Decisão judicial é ordem, e não recomendação
Afirma a Desembargadora Miracele Lopes
Fonte:
TJAC
Em decisão
de natureza liminar da Câmara Cível de Rio Branco, a Desembargadora Miracele
Lopes levantou questões sobre a função e o poder jurisdicional. Na
oportunidade, a Magistrada enfatizou que a decisão judicial é uma ordem, e não
uma recomendação, portanto tem a obrigação de ser cumprida.
A discussão
foi originada com o Agravo de Instrumento nº 0000319 -
81.2011.8.01.0000, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos
S/A, que se declarou inconformado com determinação judicial proferida em
primeiro grau. A instituição financeira deveria excluir dos cadastros de
restrição de crédito o nome do autor do processo, Auri Silva de Almeida, sob
pena de pagamento de multa. Visto que não havia cumprido a determinação, a
Juíza Maria Cezarinete elevou o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00
ao dia.
No agravo, o
banco pediu o efeito suspensivo da sentença, alegando estar o valor desconforme
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e afirmando que a
decisão pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Com este argumento,
pede que a aplicação da multa seja afastada ou, alternativamente, reduzida.
No entanto,
a Desesembargadora, relatora do Agravo, entendeu que o direito invocado não é
plausível. Segundo ela, as penalidades visam salvaguardar a eficácia
subordinante do Poder Judiciário. "As astreintes são, portanto, um
instrumento de tutela ideal, encontrado pelo poder jurisdicional para obrigar
ao fiel cumprimento das suas decisões", destaca Miracele Lopes.
A Magistrada
afirma que não restava à Juíza Maria Cezarinete outra alternativa para obrigar
o banco a abster-se das condutas que lhe foram vedadas, senão fixar, como meio
de coerção, a multa de R$ 2.000,00 - segundo ela bastante razoável diante do
porte econômico da instituição financeira.
Ela cita os
juristas Nelson Neri Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que defendem que o
valor da astreinte deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. Para eles, o objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor
da multa, mas a cumprir a obrigação específica. E o valor deve ser alto
justamente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir.
Em seu
relatório, a Magistrada conclui que a jurisdição, enquanto poder
institucionalizado, não é apenas o poder de julgar, mas é, também, e sobretudo,
o poder de fazer cumprir o julgado, coativamente, se necessário, tornando
efetiva a tutela concedida.
"Assim,
se o juiz dá uma ordem, determinando à parte que faça algo ou se abstenha de
fazê-lo, deve existir, no plano processual, um instrumento para assegurar o
cumprimento da decisão judicial. E é aí que se encontra, neste caso, a função
das multas", enfatiza.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.380, fls. 11 e 12, de 22 de fevereiro de 2011.
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