Direitos fundamentais


 
·         Origem histórica

·         Classificação                                                                                                                                                                          
            primeira geração
            segunda geração
            terceira geração
            quarta geração

·         Tipologia                                                                                                                                                                      
            negativos
            positivos

            objetivos
            subjetivos

·         Características                                                                                                                                                            
            caráter universal e absoluto
            historicidade
            constitucionalização
            vinculação dos poderes públicos                                                                                                             
            inalienabilidade / indisponibilidade
            aplicabilidade imediata

·         Limites e colisão                                                                                                                                                         
            princípio da proporcionalidade                                                                                                                           
            necessidade                                                                                                                                                                             
            adequação                                                                                                                                                                              
            proporcionalidade em sentido estrito
            limites imanentes
            âmbito de proteção

·         Instrumentos de defesa
            habeas corpus
            habeas data
            mandado de segurança                                                                                                                             
            individual
            coletivo
            mandado de injunção
            ação popular
            direito de petição

·         Estrutura na Constituição de 1988
            Capítulo I – Direitos e deveres individuais e coletivos
            Capítulo II – Dos direitos sociais
            Capítulo III – Da nacionalidade
            Capítulo IV – Dos direitos políticos
            Capítulo V – Dos partidos políticos

CONCEITO E NATUREZA

·         “direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais” (Konrad Hesse)
·         “são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada” (Carl Schmitt)
·         variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra.
·         a noção de direitos fundamentais evoluiu com as conquistas do homem e ganhou universalização com as Revoluções Americana e Francesa
·         na verdade, os direitos fundamentais correspondem à luta por liberdade e variam conforme o conceito de liberdade na história
·         direitos humanos – caráter universal, normalmente abordados nos tratados internacionais
·         direitos fundamentais – caráter determinado, próprio de cada Estado
·         fundamentalidade material – dignidade da pessoa humana

CLASSIFICAÇÃO

·         direitos de primeira geração                                                                                                                                     
            liberdade
            têm por titular o indivíduo
            oponíveis ao Estado – proteção do indivíduo contra o Estado
            direitos de resistência ou oposição perante o Estado
            individuais, que impedem o Estado de interferir na autonomia do indivíduo
            também chamados negativos, porque não dependem de intervenção do Estado
            o conteúdo do direito é uma base de fato. Ex.: liberdade de ir e vir, liberdade religiosa
            surgidos com o liberalismo clássico, que limitou a atuação do Estado por influência da classe burguesa
            opõem-se aos direitos positivos, que exigem prestação material ou prestação normativa de parte do Estado
·         direitos de segunda geração
            “direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades” (Paulo Bonavides)
            bem-estar social, como saúde, educação, lazer, previdência social
            por meio do Estado e não contra ele
            dependem de prestações materiais do Estado
            ‘programáticos’ por não serem garantidos pelos instrumentos processuais de proteção dos direitos individuais – aplicabilidade mediata
            tendência de efetividade
·         direitos de terceira geração                                                                                                                                       
            fraternidade / solidariedade
            ‘direitos de um grupo ou de um determinado Estado’ (Bonavides)
            direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação
            direito ao desenvolvimento, no plano individual, traduz–se em pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada.
            interesses difusos e coletivos, como meio ambiente equilibrado, consumidor
·         direitos de quarta geração
            decorrentes da globalização (Bonavides)
            direito à democracia, à informação e ao pluralismo
            bioética e biogenética – categoria de direitos ligados à própria existência do homem, como ser biológico
            discussão sobre o caráter negativo dos direitos – na verdade, para assegurar todos os direitos, é preciso ter prestações materiais e normativas. Ex.: o direito à vida depende de política de vacinas e de saúde pública e de segurança contra o atentado à vida. O direito à educação depende de comportamento positivo do Estado. Direito de expressão precisa conciliar-se com o não monopólio dos meios de comunicação. Direito de defesa depende de leis e regras que o assegurem.
            concretização dos direitos de segunda, terceira e quarta geração

CARACTERÍSTICAS 

·         1 – Universais e absolutos
            universais porque se referem a todos, só pela qualidade de seres humanos. Nem tanto. Há direitos, como a vida, que se referem a todos, mas há outros só dirigidos aos trabalhadores, p. ex.
            universais porque o polo passivo das relações jurídicas abrange todos. Nem tanto. Há direitos que obrigam o Estado e outros que obrigam os particulares. Ex. direito de petição, que obriga só o Estado.
            absolutos porque não toleram restrições. Parte–se do direito natural, que teria por missão proteger a vida, a liberdade e a propriedade, nas quais estaria o Estado limitado na sua atuação. Nem tanto. Encontram limites nos valores expressos nos outros direitos fundamentais. Ex. vida e pena de morte, propriedade e função social.
·         2 – Historicidade
            os direitos fundamentais se vinculam a determinada época histórica e se modificam no tempo.
            ampliam–se as liberdades em períodos que se seguem a ameaças às liberdades individuais.
            ex.: pena perpétua, admitida, antes de 1988, apenas na esfera penal e estendida às outras esferas, como sanção administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargo público.
·         3 – Inalienabilidade / Indisponibilidade
            não se pode dispor do bem, seja juridicamente, seja materialmente.
            ex. integridade física não permite a automutilação e a venda de parte do corpo.
            não se permite estar a critério do titular livrar–se, p. ex., da própria dignidade, porque, sendo ser social, o direito de um interfere no direito do outro. Ex.: pai em relação ao filho, devedor e credor, marido a mulher.
            limitam–se à vida biológica e saúde física
            indisponibilidade – discussão. Contrato de esterilidade. Cláusula de não engravidar. Autonomia contratual x direito fundamental.
            aplicação da razoabilidade.
·         4 – Constitucionalização
            sempre previstos nas Constituições dos Estados.
            direitos humanos – de índole filosófica e jusnaturalista, como imanentes do homem, sem vinculação necessária a uma ordem jurídica.
            direitos humanos – caráter supranacional
            direitos fundamentais – vigentes numa ordem jurídica concreta.
            conseqüência da constitucionalização – limites ao poder de legislar e ao poder constituinte derivado.
·         5 – Vinculação dos Poderes Públicos
            qualificam–se como obrigações do Estado, parâmetros de organização e limitação dos poderes constituídos.
            impõem limitações ao legislador, mesmo quando lhe permita restringir o direito, casos em que devem ater–se ao núcleo essencial dos direitos
            ao administrador público, confronta–se com o princípio da legalidade.
            ao Judiciário, tanto na solução dos conflitos, que devem zelar pela aplicação dos direitos fundamentais, quanto nas decisões, no curso do processo.
·         6 – Aplicabilidade imediata
            livre atuação do legislador e limites da atividade do Judiciário acabaram corroendo a democracia na Constituição de Weimar, dando origem ao Nazismo.
            nem sempre. Direitos sociais, função social da propriedade, liberdade de exercício profissional.
            o Judiciário não pode completar.
            natureza de norma–princípio.
            ADIn por omissão
            mandado de injunção

ÂMBITO DE PROTEÇÃO E LIMITES IMANENTES (OU LIMITES DOS LIMITES)

·         problema: limites do Estado restringir ou limitar direitos fundamentais
·         depende do âmbito de proteção dos direitos fundamentais e também da sua relatividade
            ex1: liberdade religiosa – assegurada pela Constituição, porém coexistente com o direito à vida, à integridade física, à honra, razão pela qual se proíbe seita de suicídio coletivo, ou rituais de magia negra
·         os direitos fundamentais não são absolutos, mas relativos: dependem sempre do direito alheio.
·         decorrência da relatividade
·         limites imanentes ao direito, que são limites implícitos, variáveis conforme o seu exercício. Ex. liberdade religiosa e direito à vida. Liberdade de expressão e sexo explícito.
·         princípio da proporcionalidade é que dá contorno aos limites imanentes (adequação e necessidade).
·         Bobbio sustenta haver dois direitos absolutos: de resistência contra opressão e de não ser escravizado.
·         âmbito de proteção – delineamento do direito previsto na CF, regras para a utilização do direito, examináveis caso a caso.
            ex1: habeas corpus – a lei dirá os requisitos para o seu uso
            ex.2: propriedade
            ex.3: herança
            ex.4: mandado de segurança – 120 dias – constitucional porque razoável. Não o seria se o prazo fosse de 24 horas, por exemplo, porque inviabilizaria o exercício do direito
            ex.5: sigilo telefônico – limitado à instrução penal, não podendo ser usado na esfera civil (5º, XII) – a gravação clandestina é desconsiderada, mas se houver outras circunstâncias, pune-se o crime. É o caso do carregamento de cocaína descoberto a partir de uma escuta clandestina.
            ex.6: inviolabilidade de correspondência e suspeita de bomba.
·         não significa restrição, mas disciplinamento, a norma dá o conteúdo do direito
·         só se restringe o que já existe – Ex.: só se pode falar em restrição ao direito à saúde se o serviço já foi implementado, o que significa que se trata de “direitos de realização gradual”, segundo o Supremo Tribunal Federal.
·         antes de existente, o direito não tem âmbito de proteção.
·         prestações materiais são atos de execução. Construção de escolas e hospitais, seleção e contratação de professores

Âmbito de proteção

            amplitude e conformação dos d. individuais pelo legislador ordinário
            abrange os pressupostos fáticos previstos na norma jurídica. Ex.: condições para reunir-se
            delimitação dos direitos pela norma, como o d. de propriedade e o d. à proteção judiciária
            não se fixa em regras gerais, mas depende de cada d., em interpretação sistemática
            exemplos de restrições aos d. individuais
            expressões
            na forma da lei (5º, VI)
            nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (5º, XII)
            que a lei estabelecer (5º, XIII)
            nos termos da lei (5º, XV)
            salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII)
            conceitos jurídicos indeterminados
            ex.: “função social”, “depósitário infiel”
            a lei é necessária para concretizar um d. fundamental
            ex. 1 - d. de propriedade
            – sem haver normas de d. privado para discipliná-lo, como a sucessão e a propriedade intelectual, não haveria proteção do d. de propriedade
            propriedade é conceito dinâmico
            ex. 2 – d. de acesso à justiça – sem normas processuais, seria inviável a proteção desse d.
·         tipos de restrições a d. individuais
            reserva legal simples
            a CF atribui ao legislador ordinário maior liberdade para restringir o d. individual
            ex. 5º, VI, VII, XV, XLV, XLVI, LVII
            ex. 5º, XLIII, LXVI, LXVII – há conceitos indeterminados que dão ampla liberdade ao legislador
            reserva legal qualificada
            a CF prevê “as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados” (Gilmar Mendes)
            ex. 5º, XII e XIII, LX
            sem restrição legal expressa
            o legislador não pode ir além do âmbito de proteção

Limites imanentes ou limites dos limites

·         há limites para impor restrições aos d. individuais
·         “esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas” (Gilmar Mendes)
·         os limites imanentes devem ser extraídos do núcleo essencial do direito
·         os limites dependem do núcleo essencial do d., que se extrai pelo princípio da proporcionalidade
·         não pode haver restrições casuísticas ou discriminatórias. As restrições devem atender à generalidade e à abstração

DIMENSÃO SUBJETIVA E DIMENSÃO OBJETIVA E NEGATIVOS / POSITIVOS
·         Direitos subjetivos – posição jurídica perante outro sujeito. Assim, o direito à vida corresponderia ao dever de todos a respeitarem.
·         Direitos objetivos – valores da sociedade, traduzidos em princípios fundamentais do Estado. Ex1: uso de drogas é privacidade,  não envolve saúde pública, mas se insere no direito à intimidade. Porém, como se trata de valor da sociedade, pertencentes à coletividade, o Estado pune a posse da droga para uso. Ex2: obrigação de matricular filho em escola e punição dos pais que não o fizerem. Trata-se de valor social, objetivo, da coletividade. Ex3: restrições à propaganda de cigarro e liberdade de informação. O Estado pode restringir.
·         Direitos negativos ou de conteúdo fático – liberdades
·         a CF já contém um núcleo que permite o seu exercício, já delimita seu conteúdo. Ex.: liberdade religiosa
·         Direitos positivos – dependem de prestações
·         (a) de índole normativa ou
·         (b) de índole material

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 

·           critério de medida para os limites imanentes e o âmbito de proteção. Compreende:
            adequação ou idoneidade dos meios –qualidade dos meios empregados para delimitar o âmbito de incidência dos direitos fundamentais. Ex.: restringir liberdade de quem ameaça a vida ou a liberdade das pessoas.
            necessidade – quantidade do meio empregado. Não é razoável a pena de trinta anos de prisão para o furto de uma galinha.
            proporcionalidade em sentido estrito – ponderação dos valores envolvidos e a correlação com os valores dos outros princípios e direitos fundamentais. Ex.: falsificação de medicamentos – 10 a 15 anos de reclusão.
·         ex.1 transfusão de sangue e testemunha de Jeová. A vida prevalece sobre a liberdade religiosa.
·         ex.2 – liberdade de expressão e direito à intimidade e à vida privada. Ratinho.
·         ex.3 – Garrincha e livro Estrela Solitária
·         ex.4 – jovens condenados por matarem soldados. No fim do cumprimento da pena, a televisão quis fazer reportagem sobre o tema. O Tribunal alemão concluiu que a liberdade de informação prevalece sobre a honra, mas não naquele caso, dado o tempo decorrido, que diluiu a importância da notícia.
·         ex.5  - censura à novela Laços de Família, Globo, 15/11/00.
·         significa a conjugação de limitações mínimas com a efetividade máxima.

DIREITOS E GARANTIAS DOS DIREITOS

·         direitos são disposições declaratórias que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos
·         garantias são disposições que asseguram a defesa dos direitos

DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

·         pessoas físicas e jurídicas, com limitações quanto a estas
·         estrangeiros residentes e não residentes

ESTRUTURA NA CF-88

·         direitos e deveres individuais e coletivos
·         direitos sociais
·         nacionalidade
·         direitos políticos
·         partidos políticos

Artigo 5º da Constituição
A) igualdade entre homens e mulheres – I
B) legalidade – II
C) tortura – III
D) direito de resposta e indenização por dano moral, material ou à imagem – V e X
E) inviolabilidades
X             – intimidade, vida privada, honra e imagem
XI           – casa
XII         – sigilo de correspondência e comunicações telegráficas, de dados e telefônicas
F) liberdades
IV                           – pensamento
VI, VII e VIII      – consciência, crença, cultos religiosos e assistência religiosa
IX                           – manifestação artística, intelectual, científica e de comunicação
XIII                       – trabalho, ofício ou profissão
XIV                        – acesso à informação e sigilo da fonte
XV                         – locomoção
XVI                        – reunião
XVII a XXI          – associação
G) propriedade – XXII a XXXI
H) consumo – XXXII
I) garantias processuais
XXXV                   – inafastabilidade do controle jurisdicional
XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
XXXVII e LIII    – juiz natural
LIV                        – devido processo legal
LV                          – contraditório e ampla defesa
LVI                        – proibição de obtenção de provas por meios ilícitos
LX                          – publicidade dos atos processuais
LXXIV, LXXVI e LXXVII – gratuidade de assistência jurídica (a quem comprovar insuficiência de recursos), certidões de nascimento e óbito (aos reconhecidamente pobres) e habeas corpus, habeas data e “atos necessários ao exercício da cidadania” (a todos).
J) direito penal
XXXVIII a LII
LVII a LIX
LXI a LXVII
LXXV
L) instrumentos de defesa dos direitos
LXVIII                  habeas corpus
LXIX                     – mandado de segurança
LXX                       – mandado de segurança coletivo
LXXI                     – mandado de injunção
LXXII                   habeas data
LXXIII                  – ação popular


Direitos sociais, de nacionalidade, políticos
- arts. 6º a 17 da Constituição -
·       Direitos sociais – relativos
o    ao trabalhador
§  relações individuais de trabalho (7º)
§  direitos coletivos dos trabalhadores (9º a 11)
·         liberdade de associação profissional ou sindical
·         greve                                                                                                     d. do homem produtor
·         substituição processual
·         participação laboral
·         representação na empresa
§  categorias: urbano, rural e doméstico
o     seguridade (194 a 204)
§  à saúde (196 a 200)
§  à previdência social (201 a 202)
§  à assistência social (203 a 204)
o    à educação (205 a 214)                                                                                   
o    à cultura (215 a 216)
o    ao desporto (217)                                                                                                                            d. do homem consumidor
o    à ciência e tecnologia (218 a 219)                                                               
o    à comunicação social (220 a 224)
o    ao meio ambiente (225)
o    à família, maternidade, criança, adolescente e idoso (226 a 230)
o    aos índios (231 a 232)
o    à moradia (6º, com redação dada pela EC n. 26/2000)
·       Direito de nacionalidade
o    “vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” (José Afonso da Silva, citando Pontes de Miranda).
o    nacionalidade primária
§  condição de brasileiro nato
§  originária, de origem
§  fato natural (nascimento)
§  critérios de sangue e terra
o    nacionalidade secundária – adquirida, fato voluntário
§  condição de brasileiro naturalizado
o    extradição
§  “ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo” (José Afonso da Silva)
o    expulsão             
§  “modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente” (JAS)
§  aplicável ao estrangeiro que atentar “contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e à economia popular” (JAS)
o    deportação
§  saída compulsória do estrangeiro que tiver entrado ou permanecer irregularmente no território nacional
·       Direitos políticos
o    ativos – votar
o    passivos – ser votado
·       Partidos políticos
o    “forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo” (JAS)


SOBRE O TEMA:

1. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
- 2ª parte, de autoria de Paulo Gustavo Gonet Branco.
- 3ª parte, de autoria de Gilmar Ferreira Mendes.
2. Curso de direito constitucional. Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2002.
- capítulo 12 – O princípio constitucional da proporcionalidade e a Constituição de 1988
                   - capítulo 15 – As garantias constitucionais e as garantias institucionais na Constituição de 1988           
- capítulo 16 – A teoria dos direitos fundamentais
- capítulo 17 – A interpretação dos direitos fundamentais
3. Curso de direito constitucional positivo. José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2002.
- segunda parte – Dos direitos e garantias fundamentais (p. 149 a 468).
4. Direitos humanos fundamentais. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
5. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
6. Teoria de los derechos fundamentales. Robert Alexy. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales. 2001. (título original: Theorie der Grundrechte).
7. Direito constitucional e teoria da Constituição. José Joaquim Gomes Canotilho.

Autor: Cristiano Reis Juliani

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