Lei dos Partidos Políticos -
Resumo obtido pela internet sem especificação de quem o fez! Caso saiba o autor por favor enviar-me um e-mail informando!
Atenciosamente.
Fátima Venzi
1 -
Registro
Os
partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que conferem
autenticidade ao sistema representativo no regime democrático. Têm autonomia
para funcionar e caráter nacional (daí a construção interpretativa que leva à
idéia de verticalização, tema que está gerando a atual briga entre Legislativo
e Judiciário). Os partidos políticos devem ser registrados no cartório de
Registros Públicos de Pessoas Jurídicas de Brasília e depois registrados no Tribunal
Superior Eleitoral, mediante a apresentação de estatuto, programa e anotação
dos nomes dos dirigentes nacionais. Os diretórios regionais e municipais devem
se dirigir aos TREs. O registro no TSE depende de certas condições, dentre
as quais a demonstração de que o partido tem apoio de eleitores em percentual
equivalente 0,5% dos votos válidos destinados à composição da Câmara dos
Deputados, distribuídos por pelo menos 1/3 dos Estados. É o registro no
TSE que vai permitir a participação do partido no processo eleitoral; o
recebimento de recursos do Fundo Partidário; o acesso gratuito ao rádio e à TV;
a exclusividade no uso de nome, sigla e símbolos; o credenciamento de
delegados; o uso de escolas públicas e assembléias legislativas para a
realização de convenções e reuniões, etc.
2
- Filiação partidária
A
filiação partidária, requisito para a disputa de cargo eletivo, deve ser feita
até um ano antes da eleição, ou conforme dispuser o estatuto do partido. A
Justiça Eleitoral confere a regularidade das filiações mediante o envio de
listas pelos partidos na 2ª semana de abril e de outubro de cada ano. Para
mudar de partido ou simplesmente desligar-se é necessária a comunicação ao
diretório do partido e ao juiz eleitoral. Passados dois dias, o vínculo está
extinto. A lei traz hipóteses de desligamento imediato: morte; perda dos
direitos políticos; expulsão; dupla filiação (ocorre quando o filiado muda de
partido e não comunica em tempo hábil o juiz eleitoral e o diretório); formas
previstas no estatuto.
Obs: O estatuto é a lei da cada
partido e a eventual inobservância das regras ali expostas é matéria da Justiça
Comum e não da Justiça Eleitoral.
3
- Dissolução, fusão, incorporação e extinção
Os
partidos podem se dissolver, fundir e incorporar a outros. Podem também ter o
registro extinto pelo TSE nas seguintes hipóteses: recebimento de recursos de
procedência estrangeira;subordinação a entidade ou governo estrangeiro; não
prestar contas à Justiça Eleitoral ; manter organização paramilitar
A
extinção do registro obedece a processo regular, assegurada a ampla defesa, a
partir de denúncia feita ao TSE por qualquer eleitor, por representante de
partido ou pelo procurador-geral eleitoral.
4
- Funcionamento parlamentar, fundo partidário e acesso a rádio e TV
Mesmo com
o registro no TSE, nem todos os partidos têm funcionamento parlamentar, que se
dá por meio de sua bancada em cada Casa Legislativa. Isso porque é preciso
alcançar 5% dos votos válidos na Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo
menos 1/3 dos Estados, com apoio eleitoral equivalente a 2% do total de votos
em cada um. Essa condição interfere no recebimento das cotas do Fundo
Partidário, que é distribuída mensalmente da seguinte forma: 1% do total
arrecadado para cada partido registrado no TSE; 99% restantes divididos entre
os partidos que tenham funcionamento parlamentar, conforme o tamanho da bancada
O Fundo
Partidário é formado pela arrecadação de multas eleitorais e outras penas
pecuniárias; recursos financeiros destinados por lei; doações de pessoas
físicas ou jurídicas; dotações orçamentárias da União (n. de eleitores x R$
0,35). As verbas do fundo devem ser aplicadas na manutenção das sedes e
serviços do partido (máximo de 20% para pagamento de pessoal), na propaganda
doutrinária e política, no alistamento de filiados e em campanhas eleitorais,
sendo pelo menos 20% aplicado em instituto ou fundação de pesquisa de
doutrinação e educação política.
O
funcionamento parlamentar também delimita o acesso dos partidos ao rádio e à
TV, para a exibição de propaganda partidária, que sempre vai ao ar entre às
19h30 e 22h, em inserções de 30 segundos ou 1 minuto ou em bloco de 20
minutos.
A
propaganda em bloco, nacional ou estadual, é sempre autorizada pelo TSE, que
faz os planos de mídia, assim como as inserções nacionais. As estaduais são
autorizadas pelos TREs. As fitas devem ser entregues às emissoras com 12 horas
de antecedência. As emissoras têm direito à compensação fiscal por cederem
parte de sua grade horária.
Os
partidos com funcionamento parlamentar tem direito a: 1 programa nacional e 1
programa estadual em bloco por semestre, cada um com 20 minutos; 40 minutos de
inserções em rede nacional e mais 40 em rede estadual por semestre.
Os
partidos sem funcionamento parlamentar tem direito a 1 programa em cadeia
nacional de 2 minutos por semestre.
A
propaganda partidária serve para difundir o programa do partido, transmitir
mensagens aos filiados e para divulgar a posição da legenda em relação aos
temas político-comunitários de relevo. Por isso, não pode ser usada para
promover pessoalmente seus filiados, defender interesses de outros partidos,
divulgar propaganda eleitoral ou contar com a participação de filiados a outros
partidos. Além disso, não pode haver truques de imagens e edição para distorcer
ou falsear fatos para o público.
O
descumprimento das regras ocasiona a suspensão da transmissão da propaganda a
que o partido faria jus no semestre seguinte, pelo tempo proporcional à
infração, o que pode ser requerido por partido político e pelo Ministério
Público.
5
- Prestação de contas
É a
escrituração contábil das receitas e despesas dos órgãos nacionais, estaduais e
municipais dos partidos. Deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de
abril do ano seguinte ao do exercício declarado. Os balanços são publicados na
imprensa oficial ou em cartório e podem ser impugnados por outros partidos;
mediante representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de
ofício do corregedor-geral eleitoral, em havendo suspeitas de ilícitos em
matéria financeira.
Em ano de
eleição há necessidade de envio de balancetes mensais durante os 4 meses
anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito. A fiscalização é
feita pela Justiça Eleitoral com o auxílio de técnicos do TCU e dos Tribunais
de Contas dos Estados.
Os
partidos não podem receber recursos ou equivalente, inclusive por meio de
publicidade, oriundos de: entidade ou governo estrangeiros; autoridades ou
órgãos públicos, com exceção do Fundo Partidário; entes da administração
indireta; entidade de classe ou sindical.
O órgão
do partido (nacional, estadual ou municipal) que violar as regras fica sujeito:
à suspensão das cotas do Fundo Partidário, até o esclarecimento da origem dos
recursos; à suspensão das cotas do Fundo Partidário por 1 ano, se os recursos
tiverem origem comprovadamente vedada.
A
suspensão também se aplica aos partidos que deixarem de prestar contas, ou que
tiverem as contas desaprovadas, total ou parcialmente, o que não afasta a
aplicação das demais sanções previstas em lei.
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