Tipos de Erro no Direito Penal


 
Por Fátima Venzi  (apoontamentos de estudo)

Direito Penal é o ramo do Direito Publico dedicado as normas emandas pelo Poder Legislativo parareprimir os Delitos Cominado   em  Penas, com finalidade de preservar a sociedade.
O erro é um vício de vontade que gera uma impressãofalsa da realidade.
O erro no Direito Penal é a representação distorcidada realidade.  ZAFFARONI diz em seu Manualde Direito Penal Brasileiro que o erro quando referido a um conceito jurídico, abarca dois  fenômenos (...)  que jurídico –penalmente têm os mesmos efeitos: o erro e a ignorância.
Segundo ainda ZAFFARONI o erro é o conhecimento falso acerca de algo, a ignorância é a falta de conhecimento sobe algo.
“Do ponto de vista do Direito Penal, ambos têm os mesmos efeitos.”
Neste trabalho encontra-seelencado o Erro de Direito, de Proibição e de tipo.

Do Erro de Direito

O Erro de Direito é o conhecimento equivocado da lei que não pode ser confundido com a ignorância – legis – ignorância da lei que se caracterizapelo desconhecimento complexo da existência da lei.
O Conhecimento equivocado da lei não exclui a responsabilidade penal. Na hipótese de contravenção penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Mas em crimes, a compreensão errada da lei, desde que devidamente comprovada, pode ser atenuada a pena.
Para NelsonPizzoti  Mendes  “A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto”.
Desta maneira o erro é um estado de conhecimento- positivo; a ignorância o desconhecimento negativo.

Do erro de Proibição
O erro de proibiçãodiz respeito a Antijuricidade. O agente sabe o que nesta fazendo, mas acreditaque àquele ato não contraria a lei, e neste caso a Culpabilidade pode ser eliminada.
Se o agente não tem conhecimento do teor da lei, sua atitude quanto ao crime é voluntária e por isso doloso – “ seu erro incidi sobre os elementos do tipo -  mas não há culpabilidade  - já que prática o fato por erro quanto à ilicitude de sua conduta”. (Fabrinni, pag 187)
Segundo Fabrinni, existem vários erros de proibição que não estão classificados na doutrina e são eles:
I – Ignorância ou errada compreensão da lei penal;
II – erro sobre a existência de uma causa que excluiria a antijuricidade da conduta;
III – erro que incide sobre norma proibitiva, não sobre a lei;
IV – erro sobre a posição de garantidor;
V – erro sobre os limites de uma causa de justificação; e
VI – erro sobre os pressupostos fáticos das causas de exclusão da antijuricidade etc.
Ensina a doutrina que“ erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente su põe permitida uma conduta proibida (...). O erro deproibição por sua vez, quando inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a punição a qualquer titulo, em razão de não haver crime sem culpabilidade ” (Bittencourt, 2003)
Nota-se que o erro de proibição e o erro de tipo são semelhantes.  Tanto um quanto ooutro têm como pressuposto a falsa representação ou entendimento da realidade.
No erro de proibição o agente da ação criminosa erra sobre a própria ilicitude da conduta que praticou.
Já no erro de tipo o agente erra no que diz respeito a umacircunstancia elementar do tipo penal.
Assim, no erro de proibição o agentetem consciência dos elementos do tipo penal, mas desconhece que sua atitude seja considerada ílicita.

1° Exemplo – Um homem mantem relação sexual com uma mulher menor de idade(12 anos), desconhecendo sua verdadeira idade, tem-se um erro de tipo.
2° Exemplo – Um homem mantem relação sexual com uma mulher menor de idade (12 anos), sabendo disso, masnão sabendo que ter relação com menor de idade é ílicito; ou da ilicitude do seu comportamento;  configurando-se aí erro de proibição.

Do Erro de Tipo

Tipo é a descrição legal da norma proibitiva; é a norma que descreve as condutas criminosas.
Quando um indíviduo pratica um fato e este fato estasubscrito na descrição legal como conduta criminosa, tem-se o crime.
Neste sentido, o Estado tem o direito e o dever de punir, chamado de“ius puniendi”.
Quando ocorre circunstâncias, objetivamente constatadas, onde o individuo praticou o crime, mas os fatos que o levaram a isso são excepcionais, o Estado pode considerar uma exceção.
Essa exceção é o Erro do Tipo.
Esta elencado no art. 20, Caput, do Código Penal que diz:
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
Isso ocorre no caso concreto, por exemplo, quando alguém não tem consciência do que faz.
Pratica a ação criminosa, achando que está fazendo algo lícito.
O dolo deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo.
No caso de erro de tipo, desaparece a finalidade típica, isto quer dizer que não há no agente, vontade de praticar o tipo objetivo, ou seja, o crime.
Vale lembrar que DOLO é a vontade de realizar o ato criminoso. Mas se o agente não quer realizar o ato criminoso, mas o faz por engano, não age dolosamente: aí está o erro de tipo.
Existem erro de tipo sobre:
I – Os elementosdo tipo;
II –Erro culposo;
III – Erro provocado por terceiro; e
IV – Erro sobre a pessoa.

Dos Elementos do tipo

Elementosdo  tipo é aquilo que constituí o crime, que pode ser essencial ou acidental.
Erro essencial é o que recai sobre o fato que constitui o crime e quem sem ele o crime não existe.
Erro acidental é aquele que recai nas circunstâncias em que se encontrava a pessoa ou de coisas estranhas ao tipo e que não se constituem elementos do tipo, ou seja, sem ele o crime continua existindo.
O erro de tipo pode ocorrer sobre a vítima ou sobre objetos.

Do Erro Culposo
Se o agente do crime, apesar dos cuidados, atuouo com erro, tem-se o erro inevitável, excluindo-se portanto o Dolo e a Culpa.
Mas deveria ter evitado ou se poderia ter evitado e não o fez; tem-se o erro culposo, ou seja, o erro elimina a tipicidade dolosa (intenção),mas não elimina a culpa (sem intenção), e portanto o agente vai responder por crime culposo (sem intenção).

Do Erro Provocadopor  Terceiro

O nome já explica o elemento que versa sobre o erro, um terceiro elemento. Este tipo de erro acontece quando a ação criminosa se efetua pela ação de uma terceira pessoa e pode ser de duas maneiras.
A primeira diz respeito ao erro determinado por terceiro; sem que o agente tenha alguma participação.
Exemplo – “Suponha que o médico, desejando matar o paciente, entrega a enfermeira uma injeção que contém veneno,afirmando que se trata de um anestésico e faz com que ela a aplique.
Neste caso,a enfermeira agiu por determinação de terceiro, e somente o médico responderá pelo crime.” (Fabrinni, pag 157).
No segundo caso, diz respeito ao erro de terminado por terceiro com a participação do agente, de forma negligente.
Exemplo – Médico receita 10 cm3 de uma substância,quando  deveria  receitar 1 cm3, e a enfermeira, por falta  de cuidado, não observa o engano e injeta a substância; causando a morte do paciente.”   (Fabrinni, pag 157).
Neste caso, tanto o médico, quanto a enfermeira responderãopor  homicídio culposo. Assim determina o art. 20 §2° do Código Penal:
“Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”

Do Erro Sobre Pessoa
É um erro acidental, em que oagente tem intenção de praticar o erro em relação a uma pessoa, mas acaba praticando -  o em relação a outra.
Neste caso, a lei dispõe que não se deveconsiderar as condições ou qualidades da vítima; mas as condições ou qualidades da pessoa que deveria ser à vítima.




ERRO DE TIPO
Em resumopor  Fátima Venzi de Lima Esteves / ElienMeiry Gomes
Acadêmicasde Direito – 3°  Semestre
Universidade Paulista – UNIPBrasília/DF
Professor- Luiz Antônio de Sousa

Erro- Art. 20 CP
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puniçãopor crime culposo, se previsto em lei.”
Erro é a falsa percepção da realidade; o sujeito produz um crime, mas acha que não esta cometendo.
Erro de tipo- Essencial  → Incriminador
                                                      
Elementares ou circunstâncias

                               Permissivo
                                     Discriminantes Putativas

I – O Erro de Tipo Essencial Incriminador versa sobre elementares.

1° Exemplo -Sujeito vai embora de um local e leva paletó alheio achando que é o seu. Para ele, não está cometendo crime nenhum.  Mas esta cometendo furto.
A elementarque ele esta  errando é a alheia (paletó).
2° Exemplo – Sujeito mata uma pessoa achando que esta matando um animal.
Esta é a situação em que se denomina Erro de Tipo Essencial Incriminador Elementar.
Neste caso, o erro elementar é alguém. O sujeito que praticou ação criminosa, o fez porque achou que estava matando um animal.
II – Erro de tipo Essencial Incriminador sobre Circunstâncias.

Acontecequando um sujeito quer cometer um determinado crime simples, mas acaba cometendo  outro  crime que acaba qualificando-o.
III – Erro de Tipo Essencial Permissivo eDescriminantes Putativas

As Descriminantes Putativas são:
a)      Legítima Defesa;
b)       Estado de Necessidade;
c)       Estrito Cumprimento do Dever Legal; e
d)       Exercício Regular do Direito
Exemplos:

A --------------------diz a B ---------------que C ------------------vaimata-lo.
                                                               ------------masverdadeiramente não vai.

B vê C e acha que vai mata-lo e acaba matando -o  primeiro para se defender.
Nesta situação caracterizaErro de  Essencial  Permissivo sobre Descriminantes Putativas, ou seja,  o agente do crime não responde por se tratar de Legítima Defesa.
O Erro de Tipo Essencial é aquele que versa sobre elementares ou circunstânciaschamado de Incriminador; ou que versa sobre Discriminantes Putativas.
Quando o sujeito ingressar no Erro de Tipo Essencial, como fazer para solucionar a questão?
Resposta:
Art. 20 – Caput§ 1° CP
Erro de Tipo Essencial  Se o Erro forinvencível  / escusável / descupavel
                                                                                                    Ou seja
                                                Qualquer pessoa na situação do agente teria incidido em erro
                                                 AfastaDolo e Culpa não responde por crime nenhum
                                                                                           
                                                                                           O Fato éátipico


                                       → Se o Erro forVencível  /  Inescusável  /  indescupavel
                                                                                             
                                                                                        Ou seja
                                                                                           
                                                       Poderiater  sido  feito de outra maneira
                                                                                            
                                                                                   AfastaDolo
                                                                         Mas não afasta Culpa
                                                                                           
                                                                                O fato é típico
                                                                                           
                                                                               Porém Culposo
                                                                                 Sem intenção

Obsimp!

Não existe furto culposo (sem intenção), então no caso do paletó(exemplo anterior), não existe crime nenhum.
A lei vai considerar que o mesmocometeu fato atípico.
Erro de tipo acidental versa sobre coisa e sobre pessoa.
Sobre coisa é indiferente, tanto faz furtar um relógio como furtar um perfume.
Já no Erro de Tipo Acidental sobre Pessoa, o art. 20 §3° do CPdiz:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Nesteartigo pode-se entender que deve-se levar em conta a vitima virtual e não a real, ou seja, leva-se em conta a pessoa que deveria ter sido a vitima e não contra quem foi.
1° Exemplo – Alguém quer matar B e fica esperando de tocaia e por alguma circunstancia acaba matando seu pai.
Este alguém respondera por homicídio simples, sem agravante de ascedente.
1° Exemplo – Uma pessoa esta sendo agredida injustamente; agindo em legitima defesa, atinge outra pessoa que não o agressor.
Continua em Legitima Defesa, pois no Erro sobre pessoa, responde-se sempre pela pessoa que se queria atingir, não pela pessoa que foi atingida.

BibliografiaConsultada
_________________.Da Culpabilidade Normativa, in Revista da Faculdade de Direito da UFMG, ano 06, 1954 (outubro), pp 195 -207.
________________.O Erro no Direito Penal. São Paulo. Saraiva, 1977.
________________.Princípios Basicos do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1982.
Zaffaroni, Eugenio Raul, e Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo. RT, 1999.
Mirabete, JulioFabrinni, Manual de Direito Penal, Volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP/ JulioFabrinniMirabeti, Renato N. Fabrinni. 26º Ed. Ver. E atual até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2010.



Comentários

  1. Um homem ouve um barulho durante a noite, e acreditando que é um ladrão acaba atirando em seu filho. Neste caso que tipo de erro ocorre e por qual crime o homem é condenado?

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  2. "Anônimo disse...
    Um homem ouve um barulho durante a noite, e acreditando que é um ladrão acaba atirando em seu filho. Neste caso que tipo de erro ocorre e por qual crime o homem é condenado?"

    Isso configura erro de pessoa. O homem será julgado como se tivesse matado quem desejava realmente matar, ou seja, o ladrão. Disso resulta que, em vez de ser responsabilizado por infanticídio, o será apenas por homicídio.

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