COMO FAZER UMA PETIÇAO
1 – INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa
(composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a,
pois prevalece o "princípio da inércia".
A petição inicial é o instrumento pelo qual o
interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela,
o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade
jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
demandado.
2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é
dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem
se pede tutela jurisdicional.
- Se o juízo for absolutamente incompetente, no
qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado
poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a
petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301,
II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A
qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz
reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
- Se o juízo for relativamente incompetente, a
petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da
exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for
oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência
prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser
exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).
B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a
legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar,
distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se
necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o
autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial,
e da citação réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos
jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da
citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com
consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.
- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou
interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por
isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o
contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos
aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).
- Fundamentos jurídicos (causa de pedir
próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do
autor.
D) Indicação do pedido, com suas
especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
• Pedido Imediato: é sempre certo e
determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex:
sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
• Pedido Mediato: pode ser genérico nas
hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa
providência.
• Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço
anulação do casamento ou separação judicial.
• Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que
conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu
pedido. Vejamos:
Nas ações universais o autor não pode definir o
pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.
Em algumas ações não se pode definir o quantum
debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor
presta a muitas finalidades, como:
• base de cálculo para taxa judiciária ou das
custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
• definir a competência do órgão judicial (art.
91/CPC)
• definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei
9099/95, art. 3°, I)
• definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
• base de multa imposta ao litigante de má-fé
(art. 18/CPC)
• base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual
o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de
ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.
Se não se tratar de causa prevista nestes
artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do
réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o
recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282,
VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na
inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho
inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que
efetivamente irão produzir".
Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados
somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer
técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por
testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282,
VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A
citação pode se dar:
• pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
• por mandado: quando o réu é incapaz ou quando
não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
• por edital: nas hipóteses do art. 231, quando
deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá
no art. 233.
• por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar de acordo com o parágrafo
único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração".
3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da
procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas
vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.
Há duas espécies de documentos que devem ser
juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por
lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo
fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53,
a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado".
b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como
fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária
aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá
examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um
deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a
falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art.
284/CPC).
Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o
juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo
dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§:
" Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição
inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão
de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295,
II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela
petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter
sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação
processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art.
508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o
indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).
5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se
pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.
Normalmente os efeitos da sentença somente irão
ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não
seja interposto recurso com efeito suspensivo.
A antecipação deve ser requerida pela parte e
deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da
alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário que se demonstre tais requisitos.
Devemos observar que a tutela antecipada
diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito
violado enquanto estas servem para proteger o processo.
A antecipação da tutela é provisória, pois o
juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273
do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode
ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.
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