Direitos fundamentais
·
Origem histórica
·
Classificação
primeira geração
segunda geração
terceira geração
quarta geração
·
Tipologia
negativos
positivos
objetivos
subjetivos
·
Características
caráter universal
e absoluto
historicidade
constitucionalização
vinculação dos
poderes públicos
inalienabilidade
/ indisponibilidade
aplicabilidade
imediata
·
Limites e colisão
princípio da
proporcionalidade
necessidade
adequação
proporcionalidade
em sentido estrito
limites imanentes
âmbito de
proteção
·
Instrumentos de
defesa
habeas corpus
habeas data
mandado de
segurança
individual
coletivo
mandado de
injunção
ação popular
direito de
petição
·
Estrutura na
Constituição de 1988
Capítulo I –
Direitos e deveres individuais e coletivos
Capítulo II – Dos
direitos sociais
Capítulo III – Da
nacionalidade
Capítulo IV – Dos
direitos políticos
Capítulo V – Dos
partidos políticos
CONCEITO E NATUREZA
·
“direitos
fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais”
(Konrad Hesse)
·
“são aqueles
direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de
segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada” (Carl
Schmitt)
·
variam conforme a
ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a
Constituição consagra.
·
a noção de
direitos fundamentais evoluiu com as conquistas do homem e ganhou
universalização com as Revoluções Americana e Francesa
·
na verdade, os
direitos fundamentais correspondem à luta por liberdade e variam conforme o
conceito de liberdade na história
·
direitos humanos
– caráter universal, normalmente abordados nos tratados internacionais
·
direitos
fundamentais – caráter determinado, próprio de cada Estado
·
fundamentalidade
material – dignidade da pessoa humana
CLASSIFICAÇÃO
·
direitos de primeira
geração
liberdade
têm por titular o
indivíduo
oponíveis ao
Estado – proteção do indivíduo contra o Estado
direitos de
resistência ou oposição perante o Estado
individuais, que
impedem o Estado de interferir na autonomia do indivíduo
também chamados negativos,
porque não dependem de intervenção do Estado
o conteúdo do
direito é uma base de fato. Ex.: liberdade de ir e vir, liberdade religiosa
surgidos com o
liberalismo clássico, que limitou a atuação do Estado por influência da classe
burguesa
opõem-se aos
direitos positivos, que exigem prestação material ou prestação normativa de
parte do Estado
·
direitos de
segunda geração
“direitos
sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de
coletividades” (Paulo Bonavides)
bem-estar social,
como saúde, educação, lazer, previdência social
por meio do
Estado e não contra ele
dependem de
prestações materiais do Estado
‘programáticos’
por não serem garantidos pelos instrumentos processuais de proteção dos
direitos individuais – aplicabilidade mediata
tendência de
efetividade
·
direitos de
terceira geração
fraternidade /
solidariedade
‘direitos de um
grupo ou de um determinado Estado’ (Bonavides)
direito ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e o direito de comunicação
direito ao
desenvolvimento, no plano individual, traduz–se em pretensão ao trabalho, à
saúde e à alimentação adequada.
interesses
difusos e coletivos, como meio ambiente equilibrado, consumidor
·
direitos de
quarta geração
decorrentes da
globalização (Bonavides)
direito à
democracia, à informação e ao pluralismo
bioética e
biogenética – categoria de direitos ligados à própria existência do homem, como
ser biológico
discussão sobre o
caráter negativo dos direitos – na verdade, para assegurar todos os direitos, é
preciso ter prestações materiais e normativas. Ex.: o direito à vida depende de
política de vacinas e de saúde pública e de segurança contra o atentado à vida.
O direito à educação depende de comportamento positivo do Estado. Direito de
expressão precisa conciliar-se com o não monopólio dos meios de comunicação.
Direito de defesa depende de leis e regras que o assegurem.
concretização dos
direitos de segunda, terceira e quarta geração
CARACTERÍSTICAS
·
1 – Universais e
absolutos
universais porque
se referem a todos, só pela qualidade de seres humanos. Nem tanto. Há direitos,
como a vida, que se referem a todos, mas há outros só dirigidos aos
trabalhadores, p. ex.
universais porque
o polo passivo das relações jurídicas abrange todos. Nem tanto. Há direitos que
obrigam o Estado e outros que obrigam os particulares. Ex. direito de petição,
que obriga só o Estado.
absolutos porque
não toleram restrições. Parte–se do direito natural, que teria por missão
proteger a vida, a liberdade e a propriedade, nas quais estaria o Estado
limitado na sua atuação. Nem tanto. Encontram limites nos valores expressos nos
outros direitos fundamentais. Ex. vida e pena de morte, propriedade e função
social.
·
2 – Historicidade
os direitos
fundamentais se vinculam a determinada época histórica e se modificam no tempo.
ampliam–se as
liberdades em períodos que se seguem a ameaças às liberdades individuais.
ex.: pena
perpétua, admitida, antes de 1988, apenas na esfera penal e estendida às outras
esferas, como sanção administrativa de inabilitação permanente para o exercício
de cargo público.
·
3 –
Inalienabilidade / Indisponibilidade
não se pode
dispor do bem, seja juridicamente, seja materialmente.
ex. integridade
física não permite a automutilação e a venda de parte do corpo.
não se permite
estar a critério do titular livrar–se, p. ex., da própria dignidade, porque,
sendo ser social, o direito de um interfere no direito do outro. Ex.: pai em
relação ao filho, devedor e credor, marido a mulher.
limitam–se à vida
biológica e saúde física
indisponibilidade
– discussão. Contrato de esterilidade. Cláusula de não engravidar. Autonomia
contratual x direito fundamental.
aplicação da
razoabilidade.
·
4 –
Constitucionalização
sempre previstos
nas Constituições dos Estados.
direitos humanos
– de índole filosófica e jusnaturalista, como imanentes do homem, sem
vinculação necessária a uma ordem jurídica.
direitos humanos
– caráter supranacional
direitos
fundamentais – vigentes numa ordem jurídica concreta.
conseqüência da
constitucionalização – limites ao poder de legislar e ao poder constituinte
derivado.
·
5 – Vinculação
dos Poderes Públicos
qualificam–se
como obrigações do Estado, parâmetros de organização e limitação dos poderes
constituídos.
impõem limitações
ao legislador, mesmo quando lhe permita restringir o direito, casos em que
devem ater–se ao núcleo essencial dos direitos
ao administrador público,
confronta–se com
o princípio da legalidade.
ao Judiciário, tanto
na solução dos conflitos,
que devem zelar
pela aplicação
dos direitos fundamentais,
quanto nas decisões,
no curso do processo.
·
6 –
Aplicabilidade imediata
livre atuação do
legislador e limites da atividade do Judiciário acabaram corroendo a democracia
na Constituição de Weimar, dando origem ao Nazismo.
nem sempre.
Direitos sociais, função social da propriedade, liberdade de exercício
profissional.
o Judiciário não
pode completar.
natureza de
norma–princípio.
ADIn por omissão
mandado de
injunção
ÂMBITO DE PROTEÇÃO E LIMITES IMANENTES
(OU LIMITES DOS LIMITES)
·
problema: limites
do Estado restringir ou limitar direitos fundamentais
·
depende do âmbito
de proteção dos direitos fundamentais e também da sua relatividade
ex1: liberdade
religiosa – assegurada pela Constituição, porém coexistente com o direito à
vida, à integridade física, à honra, razão pela qual se proíbe seita de
suicídio coletivo, ou rituais de magia negra
·
os direitos
fundamentais não são absolutos, mas relativos: dependem sempre do direito
alheio.
·
decorrência da
relatividade
·
limites imanentes
ao direito, que são limites implícitos, variáveis conforme o seu exercício. Ex.
liberdade religiosa e direito à vida. Liberdade de expressão e sexo explícito.
·
princípio da
proporcionalidade é que dá contorno aos limites imanentes (adequação e
necessidade).
·
Bobbio sustenta
haver dois direitos absolutos: de resistência contra opressão e de não ser
escravizado.
·
âmbito de
proteção – delineamento do direito previsto na CF, regras para a utilização do
direito, examináveis caso a caso.
ex1: habeas
corpus – a lei dirá os requisitos para o seu uso
ex.2: propriedade
ex.3: herança
ex.4: mandado de
segurança – 120 dias – constitucional porque razoável. Não o seria se o prazo
fosse de 24 horas, por exemplo, porque inviabilizaria o exercício do direito
ex.5: sigilo
telefônico – limitado à instrução penal, não podendo ser usado na esfera civil
(5º, XII) – a gravação clandestina é desconsiderada, mas se houver outras
circunstâncias, pune-se o crime. É o caso do carregamento de cocaína descoberto
a partir de uma escuta clandestina.
ex.6:
inviolabilidade de correspondência e suspeita de bomba.
·
não significa
restrição, mas disciplinamento, a norma dá o conteúdo do direito
·
só se restringe o
que já existe – Ex.: só se pode falar em restrição ao direito à saúde se o
serviço já foi implementado, o que significa que se trata de “direitos de
realização gradual”, segundo o Supremo Tribunal Federal.
·
antes de
existente, o direito não tem âmbito de proteção.
·
prestações
materiais são atos de execução. Construção de escolas e hospitais, seleção e
contratação de professores
Âmbito de proteção
amplitude e
conformação dos d. individuais pelo legislador ordinário
abrange os
pressupostos fáticos previstos na norma jurídica. Ex.: condições para reunir-se
delimitação dos
direitos pela norma, como o d. de propriedade e o d. à proteção judiciária
não se fixa em
regras gerais, mas depende de cada d., em interpretação sistemática
exemplos de
restrições aos d. individuais
expressões
na forma da lei
(5º, VI)
nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer (5º, XII)
que a lei
estabelecer (5º, XIII)
nos termos da lei
(5º, XV)
salvo nas
hipóteses previstas em lei (5º, LVIII)
conceitos
jurídicos indeterminados
ex.: “função
social”, “depósitário infiel”
a lei é
necessária para concretizar um d. fundamental
ex. 1 - d. de
propriedade
– sem haver
normas de d. privado para discipliná-lo, como a sucessão e a propriedade
intelectual, não haveria proteção do d. de propriedade
propriedade é
conceito dinâmico
ex. 2 – d. de
acesso à justiça – sem normas processuais, seria inviável a proteção desse d.
·
tipos de
restrições a d. individuais
reserva legal
simples
a CF atribui ao
legislador ordinário maior liberdade para restringir o d. individual
ex. 5º, VI, VII,
XV, XLV, XLVI, LVII
ex. 5º, XLIII,
LXVI, LXVII – há conceitos indeterminados que dão ampla liberdade ao legislador
reserva legal
qualificada
a CF prevê “as
condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem
utilizados” (Gilmar Mendes)
ex. 5º, XII e
XIII, LX
sem restrição
legal expressa
o legislador não
pode ir além do âmbito de proteção
Limites imanentes ou limites dos limites
·
há limites para
impor restrições aos d. individuais
·
“esses limites,
que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de
proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza,
determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas” (Gilmar
Mendes)
·
os limites
imanentes devem ser extraídos do núcleo essencial do direito
·
os limites
dependem do núcleo essencial do d., que se extrai pelo princípio da
proporcionalidade
·
não pode haver
restrições casuísticas ou discriminatórias. As restrições devem atender à
generalidade e à abstração
DIMENSÃO SUBJETIVA E DIMENSÃO OBJETIVA E
NEGATIVOS / POSITIVOS
·
Direitos
subjetivos – posição jurídica perante outro sujeito. Assim, o direito à vida
corresponderia ao dever de todos a respeitarem.
·
Direitos
objetivos – valores da sociedade, traduzidos em princípios fundamentais do
Estado. Ex1: uso de drogas é privacidade,
não envolve saúde pública, mas se insere no direito à intimidade. Porém,
como se trata de valor da sociedade, pertencentes à coletividade, o Estado pune
a posse da droga para uso. Ex2: obrigação de matricular filho em escola e
punição dos pais que não o fizerem. Trata-se de valor social, objetivo, da
coletividade. Ex3: restrições à propaganda de cigarro e liberdade de
informação. O Estado pode restringir.
·
Direitos
negativos ou de conteúdo fático – liberdades
·
a CF já contém um
núcleo que permite o seu exercício, já delimita seu conteúdo. Ex.: liberdade
religiosa
·
Direitos
positivos – dependem de prestações
·
(a) de índole
normativa ou
·
(b) de índole
material
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
·
critério de
medida para os limites imanentes e o âmbito de proteção. Compreende:
adequação ou
idoneidade dos meios –qualidade dos meios empregados para delimitar o âmbito de
incidência dos direitos fundamentais. Ex.: restringir liberdade de quem ameaça
a vida ou a liberdade das pessoas.
necessidade –
quantidade do meio empregado. Não é razoável a pena de trinta anos de prisão
para o furto de uma galinha.
proporcionalidade
em sentido
estrito – ponderação
dos valores envolvidos e a correlação com
os valores dos outros
princípios e direitos
fundamentais. Ex.: falsificação
de medicamentos – 10 a 15 anos de reclusão.
·
ex.1 transfusão de sangue
e testemunha de Jeová.
A vida prevalece sobre
a liberdade religiosa.
·
ex.2 – liberdade de expressão
e direito à intimidade
e à vida privada.
Ratinho.
·
ex.3 – Garrincha
e livro Estrela
Solitária
·
ex.4 – jovens
condenados por matarem soldados. No fim do cumprimento da pena, a televisão
quis fazer reportagem sobre o tema. O Tribunal alemão concluiu que a liberdade
de informação prevalece sobre a honra, mas não naquele caso, dado o tempo
decorrido, que diluiu a importância da notícia.
·
ex.5 - censura à novela Laços de Família, Globo,
15/11/00.
·
significa a
conjugação de limitações mínimas com a efetividade máxima.
DIREITOS E GARANTIAS DOS DIREITOS
·
direitos são
disposições declaratórias que imprimem existência legal aos direitos
reconhecidos
·
garantias são
disposições que asseguram a defesa dos direitos
DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS
·
pessoas físicas e
jurídicas, com limitações quanto a estas
·
estrangeiros
residentes e não residentes
ESTRUTURA NA CF-88
·
direitos e
deveres individuais e coletivos
·
direitos sociais
·
nacionalidade
·
direitos
políticos
·
partidos
políticos
Artigo 5º da Constituição
A) igualdade entre homens e mulheres – I
B) legalidade –
II
C) tortura –
III
D) direito de resposta e indenização por dano moral, material
ou à imagem
– V e X
E) inviolabilidades
X – intimidade, vida privada, honra e imagem
XI – casa
XII – sigilo de correspondência e comunicações telegráficas, de
dados e telefônicas
F) liberdades
IV – pensamento
VI, VII e VIII – consciência, crença, cultos religiosos e
assistência religiosa
IX – manifestação artística, intelectual,
científica e de comunicação
XIII – trabalho, ofício ou profissão
XIV – acesso à informação e sigilo da fonte
XV – locomoção
XVI – reunião
XVII a XXI – associação
G) propriedade
– XXII a XXXI
H) consumo –
XXXII
I) garantias
processuais
XXXV – inafastabilidade do controle
jurisdicional
XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
XXXVII e LIII – juiz natural
LIV – devido processo legal
LV –
contraditório e ampla defesa
LVI – proibição de obtenção de provas por meios
ilícitos
LX – publicidade dos atos processuais
LXXIV, LXXVI e LXXVII –
gratuidade de assistência jurídica (a quem comprovar insuficiência de
recursos), certidões de nascimento e óbito (aos reconhecidamente pobres) e habeas corpus, habeas data e “atos necessários ao exercício da cidadania” (a
todos).
J) direito penal
XXXVIII a LII
LVII a LIX
LXI a LXVII
LXXV
L) instrumentos
de defesa dos direitos
LXVIII – habeas
corpus
LXIX – mandado de segurança
LXX – mandado de segurança coletivo
LXXI – mandado de injunção
LXXII – habeas data
LXXIII – ação popular
Direitos
sociais, de nacionalidade, políticos
- arts. 6º a 17 da Constituição -
·
Direitos sociais
– relativos
o
ao trabalhador
§ relações
individuais de trabalho (7º)
§ direitos coletivos dos trabalhadores (9º a 11)
·
liberdade de
associação profissional ou sindical
·
greve d. do homem produtor
·
substituição
processual
·
participação
laboral
·
representação na
empresa
§ categorias: urbano, rural e doméstico
o
seguridade (194 a 204)
§ à saúde (196 a 200)
§ à previdência social (201 a 202)
§ à assistência social (203 a 204)
o
à educação (205 a
214)
o
à cultura (215 a
216)
o
ao desporto (217) d.
do homem consumidor
o
à ciência e
tecnologia (218 a 219)
o
à comunicação
social (220 a 224)
o
ao meio ambiente
(225)
o
à família,
maternidade, criança, adolescente e idoso (226 a 230)
o
aos índios (231 a
232)
o
à moradia (6º,
com redação dada pela EC n. 26/2000)
·
Direito de
nacionalidade
o
“vínculo
jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” (José Afonso da Silva,
citando Pontes de Miranda).
o
nacionalidade
primária
§ condição de brasileiro nato
§ originária, de origem
§ fato natural (nascimento)
§ critérios de sangue e terra
o
nacionalidade
secundária – adquirida, fato voluntário
§ condição de brasileiro naturalizado
o
extradição
§ “ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado
de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama,
e que é competente para julgá-lo e puni-lo” (José Afonso da Silva)
o
expulsão
§ “modo coativo de retirar o estrangeiro do território
nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente” (JAS)
§ aplicável ao estrangeiro que atentar “contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade
pública e à economia popular” (JAS)
o
deportação
§ saída compulsória do estrangeiro que tiver entrado ou
permanecer irregularmente no território nacional
·
Direitos
políticos
o
ativos – votar
o
passivos – ser
votado
·
Partidos
políticos
o
“forma de
agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar
a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de
governo” (JAS)
SOBRE
O TEMA:
1. Hermenêutica
constitucional e direitos
fundamentais. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Brasília: Brasília Jurídica,
2000.
- 2ª parte, de autoria de
Paulo Gustavo Gonet Branco.
- 3ª parte, de autoria de
Gilmar Ferreira Mendes.
2. Curso de direito
constitucional. Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2002.
- capítulo 12 – O princípio
constitucional da proporcionalidade e a Constituição de 1988
- capítulo 15 – As garantias constitucionais e as
garantias institucionais na Constituição de 1988
- capítulo 16 – A teoria dos
direitos fundamentais
- capítulo 17 – A
interpretação dos direitos fundamentais
3. Curso de direito
constitucional positivo. José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2002.
- segunda parte – Dos
direitos e garantias fundamentais (p. 149 a 468).
4. Direitos humanos
fundamentais. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 4. ed., São Paulo: Saraiva,
2000.
5. Direitos fundamentais e
controle de constitucionalidade. Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed., São Paulo:
Celso Bastos Editor, 1999.
6. Teoria
de los derechos fundamentales. Robert
Alexy. Madrid: Centro de Estúdios Políticos
y Constitucionales. 2001. (título original:
Theorie der Grundrechte).
7. Direito
constitucional e teoria
da Constituição. José Joaquim Gomes
Canotilho.
Autor: Cristiano Reis Juliani
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