O princípio da função social do contrato
Conteúdo e alcance. Análise econômica
por Francisco Cardozo Oliveira , Ligia Neves Silva
Resumo: O trabalho proporciona uma ampla leitura do princípio constitucional da
função social do contrato, seu conteúdo e alcance, principalmente com foco no
âmbito econômico, pois a autonomia contratual e o equilíbrio de interesses
entre as partes são questões a serem observadas quando da formalização do
contrato tendo em vista o fenômeno da publicização do Direito Privado. A
interferência do Estado nas relações jurídicas entre os particulares,
prevalecendo o interesse do bem-comum e da redução das desigualdades sociais.
Portanto, a liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato,
sobressaindo ainda os princípios da boa-fé e da probidade.
1. HISTÓRICO, CONTEÚDO E ALCANCE DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO
O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o
equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista,
dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da
sociedade desde a Revolução Francesa.
A visão de proporcionar o bem da coletividade deveria respaldar a
igualdade dos sujeitos de direito, a liberdade de cada um seria respeitada e o
bem comum alcançado entre as partes contratantes.
O declínio do direito individual fez surgir o direito social, e entre os
seus princípios está o da função social da propriedade e do contrato, com foco
na promoção do bem-estar comum e dos interesses sociais para uma
sociedade livre e justa.
A doutrina de Santo Tomás de Aquino – doutrina social da igreja -
promoveu o conceito de propriedade como um dos direitos naturais, e
conseqüentemente do direto das gentes. A visão para a coletividade é ampliada e
a função social da propriedade como um pilar da sobrevivência da humanidade
passa a ser um conceito que extrapola aos interesses particulares.
A partir de então as encíclicas papais, de concepção filosófico-tomista,
passaram a reconhecer e divulgar a função social da propriedade, atribuindo à
iniciativa privada a promoção dos direitos sociais, da dignidade humana e da
justiça social.
Para Giselda HIRONAKA (1988) “a função social, como qualidade
inerente ao conceito de propriedade, visa adaptar este direito aos interesses
maiores de toda a coletividade, além da figura singular do proprietário”.[1]
Léon Duguit, cientista social francês, em sua obra Transformações
Gerais do Direito Privado (1912), fomentou a tese de que a propriedade
não pode ser vista como um direito subjetivo, mas sim como um dever. Essa tese
acirrou o debate de ver a propriedade aliada a função que desempenha –
propriedade função. Apesar das doutrinas contemporâneas rejeitarem a
inexistência de direitos subjetivos, assim como a equiparação do conceito de
propriedade à função social, o debate sobre a tese de Duguit foi relevante
perante os questionamentos, e hoje, a doutrina social é enfática: a função
social não se esgota na propriedade, mas a propriedade contém sim uma função
social, cabendo ao proprietário dar um destino social à sua propriedade, além
dos seus interesses particulares.
A liberdade contratual e o equilíbrio de interesses entre as partes são
questões a serem observadas quando da formalização do contrato tendo em vista o
fenômeno da publicização do Direito Privado. A interferência do Estado
nas relações jurídicas entre os particulares, prevalecendo o interesse do
bem-comum e da redução das desigualdades sociais. Portanto, a liberdade de
contratar está atrelada aos fins sociais do contrato, sobressaindo ainda os
princípios da boa-fé e da probidade.
Dentro do conceito de Justiça Social, as partes não podem mais exercer
os seus interesses contratuais livremente, o conteúdo do contrato deve refletir
as exigências da nova ordem, cabendo ao Estado disciplinar e corrigir as
vontades das partes para buscar o interesse coletivo, pois “muitas são as
normas da ordem pública que se inserem na economia jurídica do contrato” [2].
O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe: “A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Sob forte influência do liberalismo econômico, a liberdade de contratar
é considerada uma cláusula aberta, de interpretação abrangente. As partes não
se limitam apenas à decisão de contratar ou não, mas estende à escolha do
contratante e da regulamentação do conteúdo do contrato.
As discussões acerca da vontade individual como elemento central da
fundamentação e da legitimação da força do contrato, estenderam para outros
princípios contratuais, que estão assegurados pela Constituição Federal (CF) e
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- Da solidariedade social (art. 3º, I, CDC);
- Isonomia substancial (art. 3º, III, CDC).
Tais princípios introduzidos sob a ótica da tutela do consumidor
extrapolam para a órbita privada das relações entre iguais, e se interagem com
outros princípios: da boa-fé objetiva; do equilíbrio das prestações e da função
social, construindo uma nova hermenêutica contratual, com seus delineamentos
flexíveis.
Na interpretação atual, a função social do contrato tem uma
característica de ordem pública, sendo o seu alcance estabelecido pelo art.
2035, do Código Civil: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos”.
Os interesses sociais das partes devem ser protegidos na medida em que
os valores sociais relevantes, que ultrapassam a esfera individual, sejam
também protegidos. Os interesses privados devem atender aos interesses sociais
no âmbito da atividade econômica, com reflexos na ordem contratual.
Dentro da nova ordem social todos os fatos jurídicos são impactados pela
função social. Os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento
respaldaram a atuação dos titulares, inclusive nas relações jurídicas
patrimoniais, onde se destaca a propriedade privada conforme artigos 5º,
XXXIII, e 170, III, da CF.
Portanto, a proteção dos interesses privados não incide apenas na
liberdade das partes de contratar, mas nos efeitos externos do contrato diante
da nova ordem pública contratual. Os interesses privados vinculados aos
interesses sociais dentro do âmbito da atividade econômica.
A norma do art. 421, do CC, não pode ser interpretada somente como uma
restrição à liberdade de contratar tendo em vista que o direito subjetivo de contratar
não é absoluto, mas traz em si toda a reformulação do conceito de contrato
diante da função social que lhe é atribuída.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da
CF) e os princípios e objetivos da ordem econômica (art. 170 e segs. da CF)
refletem diretamente na ordem contratual, assegurando a todos o princípio da
dignidade humana e da justiça social.
Dentro do art. 421, do CC, a função social do contrato torna-se o centro
da interpretação das relações contratuais por isso afirma Gustavo TEPEDINO:
“A função social é aqui definida textualmente como a razão da liberdade
de contratar. Disto decorre poder-se afirmar que a funcionalização constitui
dado essencial à situação jurídica, qualifica-a em seus aspectos nucleares, em sua
natureza e disciplina. (...) Toda situação jurídica patrimonial, integrada a
uma relação contratual, deve ser considerada originariamente justificada e
estruturada em razão de sua função social.” [3]
A função social do contrato torna-se um novo princípio do direito
contratual, e a sua interpretação não pode ser isolada, pois ele está
estritamente vinculado aos princípios da boa-fé (art. 422, do CC) e do
equilíbrio econômico (arts. 157, 478-480, do CC).
Ao lado das discussões sobre a força normativa dos princípios na
normatização das relações privadas, as cláusulas gerais ganharam força no
âmbito da interpretação legislativa. São preceitos normativos amplos e de
grande abrangência de casos. Portanto, a função social do contrato ganha força
vinculante ao ser considerado também uma cláusula geral, com prioridade na
interpretação e aplicação de outras normas tendo em vista se correlacionar com
outros princípios constitucionais tais como o valor social da livre iniciativa
(art. 1º, IV, CF) e da solidariedade social (art. 1º, III, CF), além do
critério de interpretação e qualificação do contrato.
O princípio da função social do contrato está atrelado à conformidade
das relações jurídicas dos negócios ao ordenamento jurídico, preenchendo uma
das condições necessárias para requerer a tutela do direito, além da licitude
dos negócios. Os seus efeitos sociais se sobrepõem aos interesses exclusivos
das partes, principalmente nos contratos de serviços essenciais para a
comunidade.
A Constituição é a coluna vertebral de todo o ordenamento jurídico,
sendo assim a sua interpretação, aplicação e compreensão irão se estender por
todas as normas infraconstitucionais. Os princípios constitucionais, sendo o da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) elevado a fundamento da República
torna-se referência para a hermenêutica jurídica, e os valores sociais como a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF)
devem permear as políticas públicas e a promoção do bem comum.
Os interesses da sociedade ou da coletividade consolidam, para a
comunidade jurídica, o entendimento que as relações intersubjetivas devem ser
preservadas para o alcance da paz de forma a reduzir os conflitos dentro de um
contexto social mais amplo, com ênfase ao solidarismo jurídico em detrimento ao
individualismo.
“A propriedade não mais é vista como um direito ilimitado, total,
devendo antes observar uma função social; a família deixa de ser considerada um
valor em si mesma, passando a ser entendida como merecedora da tutela jurídica
na medida em que represente um ambiente no qual seus integrantes possam se
desenvolver plenamente; os contratos devem respeitar um crescente número de
normas que procuram garantir a prevalência do interesse social sobre o
interesse meramente privado, egoisticamente manifestado; a responsabilidade
civil preocupa-se mais com a efetiva reparação e prevenção do dano do que com a
identificação de um evento culpado, para sancioná-lo pela falta
cometida”. [4]
Essa nova ordem constitucional levou à reformulação da disciplina
contratual: a imensa desigualdade das partes nas relações obrigacionais, com
contratos padronizados, levou inserir a vontade das partes, como comunhão de
interesses, como elemento a ser considerado na celebração e no efetivo
cumprimento do contrato. O contrato passa a ser um instrumento de cooperação,
onde as partes devem se comprometer para o alcance do seu fim maior.
Os valores de uma sociedade livre, justa e solidária promovem uma
mudança nos paradigmas do direito privado, em que os novos princípios da boa-fé
objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato são incorporados e
absorvidos pela nova hermenêutica da disciplina contratual.
“No modelo contemporâneo dos contratos, portanto, cada um dos princípios
clássicos é confrontado com um novo princípio, capaz de moldar-lhe a aplicação
e redefinir-lhe a abrangência. A liberdade contratual é informada pela
boa-fé, considerada em seu viés objetivo, a incidir em todas as fases da
relação negocial, qualificando a conduta das partes e orientando a
interpretação do contratado; o vetusto pacta sunt servanda é
mitigado pela necessidade de se assegurar o equilíbrio entre a prestação e
contraprestação, evitando-se contratações iníquas ou execuções desarrazoadas de
obrigações inicialmente razoáveis; a relatividade dos efeitos do contrato é
abrandada pelo reconhecimento e afirmação da sua função social”.[5]
Mas as discussões em torno da aplicabilidade efetiva da função social do
contrato ainda é objeto de estudo na doutrina contemporânea. Muitos o
consideram um princípio ético destinado a proteger a parte hipossuficiente e
mitigar os efeitos externos negativos de terceiros envolvidos na relação
negocial (repercussões do contrato perante terceiros). A sua invocação
não deve ser limitada ao arbítrio judicial diante da temerosidade de uma
decisão não revestida de caráter social, mas sim de um assistencialismo.
O princípio da função social do contrato tem seu fundamento
constitucional no princípio da solidariedade e na afirmação do valor social da
livre iniciativa, cabendo ao Código Civil, enquanto legislação
infraconstitucional, consolidar a funcionalização do contrato de forma a não
causar efeitos negativos no contexto social e garantir a sua aplicabilidade a
todo e qualquer tipo de contrato.
Os limites teóricos para a aplicação do princípio da função social do
contrato, dentro da visão da doutrina moderna, podem ser: superar o voluntarismo das
partes e reconhecer a elevada função do contrato como fato social, de interesse
para a coletividade; necessidade de proteção ao crédito, assegurando o equilíbrio
econômico nas relações negociais; publicidade do contrato para
garantia do seu adimplemento, inclusive por limitar a conduta de terceiros, na
qual o conhecimento do contrato e o agir em desacordo com as estipulações
contratuais levariam ao risco de inviabilizar o seu cumprimento.
2. ANÁLISE ECONÔMICA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Dentro da teoria contemporânea do Direito contratual ocupa papel
relevante o princípio da função social do contrato, por meio do qual as partes
devem exercer a sua liberdade de contratar de modo a respeitar os interesses da
coletividade e da justiça social.
Deixando para trás a visão individualista, e abrindo a porta para o
solidarismo constitucional, o contrato deixa de atender somente aos interesses
das partes, e passa a ser de interesse de toda sociedade, atendendo duas novas
demandas: i) em relação ao terceiro, que sofre um dano decorrente do
inadimplemento do contrato – regime de responsabilidade solidária; ii) em
relação ao terceiro que contribui para o inadimplemento contratual,
prejudicando uma das partes – tutela externa do crédito.
A tutela externa do crédito reflete o princípio da função social do
contrato tendo em vista que os terceiros devem respeitar o contexto social
criado pelo contrato, devendo até se abster em situações que podem levar ao
inadimplemento contratual.
Em situações de responsabilidade civil somente os direitos reais e da
personalidade são dotados de uma eficácia erga omnes, podendo o
titular ser ressarcido pelos danos provocados por terceiros.
Com a funcionalização do contrato, o direito de crédito se aproxima dos
direitos reais porque passa a ser visto como um bem patrimonial da parte
credora, e assim exige tutela do direito que se estende inclusive para o
ambiente externo.
Mas a doutrina se divide quanto à tutela externa do direito de crédito.
Na Alemanha e em Portugal é inadmissível a responsabilização de um terceiro
pela violação de crédito alheio. No Brasil, a tendência é classificar os casos
dentro do art. 37, do CDC, que trata da publicidade abusiva.
“Considera-se que o exercício da liberdade de contratar, de modo
contrário à sua função social, constitui-se em abuso do direito. Eis que desse
exercício, ocorre à violação de um direito de crédito alheio, do qual o
terceiro tivera conhecimento”.[6]
No caso dos contratos de gaveta, onde a questão central envolve a
abrangência da eficácia desta relação contratual perante terceiros, a sua
interpretação deve ser realizada à releitura do princípio da relatividade dos
efeitos do contrato, vinculada aos princípios da solidariedade e da função
social do contrato.
“É a partir do princípio da solidariedade que deve se interpretar a
função social do contrato, construindo-se assim mandamento jurídico
determinador não somente do respeito mútuo entre os envolvidos na relação
contratual, como também de terceiros que, de alguma forma, sofram efeitos
derivados da relação contratual”.[7]
A função social do contrato está respaldada pelo princípio
constitucional da solidariedade, e assim, exige dos seus contratantes e de
terceiros alcançados pelos efeitos extrínseco do contrato a colaborarem entre
si, de forma a garantir o seu adimplemento, uma vez que a sua existência seja
conhecida pelas pessoas envolvidas no contrato.
A tendência atual da doutrina é interpretar a função social do contrato
de acordo com os valores sociais traçados pela nova ordem jurídica: o respeito
mútuo entre as partes, assim como de terceiros que sofrem os efeitos oriundos
da relação contratual. A função social se apresenta como um fator limitador da
conduta de terceiros, julgada de acordo com o princípio da boa-fé, sob um corte
subjetivo, onde se pressupõe que o terceiro tenha ciência do contrato, e mesmo
assim agiu em desacordo com o estipulado contratualmente, assumindo o risco do
seu não cumprimento.
O princípio da solidariedade obriga um regime de cooperação não apenas
entre as partes, mas também entre terceiros cuja obrigação varia conforme a sua
posição nos efeitos externos do contrato.
Estudar a função social do contrato sob o olhar unicamente econômico é
desconhecer toda a sua importância enquanto elemento pacificador das relações
sociais. A releitura da relação obrigacional abraça outros conceitos,
privilegiando outros princípios para a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária.
O certo é que a atividade econômica, mas do que nunca, está
ultrapassando fronteiras e as relações intersubjetivas devem ser respaldadas
por valores sociais amplamente divulgados. No direito contratual, onde antes a
autonomia da vontade, imperava majestosamente, passou a ter como limitadores os
princípios da boa-fé e da solidariedade social, alterando completamente a forma
do contrato. Aliado a estes princípios, a função social do contrato extrapolou
a relação entre as partes, e envolveu terceiros que não participaram do vínculo
contratual, superando o princípio da relatividade das obrigações.
Sob os aspectos econômicos do contrato é preciso enfatizar a
responsabilidade de terceiros que não são partes na relação contratual violada,
ou seja, quando terceiros infringem o pactuado entre as partes,
levando-nos a uma reflexão encima dos princípios atuais do direito contratual.
Conforme Antonio Junqueira de AZEVEDO[8],
os três princípios que regiam o direito contratual e tinham como centro a
autonomia da vontade onde: i) as partes podiam convencionar livremente o que
bem entenderem, dentro dos limites da lei (princípio da liberdade contratual lato
sensu); ii) o contrato é lei entre as partes (princípio do pacta sun
servanda); iii) o contrato obriga somente as partes, não estendendo os seus
efeitos a terceiros ( princípio da relatividade dos efeitos contratuais). O
reconhecimento da importância da ordem pública, pelos movimentos sociais da
primeira metade do século XX, fez com que os juristas acrescentassem um quarto
princípio contratual “supremacia da ordem pública”, que teve mais um papel
limitador do que propriamente um princípio.
Atualmente, com a promoção do Estado Social os fundamentos do direito
contratual estão se firmando, e em torno dos quatro princípios acima citados,
outros três estão ocupando o seu espaço na doutrina atual dos contratos: os
princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e
da função social do contrato restringem a autonomia privada e
reduz o alcance da liberdade contratual, tornando-se a nova ordem jurídica das
relações negociais.
O princípio da boa-fé objetiva se prolonga da fase pré-contratual à
pós-contratual, criando um compromisso entre as partes de informar, de sigilo e
proteção. Este princípio foi abraçado pelo Código de Defesa do Consumidor
(arts. 4º, III e 51, IV).
O princípio do equilíbrio econômico do contrato tem como foco de atuação
a lesão e a onerosidade excessiva.
O princípio da função social do contrato é o que mais reflete a demanda
social da coletividade, pois ele propõe uma harmonia social pacificadora na
relação contratual, protegendo a coletividade (contratos contra o consumidor),
e também terceiros que podem sofrer ou causar danos à relação contratual
estipulada e conhecida.
O princípio possui uma interpretação muito forte porque está
estritamente vinculado a um dos fundamentos da República “o valor social da
livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF)., e assim os juristas se sentem
comprometidos na análise abrangente do contexto social, não engessando o
contrato entre as partes. O contrato está correlacionado aos interesses da
sociedade. Cabe ressaltar ainda, dentro desse contexto, a importância do art.
170, caput, CF sobre a ordem econômica e da livre iniciativa.
Como ressalta Fernando NORONHA quando classifica a responsabilidade do
terceiro como aquiliana:
“Efetivamente , se um contrato deve ser considerado como fato social,
como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si
mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, para ser oposta
por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de
contrato por terceiro pode gerar responsabilidade civil deste (como quando
terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao
inadimplemento de negócio jurídico alheio), como também de terceiros podem
opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da
fraude contra terceiros é exemplo típico disto”. [9]
Sendo assim, a análise econômica do princípio da função social do
contrato pode ser concebida diante das transformações econômicas que o direito
privado, principalmente na esfera dos contratos, sofreu do final do século XIX
em diante. As mudanças sociais não foram em vão, e sendo o contrato um
instrumento de harmonia social, não deve ficar aquém dos princípios que ordenam
a nova ordem social, principalmente da solidarismo constitucional, o que pode
ser confirmado pelas palavras de Michele GIORGIANNI sobre as conseqüências das
transformações econômicas do Direito Privado:
“Que, deste modo, o Direito Privado tenha perdido o caráter de tutela
exclusiva do indivíduo para “socializar-se”, como se costuma dizer, não se
poderia colocar em dúvida. Não se deveria duvidar, por outro lado, seja dito
incidentalmente, que a atividade econômica privada já transcende as fronteiras
das relações entre indivíduos, e penetrou no centro do corpo social através das
dilatadas dimensões da empresa econômica e através da possibilidade de
satisfazer um número e uma variedade de necessidades antes nem mesmo
imagináveis. Esta “socialização” já impregnou intimamente todos os institutos
do Direito Privado, e não somente a propriedade, que mais freqüentemente chamou
a atenção da doutrina”.[10]
A função social do contrato ultrapassa os contornos dos interesses
individuais, pois busca o equilíbrio econômico entre os particulares e a
coletividade. Sendo o contrato o instrumento de circulação de riquezas da
sociedade, transferindo a riqueza produzida entre partes interessadas e
cumprindo a sua efetiva função social. Como cláusula geral, ela se insere em
duas categorias: a das cláusulas gerais do tipo restritivo e as de tipo
regulativo, como por exemplo, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
“Há, portanto, um valor operativo, regulador da disciplina contratual,
que deve ser utilizado não apenas na interpretação dos contratos, mas por
igual, na integração e na concretização das normas contratuais particularmente
consideradas. Em outras palavras, a concreção especificativa da norma, em vez
de já estar pré-constituída, pré-posta pelo legislador, há de ser construída
pelo julgador, a cada novo julgamento, cabendo relevantíssimo papel aos casos
precedentes, que auxiliam a fixação da hipótese e à doutrina”. [11]
O atual Código Civil é um sistema aberto, ou seja, cabe ao juiz a
interpretação e aplicação dos dispositivos legais – maior liberdade de decisão
-, principalmente àqueles que possuem as cláusulas gerais. A função social do
contrato é a porta de entrada do direito contratual conforme prevê o art. 421,
do CC, sendo um conceito jurídico indeterminado. Arruda Alvim confirma a
interpretação das cláusulas gerais:
“O Código Civil possui uma linguagem permeada por cláusulas gerais,
prenhe de conceitos vagos, ou seja, são idéias, núcleos de valores apresentados
pelo legislador, mas cujo preenchimento demandará necessariamente que sejam
completados pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto”.[12]
Arruda Alvim afirma ainda que a função social do contrato seja uma norma
de ordem pública e que as partes não podem dispor tendo em vista a autonomia da
vontade. Mas, sempre é importante fazer cumprir o contrato e levá-lo a cumprir
os seus resultados práticos, representativos da vontade dos contratantes.
A função social sempre traz uma preocupação com o bem-estar coletivo, e
assim direcionar o seu uso aos ditames da justiça social de forma que se torne
um atributo ou qualidade da propriedade e ou do contrato. É ir além da figura
singular das partes interessadas.
Sendo assim é importante distinguir os dois aspectos do direito das
obrigações: a liberdade de contratar e a liberdade contratual. Conforme Giselda
HIRONAKA (1988), a liberdade de contratar refere-se à liberdade que cada um
possui de realizar contratos, ou não os realizar, de acordo com a sua exclusiva
vontade – elemento volitivo.
Já a liberdade contratual refere-se ao momento das partes discutirem os
seus interesses e disporem as cláusulas contratuais – a busca do equilíbrio das
desigualdades das partes, da ponderação para que não haja injustiças.
“A idéia dos limites impostos à liberdade contratual resulta do próprio
fenômeno da publicização do Direito Privado, através da interferência do Estado
nas relações havidas entre os particulares, em atenção às exigências do bem
comum, do interesse coletivo, num último passo”. [13]
A doutrina da função social vem coroar a busca do equilíbrio nas
relações privadas, harmonizar os interesses individuais com a nova ordem
econômica e social dentro dos princípios da justiça social. Compreender o seu
conteúdo e alcance requer a elaboração de instrumentos aptos e eficazes de
promoção dos direitos de propriedade, contratos e empresa. Exige compreensão no
sentido amplo dos institutos jurídicos em geral.
A necessidade de uma releitura dos institutos jurídicos do direito
privado à luz da ordem social, desde León Duguit com o seu conceito de que a
função social é um dever (propriedade-função), até as doutrinas atuais da
função social como um aspecto qualitativo da ordem econômica e social (relações
paritárias).
A solidariedade social, como um dos fundamentos da função social,
refletiu na inovação da teoria dos contratos, exigindo um equilíbrio no
interesse a ser disposto pelas partes, pois a liberdade de contratar está em
função da igualdade e deve-se buscar a harmonia entre o interesse das partes e
a finalidade social do contrato – publicização do contrato.
A relação de cooperação para o adimplemento contratual deve ser o
objetivo maior da obrigação principal formalizada num contrato. O interesse do
credor é digno de tutela do ordenamento jurídico, por isso as partes devem agir
dentro de uma comunhão de interesses, como um elo de integração, e não de forma
adversa, principalmente nas relações contratuais de massa.
A função social do contrato compartilha com os princípios da boa-fé e
com o da ordem econômica o núcleo de interesse do contrato, e assim colabora
para a construção de um ambiente contratual justo, ético e equitativo das
relações negociais. Nas relações de ordem mercantil os três elementos
contratuais reforçam a unidade de interpretação, fazendo com que o direito atue
de forma protetiva das partes caracterizadas pela vulnerabilidade.
3. CONCLUSÃO
O princípio da função social, juntamente com os princípios da boa-fé e
do equilíbrio econômico, compõe a nova hermenêutica do direito contratual. Eles
devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social – a ótica
individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo.
A premissa básica para o operador do direito é contextualizar o
princípio da função social do contrato além do interesse das partes
contratantes, e estudar os seus efeitos externos à relação jurídica estipulada.
O contrato não está numa “redoma de vidro” e alheio às variantes sociais. A
liberdade contratual encontra o seu limite na função social do contrato.
O princípio da solidariedade social é um dos fundamentos constitucionais
do princípio da função social do contrato, associado também ao “valor social da
livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF). Assim os contratantes e terceiros
afetados pela relação jurídica devem contribuir para o adimplemento contratual.
O clima deve ser de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra
com seus efeitos legais, e não fique circunscrito aos interesses individuais
das partes.
A função social do contrato caminha em direção oposta ao princípio da
relatividade, que busca o isolamento da relação contratual e restringe os seus
efeitos às partes contratantes “o princípio da relatividade delimita o âmbito
da eficácia do contrato com base na dicotomia parte versus terceiro:
os contratos só produzem efeito relativamente às partes, não prejudicando ou
beneficiando os terceiros cuja vontade não tenha participado da formação do
vínculo contratual“. [14]
Enquanto o princípio da relatividade é interpretado sob a ótica das
doutrinas individualistas – a autonomia da vontade como força obrigatória do
contrato, não estendendo seus efeitos a terceiros da relação contratual “res inter
alios acta” – o princípio da função social do contrato é o contrário, a
doutrina do Estado Social consagra o seu fundamento legal, não entendendo
terceiros como alheios ao ato do negócio – uma vez que esta extensão tenha por
finalidade garantir o cumprimento e a segurança das relações contratuais - e
trazendo outros princípios tais como da justiça social, da igualdade, da
boa-fé, da solidariedade, do equilíbrio econômico para a interpretação dos
efeitos do contrato.
Diante do exposto no texto, conclui-se que a interpretação clássica do
princípio da relatividade vinculada à autonomia da vontade teve sua abrangência
limitada pela função social do contrato, como demonstram as decisões judiciais e
os trabalhos publicados por estudiosos, como, por exemplo, os contratos de
exclusividade (distribuidoras de gasolina com postos vinculados, e a propaganda
do Zeca Pagodinho com a cerveja Nova Schin).
“Pode-se então concluir que, à luz da nova principiologia contratual, a
função social e o abuso de direito constituem fundamento para a
responsabilização do terceiro que, ciente da existência de relação contratual
anterior, não obstante contrata com o devedor obrigação incompatível com o
cumprimento da primeira obrigação assumida por este”. [15]
A função social do contrato estipula um novo limite à liberdade
contratual, reconstruindo o seu alcance em abraçar terceiros que não
participara do vínculo obrigacional e que, portanto, não tinha nenhum dever em
respeitar o disposto no contrato.
Deve-se observar que a função social do contrato não tem a pretensão de
limitar a autonomia privada, e ser considerado apenas um instrumento de
controle da liberdade de estipular as cláusulas que regem o contrato (liberdade
contratual). Mas, é importante frisar, que o seu alargamento pode levar a um
discurso jurídico-político de justiça social “vazio”, levando ao inadimplemento
contratual por conceder a uma das partes a suposta função social do contrato. O
contrato, como instituto jurídico, tem sua eficácia alcançada quando é
devidamente cumprido e respeitado por todos os envolvidos.
As partes devem procurar cumprir a função juridicamente relevante do
contrato (instrumento para a circulação econômica), com harmonia e cooperação
social – “A funcionalização do contrato tem por conseqüência a ampliação da
obrigação de contratar e, portanto, a limitação da liberdade de contratar”.[16] –
Essa funcionalização pode ser direta, como nos casos previstos em lei, ou indireta,
por meio da preservação dos bens ou da interpretação do juiz de acordo com a
obrigação a ser cumprida.O juiz, na resolução de casos concretos, deve buscar
os fins contratuais (vistas à função social), ou deveres de conduta (boa-fé
objetiva).
A interpretação e aplicação do princípio da função social do contrato
requerem um equilíbrio entre o princípio da solidariedade e da liberdade
contratual para que o contrato atinja sua relevância jurídica concreta. Sua
aplicação indiscriminada pode gerar riscos para o sistema tendo em vista o
controle da legalidade das decisões judiciais.
“A aplicação direta dessa crítica ao direito brasileiro leva ao
questionamento sobre qual é o verdadeiro limite dos juízes na aplicação da
cláusula geral do artigo 421, do Código Civil. A aplicação do princípio da
socialidade por meio de uma cláusula geral traz mais segurança do que a
aplicação direta do princípio jurídico, sem mediação da lei, pois o sistema de
uniformização das decisões dos tribunais e o controle da legalidade por parte
do Superior Tribunal de Justiça podem ser um meio de balizar o conteúdo da
cláusula geral”.[17]
O Direito e a Economia possuem uma interdisciplinariedade, com
instrumentos eficazes para a melhoria do bem-estar da sociedade, e sendo o
contrato o instrumento jurídico de circulação de mercadorias e riquezas, os
princípios contratuais não podem estar desvinculados da busca do equilíbrio
econômico, da livre iniciativa e da segurança jurídica. As decisões judiciais
devem levar em consideração os seus efeitos econômicos e sociais na comunidade.
“Assim como a função social do contrato não pode anular a sua função econômica,
deve ela ser estudada e empregada sob o prisma da economicidade, atuando quando
estritamente necessário, dentro dos limites de razoabilidade e
proporcionalidade com relação ao caso concreto, sempre levando-se em
consideração os potenciais efeitos econômicos da solução jurídica eleita”.[18]
A função social do contrato rompe o paradigma individualista do modelo
jurídico liberal, e insere na contextualização sociala sua finalidade, tendo
como princípios norteadores o solidarismo jurídico, o equilíbrio econômico e a
livre iniciativa.
“O contrato tem uma função importante no seio da sociedade capitalista
(coesão, cooperação, regulação de comportamentos e expectativas dentro da ótica
solidarista), o equilíbrio e a justiça da relação contratual será garantida por
meio de uma regulação heterônoma à vontade das partes contratantes, seja
através das normas legais imperativas de proteção de interesses públicos e
sociais (inerentes ao Direito Social) – artigos 421, 157, 187, e 478, CC), seja
pelo respeito aos usos e costumes (art. 113, CC) – visualizando-se, em todas
essas formas, uma interação e uma mediação da sociedade no seio do contrato a
fim de garantir-lhe funcionalidade”. [19]
Para invocar a função social do contrato numa relação jurídica, seja
como princípio ou cláusula-geral, é importante compreender o seu conteúdo e
abrangência para que a concepção moderna de contrato esteja sempre vinculada à
cooperação, à solidariedade, à colaboração e à boa-fé, além dos institutos
contratuais clássicos, e assim alcançar o cumprimento do que foi acordado entre
as partes - finalidade maior do contrato.
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Notas:
[2] MOURA, Mário Aguiar. Função social do contrato. In Revista
dos Tribunais, vol. 630. São Paulo, abril/1988, p. 247-249
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