Tipos de Erro no Direito Penal
Por Fátima Venzi (apoontamentos de estudo)
Direito Penal é o ramo do Direito Publico dedicado as normas
emandas pelo Poder Legislativo parareprimir os Delitos Cominado em
Penas, com finalidade de preservar a sociedade.
O erro é um vício de vontade que
gera uma impressãofalsa da realidade.
O erro no Direito Penal é a
representação distorcidada realidade.
ZAFFARONI diz em seu Manualde Direito Penal Brasileiro que o erro quando
referido a um conceito jurídico, abarca dois
fenômenos (...) que jurídico
–penalmente têm os mesmos efeitos: o erro e a ignorância.
Segundo ainda ZAFFARONI o erro é
o conhecimento falso acerca de algo, a ignorância é a falta de conhecimento
sobe algo.
“Do ponto de vista do Direito
Penal, ambos têm os mesmos efeitos.”
Neste trabalho
encontra-seelencado o Erro de Direito, de Proibição e de tipo.
Do Erro de Direito
O Erro de Direito é o
conhecimento equivocado da lei que não pode ser confundido com a ignorância –
legis – ignorância da lei que se caracterizapelo desconhecimento complexo da
existência da lei.
O Conhecimento equivocado da lei
não exclui a responsabilidade penal. Na hipótese de contravenção penal, o juiz
pode deixar de aplicar a pena.
Mas em crimes, a compreensão
errada da lei, desde que devidamente comprovada, pode ser atenuada a pena.
Para NelsonPizzoti Mendes
“A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto.
Já o erro é o conhecimento falso do objeto”.
Desta maneira o erro é um estado
de conhecimento- positivo; a ignorância o desconhecimento negativo.
Do erro de Proibição
O erro de proibiçãodiz respeito a
Antijuricidade. O agente sabe o que nesta fazendo, mas acreditaque àquele ato
não contraria a lei, e neste caso a Culpabilidade pode ser eliminada.
Se o agente não tem conhecimento
do teor da lei, sua atitude quanto ao crime é voluntária e por isso doloso – “
seu erro incidi sobre os elementos do tipo - mas não há culpabilidade - já que prática o fato por erro quanto à
ilicitude de sua conduta”. (Fabrinni, pag 187)
Segundo Fabrinni, existem vários
erros de proibição que não estão classificados na doutrina e são eles:
I – Ignorância ou errada
compreensão da lei penal;
II – erro sobre a existência de
uma causa que excluiria a antijuricidade da conduta;
III – erro que incide sobre norma
proibitiva, não sobre a lei;
IV – erro sobre a posição de
garantidor;
V – erro sobre os limites de uma
causa de justificação; e
VI – erro sobre os pressupostos fáticos
das causas de exclusão da antijuricidade etc.
Ensina a doutrina que“ erro de
proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente su põe
permitida uma conduta proibida (...). O erro deproibição por sua vez, quando
inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a punição a qualquer titulo, em
razão de não haver crime sem culpabilidade ” (Bittencourt, 2003)
Nota-se que o erro de proibição e
o erro de tipo são semelhantes. Tanto um
quanto ooutro têm como pressuposto a falsa representação ou entendimento da
realidade.
No erro de proibição o agente da
ação criminosa erra sobre a própria ilicitude da conduta que praticou.
Já no erro de tipo o agente erra
no que diz respeito a umacircunstancia elementar do tipo penal.
Assim, no erro de proibição o
agentetem consciência dos elementos do tipo penal, mas desconhece que sua
atitude seja considerada ílicita.
1° Exemplo – Um homem mantem
relação sexual com uma mulher menor de idade(12 anos), desconhecendo sua
verdadeira idade, tem-se um erro de tipo.
2° Exemplo – Um homem mantem
relação sexual com uma mulher menor de idade (12 anos), sabendo disso, masnão
sabendo que ter relação com menor de idade é ílicito; ou da ilicitude do seu
comportamento; configurando-se aí erro
de proibição.
Do Erro de Tipo
Tipo é a descrição legal da norma
proibitiva; é a norma que descreve as condutas criminosas.
Quando um indíviduo pratica um
fato e este fato estasubscrito na descrição legal como conduta criminosa,
tem-se o crime.
Neste sentido, o Estado tem o direito
e o dever de punir, chamado de“ius puniendi”.
Quando ocorre circunstâncias,
objetivamente constatadas, onde o individuo praticou o crime, mas os fatos que
o levaram a isso são excepcionais, o Estado pode considerar uma exceção.
Essa exceção é o Erro do Tipo.
Esta elencado no art. 20, Caput,
do Código Penal que diz:
“O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.”
Isso ocorre no caso concreto, por
exemplo, quando alguém não tem consciência do que faz.
Pratica a ação criminosa, achando
que está fazendo algo lícito.
O dolo deve abranger a
consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo.
No caso de erro de tipo,
desaparece a finalidade típica, isto quer dizer que não há no agente, vontade
de praticar o tipo objetivo, ou seja, o crime.
Vale lembrar que DOLO é a vontade
de realizar o ato criminoso. Mas se o agente não quer realizar o ato criminoso,
mas o faz por engano, não age dolosamente: aí está o erro de tipo.
Existem erro de tipo sobre:
I – Os elementosdo tipo;
II –Erro culposo;
III – Erro provocado por
terceiro; e
IV – Erro sobre a pessoa.
Dos Elementos do tipo
Elementosdo tipo é aquilo que constituí o crime, que pode
ser essencial ou acidental.
Erro essencial é o que recai
sobre o fato que constitui o crime e quem sem ele o crime não existe.
Erro acidental é aquele que recai
nas circunstâncias em que se encontrava a pessoa ou de coisas estranhas ao tipo
e que não se constituem elementos do tipo, ou seja, sem ele o crime continua
existindo.
O erro de tipo pode ocorrer sobre
a vítima ou sobre objetos.
Do Erro Culposo
Se o agente do crime, apesar dos
cuidados, atuouo com erro, tem-se o erro inevitável, excluindo-se portanto o
Dolo e a Culpa.
Mas deveria ter evitado ou se
poderia ter evitado e não o fez; tem-se o erro culposo, ou seja, o erro elimina
a tipicidade dolosa (intenção),mas não elimina a culpa (sem intenção), e
portanto o agente vai responder por crime culposo (sem intenção).
Do Erro Provocadopor Terceiro
O nome já explica o elemento que
versa sobre o erro, um terceiro elemento. Este tipo de erro acontece quando a
ação criminosa se efetua pela ação de uma terceira pessoa e pode ser de duas
maneiras.
A primeira diz respeito ao erro
determinado por terceiro; sem que o agente tenha alguma participação.
Exemplo – “Suponha que o médico,
desejando matar o paciente, entrega a enfermeira uma injeção que contém
veneno,afirmando que se trata de um anestésico e faz com que ela a aplique.
Neste caso,a enfermeira agiu por
determinação de terceiro, e somente o médico responderá pelo crime.” (Fabrinni,
pag 157).
No segundo caso, diz respeito ao
erro de terminado por terceiro com a participação do agente, de forma
negligente.
Exemplo – Médico receita 10 cm3
de uma substância,quando deveria receitar 1 cm3, e a enfermeira,
por falta de cuidado, não observa o
engano e injeta a substância; causando a morte do paciente.” (Fabrinni, pag 157).
Neste caso, tanto o médico,
quanto a enfermeira responderãopor homicídio
culposo. Assim determina o art. 20 §2° do Código Penal:
“Responde pelo crime o terceiro
que determina o erro.”
Do Erro Sobre Pessoa
É um erro acidental, em que
oagente tem intenção de praticar o erro em relação a uma pessoa, mas acaba
praticando - o em relação a outra.
Neste caso, a lei dispõe que não
se deveconsiderar as condições ou qualidades da vítima; mas as condições ou
qualidades da pessoa que deveria ser à vítima.
ERRO DE TIPO
Em resumopor Fátima Venzi de
Lima Esteves / ElienMeiry Gomes
Acadêmicasde Direito – 3°
Semestre
Universidade Paulista – UNIPBrasília/DF
Professor- Luiz Antônio de Sousa
Erro- Art. 20 CP
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a puniçãopor crime culposo, se previsto em lei.”
Erro é a falsa percepção da realidade; o sujeito produz um crime, mas
acha que não esta cometendo.
Erro de tipo- Essencial → Incriminador
↓
Elementares ou circunstâncias
→ Permissivo
↓
Discriminantes Putativas
I – O Erro de Tipo Essencial
Incriminador versa sobre elementares.
1° Exemplo -Sujeito vai embora de
um local e leva paletó alheio achando que é o seu. Para ele, não está cometendo
crime nenhum. Mas esta cometendo furto.
A elementarque ele esta errando é a alheia (paletó).
2° Exemplo – Sujeito mata uma
pessoa achando que esta matando um animal.
Esta é a situação em que se
denomina Erro de Tipo Essencial Incriminador Elementar.
Neste caso, o erro elementar é
alguém. O sujeito que praticou ação criminosa, o fez porque achou que estava
matando um animal.
II – Erro de tipo Essencial
Incriminador sobre Circunstâncias.
Acontecequando um sujeito quer
cometer um determinado crime simples, mas acaba cometendo outro
crime que acaba qualificando-o.
III –
Erro de Tipo Essencial Permissivo eDescriminantes Putativas
As
Descriminantes Putativas são:
a)
Legítima Defesa;
b)
Estado de
Necessidade;
c)
Estrito Cumprimento do Dever Legal; e
d)
Exercício
Regular do Direito
Exemplos:
A --------------------diz
a B ---------------que C ------------------vaimata-lo.
------------masverdadeiramente não vai.
B vê C e
acha que vai mata-lo e acaba matando -o
primeiro para se defender.
Nesta situação
caracterizaErro de Essencial Permissivo sobre Descriminantes Putativas, ou
seja, o agente do crime não responde por
se tratar de Legítima Defesa.
O Erro
de Tipo Essencial é aquele que versa sobre elementares ou circunstânciaschamado
de Incriminador; ou que versa sobre Discriminantes Putativas.
Quando o
sujeito ingressar no Erro de Tipo Essencial, como fazer para solucionar a
questão?
Resposta:
Art. 20
– Caput§ 1° CP
Erro de
Tipo Essencial → Se o Erro forinvencível / escusável / descupavel
↓
Ou seja
Qualquer pessoa
na situação do agente teria incidido em erro
↓
AfastaDolo e Culpa →
não responde por crime nenhum
↓
O Fato éátipico
→ Se o Erro forVencível / Inescusável
/ indescupavel
Ou seja
↓
Poderiater sido
feito de outra maneira
↓
AfastaDolo
Mas
não afasta Culpa
↓
O
fato é típico
↓
Porém
Culposo
Sem
intenção
Obsimp!
Não existe
furto culposo (sem intenção), então no caso do paletó(exemplo anterior), não
existe crime nenhum.
A lei vai
considerar que o mesmocometeu fato atípico.
Erro de
tipo acidental versa sobre coisa e sobre pessoa.
Sobre
coisa é indiferente, tanto faz furtar um relógio como furtar um perfume.
Já no
Erro de Tipo Acidental sobre Pessoa, o art. 20 §3° do CPdiz:
“O erro
quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Nesteartigo
pode-se entender que deve-se levar em conta a vitima virtual e não a real, ou
seja, leva-se em conta a pessoa que deveria ter sido a vitima e não contra quem
foi.
1°
Exemplo – Alguém quer matar B e fica esperando de tocaia e por alguma
circunstancia acaba matando seu pai.
Este
alguém respondera por homicídio simples, sem agravante de ascedente.
1°
Exemplo – Uma pessoa esta sendo agredida injustamente; agindo em legitima
defesa, atinge outra pessoa que não o agressor.
Continua
em Legitima Defesa, pois no Erro sobre pessoa, responde-se sempre pela pessoa
que se queria atingir, não pela pessoa que foi atingida.
BibliografiaConsultada
_________________.Da
Culpabilidade Normativa, in Revista da Faculdade de Direito da UFMG, ano 06,
1954 (outubro), pp 195 -207.
________________.O
Erro no Direito Penal. São Paulo. Saraiva, 1977.
________________.Princípios
Basicos do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1982.
Zaffaroni,
Eugenio Raul, e Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. RT, 1999.
Mirabete,
JulioFabrinni, Manual de Direito Penal, Volume 1: parte geral, arts. 1° a 120
do CP/ JulioFabrinniMirabeti, Renato N. Fabrinni. 26º Ed. Ver. E atual até 5 de
janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2010.
Um homem ouve um barulho durante a noite, e acreditando que é um ladrão acaba atirando em seu filho. Neste caso que tipo de erro ocorre e por qual crime o homem é condenado?
ResponderExcluir"Anônimo disse...
ResponderExcluirUm homem ouve um barulho durante a noite, e acreditando que é um ladrão acaba atirando em seu filho. Neste caso que tipo de erro ocorre e por qual crime o homem é condenado?"
Isso configura erro de pessoa. O homem será julgado como se tivesse matado quem desejava realmente matar, ou seja, o ladrão. Disso resulta que, em vez de ser responsabilizado por infanticídio, o será apenas por homicídio.