras, tratando-se de leis análogas.
VIII
- Quando a lei não fazer distinção, o interprete não deve fazê-la, cumprindo
entender geralmente toda a lei geral.
IX
– Violentas interpretação constituem fraude da lei:
Com
a promulgação do Código Civil essas regras passaram para o campo doutrinário.
Das
Regras de Jurisprudência
Citadas por Washington de Barros em seu livro Curso de
Direito Civil,que abaixo enumeramos:
a) Na
interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não
faz;
b) Que
melhor atenda à tradição do direito;
c) Deve
ser afastada a exegese que conduz ao vaga, ao inexplicável, ao contraditório e
ao absurdo;
d) Há
de ser ter em vista àquilo que ordinariamentesucede no meio social;
e) Onde
a lei não distingue, o interpréte não deve igualmente distinguir;
f) Todas
as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente;
g) Tratando-se,
porem, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espirito do
jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de
sacrificar-sea verdade à lógica;
h) Em
matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente;
i)
Deve ser considerado o lugar onde será
colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado.
Aplicação
ou integração do Direito
Ao aplicar a
lei, o interprete faz com que, de principio puramente ético, a lei passe a
integrar-se na realidade dos fatos sociojurídicos.
A aplicação ou integração do direito, consiste no
enquadrar um caso concreto em norma jurídica adequada.
Estabelecida esta norma
jurídica, e tendo incidido, em meio à vida real, algum problema com ela,
relacionado a solução a ser dada encerra três fases distintas:
I
-Concerne ao conhecimento da hermenêutica, isto é, do conjunto de regras que
norteiam a arte de averiguar o direito contido nas leis e nas demais formas de
que o mesmo se reverte.
II
– Respeita à utilização dessas regras comreferências ao conhecimento da norma
que se tenha em vista, fase esta da mera interpretação do direito.
III
– É a fase final da integração dos resultados do trabalho interpretativo, no
caso concreto, com fito de lhe dar a melhor solução jurídica.
Havendo lei expressa a respeito, o problema não oferece
maior dificuldade e sendo o assunto não previsto em lei, três são as principais
orientações:
I
– Diante da lei omissa ou obscura, o juiz deverá simplesmente declarar o
autorcarecedor de direito, por falta de fundamento;
II
– o juiz deverá remeter o caso à autoridade competente para fazer leis,
solicitando a elaboração da norma aplicável;
III
– o juiz deverá julgar o pedido com base nos recursos supletivos para o
conhecimento do direito, já enumerados em lei, já consagrados pela doutrina.
Meio
Normal de Aplicação ou Integração
É a aplicação de um conjunto de princípios jurídicos que
a lei estabelece, para um certo fato, a um outro fato não regulado mas
juridicamente semelhante ao primeiro.
“Posto que no sistema se podem descobrir casos análogos
já regulados, por um processo de abstração, extrai-se a regra que vale para
aqueles, alargando-a até compreender os casos não previstos que apresentem no
entanto a mesma essência jurídica” – Ferrara,
Trattato.
A analogia não se confunde com a indução nem com a
interpretação entre a analogia e a indução, lembre-se que esta consiste em
estender, em generalizar para todos os casos da mesma natureza aquilo que é
válido para um só deles, ao passo que a primeira se limita a estender o que é
válido para certo caso a um outro que lhe seja similar.
“A interpretação extensiva não faz senão reconstruir a
vontade legislativa existente para a relação jurídica que só por inexata
formulação parece à primeira vista excluída, enquanto, ao invés, a analogia se
encontra em presença de uma lacuna, de um caso não previsto, e procura
supera-la através de casos afins”. Ferrara,Trattato.
Há duas modalidades de analogia: legal e jurídica.
A analogia legis (legal) é aquela que extrai a igualdade
de tratamento para certo caso de uma norma legislativa existente para outro
similar.
A analogia jurídica (iuris), em verdade, não raro se
serve dos princípios gerais de direito, mas cumpre atentar para o fato de que é
perfeitamente possível aplicar esses princípios ao caso concreto por via
direta, sem necessidade da utilização do processo analógico.
Não é admissível a analogia em dois casos:
I – No das leis de caráter criminal, exceto as hipóteses
em que a analogia beneficie o réu;
II – nas de ius singular, cujo caráter excepcional,
conforme a communisopiniodoctorum, não comportar a decisão de semelhante a
semelhante.
Da
Equidade
É dos gêneros chamados análogos, quer dizer, dos que
apresentam vários significados semelhantes e relacionados uns com os outros.
Cinco são as suas acepções mais importantes:
I – A do principio similar e anexo ao da justiça;
II – a de virtudeou hábito prático informado por esse
princípio;
III – a de direito de agir de modo conforme a essa
vitude;
IV – a de ato de julgar conforme os ditames do mesmo
principio; e
V – a de jurisprudência em geral.
O princípio da justiça é o princípio da igualdade,
segundo o0 qual se deve dar a cada um àquilo que lhe pertence.
É o princípio que rege o estabelecimento das leis.
Aristóteles diferencia a justiça da equidade dizendo que
a primeira corresponderia a uma régua rígida, ao passo que a outra se
assemelharia a uma régua maleável, capaz de se adaptar às anfractuosidades do
campo a ser medido.
O dever do magistrado é o direito natural de distribuir
justiça equanimente.
Assim, com o significado de jurisprudência, o vocábulo
adquire uma largueza ainda maior, de onde também vem a maior inconveniência da
sua utilização.
É esta que mais de perto se endente com a equity da
Cammon Law, onde, como é sabido, constitui uma forma supletiva do direito
comum.
Agostinho Alvim divide a equidade em legal e judicial.
Legal é aquela que se contém no próprio texto da lei e a
Judicial é aquela queexpressa implicitamente o que o legislador incumbe o
magistrado de levar a efeito.
Outra divisão da equidade é aquela em que trás três
categorias: Civil, Natural e Cerebrina.
Civil é aquela que se funda exclusivamente em
determinação contida na lei.
Natura é a que se baseia no direitonatural que tem o juiz
de distribuir justiça equanimente.
Cerebrina é a falsa equidade, sentimentalista,
anticientífica, tirânica, que por sua vez deve ser banida.
Há pelo menos três modos de fundamentar o exercício da
equidade no direito positivo brasileiro.
I – Nos textos que expressamente referem o termo
equidade;
II – nos textos que, sem referir essa palavra, direta ou
indiretamente, apelam para o“prudente arbitrío” do magistrado;
III – nos textos gerais, referentes à interpretação e
aplicação da lei.
Observa-se, por fim, que no direito positivo, há casos
excepcionalmente impermeáveis à equidade.
É o de certos preceitos, ordinariamente de ordem pública,
em que de modo patente se verifica o caráter flexível do mandamento.
Ex.: a t 183, I ,
CC que proíbe o casamento entre ascendentes e descendentes.
A equidade supõea inexistência sobre matéria, de texto
claro e inflexível.
Da
Aplicação da Lei
Em meio aos povos que desconheceram a linguagem escrita,
a forma fundamental de expressão do direito é o costume.
No Cammon Law (direito anglo-americano), a superioridade
da jurisprudência (equity) sobre a lei, desempenhano sistema jurídico, papel
semelhante ao da lei em meio aos países da Civil Law.
Modernamente, a lei, ou a norma jurídica escrita, é
precípua das formas de expressão do direito positivo.
Conceito de lei –é preceito
jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, de caráter geral,
impessoal e obrigatório.
As leis podem ser
classificadas em critérios fundamentais conforme abaixo:
I – Hierarquicas – podem ser constitucionais, ordinárias
e regulamentares.
a) Constitucionais – referem-se à estrutura e ao
funcionamento do Estado.
b) Ordinárias – são as leis comuns, emanadas do Poder
Legislativo.
c) Regulamentares – são decretos regulamentadores, que no
planoadministrativo, desenvolvem preceitos de lei comum.
II –De Natureza Jurídica -as leis podem ser teóricas,
substantivas, materiais e praticas,
adjetivas, formais ou processuais.
a) Substantivas
– definem os direitos subjetivos;
b) As
demais tem o papel de estabelecer os meios judiciais de se fazerem valer esses
direitos.
III
– Forma Técnica – as leis podem ser códigos, consolidações e leis extravagantes
ou especiais.
a)
Códigos – são leis orgânicas que têm
valor normativo por si mesmas, sem referências as normas precedentes;
a.a
- Adquirem força de lei em virtude da delegação concedida ao Poder Executivo;
a.b
- Estabelecem preceitos sobre toda uma disciplina autônoma do direito.
Ex.: Código Penal, Civil etc.
OBSIMP!!!
A Constituição é o Código por
excelência, fundamentalde um povo.
b)Consolidações- são conjuntos de preceitos
organicamente dispostos, também sobre disciplina autônoma do direito.
A
diferença específica entre um código e uma consolidação está no fato de o
código ser uma lei elaborada em primeira mão, com eficácia própria, e a
consolidação ser um agrupamento de disposições legais pré- vigorantes.
As
consolidações podem constituirmero trabalho de doutrina, como as leis penais,
civis ou podem adquirir força provisória de lei.
c) Leis Extravagantes ou Especiais – são
aquelas que, promulgado o código sobrea respectiva matéria, surgem
posteriormente, derrogando ou revogando parcialmente, ou ainda completando os
preceitos consagrados por este.
- Correspondem às novelas do direito romano, isto é, àquelas leis que
surgiram após a codificação justiniana.
As
leis podem dividir-se em: Permanentes ou Estáveis,
Temporais ou Provisórias.
Normalmente
a lei é de natureza estável, por isso é fator de paz, ordem e segurança
pública. Por sua vez, podemser Autonomas,
Complementares, Integrativas, Remissivas e Interpretativas.
a) Autônomas
– seu mandamento subsiste por si.
b) Complementativas
– são aquelas que complementam outras.
Ex.: art. 1669 do CC
c) Integrativas
– são aquelas que exprimem conceitos.
d) Remissivas
– aquelas que se reportam a elucidar o conteúdo de outra norma anterior.
Do
Termo Inicial da Eficácia da Lei
Toda lei tem duração
dentro da qual ela exerce sua eficácia. E toda eficácia da lei apresenta um
limite especial cujas balizas fundamentais são as do território dentro do qual
o poder legiferante exerce sua soberania.
Com apromulgação, a lei
se torna executória e depois de pública adquire obrigatoriedade.
Ao ser publicada
estabelece-se uma referência para sua entrada em vigor, que pode ser um dia
certo, um prazo, acontecimento ou formalidade.
O lapso de tempo que
vai da publicação da lei até o início de sua eficácia chama-se vocatio legis,
cuja finalidade é de propiciar ampla divulgação dos textos legais.
No vocatio legis
continuam em plena vigência as leis antigas, ainda que revogadas pela lei nova,
já publicada.
Vale dizer que o
sistema atual do direito brasileiro é o da eficácia simultânea, que o Código
Civil determina no seu art. 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa
a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Esse regime não se
aplica aos regulamentos que tem o prazo de três meses para a obrigatoriedade da
lei no estrangeiro.
O capítulo da ciência
jurídica que trata desta matéria é o da extraterritorialidade.
As leis podem ser
revogadasem três critérios: de força revogadora, do modo e da extensão.
A revogação pode ser
interna ou própria da lei, ou autorrevogação,o que se dá quando se trata das
leis temporárias ou transitórias, que trazem em seu texto a data ou condição em
que deixara de existir.
Segundo o critério do
modo, a revogação pode ser expressa ou tácita.
a) Expressa
– quando a lei declara de maneira explicita e inequívoca a inocuidade da lei
antiga.
b) Tácita
-quando essa determinação só se pode inferir por via oblíquoa, analisando-se o
conteúdo e a índole do novo estatuto;
- divide-seem duas subespécies:
b.a) aquela que se da em virtude de
incompatibilidade da lei nova com a
antiga; e
b.b) aquela que se
opera quando a nova lei tenha regulado inteiramente a matéria que constituía o
objeto do diploma anterior.
Do ponto de vista da
extensão, a revogação pode ser geral ou especial.
a) Geral
– quando abrange a totalidade das normas que regulam certas situações.
b) Especial
– quando ocasiona a inocuidade de apenas uma parte determinada da lei antiga,
que, não sendo substituída de todo pela nova lei, continua em vigor com as
modificações desta.
OBSIMP!
A revogação geral chama-se
ab-rogação; a especial denomina-se derrogação.
Existe
ainda a Revogação Total, que substitui integralmente um ou mais determinados
diplomas ou dispositivos.
Da
não Restauração de Lei Antiga
ALei de Introdução no art. 2º, § 3º
dispões que:
“Salvo disposição em
contrario, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência”.
A expressão “revogam-se
as disposições em contrario”, encerra uma especie de revogação expressa ou
tácita.
Da
Aplicação do Costume
O Costume é também designado pelas
expressões,usos e costumes, direito costumeiro ou consuetudinário.
Por direito consuetudinário se entende aquele
que é usado de fato, sem que o Estado o haja estabelecido.
Entre os romanos tinha força de lei.
De
três espécies pode ser o costume :praecterlegem, secundumlegem e contra legem.
No
primeiro caso, desempenha a sua função supletiva – praecterlegem.
Na
secundumlegem, o papel interpretativo, reconhecido universalmente pela
doutrina.
No
contra legem em face do atual direito positivo brasileiro, cumpre ponderar que
não é possível reconhecer a possibilidade jurídica de sua existência.
Atualmente,
não se exige que o costume , para ter força de lei, apresente um tempo exato de
vigência.
Basta
que seja observado dois requisitos fundamentais:
a) O
uso inveterado; e a
b) Certeza
da imprescindibilidade da norma costumeira.
Tais
requisitos podem ser assim de compostos:
a) Continuidade;
b) Uniformidade;
c) Diuturnidade;
d) Moralidade;
e
e) Obrigatoriedade.
Da
Aplicação da Jurisprudencia
Jurisprudência é a ciência do direito e das
leis – Conjunto dos princípios de direito seguidos num país, numa dada época,
ou em certa e determinadamateria – é a maneira especial de interpretar e
aplicar as leis.
É a interpretação que os tribunais dão as
leis, adaptando-as a cada caso concreto submetido a seu julgamento.
Portanto, nada há que impeça a formação de um
verdadeiro costume jurisprudencial, capaz de atingir os caracteres de regra de
direito obrigatório.
A jurisprudência dos juízes e tribunais é,
pois, o fator preponderante de vivi cação da lei.
Daí a finalidade intrínseca da norma jurídica
– ser justa - alcançar o bem.
Vale
dizer que o Poder jurídico não é órgão legiferante, não lhe sendo dado outorgar
preceitos a seu bel – prazer, isso também se aplicando ao Poder legislativo.
Assim, o poder criador do juiz não pode
afastar-se das balizas impostas pelos três expedientes suplementares –
analogia, costume e princípios gerais de direito.
A lei no papel é mera cristalização fria,
inflexível e despersonalizada de um ideal jurídico, outra e a lei analisada,
ativada, humanizada e adaptada pelo julgador.
É quando as imprecisões se evidenciam, as
incongruências emergem, as asperezas se realçam, e as falhas se formam
patentes.
Daí a missão da jurisprudência de
rejuvenescer a lei, isto é, adapta-la à realidade social e ás transmutações da
vida cotidiana.
O Direto se faz com leis, costumes e
princípios, mas também com criticas, sugestões, observações – individuais ou
coletivas, fornecendo, seja jurisprudência, seja o Poder legislativo, os do
sistema jurídico, para que este permaneça no ordenamento para aplicação do seu
fim pratico objetivo e necessário, que são fim pratico objetivo e necessário,
que são as leis de um país de utilidade comum consecução da justiça.
Do
Direito Cientifico
Também
chamado de “doutrina” ou “ciência jurídica”, é constituído pelo confuto
orgânico dos resultados das indagações dos profissionais do direito
especialmente daqueles que se dedicam ex professo à respectiva pesquisa.
Tríplice é o papel que
desempenha o direito cientifico na vida jurídica, a saber:
a)
Interpretação das leis.
b)
Preparação do direito constituendo.
c)
Suprimento das lacunas do sistema legal
consuetudinário.
Na
interpretação das leis, o direito cientifico serve-se de técnicas próprias,
integradas pela hermenêutica e pela logica jurídica.
No preparo do direito constituendo, recorre à
sociologia jurídica, as ciências sócias em geral, com o fito de extrair do
conhecimento das necessidades sociojuridicas a normajusta, de modo a que atenda à respectiva problemática.
O que tange ao suprimento das lacunas do
sistema legal e consuetudinário será aquilo do que, de modo especifico, nos
ocuparemos no verbete.
Art.
4º da LICC
“Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais do direito.”
Aqui termina nosso resumo, pois que os
capítulos seguintes referem-se a assuntos já explanados no decorrer do livro
desta forma não achamos necessário seu registro.
I.
Breve Histórico – pagina 141
II.
Orientações Fundamentais – pagina 146
III.
Conclusões do autor – pagina 155
IV.
Apêndice – pagina 157
Bibliografia
França, R. Limongi Hermenêutica jurídica,
atualização Antonio de S. Limongi França prefacio Giselda M.F. Novaes Hironaka
– 10. Ed. Ren. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010.
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