Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez
Notícias STF
Fonte: STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e
II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.
Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:
Relator vota pela possibilidade da interrupção de gravidez de feto anencéfalo
O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
54, ministro Marco Aurélio, votou, nesta terça-feira (11), pela
possibilidade legal de interromper gravidez de feto anencéfalo. O
ministro considerou procedente o pedido feito pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar inconstitucional a
interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal que criminaliza a antecipação terapêutica de parto nos casos de anencefalia.
“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o
será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer
custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o
ministro, ao sustentar a descriminalização da prática. Para ele, é
inadmissível que o direito à vida de
um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das
garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à
autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e
moral da mãe, todas previstas na Constituição.
Em voto longo e baseado nas informações colhidas durante quatro dias de audiência pública
realizada pelo STF para debater o tema, o ministro Marco Aurélio
concluiu que a imposição estatal da manutenção de gravidez cujo
resultado final será a morte do feto vai de encontro aos princípios
basilares do sistema constitucional. Para ele, obrigar a mulher a manter
esse tipo de gestação significa colocá-la em uma espécie de “cárcere
privado em seu próprio corpo”, deixando-a desprovida do mínimo essencial
de autodeterminação, o que se assemelha à tortura.
“Cabe à mulher, e não ao Estado,
sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para
deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”, afirmou, acrescentando
estar em jogo a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas
mulheres, direitos fundamentais que devem ser respeitados. Na
interpretação do ministro, ao Estado cabe o dever de informar e prestar
apoio médico e psicológico à paciente antes e depois da decisão,
independente de qual seja ela, o que hoje é perfeitamente viável no
Brasil.
Direito à vida
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se
discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção
entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. “Aborto é
crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo,
repito, não existe vida possível”, frisou. A anencefalia, que pressupõe a
ausência parcial ou total do cérebro, é doença congênita letal, para a
qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa
encefálica em momento posterior. “O anencéfalo jamais se tornará uma
pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte
segura”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, no entendimento do relator, não há que se falar em
direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser
natimorto, com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24
horas, principalmente quando do outro lado estão em jogo os direitos da
mulher. Dados apresentados na audiência pública demonstram que a
manutenção da gravidez nesses casos impõe graves riscos para a saúde da
mãe, assim como consequências psicológicas severas e irreparáveis para
toda a família.
Código Penal
Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de
anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o
ministro Marco Aurélio argumentou que nas décadas de 30 e 40, quando foi
editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos
técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia
fetal. “Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940,
parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser
tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou.
Além disso, ele lembrou que, naquela época, o legislador, para proteger a
honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação
oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente
viável. “Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com
direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto
anencéfalo”, ponderou.
Estado laico
Ao proferir seu voto, o ministro reforçou ainda o caráter laico do
Estado brasileiro, previsto desde a Carta Magna de 1891, quando da
transição do Império à República. “A questão posta nesse processo –
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a
interrupção de gravidez de feto anencéfalo - não pode ser examinada sob
os influxos de orientações morais religiosas”, frisou.
Assim como ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3510 - sobre possibilidade de realização das pesquisas
científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela
laicidade do Estado - para o ministro, as concepções morais e religiosas
não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à
esfera privada. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é
simplesmente neutro”, concluiu.
Doação de órgãos
Ao sustentar seu entendimento, o ministro Marco Aurélio também afastou a
premissa utilizada em prol da defesa do anencéfalo de que os seus
órgãos poderiam ser doados. Segundo ele, além de ser vedada a manutenção
de uma gravidez somente para viabilizar a doação de órgãos, essa
possibilidade é praticamente impossível no caso de anencefalia, pois o
feto terá outras anomalias que inviabilizariam a prática. Obrigar a
mulher a manter a gravidez apenas com esse propósito, para o relator,
seria tratá-la a partir de uma perspectiva utilitarista, de instrumento
de geração de órgãos para doação, o que também fere o princípio da
dignidade da pessoa humana.
Dados
Até o ano de 2005, os juízes e Tribunais de Justiça formalizaram cerca
de 3 mil autorizações para interromper gestações em decorrência da
impossibilidade de sobrevivência do feto, o que demonstra, segundo
constatou o ministro Marco Aurélio, a necessidade de o STF se pronunciar
sobre o tema. Conforme mencionou no início de seu voto, o Brasil é o
quarto país do mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás do
Chile, México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um em cada
mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),
obtidos entre 1993 e 1998 e citados pelo relator no voto.
MC/AD
Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguem o relator e julgam procedente a ADPF 54
A
ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco
Aurélio, também defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do
parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida, conforme
previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal (CP). Por isso, julgou
procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde (CNTS).
Logo
após o voto da ministra, votou no mesmo sentido o ministro Joaquim
Barbosa, ao pedir a juntada, com algumas modificações, do voto por ele
elaborado sobre esta matéria na análise do Habeas Corpus (HC) 84025.
Liberdade da gestante
Em
seu voto, a ministra Rosa Weber sustentou que, para o direito, o que
está em jogo, no caso, não é o direito do feto anencefálico à vida, já
que, de acordo com o conceito de vida do Conselho Federal de Medicina
(CFM), jamais terá condições de desenvolver uma vida com a capacidade
psíquica, física e afetiva inata ao ser humano, pois não terá atividade
cerebral que o qualifique como tal. O que está em jogo, portanto,
segundo ela, é o direito da mãe de escolher se ela quer levar adiante
uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço de
tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral, física,
psíquica ou afetiva, própria do ser humano.
Embora,
em seu voto, a ministra sustentasse a relatividade dos conceitos da
ciência sobre o que é vida e sobre a aplicabilidade dos conceitos e
paradigmas da ciência às demais áreas da vida humana, em virtude de sua
mutabilidade, ela se reportou, em seu voto, à Resolução nº 1480/97 do
Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu como parâmetro para
diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência de atividade motora em
virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o indivíduo não
apresentará mais capacidade cerebral. Este é, segundo a ministra, “um
critério claro, seguro e garantido” que pode ser aplicado, por analogia,
ao feto anencefálico.
“A
gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do
feto anencéfalo”, sustentou a ministra Rosa Weber. “Todos os caminhos, a
meu juízo, conduzem à preservação da autonomia da gestante para
escolher sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos”,
sustentou ainda a ministra.
“A
postura contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, em nenhuma
dessas perspectivas e à luz dos princípios maiores dos direitos, como o
da dignidade da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu
artigo 1º, inciso III”, afirmou ela.
“Diante
do exposto, voto pela procedência da presente ação, para dar
interpretação conforme aos artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo,
por incompatível com a nossa Lei Maior, a interpretação que entende a
interrupção ou antecipação do parto, em caso de anencefalia comprovada,
como crime de aborto”, concluiu a ministra.
FK/AD
Ministro Luiz Fux vota para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a
votar na sessão Plenária desta quarta-feira (19) a favor da
possibilidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. “Impedir a
interrupção da gravidez sob ameaça penal efetivamente equivale a uma
tortura, vedada pela Constituição Federal”, disse.
A
questão está sendo debatida na Corte no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) ajuizada em 2004 pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O objetivo da
entidade é que seja declarada inconstitucional qualquer intepretação do
Código Penal no sentido de criminalizar a antecipação terapêutica do
parto de fetos anencéfalos.
Com
base em inúmeros estudos e dados científicos, o ministro Luiz Fux
afirmou ser possível chegar a “três conclusões lastimáveis” sobre a
gestação de anencéfalos: que a expectativa de vida deles fora do útero é
absolutamente efêmera, que o diagnóstico de anencefalia pode ser feito
com razoável índice de precisão e que as perspectivas de cura da
deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes
nos dias de hoje.
Diante
dessas conclusões, o ministro ressaltou a importância de se proteger a
saúde física e psíquica da gestante, dois componentes da dignidade
humana da mulher. Ele desafiou a possiblidade de qualquer pessoa
comprovar, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
que é justo relegar a gestante de um feto anencéfalo aos “bancos de um
tribunal de júri” para responder penalmente por aborto. “Por que punir
essa mulher que já padece de uma tragédia humana?”, questionou.
Para
Luiz Fux, esse intuito punitivo que não só não se coaduna com a
sociedade moderna, como está desconectado “da necessidade de se reservar
para o direito penal apenas aquelas situações realmente aviltantes para
a vida em comunidade”. O ministro enquadrou a interrupção da gravidez
de fetos anencefálicos como matéria de saúde pública que aflige, em sua
maioria, mulheres de menor poder aquisitivo, sendo, portanto, uma
questão a ser tratada como política de assistência social.
Segundo
ele, é importante dar à gestante “todo apoio necessário em uma situação
tão lastimável” e não punir com uma repressão penal destituída de
qualquer fundamento razoável. “(Esta hipótese) seria, no meu modo de
ver, o punir pelo punir, como se o direito penal fosse a panaceia de
todos os problemas sociais.”
No início de seu voto, que durou cerca de uma hora, o ministro Luiz Fux registrou a definição de anencefalia dada pelo National Institute of Neurological Disorders and Stroke (NINDS),
entidade norte-americana. O NINDS define a malformação como um defeito
do tubo neural do feto, assim, crianças com essa disfunção nascem sem a
porção anterior do cérebro e a área responsável pelo pensamento e pela
coordenação.
O
ministro disse que a parte remanescente do cérebro dessas crianças fica
exposta e, em geral, os bebês anencéfalos são cegos, surdos,
inconscientes e incapazes de sentir dor. Ele registrou ainda que, apesar
de alguns deles viverem minutos, a falta de um cérebro em funcionamento
permanente descarta completamente a possibilidade de qualquer ganho de
consciência. “Se o infante não é natimorto, falece horas após o
nascimento”, disse.
O
ministro Luiz Fux também destacou que não discutiria em seu voto qual a
vida mais importante: se a da mulher ou a do feto. “Não me sinto
confortável para fazer essa ponderação”, disse. Ele explicou que o
debate é alvo de “significativo dissenso moral” e que, por isso mesmo,
impõe uma postura “minimalista do Judiciário”, adstrita à questão da
criminalização ou não da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
“No meu modo de ver, seria extremamente prematuro que o STF buscasse
solucionar, como se legislador fosse, todas as premissas de um intenso
debate que apenas se inicia na nossa sociedade, fruto do pluralismo que a
caracteriza”, ponderou.
RR/AD
Para ministra Cármen Lúcia, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não configura crime
A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha se uniu aos votos dos ministros que
a antecederam, pela procedência do pedido feito na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que teve o julgamento
iniciado na tarde desta quarta-feira (11), pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF). Em seu voto, a ministra manifestou-se favorável
quanto à possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
Segundo
a ministra, todos – tanto as contribuições dadas durante a audiência
pública realizada sobre o tema, bem como os ministros da Corte – estão
preocupados com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, “com a
visão que cada um tem de mundo e da própria vida”. Ela avaliou que essa
situação reflete o momento democrático brasileiro, “de pluralidade e de
respeito absoluto pelas opiniões contrárias, o qual precisa ser dito
exatamente na perspectiva constitucional”.
A
ministra frisou que o Supremo não está decidindo nem permitindo a
introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em
virtude de qualquer deformação. Para ela, essa é uma questão posta à
sociedade e o STF está tratando, fundamentalmente, de saber qual
interpretação que deve ser dada aos dispositivos do Código Penal no
sentido de se considerar crime ou não a interrupção de gravidez de feto
anencéfalo.
“Estamos
discutindo o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade”,
ressaltou Cármen Lúcia. “Estamos deliberando sobre a possibilidade
jurídica de uma pessoa ou de um médico ajudar uma mulher que esteja
grávida de um feto anencéfalo, a fim de ter a liberdade de fazer a
escolha sobre qual é o melhor caminho a ser seguido, quer continuando
quer não continuando com essa gravidez”, explicou.
Dignidade da vida
O
voto da ministra Cármen Lúcia foi fundamentado no direito à dignidade
da vida e no direito à saúde. “Todas as opções, mesmo essa interrupção,
são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor
do viver já aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra,
destacando que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é
o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do
constitucionalismo contemporâneo”.
Ela
lembrou, ainda, que “o pai também sofre barbaramente” e precisa ser
levado em consideração na sua dignidade, assim como toda a família. Por
essa razão, a ministra salientou que quando se fala em dignidade, todos
estão envolvidos: a mãe, o pai e os irmãos mais velhos, os quais têm
expectativas no nascimento do bebê.
Sociedade democrática
“Não
há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que
possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha
sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a maior indicação de
fragilidade humana seja o medo e a vergonha”, ressaltou a ministra
Cármen Lúcia. De acordo com ela, a mulher que não pode interromper a
gravidez de feto anencéfalo “tem medo do que vai acontecer, medo físico,
psíquico e de vir a ser punida penalmente por uma conduta que ela venha
a adotar”.
A
ministra frisou que nada fragiliza mais o ser humano do que o medo e a
vergonha. Segundo ela, em um das cartas enviadas aos ministros, uma
mulher contou que durante cinco meses de gravidez, após ter descoberto a
anencefalia do seu feto, não saía mais de casa porque em toda fila, até
mesmo na do banco, perguntavam quando o bebê ia nascer, qual o nome da
criança e o que a mãe pensava para o filho, mas ela não podia responder.
“Portanto, ela passou cinco meses dentro de casa se escondendo por
vergonha de não ter escolhas numa sociedade que se diz democrática, com
possibilidade de garantir liberdade para todos”, observou a ministra.
“Considero
que na democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem
perspectiva de vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem,
exatamente, da decisão que possa ser tomada livremente por esta família
[mãe, pai] no sentido de garantir a continuidade livre de uma vida
digna”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
EC/AD
Interrupção de gestação de anencéfalos: ministro Lewandowski abre divergência
Sexto
a votar no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o ministro
Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, e
votou pela improcedência do pedido formulado pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que o STF fixe entendimento para
que a antecipação terapêutica de feto anencefálico não configure crime.
Com sua manifestação, o julgamento conta com cinco votos pela
procedência da ADPF e um contra, até o momento.
Usurpação de poderes
O
voto do ministro Lewandowski seguiu duas linhas de raciocínio. Na
primeira, ele destacou os limites objetivos do controle de
constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a
Constituição, com base na independência e harmonia entre os Poderes. “O
STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o
papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do
ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição",
afirmou. Mesmo este papel, segundo seu voto, deve ser exercido com
“cerimoniosa parcimônia”, diante do risco de usurpação de poderes
atribuídos constitucionalmente aos integrantes do Congresso Nacional.
“Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção
legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento
normativo como se fossem parlamentares eleitos”, ressaltou.
Nesse
aspecto, o ministro observou que o Congresso Nacional, “se assim o
desejasse”, poderia ter alterado a legislação para incluir os
anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até hoje
não o fez. O tema, assinalou, é extremamente controvertido, e ambos os
lados defendem suas posições com base na dignidade da pessoa humana.
“Nosso parlamento se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás,
a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria”,
disse, acrescentando que pelo menos dois projetos de lei sobre o tema
tramitam desde 2004 sem que se tenha chegado a consenso.
Ampliação das possibilidades
O
segundo ponto enfatizado pelo ministro Lewandowski foi a possibilidade
de que uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos torne lícita
a interrupção da gestação de embriões com diversas outras patologias
que resultem em pouca ou nenhuma perspectiva de vida extrauterina.
Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre malformações
congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Lewandowski
ressaltou que existem dezenas de patologias fetais em que as chances de
sobrevivência são nulas ou muito pequenas – como acardia (ausência de
coração), agenesia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal
e outras.
Para
o ministro, uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos
portadores de anencefalia, “ao arrepio da legislação penal vigente”,
além de “discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico”,
abriria a possibilidade de interrupção da gestação de inúmeros outros
casos. “Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema
com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente
retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a
morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou
debilitadas”, afirmou.
Finalmente,
o voto destaca a existência de diversos dispositivos legais em vigor
que resguardam a vida intrauterina – sobretudo o Código Civil, que, no
artigo 2º, estabelece que a lei ponha a salvo, “desde a concepção”, os
direitos do nascituro. Tais normas, segundo Lewandowski, também teriam
de ser consideradas inconstitucionais ou merecer interpretação conforme a
Constituição.
CF/AD
ADPF 54 é julgada procedente pelo ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em análise
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele considerou a
interrupção da gravidez de feto anencefálo como hipótese de aborto, mas
entende que essa situação está compreendida como causa de excludente de
ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a
gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante.
No entanto, o ministro ressalvou ser indispensável que as autoridades
competentes regulamentem de forma adequada, com normas de organização e
procedimento, o reconhecimento da anencefalia a fim de “conferir
segurança ao diagnóstico dessa espécie”. Enquanto pendente de
regulamentação, disse o ministro, "a anencefalia deverá ser atestada
por, no mínimo, dois laudos com diagnósticos produzidos por médicos
distintos e segundo técnicas de exames atuais e suficientemente
seguras”.
Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o
ministro Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de
fetos anencéfalos está compreendida entre as excludentes de ilicitude,
estabelecidas pelo Código Penal. Ele citou que, conforme a legislação
brasileira, o aborto não é punido em duas situações: quando não há outro
meio de salvar a vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e
quando a gravidez é resultante de estupro, caso em que se requer o
consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica
dela.
“Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940 [ano da edição do
Código Penal], em razão das próprias limitações tecnológicas
existentes”, disse. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, prosseguiu
o ministro, “tornou-se comum e relativamente simples descobrir a
anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa
hipótese de excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão
legislativa, não condizente com o Código Penal e com a própria
Constituição”.
De acordo com o ministro, a inconstitucionalidade da omissão legislativa
está na ofensa à integridade física e psíquica da mulher, bem como na
violação ao seu direito de privacidade e intimidade, aliados à ofensa à
autonomia da vontade. “Competirá [como na hipótese do aborto de feto
resultante de estupro] a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de
anencefalia fetal, decidir que caminho seguir”, ressaltou. Por essa
razão, o ministro destacou a necessidade de o Estado disciplinar, “com
todo zelo, a questão relativa ao diagnóstico de anencefalia fetal, visto
que ele é condição necessária à realização deste tipo de aborto”.
Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da ADPF 54 por
entender que não se deve punir aborto praticado por médico, com
sentimento da gestante, se o feto é anencefalo. Até o momento, também
votaram desse modo os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber,
Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto.
Prevenção à anencefalia
Conforme o ministro Gilmar Mendes, o Brasil já possui medidas que
priorizam a prevenção e não apenas a repressão da interrupção da
gravidez. Ele contou que o Ministério da Saúde homologou resolução do
Plenário do Conselho Nacional de Saúde na qual se atribui ao próprio
ministério a responsabilidade de promover ações que visem à prevenção de
anencefalia, disponibilizando ácido fólico na rede básica de saúde para
acesso de todas as mulheres no período pré-gestacional e gestacional,
além de garantir a inclusão de ácido fólico nos insumos alimentícios.
EC/AD
Decano vota pela descriminalização da interrupção de gravidez de feto anencefálico
Oitavo ministro a se pronunciar pela possibilidade da interrupção, por
desejo da mãe, do parto em caso de gestação de feto anencefálico, o
decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, julgou
procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde (CNTS).
“Julgo integralmente procedente a ação, para confirmar o pleno direito
da mulher gestante de interromper a gravidez de feto comprovadamente
portador de anencefalia, dando interpretação conforme a Constituição
Federal aos artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II, todos do
Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a
inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito
vinculante, de qualquer outra interpretação que obste a realização
voluntária de antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico”.
Ele condicionou, entretanto, esta interrupção da gravidez a que “esta
malformação fetal seja diagnostica e comprovadamente identificada por
profissional médico legalmente habilitado”, reconhecendo à gestante “o
direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia
obtenção de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer
outro órgão do Estado”, afirmou o ministro, ao concluir seu voto.
Em seu voto, ele endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido
de que seja solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de
Medicina a adoção de medidas que possam viabilizar a adoção desse
procedimento.
Direito da mulher
Após lembrar que a Suprema Corte julga o caso imparcialmente, ancorada
na própria Constituição Federal (CF), nos tratados internacionais sobre
direitos humanos, particularmente da mulher, de que o Brasil é
signatário, bem como na legislação ordinária do país, o ministro disse
que a Corte não estava impondo nada, mas reconhecendo pleno direito à
mulher de escolher o caminho a seguir, em casos de anencefalia,
inclusive o de conduzir a gravidez até o fim.
“O STF, no estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer
que a mulher, apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e
protegida pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal
e da intimidade, tem o direito insuprimível de optar pela antecipação
terapêutica de parto nos casos de comprovada malformação fetal por
anencefalia; ou então, legitimada por razões que decorrem de sua
autonomia privada, o direito de manifestar sua liberdade individual, em
clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento natural do processo
fisiológico de gestação”, observou ele.
Importância
Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello disse que, em quase 44
anos de atuação na área jurídica, nunca participou de um julgamento de
tamanha magnitude, envolvendo o alcance da vida e da morte.
Posteriormente, ele considerou este julgamento e o da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3510 (pesquisa com células tronco
embrionárias), relatada pelo ministro Ayres Britto, dos “mais
importantes julgamentos que o Supremo Tribunal Federal já realizou, em
toda a histórica republicana”.
Aborto
“Nós não estamos autorizando práticas abortivas, legitimando a prática
do aborto”, disse o ministro, observando que “esta é outra questão que
poderá ser submetida à apreciação desta Corte, em outro momento, mas não
é o caso”. Ele fez questão de afirmar que há uma grande diferença entre
legalização do aborto e a antecipação terapêutica do parto em caso de
anencefalia.
Em seu voto, ele lembrou que há diversos conceitos de vida, sobre seu
início e fim, e que a Constituição não define quando ela se inicia.
Lembrou, inclusive, que na Assembleia Nacional Constituinte foram
apresentadas diversas emendas definindo o início da vida humana a partir
do momento da concepção, mas elas foram todas rejeitadas.
Entretanto, o ministro Celso de Mello mencionou a palestra de um médico
durante a audiência pública de 2008 que antecedeu o julgamento desta
ADPF, segundo o qual o critério deve ser o mesmo previsto na Lei
9.434/97 (que trata da remoção de órgãos, partes e tecidos para fins de
transplante) e na Resolução 1.752/97 do Conselho Federal de Medicina
(CFM), que consideram morto um ser humano quando cessa completamente sua
atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica. Por analogia, segundo
ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e
nunca vai desenvolver atividade cerebral.
Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na
interrupção antecipada de tal parto. “Se não há vida a ser protegida,
não há tipicidade”, sustentou.
Ainda em seu voto, o ministro citou depoimentos dados na audiência
pública sobre o caso, por médicos especialistas, segundo os quais há um
elevado índice de mortalidade das mulheres com gravidez de feto
anencefálico, bem como de transtornos psiquiátricos.
FK/AD
Ministro Cezar Peluso acompanha a divergência e julga improcedente a ADPF 54
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Cezar Peluso, manifestou-se pela total improcedência da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute a
possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos. O
ministro frisou a “diferença abissal” entre este caso e a discussão
sobre o uso de células tronco embrionárias em pesquisas. De acordo com
ministro, no caso dos embriões não havia processo vital – ao contrário
do feto anencéfalo, o qual, em seu entendimento, é portador de vida e,
portanto, tem de ter seus direitos tutelados.
“O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo”, assinalou. O
ministro lembrou, ainda, que a questão dos anencéfalos tem de ser
tratada com “cautela redobrada”, diante da imprecisão do conceito, das
dificuldades do diagnóstico e dos dissensos em torno da matéria.
Do ponto de vista jurídico, o presidente do STF afirmou que, para que o
aborto possa ser considerado crime, basta a eliminação da vida,
“abstraída toda especulação quanto à sua viabilidade futura ou
extrauterina”. Nesse sentido, o aborto do feto anencéfalo é “conduta
vedada de forma frontal pela ordem jurídica”. O princípio da legalidade e
a cláusula geral da liberdade “são limitados pela existência das leis”,
e, nos casos tipificados como crime, não há, a seu ver, espaço de
liberdade jurídica.
Os apelos para a liberdade e autonomia pessoais são “de todo inócuos” e
“atentam contra a própria ideia de um mundo diverso e plural”. A
discriminação que reduz o feto “à condição de lixo”, a seu ver, “em nada
difere do racismo, do sexismo e do especismo”. Todos esses casos
retratam, de acordo com o voto, “a absurda defesa e absolvição da
superioridade de alguns sobre outros”.
Competência do Legislativo
Ao encerrar seu voto, o presidente do STF ressaltou ainda que não cabe
ao STF atuar como legislador positivo, e que o Legislativo não incluiu o
caso dos anencéfalos nas hipóteses que, no artigo 124 do Código Penal,
autorizam o aborto. “Se o Congresso não o fez, parece legítimo que
setores da sociedade lhe demandem atualização legislativa, mediante atos
lícitos de pressão”, afirmou. “Não temos legitimidade para criar,
judicialmente, esta hipótese legal. A ADPF não pode ser transformada em
panaceia que franqueie ao STF a prerrogativa de resolver todas as
questões cruciais da vida nacional”.
Para o ministro Peluso, a ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde representa “uma tentativa de contornar a má
vontade” do Legislativo em regulamentar a questão. “É o Congresso
Nacional que não quer assumir essa responsabilidade, e tem motivos para
fazê-lo”, concluiu.
CF/AD
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