Os limites da ingerência do condomínio e das associações nos lotes de propriedade exclusiva em loteamentos fechados
por Felipe Quintella Machado
De Carvalho
Resumo: Neste estudo serão analisados, primeiramente,
o conceito de loteamento fechado e sua distinção do loteamento aberto e do
loteamento aberto ilegitimamente fechado. Posteriormente se passará à análise
da natureza jurídica do loteamento fechado para, então, avançar-se para o exame
de sua normatização, investigando quais os limites da ingerência da comunidade
nos lotes de propriedade exclusiva.
Sumário: Introdução; 1. Noção de loteamento fechado;
2. Natureza jurídica do loteamento fechado; 3. Normatização do loteamento
fechado; 4. Limites da ingerência do condomínio e das associações nos lotes de
propriedade exclusiva.
Introdução
No Direito brasileiro, utiliza-se o
vocábulo “condomínio” para se referir a dois institutos diferentes: o regime
de copropriedade, ou seja, de titulares plurais da propriedade de
um mesmo bem, e o regime de copropriedade + propriedade, no qual
coexistem, em imóveis, áreas de propriedade em comum e áreas de propriedade
exclusiva[1].
Costuma-se designar o primeiro condomínio como “geral” (capítulo VI do título
III do livro III do Código Civil), e o segundo como “edilício” ou “em
edificações” (capítulo VII do título citado, e Lei 4.591/64), ou, ainda, “em
unidades independentes”[2].
Neste trabalho, estudaremos uma
figura bastante relevante na sociedade contemporânea, a do loteamento
fechado. Trata-se de um regime de bens imóveis – especificamente, de
grandes terrenos – em que há áreas comuns – vias, praças, reservas ambientais,
etc. – e áreas exclusivas – lotes, em que são construídas casas, e no qual
surge um condomínio edilício. O objetivo deste estudo será
delimitar a esfera de ingerência do condomínio – tomado como
coletivo de coproprietários das áreas comuns – ou das associações de
adquirentes de lotes – quando houver – nos lotes individuais, os quais
se encontram sob regime de propriedade exclusiva.
1. Noção de loteamento fechado
O crescimento populacional e a
consequente expansão urbana que marcaram o início do século XX viram surgir a
figura dos chamados loteamentos, ou seja, de grandes terrenos
divididos em diversos lotes e vendidos separadamente.
Em 1937, promulgou-se o Decreto-lei
58, com o escopo de prover disciplina jurídica ao novel instituto. A grande
novidade introduzida pelo referido diploma foi a imposição do dever de o
loteador levar a registro o plano do loteamento. Com o passar do tempo, várias
normas foram publicadas acerca dos loteamentos, até a promulgação, em 1979, da
Lei 6.766, a qual, com algumas alterações posteriores, ainda hoje se aplica à
figura dos loteamentos. O § 1º do art. 2º da mencionada lei traz o conceito de
loteamento vigente no Direito pátrio: “considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes”.
Ocorre que o século XX assistiu
também a um outro movimento, derivado da noção de loteamento: a criação
de comunidades fechadas. Essas comunidades surgiram de duas formas:
(1) loteamentos receberam autorização do Município em que se situam para
limitar o acesso à sua área, por meio da concessão aos proprietários dos lotes
de direito real de uso exclusivo das áreas do loteamento exteriores aos lotes,
como as vias de circulação e as praças; (2) criaram-se loteamentos em que as
vias de circulação e demais áreas externas aos lotes pertencem aos
proprietários dos lotes em regime de condomínio, não havendo nenhuma área
pública.
Essas comunidades receberam da
doutrina e da jurisprudência a denominaçãoloteamentos fechados, em
oposição aos loteamentos abertos, como ficaram conhecidos aqueles
de que cuida a Lei 6.766/79.
Ocorre que não se deve tratar de
ambas as figuras indistintamente, porquanto sãoessencialmente diferentes[3].
O loteamento aberto cujo fechamento é autorizado pelo Poder Público mantém sua
natureza de loteamento aberto, por conter diversas áreas públicas,
e por ser pública toda a infraestrutura (sistema de abastecimento de água, de
iluminação, de esgoto etc.). O loteamento fechado em regime de condomínio, por
sua vez, não se amolda ao conceito de loteamento da Lei 6.766/79, porquanto
toda a sua área é particular, assim como sua infraestrutura.
O loteamento por natureza aberto que
é fechado tem recebido duras e merecidas críticas da doutrina. Como salienta
José Afonso da Silva, essa figura não tem existência jurídica, e consiste em
uma deformação do instituto jurídico do condomínio mesclado
com o instituto jurídico do loteamento[4].
Afinal, a ordem constitucional não admite que espaços públicos tenham seu uso
concedido exclusivamente a determinadas pessoas, dele excluindo a coletividade,
simplesmente por terem tais pessoas direito de propriedade sobre imóveis
próximos a tais espaços. Nesse sentido já se posicionou o TJDFT:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO REGULAR ("RESIDENCIAL SANTOS DUMONT").
CONSUBSTANCIAÇÃO EM BAIRRO RESIDENCIAL. PARCELAMENTO LEGÍTIMO. INFRA-ESTRUTURA
CUSTEADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
"TAXAS CONDOMINIAIS". INEXISTÊNCIA DE LASTRO MATERIAL SUBJACENTE.
COBRANÇA REFUTADA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Apurado
que a entidade não está municiada com lastro para ser qualificada como
condomínio ou para transmudar o bairro residencial em que está inserido o
imóvel em entidade condominial, patenteado que não custeara a infra-estrutura
que guarnece o loteamento, nem está fomentando quaisquer serviços passíveis de legitimarem
sua contemplação com contraprestação pecuniária, não lhe sobeja lastro exigir
concorrência financeira de proprietária de imóvel inserido no bairro, que, em
contrapartida, deve ser alforriada de todas as obrigações cujo estofo esteja
plasmado no ato constitutivo do ente. 4. Apelação conhecida e improvida.
Unânime.” (TJDFT. Apelação nº 20061010062302APC, rel. Des. Teófilo Caetano, 2ª
Turma Cível, data do julgamento: 21/11/2007, data da publicação: 04/12/2007)
O verdadeiro e legítimo loteamento
fechado, por sua vez, tem sido alvo de uma série de dúvidas, por lhe faltar a
adequada disciplina legal e doutrinária. Por oportuno, deve-se salientar que
tramita no Congresso o Projeto de Lei 5.894/2001, que visa regulamentar os
loteamentos fechados. Mas, por ora, trata-se apenas de projeto, persistindo
ainda a lacuna normativa.
Para os fins deste trabalho,
conceituamos o loteamento fechado (legítimo) como acomunidade particular
instituída em zona loteada, em que há áreas de propriedade em comum e áreas de
propriedade exclusiva na forma de lotes. As áreas de propriedade em comum
são as vias de circulação, áreas de recreação, reservas ambientais, etc. Os
lotes com as respectivas construções – unidades autônomas – constituem áreas de
propriedade exclusiva.
2. Natureza jurídica do loteamento
fechado
O condomínio edilício se encontra
regulado, no ordenamento pátrio, pela Lei 4.591/64, que o denomina condomínio
em edificações. Deve-se frisar que, neste trabalho, consideramos o
condomínio edilício um instituto jurídico autônomo, não nos parecendo haver
razão, hoje, para se imiscuir na velha discussão de qual seria sua natureza
jurídica (se verdadeiro condomínio, se pessoa jurídica, se servidão etc.). No
Direito atual, condomínio edilício tem a natureza de – condomínio
edilício.
Dispõem o arts. 1º, 2º e 3º da Lei
4.591/64:
“Art. 1º As edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta
Lei. (...)
Art. 2º Cada unidade com saída para a
via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças
e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham. (...)
Art. 3º O terreno em que se levantam
a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as
fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o
mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou
titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino.”
Desses preceitos se pode extrair o
conceito legal dessa figura de condomínio:regime de copropriedade +
propriedade, no qual coexistem, em imóveis, áreas de propriedade em comum e
áreas de propriedade exclusiva.
Por sua própria noção, o loteamento
fechado (legítimo) se enquadra no instituto do condomínio chamado de edilício, em
edificações ou em unidades independentes. Nesse sentido
também se posicionam Caio Mário[5],
César Fiuza[6],
Silvio Venosa[7],
Silvio Rodrigues[8],
Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Ramos Marques[9].
Ademais, o art. 8º da Lei 4.591/64 menciona expressamente o condomínio cujas
unidades autônomas são casas e o enunciado 89 da I Jornada de
Direito Civil do Conselho de Justiça Federal preceitua que o disposto nos arts.
1.331 a 1.358 do novo Código Civil é aplicável, naquilo que couber, aos
condomínios em loteamentos fechados.
Todavia, considerando-se que o Código
Civil de 2002, ao disciplinar o condomínio edilício, mencionou apenas os
condomínios em edifícios (art. 1.331), muitos juristas têm dificuldade em
identificar nele a natureza jurídica dos loteamentos fechados. Aliás, não há na
comunidade jurídica nem mesmo consenso se o Código teria derrogado a Lei
4.591/64. Some-se a isso a existência de “loteamentos fechados” que são, na
verdade, loteamentos abertos ilegitimamente fechados, e o resultado é uma quase
anarquia jurídica.
Pois bem. Conquanto o loteamento
fechado tenha a natureza de um condomínio edilício, o art. 9º da Lei 4.591/64 e
os arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil exigem, para que o condomínio se
considere formal e regularmente criado, que os condôminos elaborem uma convenção
de condomínio e a levem a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em razão de a doutrina ter demorado a
compreender o instituto do loteamento fechado, por um lado, e, por outro, de a
criação de loteamentos fechados ter se disseminado com grande rapidez no país,
uma parcela considerável de proprietários em loteamentos, com dúvidas sobre a
natureza de condomínio, optou por criarassociações (antes do Código
de 2002, sociedades civis) com a finalidade de ofertar a seus
associados os serviços típicos de um condomínio. A criação de associações
também é extremamente comum nos casos de loteamentos abertos ilegitimamente
fechados, mas dessa matéria não cuidaremos neste trabalho.
Não havendo constituição regular do
condomínio, parte da jurisprudência dá ao loteamento tratamento de condomínio
irregular ou de fato – porquanto o instituto tem a
natureza jurídica de condomínio, inegavelmente –, e parte lhe nega existência
jurídica, reconhecendo apenas a associação, quando esta existe. Os
julgados a seguir ilustram essa situação:
“LOTEAMENTO FECHADO - CONDOMÍNIO DE
FATO - DESPESAS COMUNS. O loteamento fechado pode ser considerado
condomínio de fato, pelo que o proprietário que se beneficia dos serviços e
melhoramentos nele realizados deve pagar a parte que lhe tocou no rateio, pena
de locupletamento às custas dos demais moradores.”
(TJMG. Apelação Cível n°
1.0024.01.028753-0/001, rel. do acórdão Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª
Câmara Cível, data do julgamento: 12/12/2006, data da publicação: 30/01/2007)
“LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Nada impede que os
moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser
obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu,
sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles
que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. 2. Recurso especial
conhecido e provido.” (STJ. REsp 623.274/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, data do julgamento: 07/05/2007, data da publicação:
18/06/2007)
Vê-se que no julgado do TJMG
considerou-se a existência fática do condomínio, enquanto no julgado do STJ
reconheceu-se a existência apenas da sociedade civil (associação).
O reconhecimento da existência
de condomínio de fato, deve-se salientar, produz o efeito jurídico
de legitimar a cobrança da contribuição no rateio das despesas do loteamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. CONDOMÍNIO DE FATO. LOTEAMENTO
FECHADO. IMÓVEL SITUADO NA ÁREA DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO. RÉU QUE ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO DESCABIDAS. SE O PROPRIETÁRIO
DO BEM É BENEFICIADO POR SERVIÇOS DE LIMPEZA, SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DO
CONDOMÍNIO POSSUI O DEVER LEGAL DE CONTRIBUIR COM O RATEIO DAS DESPESAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 79 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.DESPROVIMENTO DO
RECURSO.” (TJRJ. Apelação Cível nº 0005019-95.2008.8.19.0003, rel. Des. Antônio
Saldanha Palheiro, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 09/02/2010)
“DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR.
CONDOMÍNIO DE FATO. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS
PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de se tratar de condomínio
irregular não exime o condômino do pagamento das cotas condominiais. 2. As atas
das assembléias que fixaram os valores das cotas condominiais são provas
suficientes para fundamentar a condenação do condômino. 3. Sem custas. Sem
honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que prevê o
ônus da sucumbência apenas quando o recorrente é vencido. 4. Recurso conhecido
e provido.” (TJDFT. Apelação nº 20080810084110ACJ, rel. Juiz Edmar Ramiro
Correia, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data
do julgamento: 26/01/2010, data da publicação: 22/03/2010)
Não se reconhecendo a existência
jurídica do condomínio, por sua vez, o entendimento é no sentido de que não se
pode cobrar a contribuição no rateio das despesas do loteamento de quem não for
membro da associação criada para gerir a comunidade:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas
a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à
pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi
objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por
analogia.
III. Agravo improvido.” (STJ. AgRg
nos EREsp 1034349/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, data do
julgamento: 27/05/2009, data da publicação: 17/06/2009)
“APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO E LOTEAMENTO FECHADO. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. Os loteamentos fechados não contam com legislação que os ampare,
constituindo-se em verdadeira fusão/confusão de duas instituições jurídicas:
condomínios, regidos pela Lei nº 4.591/64, e loteamento para fins urbanos, que
é espécie de parcelamento do solo, regido pela Lei Federal nº 6.766/79, onde
não cabem interpretações analógicas. O loteamento, já estabelecido quando da
criação da associação, não pode ter os titulares dos lotes constrangidos ao
pagamento da taxas decorrentes da associação não aderida. É defeso à associação
de moradores obrigar que residentes e, ou, proprietários, de imóveis do
loteamento a ela se filiem ou permaneçam associados e, conseqüentemente, com
ela contribuam. Constitui princípio constitucional a liberdade de associação,
que deve ser oriunda de manifestação de vontade do associado (art. 5º, inciso
XX, da Constituição Federal). Apelo parcialmente provido.” (TJRS. Apelação
Cível nº 70014881767, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, 18ª Câmara Cível, data
do julgamento: 29/04/2008)
3. Normatização do loteamento fechado
Como visto, conquanto o loteamento
fechado (legítimo) tenha natureza de condomínio edilício, pode ser que este não
seja formal e regularmente constituído. Por essa razão, o loteamento pode estar
sujeito a três situações distintas: (1) se o condomínio for regularmente
constituído, o loteamento será normatizado por meio da convenção de condomínio
e do regulamento interno (art. 9º da Lei 4.591/64; arts. 1.332 e 1.333 do
Código Civil), e obrigará todos os condôminos; (2) se não
constituído de direito o condomínio, mas criada associação, o loteamento será
normatizado por meio do estatuto (art. 54 do Código Civil), o qual somente
obrigará os associados-proprietários; (3) se não formalmente
constituído o condomínio, nem criada associação, o loteamento não poderá impor
a nenhum proprietário de lote qualquer tipo de norma própria.
3.1. Condomínio regularmente
constituído
Se o condomínio for regularmente
constituído, por meio da elaboração daconvenção de condomínio e do
seu devido registro no Cartório do Registro de Imóveis, o conteúdo da convenção
e do regimento interno será obrigatório para todos aqueles que tiverem direito
sobre as unidades autônomas, bem como para os possuidores e detentores (art.
9º, § 2º da Lei 4.591/64 c/c art. 1.333 do Código Civil).
A convenção do condomínio deve
observar os seguintes dispositivos do Código Civil e da Lei 4.591/64:
“Código Civil
Art. 1.332. Institui-se o condomínio
edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das
outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
(...)
Art. 1.334. Além das cláusulas
referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a
convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de
pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias,
forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos
os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por
escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos
proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os
promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
Lei 4.591/64
Art. 9º (...)
§ 3º Além de outras normas aprovadas
pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de
propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e
serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o
Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além
das legais;
g) a definição da natureza gratuita
ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das
assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de
votações;
j) a forma de contribuição para
constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as
alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a
aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de
edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os
direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias
edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e
alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.”
3.2. Condomínio não regularmente
constituído – criação de associação
Na hipótese de o condomínio não ser
regularmente constituído, mas haver associação de adquirentes de lotes, o
respectivo estatuto deverá observar o seguinte comando do Código Civil:
“Art. 54. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede
da associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.”
A lei não prevê – veja-se – a
existência de um regimento interno da associação em que se
possam elaborar normas limitadoras do direito de propriedade dos proprietários
dos lotes. Por que razão? Primeiramente, porque a finalidade da criação de uma
associação não é a administração de comunidades. Associações têm finalidades
recreativas, esportivas, culturais, religiosas, mas não administrativas.
Ademais, uma associação somente gera direitos e deveres para seus associados, e
somente sobre seu próprio patrimônio. Em se tratando de loteamento fechado, nem
os proprietários dos lotes são obrigados a se associar – princípio
constitucional dalivre associação (art. 5º, inc. XX da CF) –, nem
as áreas comuns são de propriedade da associação – vez que são copropriedade
dos donos dos lotes.
A propósito, deve-se salientar que a
criação de associação com a finalidade de se administrar loteamento fechado não
é juridicamente correta, porquanto, tratando-se de condomínio edilício, o que
se deve fazer é elaborar a devida convenção e levá-la a registro, caso em que o
condomínio será administrado pelo síndico eleito pela assembléia geral de
condôminos. Essa prática “justifica-se” apenas pela dúvida que os
incorporadores tinham no passado quanto à natureza jurídica do loteamento
fechado.
3.3. Condomínio não regularmente
constituído – ausência de associação
Não havendo nem a figura do
condomínio regularmente constituído nem de associação para administrar o
loteamento, certamente que não há que se falar de regimento interno nem de
estabelecimento de direitos e deveres dos proprietários, possuidores,
detentores ou associados. Os proprietários, nesse caso, ficam sujeitos tão
somente às normas abstratas previstas no ordenamento jurídico, como a
Constituição, o Código Civil, a Lei 4.591/64 (caso o julgador reconheça a
existência de condomínio de fato), a Lei de Uso e Ocupação do Solo
do município em que se situa o loteamento, etc.
4. Limites da ingerência do
condomínio ou da associação nos lotes de propriedade exclusiva
Feitas essas considerações, passemos
ao objetivo principal deste estudo, que é o de investigar e determinar os
limites da ingerência do condomínio ou da associação nos lotes.
4.1. O direito constitucional de
propriedade
A Constituição Federal de 1988
considerou a propriedade um direito fundamental(art. 5º). É certo
que não se trata do direito de propriedade mais absoluto de
que trata o Código de Napoleão, senão de um direito balizado por sua função
social[10],
mas, ainda assim, cuida-se de um direito com garantia constitucional. Ou seja,
se, por um lado, não se concebe a propriedade de um ponto de vista individualista,
mas sim se um ponto de vista dinâmico, em que convivem
harmonicamente os poderes do proprietário sobre a coisa e os contradireitos da
coletividade sobre o domínio, por outro lado não se admite que o direito do
proprietário seja tolhido, salvo nos casos expressos em lei, e com o objetivo
de realizar sua função social.
4.2. Convenção de condomínio e
regimento interno
A convenção de condomínio, como ato
instituidor do condomínio, deve tecer todas as normas gerais que guiam a
existência do loteamento, à semelhança do que faz a Constituição com relação à
estruturação do Estado. O regimento interno, por sua vez, deve traçar normas
mais específicas, disciplinadoras das situações que ocorrem no dia-a-dia do
condomínio, analogamente com o que fazem os diversos códigos que compõem o
ordenamento jurídico de uma nação.
Caio Mário elaborou um profundo
estudo acerca da natureza jurídica da convenção de condomínio e do regimento
interno, chegando à conclusão de que se trata deatos-regra, espécie de
atos jurídicos voluntários de caráter normativo, que geram o chamado Direito
estatutário ou corporativo – espécie de
microordenamento normativo de caráter particular[11].
O norte a ser seguido na elaboração
tanto da convenção quanto do regimento interno encontra-se no art. 19 da Lei.
4.591: “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas
e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
O Direito estatutário do condomínio,
pois, deve regulamentar concretamente a comunidade a que se aplica, cuidando de
suas peculiaridades, e velar, a todo instante, pelo cumprimento da função
social da propriedade. A ingerência sobre as áreas comuns é bastante ampla, mas
bastante limitada sobre as áreas de propriedade exclusiva – os lotes, com as
respectivas construções – quando houver.
Segundo nos parece, o padrão a ser
adotado é o mesmo que o Código Civil e a Lei 4.591/64 impõem para os
condomínios em edifícios: aquilo que, no lote, produz reflexos na comunidade,
admite normatização pelo Direito estatutário, não cabendo a este, no entanto,
interferir naquilo que somente diz respeito ao lote e às construções
eventualmente nele edificadas. Por exemplo, pode o condomínio decidir que
somente poderão ser construídos muros de até um metro de altura. Embora tal
norma se aplique à área de propriedade exclusiva dos condôminos, encontra
legitimidade no fato de que o muro é a parede externa do lote, visível,
portanto, das áreas comuns. Veja-se que essa legítima restrição é análoga à
proibição de que, em condomínios em edifícios, os proprietários alterem a cor
ou a forma da fachada da construção, ou as esquadrias externas. Todavia, não
pode o condomínio decidir que as casas construídas no loteamento não possam ter
mais que três quartos, ou dois banheiros, porquanto não tem legitimidade para
editar normas sobre aspectos da unidade autônoma que não interessam ao
condomínio.
O cuidado que deve haver – e grande
–, é no sentido de evitar que a convenção e o regimento criem uma espécie
de regime autoritário no condomínio, em que à administração do
condomínio se atribua mais poderes do que o ordenamento jurídico permite. Um
exemplo desse tipo de abuso de direito é a previsão, no regimento interno de certos
condomínios, de que haverá um “fiscal de obras” com poder de entrar nos lotes e
realizar “fiscalizações” independentemente de autorização do proprietário. Ora,
por mais que se queira criar uma comunidade fechada em um loteamento, ela
continua integrante da mesma comunidade municipal, em que cabe ao órgão
público, devidamente legitimado pelo ordenamento jurídico, a fiscalização do
que quer que seja, e, ainda assim, respeitando, se for o caso, o impedimento do
proprietário, caso em que a fiscalização forçada terá de se valer de mandado
judicial. É bastante comum, inclusive, que esses “fiscais” se julguem no
direito de entrar forçadamente até mesmo nos lotes em que já há casas
construídas, passando por cima da inviolabilidade do lar, garantida pela própria
Constituição (art. 5º, inc. XI).
Outra questão importante que merece
atenção diz respeito à harmonia entre o Direito estatutário e o Direito
produzido pelo Poder Legislativo. Podem a convenção e o regimento ir de
encontro à lei? Podem restringir direitos concedidos em lei?
O jurista, de imediato, responde
negativamente a essas questões. Afinal, todos sabem que o ato particular não
pode sobrepor-se à lei, sobretudo às leis de força cogente. Já se foi o tempo
em que, no Direito Privado, o contrato tinha mais força do que os preceitos
legais.
Ocorre que, em se tratando de
loteamentos fechados, um primeiro e grande problema surge. Como se sabe, toda
construção depende de autorização da autoridade municipal, a qual é concedida
por meio de alvará, de acordo com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município. O problema reside no fato de que também os loteamentos
fechados editam normas acerca da construção, as quais, na maioria das vezes,
são mais rígidas do que as legais. Por exemplo, a lei municipal determina que
se observe uma margem de um metro e meio de distância entre os limites do lote
e qualquer edificação; o regimento do condomínio aumenta essa distância para
dois metros e meio. Nesses casos, pode ocorrer (e ocorre com frequência) de o
município autorizar a obra e o condomínio não. Quid iuris?
Quem, afinal, autoriza ou não uma construção?
Há uma tendência nos Tribunais
brasileiros, sobretudo no de São Paulo, de uma abordagem excessivamente
privatista, que aceita que a norma do condomínio prevaleça sobre a norma
pública[12].
Essa postura, no entanto, não nos parece recomendável, sob pena de uma
distorção da hierarquia das normas em nosso ordenamento.
Isso não significa, todavia, que os
loteamentos não possam aspirar a características arquitetônicas próprias. O que
entendemos que deve ser feito é: quando da constituição do condomínio, devem a
convenção e o regimento ser submetidos ao órgão municipal para aprovação. Tudo
o que for aceitável, considerando-se a legislação aplicável e a função social
da propriedade, decerto que logrará aprovação do poder público. Aprovados a
convenção e o regimento do condomínio, estes, nas especificidades de que
tratam, devem assumir o status de normas cogentes para os proprietários dos
imóveis e devem ser levadas em conta pelo ente público na análise do pedido de
autorização para construir. O projeto que não estiver em conformidade com a
legislação combinada com o Direito estatutário não deve ser aprovado. Assim,
desapareceria o conflito entre a legislação municipal e as normas condominiais.
Essa providência conduziria ao respeito, a um só tempo, do poder municipal e da
vontade dos condôminos de criar uma comunidade com características peculiares.
O debate jurídico, é forçoso
concluir, está apenas começando. O importante é que a comunidade jurídica se
conscientize da importância de se debruçar sobre o tema para lhe dar a devida disciplina,
trazendo ordem a essa verdadeira anarquia instaurada no campo dos loteamentos
fechados. E, enquanto isso não ocorre, recomenda-se ao julgador toda a
prudência possível na análise de litígios envolvendo condomínios em
loteamentos, para evitar impor ao direito de propriedade ilegítimas limitações.
4.3. Estatuto de associação
Verifica-se nos loteamentos que são
administrados por associações a elaboração de uma convenção (travestida de
estatuto) e de um regimento interno. Ou seja, conquanto a constituição do
condomínio, com o registro da convenção no Cartório de Registro de Imóveis, não
se concretize, são impostas (ou há tentativa de se impor) restrições ao direito
de propriedade por via transversa, isto é, por meio do estatuto da associação.
A esse “Direito estatutário” se aplica tudo o que ficou dito anteriormente,
devendo-se, no entanto, fazer uma observação de alta relevância: as normas
editadas por associações aplicam-se tão somente a quem for a elas associado.
Ocorre que, no caso dos loteamentos fechados, devem-se considerar dois pontos:
(1) as áreas comuns não podem, de forma alguma, ser tratadas como patrimônio da
associação vez que se trata de copropriedade dos donos dos lotes, ainda que o
condomínio não se encontre regularmente constituído; (2) os proprietários dos
lotes não podem ser forçados a se associar, em razão do princípio
constitucional da livre associação (art. 5º, inc. XX da CF), razão pela qual
não podem ser obrigados a observar as normas editadas pela associação, se
optarem por não fazer parte dela, caso em que, quando muito, serão compelidos a
contribuir no rateio das despesas efetuadas para manutenção das áreas comuns,
com base no princípio geral que veda o enriquecimento indevido (ilícito).
Bibliografia
FIUZA, César. Direito
Civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas
Dabus. Limitações urbanas ao direito de propriedade. São
Paulo: Atlas, 2010.
MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES,
Márcio Antero Motta. O condomínio edilício no novo Código Civil. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio
e incorporações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.
RODRIGUES, Silvio. Direito
Civil. Vol. V. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA, José Afonso da. Direito
Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
TARTUCE, Flávio. Direito
Civil. Vol. IV. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2009.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de
Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito
Civil. Vol. V. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Notas:
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio
e incorporações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. P. 74-75.
[3] Nesse sentido também se posiciona Flávio
Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil.Vol. IV. 2. ed. São Paulo:
Método, 2009. P. 321).
[4] SILVA, José Afonso da. Direito
Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. P. 315.
[9] MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio
Antero Ramos. O condomínio edilício no novo Código Civil. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 234.
[10] TEPEDINO, Gustavo. Contornos
constitucionais da propriedade privada. In: Temas de Direito Civil. 4.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P. 321-350.
[12] Cite-se, por todos, o caso da Apelação nº
9146343-31.2008.8.26.0000, em que o TJSP manteve a sentença que determinava a
demolição de uma obra que fora executada de acordo com projeto devidamente
aprovado pelo Município, em razão de violação de norma do regimento do
condomínio (Rel. Des. Berenice Marcondes César, 27ª Câmara de Direito Privado,
data do julgamento: 16/11/2010, data da publicação: 13/12/2010)
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