DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, DOS PODERES E HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES
DIREITO CONSTITUCIONAL
1 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
O
Brasil adotou aFederação como forma de organização do Estado; aFederação é uma
aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades
federadas preservam parte da sua autonomia política, enquanto a soberania é
transferida para o Estado Federal; dentro da atual organização do Estado
brasileiro, existem as seguintes entidades federativas: aUnião, osEstados, o
Distrito Federal e os Municípios.
2 – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
A
questão fundamental do federalismo é a repartição de competências entre o
governo central e os Estados-Membros; em uma Federação, a repartição de
competência é feita pelas atribuições dadas pela Constituição a cada uma das
entidades federativas; o princípio geral da repartição de competências é o da
predominância de interesses; onde prevalecer o interesse geral e nacional a
competência será atribuída à União, onde preponderar o interesse regional a
competência será concedida aos Estados, onde predominar o interesse local a
competência será dada aos Municípios; na repartição das competências materiais
(é a prática de atos de gestão) e legislativas (é a faculdade para a elaboração
de leis sobre determinados assuntos), a Constituição brasileira optou por
enumerar as atribuições da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30) e
reserva o restante, as remanescentes, aos Estados (art. 25, § 1°); não existe
qualquer hierarquia entre as leis editadas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em assuntos da competência exclusiva de cada entidade
federativa; considerando o modelo federativo de repartição de competência,
existem no Brasil quatro grandes espécies de leis: a) nacionais (são editadas
pela União, aplicando-se a todas as pessoas, órgãos e instituições no Brasil -
legislação penal, civil, comercial, processual etc.), b)federais (são
promulgadas pela União e aplicáveis apenas a ela e a seus agentes, órgãos e
instituições - ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União),
c)estaduais (são editadas pelas respectivas pessoas jurídicas de direito
público interno no exercício de suas atribuições constitucionais) e d)m
unicipais (são editadas pelas respectivas pessoas jurídicas de direito público
interno no exercício de suas atribuições constitucionais).
3 – INTERVENÇÃO
É a interferência de uma entidade federativa em outra, a
invasão da esfera de competências constitucionais atribuídas aos
Estados-Membros ou aos Municípios; a regra geral é a não-intervenção em
entidades federativas, em respeito à autonomia de cada um dos entes componentes
do Estado Federal, característica essencial do próprio federalismo; só se
admite a intervençãofederal (é a da União nos Estados e nos Municípios
localizados em Territórios Federais) ouestadual (é a dos Estados em seus
Municípios; a União não pode intervir em Municípios situados em
Estados-Membros, por falta de previsão constitucional nesse sentido; somente é
possível a intervenção do Estado em Municípiossituados em seu território) nas
hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal; a competência para
decretar e executar a intervenção é do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas
da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 35 - O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
4 – UNIÃO
É
a entidade federativa voltada para os assuntos de interesse de todo o Estado
brasileiro; a União não se confunde com o Estado brasileiro que é dotado de
soberania, pessoa jurídica reconhecida internacionalmente, abrangendo tanto a
União como as demais entidades federativas; a União é pessoa jurídica de
direito público interno, dotada de autonomia e do poder de agir dentro dos
limites traçados pela Constituição; a União apresenta uma dupla face dentro da
organização político-administrativa do Estado brasileiro: a) entidade
federativa dotada de autonomia política, b) órgão de representação da RF do
Brasil.
BENS DA UNIÃO PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- terrestres
- superficial (solo)
- terras devolutas da União
- terrenos de marinha e acrescidos
- sítios arqueológicos e pré-históricos
- terras tradicionalmente de indígenas
- terrenos de marinha e acrescidos
- sítios arqueológicos e pré-históricos
- terras tradicionalmente de indígenas
- subterrâneo (subsolo)
- recursos minerais
- cavidades naturais
- hídricos
- marítimos
- mar territorial
- zona econômica exclusiva
- plataforma continental
- praias marítimas
- zona econômica exclusiva
- plataforma continental
- praias marítimas
- fluviais
- rios interestaduais (limítrofes e
sucessivos)
- rios internacionais (limítrofes e sucessivos)
- terrenos marginais
- praias fluviais
- rios internacionais (limítrofes e sucessivos)
- terrenos marginais
- praias fluviais
- lacustres
- lagos interestaduais
- lagos internacionais
- insulares
- externo
- ilhas marítimas – oceânicas e
costeiras, excluídas as que já estiverem incorporadas ao domínio dos Estados,
Municípios ou terceiros.
- interno
- ilhas fluviais – limítrofes com
outros países.
- ilhas lacustres – limítrofes com outros
países.
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO: a União concentra um grande número de
competências no Estado brasileiro; a própria enumeração das competências, tanto
pela quantidade como pela qualidade, evidencia que as principais atribuições
pertencem ao governo federal; a União possui competências exclusivas (art. 21),
privativas (art. 22), comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24).
Art. 21 - Compete à
União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra
e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e
manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e
manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade
nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22 - Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V- serviço postal;
VI - sistema monetário
e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito,
câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e
interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da
polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido ao disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido ao disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
§ único - Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo
Art. 23 - É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
§ único - Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24 - Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§
1º - No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§
2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
5 – ESTADOS FEDERADOS
Os
Estados federados são dotados somente de autonomia política, poder de agir
dentro dos limites fixados pela própria Constituição Federal; não possuem
soberania, por isso não lhes são atribuídas competências internacionais;
autonomia política importa em:auto-organização (compete a cada Estado elaborar
a sua própria Constituição Estadual),autolegisla ção (compete a cada Estado
elaborar as leis estaduais dentro de sua autonomia política, ou seja, nos
limites das competências fixadas pela Constituição),autogoverno (compete a cada
Estado a organização de seus próprios Poderes, bem como a escolha de seus
integrantes, o que deve ser feito de acordo com o modelo federal, respeitado o
sistema constitucional da separação de Poderes e o regime presidencialista; o Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado; o Poder Legislativo Estadual é
exercido, de forma unicameral pela Assembléia Legislativa, composta de
Deputados Estaduais) eauto-admi nistração (compete a cada Estado organizar, manter e prestar os serviços
que lhe são próprios).
6 – MUNICÍPIOS
Os Municípios são entidades
federativas voltadas para assuntos de interesse local, com competências e
rendas próprias; como toda entidade federativa, são dotados de autonomia
política, ou seja, do poder de agir dentro dos limites fixados pela CF, o que
importa emauto-organização (os Municípios são regidos por Leis Orgânicas,
votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 10 dias, e aprovadas por 2/3
dos membros da Câmara Municipal; Lei Orgânica Municipal é uma espécie de
Constituição municipal),autoleg islação,autogoverno (o Poder Executivo
Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal; o Poder Legislativo Municipal é
exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores) eauto-admi nistração.
7 – DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal é uma entidade
federativa, dotada de autonomia política, com atribuições e rendas próprias fixadas na Constituição; como
entidade dotada de autonomia política, possuiauto- organização (é regido por
Lei Orgânica), autolegislação, autogoverno (o Poder Executivo é exercido pelo Governador do DF; o Poder Legislativo é
exercido por Deputados Distritais) eauto- administração; compete à União
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
8 – TERRITÓRIOS, REGIÕES
METROPOLITANAS E REGIÕES DE
DESENVOLVIMENTO
TERRITÓRIOS: são meras autarquias, entidades administrativas
da União, não dotadas de autonomia política, administrativa e
judiciária; atualmente, não existe no Brasil.
REGIÕES METROPOLITANAS: são entidades administrativas, instituídas
pelos Estados, mediante lei complementar, envolvendo diversos Municípios, com
continuidade urbana em torno de um pólo comum, visando a integração, a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum; certos encargos, como água, esgoto e transporte coletivos
intermunicipais, por se referirem a problemas comuns a diversos Municípios, não
podem ser resolvidos de forma isolada por um deles, exigindo ação comum e a
fixação de uma política única; possuímos nove regiões metropolitanas: São
Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém,
Fortaleza e Rio de Janeiro.
REGIÕES DE
DESENVOLVIMENTO: são entidades
administrativas, instituídas pela União, mediante lei complementar,
abrangendo áreas de diversos Estados situadas em um mesmo complexo geoeconômico
e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais,
mediante a composição de organismos regionais e a concessão de diversos
incentivos - ex.: SUDENE, SUDAM.
9 – ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
INTRODUÇÃO: o poder político do Estado é uno e indivisível;
o que se divide não é ele, mas sim as funções estatais básicas, que são
atribuídas a órgãos independentes e especializados.
FUNÇÕES ESTATAIS BÁSICAS:
- legislativa – elaboração de leis,
de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
- executiva – administração do
Estado, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
- judiciária – atividade
jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao
caso concreto, em situações de
litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela
pretensão resistida.
- cada função estatal básica é
atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação,
respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
SISTEMA DE FREIOS E
CONTRAPESOS: a separação de Poderes
não é rígida, pois existe um
sistema de interferências
recíprocas, em que cada Poder exerce suas competências e também controla o
exercício dos outros; a separação de Poderes não é absoluta; nenhum Poder
exercita apenas suas funções típicas; o Poder Executivo edita medidas provisórias
com força de lei e participa do processo legislativo, tendo matérias de
iniciativa legislativa privativa e amplo poder de veto; todavia, esse veto não
é absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo; os Tribunais, por
sua vez, podem declarar a inconstitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder
Legislativo e de atos administrativos editados pelo Poder Executivo; o Chefe do
Poder Executivo escolhe e nomeia os Ministros dos Tribunais Superiores, após
prévia aprovação pelo Senado Federal; se o Presidente da República e outras
altas autoridades federais cometerem crime de responsabilidade, o processo de
“impeachment” será julgado pelo Senado Federal sob a presidência do Presidente
do STF.
10 – PODER LEGISLATIVO
INTRODUÇÃO: tem como função típica a elaboração de leis, de
normas gerais e abstratas a serem seguidas por todos; além do
exercício de sua função legislativa do Estado, compete-lhe a importante
atribuição de fiscalizar financeira e administrativamente os atos do Executivo.
COMPOSIÇÃO: na esfera federal, é exercido, no Brasil, pelo
Congresso Nacional, que é composto por duas Casas Legislativas, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
CÂMARA DOS DEPUTADOS: é composto de representantes do povo, eleitos
pelo sistema proporcional, sendo assegurado a cada Estado o número mínimo
de 8 e o máximo de 70 Deputados Federais, bem como o fixo de 4 para cada
Território; os Deputados Federais são eleitos para mandatos de 4 anos; número
máximo de 513 representantes.
SENADO FEDERAL: é composto de 3 representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo
princípio majoritário; os Senadores (81) são eleitos para mandatos de
8 anos, com 2 suplentes; a renovação desse órgão legislativo é feita de forma
alternada, de 4 em 4 anos, por 1/3 e 2/3.
SISTEMAS ELEITORAIS:
- majoritário – a representação cabe
ao candidato que obtiver o maior número de votos
- simples – a eleição realiza-se em
um único turno, bastando a maioria relativa para a
escolha do representante da vontade
popular; no Brasil é adotado para a eleição de
Senadores e Prefeitos e
Vice-Prefeitos nos Municípios com 200.000 ou menos eleitores.
- qualificada absoluta – exige-se a
realização de um segundo turno com os 2 candidatos mais votados, caso nenhum
dos concorrentes tenha obtido a maioria absoluta já no primeiro turno de
votação; no Brasil é utilizado para a eleição do Presidente e Vice-Presidente
da República, dos Governadores e Vice-Governadores dos Estados e dos Prefeitos
e Vice- Prefeitos nos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
- proporcional – a representação no
órgão colegiado varia de acordo com a quantidade de votos obtidos pelo partido
ou coligação partidária; é o sistema geralmente adotado para a representação no
Poder Legislativo, por possibilitar a expressão política das minorias; é
utilizado no Brasil para a eleição de Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores.
LEGISLATURA: é o período legislativo de 4 anos que
corresponde ao mandato dos Deputados Federais; Senadores são eleitos por
2 legislaturas; cada legislatura é dividida em 4 sessões legislativas
ordinárias; estas, por sua vez, são subdivididas em 2 períodos legislativos, o
primeiro de 15.02 a 30.06 e o segundo de 01.08 a 15.12.
MESAS OU MESAS DIRETORAS: a Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos são exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO - CPI: instituída para
apuração de fato determinado por prazo certo, com poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, sendo as conclusões encaminhadas ao MP para
que seja promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal dos
infratores; trata-se de uma das formas mais significativas de atuação do Poder
Legislativo no exercício de seu poder de fiscalização sobre os demais Poderes.
11 –
PROCESSO LEGISLATIVO
CONCEITO: é o conjunto de atos realizados para a
elaboração de um ato legislativo.
FORMA DE REALIZAÇÃO
ADOTADA PELO BRASIL:o Brasil adota, em regra, o processo legislativorepresentati
vo (as leis são elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo povo,
como Senadores, Deputados ou Vereadores), mas admite que determinadas medidas
aprovadas pelo Congresso Nacional sejam submetidas ao referendo popular.
FASES DO PROCESSO
LEGISLATIVO ORDINÁRIO:
- é utilizado para a elaboração de
leis ordinárias, o ato legislativo típico.
- iniciativa – entende-se a
legitimidade para apresentação de proposições legislativas.
- emenda – são proposições
apresentadas por parlamentares visando alterações no projeto de lei.
- votação ou deliberação – a
deliberação geralmente é precedida de discussões e estudos técnicos e jurídicos
desenvolvidos em diversas comissões de cada Casa Legislativa; após ser
discutido pelas comissões, o projeto de lei é encaminhado para discussão e
votação em Plenário, podendo ser aprovado ou rejeitado; as leis ordinárias são
aprovadas por maioria simples, as leis complementares por maioria absoluta,
enquanto emendas constitucionais, por maioria qualificada de 3/5 dos votos;
oautografo é o instrumento formal definitivamente aprovado pelo Congresso
Nacional.
- procedimento legislativo ordinário: o projeto de lei
aprovado em uma das Casas Legislativas, deve ser encaminhado para revisão na outra Casa do Congresso Nacional,
dado que adotamos o sistema do bicameralismo na esfera federal; nessa outra
Casa, denominada pela CF “Casa revisora”, 3 hipóteses se descortinam:
- o projeto é aprovado sem emendas
pela Casa revisora em um só turno de discussão e votação, sendo encaminhado
para sanção ou veto do Presidente da República.
- o projeto é rejeitado pela Casa
revisora, devendo ser arquivado. - o projeto de lei é aprovado com emendas pela
Casa revisora; nesta hipótese, deve retornar à Casa iniciadora unicamente para
apreciação das emendas aprovadas; se elas forem também aprovadas o projeto será
encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República, com as nova
proposições; se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, prevalece o
projeto de lei original, sem as modificações introduzidas pela Casa revisora; a
CF acaba por estabelecer, dessa forma, para a Câmara dos Deputados, no processo
legislativo, uma certa prevalência, pois os projetos de iniciativa do
Presidente da República e dos Tribunais Superiores, assim como os de iniciativa
popular, dever ter início nessa Casa legislativa.
- procedimento legislativo sumário (abreviado ou em regime de
urgência): o Presidente da República poderá solicitar
urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa; trata-se de uma forma de
evitar a obstrução do Poder Executivo pelo Legislativo; é certo que o
Presidente da República não se tem utilizado dessa prerrogativa, preferindo
utilizar a estratégia da reedição de sucessivas medidas provisórias nos
assuntos de seu interesse; a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem
manifestar-se, sucessivamente, em até 45 dias sobre a proposição apresentada
pelo Poder Executivo; caso não o façam nesse prazo, a proposição será incluída
na ordem do dia de votação da Casa Legislativa onde o projeto de lei se
encontra, sobrestando a deliberação sobre qualquer outro assunto até que se
conclua o processo de votação.
- sanção ou veto – são atos de competência do Presidente da
República;sanção é a aquiescência do
Presidente da República ao projeto de lei elaborado pelo Congresso Nacional e
encaminhado para sua apreciação;ve to é a discordância do Presidente da
República com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e encaminhado
para sua apreciação.
-características do veto: é semprefundamen tado;
érelativo,limi tado oucondicional, pois pode vir a ser derrubado pelo Poder Legislativo; ésuspensivo ousuperá vel, pois
impede a entrada em vigor da norma vetada, impondo uma nova apreciação pelo
Congresso Nacional, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
parlamentares; éirretratável.
- quanto a amplitude, o veto pode
ser:total (incide sobre a integralidade do projeto de lei) ouparcial (recai
sobre parte dele, mas deve incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea).
- promulgação – é o ato pelo qual se atesta a existência de
uma lei.
- publicação – é a comunicação feita
a todos, pelo Diário Oficial, da existência de uma nova lei,
assim como de seu conteúdo; uma lei
começa a vigorar em todo o território nacional 45 dias após a sua publicação,
salvo disposição em contrário.
PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
ESPECIAIS: a CF estabelece
procedimentos especiais a
elaboração de emendas constitucionais,
leis delegadas, medidas provisórias, leis complementares e leis financeiras.
CONTROLE JUDICIAL DO
PROCESSO LEGISLATIVO: o STF tem admitido, em
caráter
absolutamente excepcional, o
controle judicial incidental da constitucionalidade do processo
legislativo, desde que a medida seja
suscitada por membro do Congresso Nacional.
ATOS
LEGISLATIVOS:
- emendas à Constituição:
- conceito – são alterações do
próprio Texto Constitucional; trata-se de uma manifestação do poder
constituinte derivado de reforma; essa função, no Brasil, foi atribuída pelo
poder constituinte originário ao Poder Legislativo; a Constituição brasileira é
classificada como rígida, quanto à estabilidade, pois é possível a modificação
de normas constitucionais, desde que observado um procedimento mais rigoroso do
que o previsto para as demais normas infraconstitucionais.
- iniciativa – podem apresentar
propostas de emendas constitucionais (as denominadas PEC): 1/3, no mínimo, dos
Deputados ou Senadores; o Presidente da República; e mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, por maioria simples.
- procedimento – uma emenda
constitucional para ser promulgada precisa ser discutida, votada e aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois
turnos, exigindo-se maioria qualificada de 3/5; no procedimento de aprovação de
emendas constitucionais, há possibilidade de membros do Congresso Nacional
apresentarem emendas, proposições feitas para alteração da proposta original, que
serão posteriormente votadas em conjunto.
- promulgação – as emendas
constitucionais aprovadas são promulgadas conjuntamente pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; em razão do elevadoquorum exigido para
aprovação de emendas à Constituição, não estão sujeitas à sanção ou veto do
Presidente da República.
- publicação – promulgada a emenda
constitucional, a nova norma constitucional deverá ser publicada no Diário
Oficial para chegar ao conhecimento de todos.
- cláusulas pétreas, cerne fixo ou
partes imutáveis da Constituição – a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e
garantias individuais.
- leis complementares:
- conceito – são leis aprovadas por
maioria absoluta em hipóteses especialmente exigidas pela CF.
- procedimento – seguem o mesmo
procedimento das leis ordinárias para serem aprovadas, inclusive com a fase de
sanção ou veto do Presidente da República, mas com a exigência de aprovação por
maioria absoluta.
- leis ordinárias: é o ato legislativo típico; é aprovado por
maioria simples; pode dispor sobre toda e qualquer matéria, vedadas as reservadas à lei complementar e as de
competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas, que
são tratadas por decretos legislativos e resoluções; é considerada lei
ordinária toda aquela que não for apresentada como “complementar” ou
“delegada”.
- leis delegadas:
- conceito – são leis elaboradas
pelo Presidente da República, em virtude de autorização concedida pelo Poder
Legislativo.
- procedimento – as leis delegadas
dispensam a sanção presidencial, pois o Presidente da República já recebeu
autorização do Congresso Nacional para legislar sobre determinada matéria;
contudo, o Congresso pode determinar a sujeição do projeto de lei delegada
elaborado pelo Presidente da República à aprovação pelo Poder Legislativo, em
votação única, vedada qualquer emenda.
- medidas provisórias:
- conceito – são atos editados pelo
Presidente da República, com força de lei, em situações de relevância e
urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, sob pena de
perda de eficácia, se não forem aprovadas no prazo de 30 dias.
- medidas provisórias e
decretos-leis – a medida provisória veio substituir o antigo decreto-lei, que
era aprovado por decurso de prazo, caso não apreciado no período de 45 dias.
- eficácia derrogatória – as medidas
provisórias são atos editados pelo Presidente da República com força de lei;
como é do conhecimento de todos, uma lei somente é revogada por outra; a medida
provisória apenas suspende a eficácia de lei anterior que disponha sobre o
mesmo tema; caso aprovada, com a conversão da medida provisória em lei,
ocorrerá a revogação da lei anterior.
- vedações de medidas provisórias –
em matéria penal; em matéria sujeita a lei complementar;
regulamentação de emendas
constitucionais e matérias que não possam ser objeto de delegação.
- decretos legislativos: são os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeitos à sanção ou veto
do Presidente da República, geralmente com efeitos externos, utilizados nas
hipóteses previstas no art. 49 da CF; não devem ser confundidos com os antigos
decretos-leis, nem com os decretos expedidos pelo Poder Executivo
- resoluções: são os atos de
competência privativa do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, geralmente com efeitos internos, utilizados nos demais casos
previstos na CF e nos Regimentos Internos respectivos.
12 – PODER EXECUTIVO
INTRODUÇÃO: a função tradicional é administrar o Estado de
acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
SISTEMA DE GOVERNO: o Brasil adota o presidencialismo como sistema
de governo; o Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estados; o Presidente acumula as
funções de Chefe de Estado (representação externa e interna do Estado) e Chefe
de Governo (liderança política e administrativa dos órgãos do Estado).
DATA
DAS ELEIÇÕES: no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato presidencial vigente, em primeiro turno; caso haja
necessidade de um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, as
eleições serão realizadas no último domingo de outubro.
REQUISITOS: ser brasileiro nato; estar no pleno gozo de
direitos políticos; possuir mais de 35 anos de idade.
SUCESSORES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: é sucessor do
Presidente da República, em
suas ausências e impedimentos, o
Vice-Presidente; no caso de impedimento ou vacância de ambos os cargos, a CF
estabelece a seguinte ordem de sucessão: Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal e Presidente do STF; ordem semelhante de sucessão
deve ser fixada nas Constituições Estaduais: Vice-Governador do Estado,
Presidente da Assembléia Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça.
PERDA DO CARGO: condenação proferida pelo Senado Federal, por
2/3 de votos, em processo de
“impeachment”, pela prática de crime
de responsabilidade, após ter sido admitida a acusação pela Câmara dos
Deputados, também pelo mesmoquorum qualificado; condenação proferida pelo STF
pela prática de crime comum, após ter sido admitida a acusação, por 2/3 dos
votos, pela Câmara dos Deputados; declaração da vacância do cargo por não
tomarem posse dos cargos para os quais foram eleitos no prazo de 10 dias;
ausência do País por período superior a 15 dias sem licença do Congresso
Nacional.
VACÂNCIA DOS CARGOS DE
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA:na hipótese
de vacância dos cargos de Presidente e de seu sucessor natural, o
Vice-Presidente da República, com a posse de um dos sucessores indicados no
Texto Constitucional, obedecida a ordem estabelecida no art. 80, deverá ser
realizada eleição 90 dias depois de aberta a última vaga; será eleito um
Presidente e um Vice-Presidente da República para completar o mandato; trata-se
do denominado “mandato tampão”; se essas vagas ocorrerem nos dois primeiros
anos de mandato, será realizada uma nova eleição pelo voto direto, em dois
turnos; ocorrendo vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição será
feita pelo próprio Congresso Nacional; trata-se da única hipótese de eleição
pelo voto indireto prevista na CF.
FACULDADE DE
REGULAMENTAR:regulamento (ato normativo expedido pelo Poder Executivo; não pode contrariar lei, nem criar direitos e
obrigações);decre to (é o meio pelo qual o Presidente da República pratica os
atos de sua competência; todos os seus atos, inclusive os regulamentos, que
contêm disposições gerais, são editados na forma de decretos).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
E O PROCESSO DE “IM PEACHM EN T ”
(IMPEDIMENTO): crimes de responsabilidade são infrações
político-administrativas cometidas pelo Presidente da República e outras
altas autoridades (Vice-Presidente, Ministros de Estados e do STF e pelo
Procurador-Geral da República), punidas com a perda do cargo e a inabilitação
por 8 anos para o exercício da função pública; de acordo com o princípio republicano
de governo, todas as autoridades exercem o poder político na medida conferida
pela CF, devendo prestar contas dos atos praticados no exercício da função
pública para os demais cidadãos; caso desrespeitem a “republica”, cometendo uma infração político-administrativa
prevista em legislação especial, podem ser afastado do cargo pelo processo de
“impeachment”.
PRERROGATIVAS DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: na vigência de seu
mandato, não poderá ser preso antes do trânsito em julgado de sentença
condenatória, nem responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções; não se trata de irresponsabilidade penal absoluta; por crimes
cometidos em razão do exercício de suas funções o Presidente da República
poderá vir a ser processado criminalmente perante o STF, desde que obtida a
indispensável licença da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos votos; somente não
poderá ser processado, durante seu mandato, por crimes cometidos antes da
investidura no cargo, bem como por delitos praticados na sua vigência, mas estranhos
à função presidencial.
MINISTROS DE ESTADO: são auxiliares do Presidente da República na
direção superior da Administração federal; são cargos de livre nomeação e
exoneração do Presidente da República; a referenda do Ministro de Estado em
atos e decretos expedidos pelo Presidente da República nos assuntos de
competência de sua pasta é considerada indispensável para a validade do ato.
13 – PODER JUDICIÁRIO
INTRODUÇÃO: compete ao Poder Judiciário a função
jurisdicional do Estado, ou seja, de
distribuição de justiça, de
aplicação da lei em caso de conflito de interesses.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: princípio da inércia (só se manifesta quando
provocado);
princípio do devido processo legal
(a prestação jurisdicional deve ser prestada com a obediência de todas as
formalidades legais); efeitos “inter partes” (a decisão judicial, em rega,
somente produz efeitos “inter partes”, isto é, coisa julgada para as partes do
processo; só excepcionalmente prestações jurisdicionais geram efeitos “erga omnes”, em relação a todos).
SELEÇÃO DOS MEMBROS: a regra de ingresso dos membros do Poder
Judiciário de primeira instância, no Brasil, é o concurso público de provas e
títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, obedecendo-se nas
nomeações a ordem de classificações; para os tribunais, a nossa CF estabelece a
nomeação de alguns cargos pelo Chefe do Poder Executivo; 1/5 dos Tribunais
Regionais Federais e dos Tribunais Estaduais (Tribunais de Justiça, Tribunais
de Alçada e Tribunais da Justiça Militar) é composto de membros do MP, com mais
de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e ilibada
reputação, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados por
lista sêxtupla da respectiva classe.
GARANTIAS DOS MAGISTRADOS
OU GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA DOS
MEMBROS DO PODER
JUDICIÁRIO: vitaliciedade,
inamovibilidadee irredutibilidade de
subsídio
GARANTIAS DA
IMPARCIALIDADE: os juízes estão
proibidos de exercer atividades que possam prejudicar a sua posição de absoluta
imparcialidade entre as partes de uma pendência judicial.
ORGANOGRAMA DO PODER
JUDICIÁRIO NO BRASIL:
STF
(suprema corte / excelso pretório)
↑
STJ
↑
↑
TJ / TA
TRF
↑
↑
Juízes de Direito
Juízes Federais
(Tribunais do Júri, Juizados
Especiais
Civis e Criminais e Conselhos de
Justiça)
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
JUSTIÇA COMUM FEDERAL
JUSTIÇA ESTADUAL: sua competência é residual; o que não couber à Justiça Federal
Comum, às Justiças Federais Especializadas (trabalhista, eleitoral e
militar) e à Justiça Militar Estadual será de sua competência.
JUSTIÇA FEDERAL:tem como competência julgar as causas em que houver interesse da
União ou de suas entidades descentralizadas, como autoras,
assistentes ou oponentes, com exceção das de falência, acidentes do trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO: tem como competência conciliar e julgar os
dissídios individuais e
coletivos, bem como outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre patrões e
empregados.
STF
↑
TST
↑
TRT
↑
Juízes do
Trabalho
(Varas do Trabalho)
JUSTIÇA ELEITORAL:tem com finalidade cuidar da lisura de todo o processo eleitoral.
STF
↑
TSE
↑
TRE
↑
Juízes Eleitorais
TRE
↑
Juízes Eleitorais
JUSTIÇA ELEITORAL:tem como competência julgar os crimes militares definidos em lei.
STF
↑
STM
↑
STM
↑
Juízes Auditores
↑
Juízes Militares
↑
Juízes Militares
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF): trata-se de órgão de
cúpula do Poder Judiciário
brasileiro, com a função principal
de “guarda da Constituição”; compete-lhe a relevante atribuição de julgar as
questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF em todo o território
nacional; todavia, o STF não é uma Corte exclusivamente constitucional, pois
diversas outras atribuições foram- lhe conferidas pela CF; observa-se, ainda,
que a defesa da Carta Política não é tarefa exclusiva sua; compete a todos os
poderes constituídos assegurar a supremacia da CF, e o Poder Judiciário pode
exercer o controle da constitucionalidade de forma concentrada e em abstrato ou
difusa e em concreto; é composto de 11 Ministros nomeados pelo Presidente da
República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; são
cidadãos com mais de 35 e menos de 75 anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada; só brasileiros natos podem integrar a Suprema Corte do
Brasil.
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ): tem como finalidade
julgar as questões federais da
Justiça Comum no Brasil, assegurando
a supremacia da legislação federal em todo o País, bem como a uniformidade de
interpretação entre os tribunais das normas emanadas da União; é composto, no
mínimo, de 33 Ministros; compete principalmente apreciar “questões federais”,
julgando os recursos especiais interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais Federais e de Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
contrariar ou negar a vigência de lei federal, julgar válido ato do governo
local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
14 – MINISTÉRIO PÚBLICO
INTRODUÇÃO: é instituição permanente, essencial á função
jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; compete à
instituição atuar:
a) como órgão de defesa dos
interesses sociais (p. ex., combate à criminalidade, controle externo
da atividade policial, defesa do
patrimônio público e social e defesa dos interesses difusos);
b) como fiscal do rigoroso
cumprimento da lei em uma sociedade democrática (p.ex., “custos
legis” em processos de controle da
constitucionalidade e nos mandados de segurança); e
c) como defensor de interesses
individuais indisponíveis (p. ex., tutela de interesses de menores,
incapazes e acidentados).
NATUREZA JURÍDICA: não faz parte da estrutura de nenhum dos
poderes políticos, devendo ser
tratado como uma instituição à
parte, com autonomia financeira e administrativa.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: unidade, indivisibilidadee independência
funcional.
ATRIBUIÇÕES: estão enumeradas, de forma não taxativa, no
art. 129 da CF; algumas merecem ser destacadas:
1ª) cabe à instituição promover, de
forma privativa, a ação penal púbica (caso não cumpra seu dever no prazo
previsto em lei, há possibilidade de oferecimento de uma ação penal privada
subsidiária da pública);
2ª) função de “ombudsman”, de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta CF, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
3ª) promover, de forma não
privativa, a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (p. ex., defesa dos
consumidores, das crianças e adolescentes, dos deficientes físicos, dos idosos,
dos investidores no mercado imobiliário);
4ª) promover ação de
inconstitucionalidade de lei ou representação para fins de intervenção;
5ª) controle externo da atividade policial;
6ª) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
5ª) controle externo da atividade policial;
6ª) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
ESTRUTURA: Ministério Público da União (MP Federal, MP do
Trabalho, MP Militar, MP do DF e Territórios) e Ministérios Públicos dos Estados.
- a chefia do MP da União é
atribuída pela CF ao Procurador-Geral da República; nos MP Estaduais e do DF, é
do Procurador-Geral da Justiça.
GARANTIAS: vitaliciedade, inamovibilidadee irredutibilidade
do subsídio.
VEDAÇÕES: a) receber honorários, percentagens ou custas
processuais; exercer a advocacia;
participar de sociedade comercial,
na forma da lei; exercer qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em
lei.
15 – ADVOCACIA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO: é a instituição que representa a União,
judicial e
extrajudicialmente, além de exercer
as atividades de consultoria e assessoramento.
PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO: é a instituição que
representa o Estado-Membro, judicial e extrajudicialmente, além de
exercer as atividades de consultoria e assessoramento.
DEFENSORIA PÚBLICA: é a instituição essencial à função
jurisdicional, incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados; a
atividade de distribuição da justiça pressupõe que ambas as partes da ação
estejam devidamente representadas; para tanto, é indispensável que o Estado
forneça assistência judiciária gratuita para as pessoas carentes, para quem não
possa dispor de recursos para pagar advogado sem privar-se do indispensável
para o seu próprio sustento e de sua família; trata-se de um dos direitos
individuais inscritos no Texto Constitucional; no Estado de SP, esse
dispositivo constitucional ainda não foi devidamente regulamentado, pois as
atribuições constitucionais da Defensoria Pública são exercidas pela
Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão subordinado à Procuradoria-Geral
do Estado.
ADVOCACIA: o advogado (é o bacharel em direito inscrito na
OAB; é o profissional habilitado para o exercício do “ius postulandi”), por dispositivo
constitucional expresso, é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites
da lei.
16 – DEFESA DO ESTADO E
DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
LEGALIDADE ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIA: é o nome que se dá ao
sistema imposto nos momentos de grave crise institucional, em substituição ao
regime de legalidade ordinária vigente no País; a atual CF admite duas formas
de legalidade especial ou extraordinária, o estado de defesa e o estado de
sítio; são graduações do estado de exceção.
- estado de defesa – pode ser
decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo
determinado, para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a
paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza; o estado de defesa
é sempre em local determinado e por prazo não superior a 30 dias, prorrogáveis,
uma única vez, por igual período; consiste numa forma mais branda do estado de
sítio.
- estado de sítio – é a forma mais
grave de legalidade especial ou extraordinária; são duas as
modalidades previstas em nossa CF:
repressivo (é o que tem como pressuposto material
“comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de
defesa”) e defensivo (é o que tem como pressuposto material
a “declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira).
17 – HISTÓRIA DAS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
1ª Constituição – 1824 (1888 –
Independência do Brasil)
2ª Constituição – 1891 (1889 – proclamação da República)
3ª Constituição – 1934 (1930 – Revolução de 30)
4ª Constituição – 1937 (1937 – Estado Novo)
5ª Constituição – 1946 (1945 – redemocratização)
6ª Constituição – 1967 (1964 – Golpe de 64)
7ª Constituição – 1969 (1968 – AI-5)
8ª Constituição – 1988 (1988 – redemocratização)
2ª Constituição – 1891 (1889 – proclamação da República)
3ª Constituição – 1934 (1930 – Revolução de 30)
4ª Constituição – 1937 (1937 – Estado Novo)
5ª Constituição – 1946 (1945 – redemocratização)
6ª Constituição – 1967 (1964 – Golpe de 64)
7ª Constituição – 1969 (1968 – AI-5)
8ª Constituição – 1988 (1988 – redemocratização)
- sempre que ocorreu uma alteração
fundamental na estrutura do poder político na história brasileira uma
Constituição, uma nova lei básica de organização e delimitação dos poderes do
Estado, foi editada pra dar a formulação jurídica em conformidade com a ordem
surgida.
Elaborada por ROBERTO
CESCHIN, bacharel em “Ciências Jurídicas e Sociais” pela “Faculdade de Direito
da Fundação de Ensino Octávio Bastos - FEOB” e “Administração” pelas
“Faculdades Associadas de Ensino - FAE”, ambas situadas na Cidade de São João
da Boa Vista- SP, com base na coleção de livros “Sinópses Jurídicas”, da
Editora Saraiva.
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