A reparação civil por danos morais na cirurgia plástica puramente estética
por Reginaldo César Pinheiro
Resumo: O presente
estudo teve por objetivo analisar os principais aspectos da reparação civil por
danos morais na cirurgia plástica puramente estética. O estudo foi
metodologicamente desenvolvido com observância do método dedutivo, com
investigação bibliográfica. Desse modo, pode-se concluir que a jurisprudência
tem entendido que a cirurgia plástica puramente estética constitui-se em
obrigação de meio, devendo o profissional ser responsabilizado se não fez uso
das técnicas normais de intervenção cirúrgica.
Sumário: 1. Introdução. 2. Antecedentes Históricos. 3. Responsabilidade
Civil e Dano Moral (Aproximação Conceitual). 4. Considerações sobre a Cirurgia
Plástica. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A busca de um corpo perfeito e de formas mais
belas, faz com que muitas vezes o paciente não se sinta totalmente satisfeito
com o resultado da intervenção cirúrgica. Nesse caso, muitos pacientes –
entendendo que foram lesados por seus médicos – têm buscado na Justiça a
reparação de seus direitos.
O aumento das ações judiciais buscando a reparação
civil em sede de danos morais, por ocasião da cirurgia plástica puramente
estética, fez com que os profissionais dessa área se tornassem verdadeiros
“vilões” da medicina.
Todavia, é importante se estudar adequadamente as
características das cirurgias plásticas, para se apurar as reais
responsabilidades dos médicos. É importante considerar que o resultado de uma
cirurgia não depende exclusivamente do médico, mas também de uma série de
outros fatores. Dessa forma, o presente trabalho, tem por finalidade analisar
os aspectos das cirurgias plásticas puramente estéticas abordando as posições
doutrinárias e jurisprudenciais do tema.
2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O estudo dos aspectos históricos da
responsabilidade civil médica torna-se de grande importância para o presente
trabalho, pois assim se poderá entender melhor toda a extensão do tema em
questão. Equivocam-se aqueles que pensam que a responsabilidade civil médica –
isto é, a punição dos profissionais de saúde por danos causados aos seus
pacientes – é um fenômeno recente.
Na verdade, a responsabilidade civil médica é uma
espécie da qual a responsabilidade civil é gênero. Segundo Antonio Ferreira
Couto Filho e Alex Pereira Souza, a responsabilidade civil médica “consiste na
obrigação do profissional da saúde em reparar um dano eventualmente causado a
outrem, no exercício de sua profissão” (COUTO FILHO & SOUZA, 2001, p. 27).
Do ponto de vista histórico, José de Aguiar Dias
ressalta que “a reparação do dano é instituto mais antigo do que as penas
aflitivas, como a privação da liberdade e o castigo corporal” (DIAS, v. 1, 1987,
p. 19).
Um exemplo disso é o Código de Hammurabi (1686-1750
a.C.), que possivelmente seja o mais antigo conjunto de leis que se tem
conhecimento, onde se podem encontrar algumas previsões relativas a penas
aplicáveis aos médicos em caso de danos ao paciente (cegueira ou morte), seja
em alguém livre ou mesmo em um escravo. O Código de Hammurabi é considerado
como o primeiro conjunto de regras escritas dirigidas aos médicos em seu
desempenho profissional, conforme consta em seus artigos 215 a 223 (BOUZON,
1987, p. 188-190).
A respeito das disposições do Código de Hammurabi,
informa Gildegard Taggesell Giostri:
“Bastante severas, as normas instituídas pelo
referido código previam que se o médico não tivesse sucesso em sua intervenção
cirúrgica e o paciente viesse a morrer ou ficar cego e esse paciente fosse
um awilum [homem livre], seria aplicado contra o órgão
considerado culpado – a mão do médico –, a penal de Talião. Era, sem dúvida,
uma maneira drástica de evitar outras intervenções desastrosas daquele médico.”
(GIOSTRI, 1998, p. 26-27).
Em seus artigos 215 a 217 o mencionado Código fazia
previsões sobre as cirurgias e a cobrança de honorários, sendo que tais valores
variavam de acordo com a classe social do paciente. Os outros artigos faziam
menção às penalidades das quais os médicos se sujeitavam em caso de insucesso
no tratamento ou na cirurgia, sendo que a intensidade da pena também variava de
acordo com a classe social do paciente.
Informa Giostri, com fundamento em Wanderby Lacerda
Panasco que no Egito antigo
“[...] os médicos gozavam de alta posição social,
porque se confundiam as suas funções com as de sacerdote mas, ainda assim,
deviam nortear-se por regras básicas constantes de um livro. Respeitadas as
regras, mesmo que o paciente viesse a falecer, não sofreriam punição, o que não
ocorria em caso da não observância àquelas”. (PANASCO, 1984, p. 37, Apud GIOSTRI,
1998, p. 27).
Na Roma Antiga, o médico era considerado um mero
empregado das grandes famílias, sendo comum a existência de médicos escravos ou
libertos. Com a Lei das XII Tábuas (ano 452 a.C.), que estabeleceu algumas
regras gerais de responsabilidade, e também com a criação da profissão médica
(ano 27 a.C.), a medicina passa a alcançar algum prestígio. (GIOSTRI, 1998, p.
28).
Ao analisar os aspectos históricos da
responsabilidade médica, a estudiosa Hildegard Taggesell Giostri cita alguns
dados históricos sobre a atividade médica do ponto de vista legal, como é o
caso da lei sálica, a lei germânica, como também as denominadas Capitulares, de
Carlos Magno, segundo os quais se verificavam previsões minuciosas sobre a
anatomia dos ferimentos e a respectiva reparação às vítimas, em caso de erro,
por parte dos médicos.
Ressalta, ainda, a renomada autora, que a medicina
também foi exercida por sacerdotes, feiticeiros, escravos, curandeiros, magos e
até por barbeiros, sendo que somente em 1335, por decisão do rei de França,
Jean I, é que a medicina se tornou atividade exclusiva dos médicos (GIOSTRI,
1999, p. 29).
Dessa forma, com o avanço da medicina, a sociedade
passou a exigir maior eficiência dos profissionais da medicina, de modo que as
técnicas empregadas em um determinado tratamento devem estar em consonância com
o desejo do paciente em obter a restituição integral de sua saúde e a sua
conseqüente felicidade.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL –
APROXIMAÇÃO CONCEITUAL
É certo que o conceito de responsabilidade civil
não é unânime dentre os doutrinadores. José de Aguiar Dias com fundamento em
Mazeaud et Mazeaud, entende que
“[...] a definição de responsabilidade deve colocar
em confronto duas pessoas, supor, necessariamente, um conflito suscitado entre
elas, para propor, ao cabo, que responsável será a pessoa que deve reparar um
prejuízo” (DIAS, v. 1, 1987, p. 16).
A responsabilidade jurídica tem como fato gerador a
ocorrência de um prejuízo e traz em seu conteúdo a obrigação do indivíduo de
reparar o prejuízo jurídico ou moral que causar a terceiros, por sua ação,
omissão ou dolo. Pode ser entendida também como a “imposição de reparar o dano
causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida (inexecução
obrigacional), quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade
extracontratual).” (SIDOU, 1997, p. 695).
A responsabilidade civil é entendida como o dever
que toda pessoa tem de reparar o prejuízo que causar a outrem, seja por meio de
uma ação, seja por meio de uma omissão, proporcionando, assim, o retorno do
ofendido, na medida do possível, aostatus quo ante e, por via
paralela, restaurando a paz social, que é o objetivo primeiro da ordem
jurídica.
Enfim, tem-se que a responsabilidade jurídica passa
a ocorrer na configuração de um prejuízo e a responsabilidade moral, por
ocasião da constatação de um dano moral. A dinâmica das condições da vida
material torna impositiva e constante a retificação das normas jurídicas, não
obstante a preservação de princípios básicos, dentre os quais, se funda a idéia
da responsabilidade.
Para Aguiar Dias “da responsabilidade assente na
culpa se passa rapidamente às presunções juris tantum, e daí à
responsabilidade legal” (DIAS, v. 1, 1987, p. 18). A responsabilidade civil
assenta sua evolução registrando que “a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.” (DIAS, v. 1, 1987, p. 19).
No Direito brasileiro, denota-se que a
responsabilidade é contemplada com substanciais aprimoramentos, com o objetivo
ímpar de compatibilizar a lei com a realidade social, assegurando à vítima o
ressarcimento pelo dano sofrido.
Desse modo é que, além das disposições
constitucionais vigentes, o Código Civil Brasileiro, dipões:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, Código
Civil, 2002).
Dispõe, ainda o mesmo Diploma legal:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I – [omissis]
II - [omissis]
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV - [omissis]
V - [omissis]
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a III do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.” (BRASIL, Código Civil, 2002).
E ainda:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a
indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” (BRASIL, Código Civil, 2002).
Também estabelece:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual
o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950
aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.” (BRASIL, Código Civil, 2002).
O Código Civil no que tange à reparação civil, tem
como regra geral a teoria objetiva (ou do risco), que tem como premissa
principal que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se
atrela através de um nexo de causalidade. Tem-se, assim, que a responsabilidade
sem culpa, fundada no risco, é objetiva, materializando-se a partir da
ocorrência, objetivamente, de algum dos fatos delineados em lei,
responsabilizando aquele que, em virtude de sua atividade, motivou a existência
do risco.
Segundo Aguiar Dias, a teoria da responsabilidade
objetiva corresponde nesse caso à necessidade de solução dos casos de danos,
não contemplados pelo critério clássico da culpa (DIAS, v. 1, 1987, p.
57).
Todavia, a responsabilidade ocorre quando
configurado restar o dano material ou moral a ser ressarcido. O direito
brasileiro, paulatinamente admitiu a responsabilidade objetiva, ou seja, sem
culpa, insculpida na teoria do risco ou objetiva, afastando, em definitivo, a
clássica teoria subjetiva, na qual prevalecia a superada idéia de culpa
subjetiva, contemplada pelo Código Civil anterior.
Sob outro contexto a palavra dano, advém do termo
latino damnum, possuindo o significado amplo de “qualquer prejuízo
material ou moral causado a uma pessoa”. O próprio dicionário Aurélio, já
demonstra as duas conotações à palavra, abrangendo o prejuízo moral e o
material (FERREIRA, 1999, p. 519).
Assevera com bastante propriedade o jurista
Cretella Junior, segundo o qual dano é “um desequilíbrio sofrido pelo sujeito
de direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral em
conseqüência da violação de norma jurídica por fato ou ato alheio”. (Apud OLIVEIRA,
1998, p. 25).
No mesmo sentido Agostinho Alvim pondera que
“Dano é lesão ao patrimônio entendido como conjunto
de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Porém, tal prejuízo
pode situar-se no âmbito puramente patrimonial, ou em âmbito moral”. (Apud CARMO,
1994, p. 68).
O desembargador Sérgio Cavalieri Filho conceitua o
dano moral como
“[...] lesão de um bem integrante da personalidade,
violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e
humilhação à vítima.” (CAVALIERI FILHO, 2003, p. 84).
Caio Mário da Silva Pereira esclarece que o dano
moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda
pecuniária”, sendo que segundo o renomado autor, “abrange todo atentado à
reputação da vítima... ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu
amor-próprio estético, à integralidade de sua inteligência, a suas afeições,
etc.” (Apud RODRIGUES & LOUREIRO FILHO, 1998, p. 166).
Ainda a professora Maria Helena Diniz considera o
dano “como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento,
sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico,
patrimonial ou moral” (DINIZ, v. 7, 1996, p. 49).
O renomado jurista Carlos Alberto Bittar ensina que
danos morais são,
“Lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas,
em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de
outrem, são aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa,
causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações
negativas, contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos
suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em
determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral
da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em
acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em
publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim
econômico, e assim por diante” (BITTAR, 1994, p. 24).
Assim, diante do exposto é possível afirmar que os
danos morais aqueles relativos às virtudes ou qualidades da pessoa como ente
social integrado à sociedade em que vive; isto é, a sua personalidade, a sua
honra, a e a sua reputação, por exemplo, integram a moral de cada um, ganhando um
valor importantíssimo para quem a detém, e por sua vez, acarretando
responsabilidade para quem a viola.
Nesse aspecto, o jurista José de Aguiar Dias,
ponderou que o dano moral
“Não é o dinheiro e nem coisa comercialmente
reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria
física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa,
atribuída à palavra dor o mais largo significado”. (DIAS, v. 2, 1987, p. 730).
E ainda continua que:
“Consiste na penosa sensação da ofensa, na
humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente
psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência
deste, seja provocada do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo
concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada
pelas pessoas que o defrontam”. (DIAS, v. 2, 1987, p. 743).
A doutrina vem se firmando no sentido de conceituar
o dano moral através da exclusão do dano patrimonial, ou seja, quando ao dano
não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos na
presença do dano moral. Nesse caso, se estará diante do dano moral se do agravo
não decorrer qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüência de ordem
patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser
extrapatrimonial.
Pode-se, desse modo, conceituar o dano moral como
aquele que causa lesão não patrimonial à pessoa, como, v. g., os
decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, às crenças internas, à liberdade, à
vida, à integridade corporal, à paz interior, dentre outros. (DINIZ, v. 7,
1996, p. 52).
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CIRURGIA PLÁSTICA
4.1 Cirurgia plástica puramente estética e estética reparadora
4.1 Cirurgia plástica puramente estética e estética reparadora
A maior parte dos juristas e estudiosos sobre o
tema costumam distinguir a cirurgia plástica em puramente estética e estética
reparadora.
Na cirurgia plástica puramente estética a sua
finalidade é a de promover o embelezamento da pessoa, e não tendo qualquer
ligação com o funcionamento de determinado órgão ou parte do corpo humano. É o
que ocorre, por exemplo, quando do implante de prótese de silicone (em não
havendo qualquer anomalia na mama), ou ainda quando da redução das linhas de
expressão na face.
Afirma Matielo que “por cirurgia plástica estética
deve-se entender aquela que busca melhorar a aparência física externa do
paciente pelo manejo dos contornos corporais tidos por deficientes ou
incorretos.” (MATIELO, 1998, p. 59.)
Já na cirurgia plástica estética reparadora, a
finalidade principal é com relação à funcionalidade de determinado órgão ou
parte do corpo, assumindo o fator beleza um caráter secundário.
Adiante, se apresentará a natureza jurídica de
ambas modalidades e suas respectivas responsabilidades jurídicas relativas à
atuação do profissional de saúde.
4.2 Obrigação de fim e obrigação de meio
No que se refere às obrigações cirurgia plástica a
doutrina as divide em contratos de fim (ou de resultado) e
contratos de meio. A relevância no enquadramento em uma dessas
espécies se deve à sua influência sobre o objeto do negócio jurídico, para a
configuração da prestação devida e o seu eventual inadimplemento.
Na obrigação de resultado, o devedor
obriga-se a alcançar um determinado fim, cuja não-consecução importa
descumprimento do contrato. Na visão de Maria José Rodrigues de Andrade, “esse
fim confunde-se com a prestação devida, motivo pelo qual se dá o inadimplemento
contratual, quando tal meta não é atingida.” (ANDRADE, 2001, p. 45).
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy
Rosado de Aguiar Junior define, com propriedade, as características de uma
obrigação de resultado, ao afirmar:
“A obrigação será de resultado quando o devedor se
comprometer a realizar um acerto fim, como por exemplo, transportar uma carga
de um lugar a outro, ou concertar e pôr em funcionamento uma certa máquina
(será de garantia se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma
determinada produtividade). O médico a assume, por exemplo, quando se
compromete a efetuar uma transfusão de sangue, ou a realizar certa visita”.
(AGUIAR JUNIOR, 1995, p. 35).
Nessas condições, para caracterizar o
descumprimento do contrato, o paciente deverá demonstrar, além da existência do
contrato, a não obtenção do resultado prometido pelo profissional, gerando, por
conseguinte, o dever de indenizar. Caberá ao devedor – e nesse caso, o médico –
provar a existência de caso fortuito ou força maior, oportunidade em que se
exonerará da responsabilidade.
Já na obrigação de meio, o devedor é
obrigado a tão somente realizar certa atividade, em busca de um determinado
fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. Nesse caso, o objeto do contrato
limita-se à realização da atividade, de modo que o devedor tem de empenhar-se
na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo
com a técnica própria de sua função.
Neste sentido, ressalta também, Aguiar Júnior:
“A obrigação é de meios quando o profissional
assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência
exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de
que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a
obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume uma
obrigação de meios.” (AGUIAR JUNIOR, 1995, p. 35) (grifou-se)
Para Rodrigues de Andrade “a frustração, porém, do
objetivo visado, não configura inadimplemento, nem, obviamente, enseja dever de
indenizar o dano suportado pelo outro contratante.” (ANDRADE, 2001,
p. 45). Desse modo, só haverá o inadimplemento da obrigação quando a atividade
devida for desenvolvida de forma incorreta.
No entendimento de Fabrício Zamprogna Matielo:
“[...] o não cumprimento da obrigação de meios tem
lugar sempre que deixadas de lado as cautelas essenciais recomendadas para
situações daquela espécie, tanto no que pertine ao zelo na oferta de
informações ao doente como na atuação sobre a esfera orgânica propriamente
dita. A omissão de informações é igualmente fonte de verificação de culpa, eis
que pode ter retirado do paciente a oportunidade de buscar atendimento mais
especializado noutros centros de tecnologia avançada, causando danos que exigem
recomposição”. (MATIELO, 1998, p. 64).
Sobre o direito à informação, Aguiar Dias esclarece
que:
“O médico deve esclarecer o seu paciente sobre a
sua doença, prescrições a seguir, riscos possíveis, cuidados com o seu
tratamento, aconselhamento a ele e a seus familiares ‘sobre as precauções
essenciais requeridas pelo seu estado’. Ao reverso do que ocorrida
anteriormente, a tendência hoje, seguindo a escola americana, é a de manter o
paciente informado da realidade do seu estado”. (AGUIAR JUNIOR, 1995, p. 36)
Nesse caso, o paciente deverá comprovar a conduta
ilícita do médico, ou seja, que o profissional não agiu com a atenção,
diligência e cuidados adequados na execução do contrato.
4.3 Cirurgia plástica: atividade de resultado?
A doutrina entende que a cirurgia plástica
compreende a cirurgia reparadora (de reconstrução estética, restauração e
complementar, destinando-se a sanar defeito congênito) e a cirurgia estética,
sendo esta por muitos entendida, também, como cosmética, embelezadora,
estrutural e até mesmo de equilíbrio psicológico, segundo a visão de Hildegard
Taggesel Giostri (GIOSTRI, 1999, p. 119). Segundo Jurandir
Sebastião, a cirurgia plástica também compreende a cirurgia dentária
(SEBASTIÃO, 2001, p. 69).
No que se refere à responsabilidade civil, é
pacífico o entendimento da doutrina de Sebastião a respeito da cirurgia por
excelência reparadora, em que a reconhece como uma obrigação de meio de
diligência e prudência e não de fim ou resultado (SEBASTIÃO, 2001, p.
69).
Sobre o assunto, afirma Cavalieri Filho que “a
obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se
o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só
por isso, em inadimplemento contratual.” (CAVALIERI FILHO, 2003, p.
317).
Assim, a obrigação do médico, de modo geral, é de
meio. Assim também entende a professora Maria Helena Diniz ao tratar sobre a
questão da obrigação de meio e de resultado médico:
“A obrigação do médico, em regra, é de meio, visto
que tem o dever de usar prudência e diligências normais na prestação do serviço
para atingir um resultado, sem, contudo, vincular-se a obtê-lo. Infere-se daí
que sua obrigação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido,
mas tão-somente numa atividade prudente e diligente em benefício de seu
paciente. Seu conteúdo é a própria atividade médica, ou seja, os meios
tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da
obrigação caracteriza-se pela omissão do médico em tomar certas precauções, sem
se cogitar do resultado final. Ele propõe-se a curar o paciente, não podendo
garantir a sua cura. Quem procura um médico quer o restabelecimento de sua
saúde, mas esse resultado não é o objeto do contrato de prestação de serviços
profissionais pelo médico, pois o doente tem o direito de exigir que ele o
trate diligente e conscienciosamente, de acordo com os progressos da medicina.
Todavia, não poderá pretender que o médico infalivelmente o cure. [...].
Consequentemente, a responsabilidade civil do médica é subjetiva.” (DINIZ,
2002, p. 227).
Em outras palavras, o médico não está obrigado a
obter um resultado satisfatório ao paciente, mas sim usar de todos os cuidados
necessários em seu exercício profissional e durante a intervenção cirúrgica.
Nenhum médico pode garantir a cura, assim como não
pode garantir um resultado estético, pois dependerá de vários fatores (e não só
do médico), como o pós-operatório, o sistema imunológico do paciente, etc.
Todavia, é ainda, de certo modo controvertida a
posição dos doutos nos contratos de cirurgia estética, reconhecendo-o
como contrato duplo: de meios e de resultado ao mesmo tempo. (SEBASTIÃO, 2001, p.
69).
Nesse mesmo entendimento, Silvio Rodrigues afirmou:
“As considerações acima formuladas a respeito da
responsabilidade dos médicos são em linhas gerais aplicáveis aos dentistas e às
parteiras. Quanto àqueles, cumpre distinguir os casos em que sua obrigação é de
meio dos em que sua obrigação é de resultado, da mesma maneira que o fizemos
acima, quando cuidamos da atividade médica e procuramos demonstrar que, embora
a sua obrigação, genericamente, seja de meio, sê-lo-á de resultado
nalguns casos, como no da cirurgia estética.”(RODRIGUES, v. 4, 2002, p.
256). (grifou-se)
Segundo o citado autor, a obrigação do médico, em
regra, será sempre de meio, mas ressalta que em outros casos, e em caráter
excepcional, a obrigação será de resultado, como é o caso da cirurgia estética.
Entretanto, em sentido contrário desses
entendimentos, Luis O. Adorno, afirma que as obrigações decorrentes de cirurgia
plástica são de meio, isto é, requerendo do profissional da medicina, conduta
de prudência e diligência. Assim, afirmou com propriedade o autor:
“Se bem que tenhamos participado durante algum
tempo deste critério de ubicar a cirurgia plástica no campo das obrigações de
resultado, um exame meditado e profundo da questão levou-nos à conclusão de que
resulta mais adequado não fazer distinções a respeito, ubicando também a
cirurgia estética no âmbito das obrigações de meio, isto é, no campo das
obrigações gerais de prudência e diligência”. (ADORNO, 1993, p. 229).[1]
Na mesma obra, o autor afirmou também que o
cirurgião plástico deve empregar em sua prática todos os recursos disponíveis
para promover um melhor resultado ao tratamento (ou intervenção cirúrgica) do
paciente.
Nesse contexto, entendeu com propriedade Luis O.
Adorno:
“A nosso juízo, o cirurgião plástico não está
obrigado a obter um resultado satisfatório para o cliente, mas somente a
empregar todas as técnicas e meios adequados, conforme o estado atual da
ciência, para o melhor resultado da intervenção solicitada pelo paciente.”
(ADORNO, 1993, p. 235).[2]
Nesse caso, seria suficiente que o cirurgião
plástico chegasse ao que Fabrício Zamprogna Matielo denominou de “resultado
aceitável” para caracterizar o adimplemento contratual. Assim, o resultado da
intervenção deve ser próximo daquele que qualquer outro profissional chegaria
se empregasse as técnicas inerentes à cirurgia.
Neste sentido, afirmou Matielo:
“Chegando a um resultado aceitável para o caso
concreto, o cirurgião estará dando cumprimento ao contrato. Aceitável é o
produto final que não destoa do razoável e do que se poderia esperar dos
profissionais em geral se estivessem atuando naquele paciente. Somente o
afeiamento notório, desarrazoado e divorciado de eventos como caso fortuito e
força maior são aptos a levar à responsabilização do cirurgião fora dos
episódios que ocasionam defeito físico, funcional ou de natureza outra em
plásticas ditas embelezadoras.” (MATIELO, 1998, p. 60).
A doutrina têm admitido que a obrigação do
cirurgião estético não diverge, em essência, da obrigação de outro cirurgião,
em virtude da área inerente a qualquer intervenção cirúrgica.
Sobre o assunto afirmou Miguel Kfouri Neto:
“Hodiernamente, não há dúvida que a cirurgia
plástica integra-se normalmente ao universo do tratamento médico e não deve ser
considerada uma ‘cirurgia de luxo’ ou mero capricho de quem a ela se submete.
Dificilmente um paciente busca a cirurgia estética com absoluta leviandade e
sem real necessidade, ao menos de ordem psíquica. Para ele, a solução dessa
imperfeição física assume um significado relevante no âmbito de sua psique -
daí se poder falar ainda que em termos brandos, como afirma Avecone – de
‘estado patológico’”. (KFOURI NETO, 2001, p. 160).
Cabe mencionar também a opinião do ministro do
Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar no qual entende, com
fundamento na doutrina e na jurisprudência francesa, que o resultado de uma
intervenção cirúrgica estética não difere daquela dos demais cirurgiões, pois
que submete o paciente aos mesmos riscos e depende da mesma álea, resultando
igualmente como a dos médicos em geral, numa obrigação de meio.
Nesse sentido, afirmou o citado autor:
“Polêmica é a definição da natureza jurídica da
cirurgia estética ou corretiva quando o paciente é saudável e apenas pretende
melhorar a sua aparência; diferente da cirurgia reparadora, que corrige lesões
congênitas ou adquiridas.
A orientação hoje vigente na França, na doutrina e
na jurisprudência, se inclina por admitir que a obrigação a que está submetido
o cirurgião plástico não é diferente daquela dos demais cirurgiões, pois corre
os mesmos riscos e depende da mesma álea. Seria, portanto, como a dos médicos
em geral, uma obrigação de meios. A particularidade reside no recrudescimento
dos deveres de informação, que deve ser exaustiva e de consentimento,
claramente manifestado, esclarecido, determinado. Duas decisões da Corte de
Lyon e da Corte de Cassação de 1981, comentadas por Georges Durry, reafirmam
que se trata de uma obrigação de meios, porque em toda operação existe uma álea
ligada à reação do organismo, e acentuam a existência de um dever particular de
informação. Mais recentemente, em 21.02.1991, a Corte de Versailles,
reconhecendo a existência de uma obrigação de meios, condenou o cirurgião plástico
que não comparou convenientemente os riscos e os benefícios de uma operação
considerada prematura, deixando de fornecer a exata informação de todos os
riscos”. (AGUIAR JUNIOR, 1995, p. 39-40).
E, continuando, afirmou também que, embora muitos
cirurgiões se comprometam a dar um resultado esperado (já que sem essa garantia
muitos pacientes hesitariam àquele profissional), tal fato não altera a
natureza jurídica da obrigação decorrente da cirurgia, pois continuará sendo de
meio.
Dessa forma, asseverou também o Ministro, dizendo
que:
“O acerto está, no entanto, com os que atribuem ao
cirurgião estético uma obrigação de meios. Embora se diga que os cirurgiões
plásticos prometam corrigir, sem o que ninguém se submeteria, sendo são, a uma
intervenção cirúrgica, pelo que assumiriam eles a obrigação de alcançar o
resultado prometido, a verdade é que a álea está presente em toda intervenção
cirúrgica, e imprevisíveis as reações de cada organismo à agressão do ato
cirúrgico. Pode acontecer que algum cirurgião plástico, ou muitos deles
assegurem a obtenção de certo resultado, mas isso não define a natureza da
obrigação, não altera a sua categoria jurídica, que continua sendo sempre a
obrigação de prestar um serviço que traz consigo o risco. É bem verdade que se
pode examinar com maior rigor o elemento culpa, pois mais facilmente se que
constata a imprudência na conduta do cirurgião que se aventura à prática da
cirurgia estética, que tinha chances reais, tanto que ocorrente de fracasso. A
falta de informação precisa sobre o risco, e a não obtenção de consentimento
plenamente esclarecido, conduzirão eventualmente à responsabilidade do
cirurgião, mas por descumprimento culposo da obrigação de meios.
Na cirurgia estética, o dano pode consistir em não
alcançar o resultado embelezador pretendido, com frustração da expectativa, ou
em agravar os defeitos piorando as condições do paciente. As duas situações
devem ser resolvidas à luz dos princípios que regem a obrigação de meios, mas
no segundo fica mais visível a imprudência ou a imperícia do médico que provoca
a deformidade.” (AGUIAR JUNIOR, 1995, p. 40).
É de grande complexidade a atitude do médico que
garante um resultado ao seu paciente. Muitos deles, fazem uso de programas de
computador para simular o resultado (ou a aparência) que o paciente terá após a
cirurgia. Entretanto, muito se tem falado sobre as complicações que o paciente
pode ter, após uma intervenção cirúrgica, em que pese o médico ter seguido corretamente
todos os procedimentos para este tipo de cirurgia. Trata-se de um caso de iatrogenia.[3]
Em 2004 o vocalista da banda musical LS Jack passou
por uma cirurgia de lipoaspiração, onde o mesmo teve graves complicações em
razão de uma rejeição a medicamentos consumidos em período de pós-operatório,
ocasião em que esteve em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) durante algumas
semanas. Nesse caso, mesmo o médico tendo atuado corretamente na cirurgia, um
acontecimento ligado ao próprio organismo do paciente, resultou bastante danoso
à saúde do paciente.
No mesmo sentido, o ministro Carlos Alberto Menezes
Direito igualmente entende que as cirurgias plásticas estéticas devem ser
consideradas como uma obrigação de meio:
“[...] toda intervenção cirúrgica, qualquer que ela
seja, pode apresentar resultados não esperados, mesmo na ausência de erro
médico. E, ainda, há em certas técnicas consequências que podem ocorrer,
independentemente da qualificação do profissional e da diligência, perícia e
prudência com que realize o ato cirúrgico.” (STJ. REsp. 81.101/PR, 1999.)
Isso se revela em absoluta verdade, pois se o
resultado de uma cirurgia plástica dependesse exclusivamente do médico, então o
Dr. Ivo Pitanguy nunca seria processado em ação de responsabilidade médica, já
que são incontestáveis seus conhecimentos na área da cirurgia plástica.
Tais entendimentos justificam-se diante da
possibilidade de haver interferências no tratamento, de circunstâncias
imprevisíveis, impossíveis de serem previstas.
É o que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, a saber:
“Responsabilidade civil do médico. Cirurgia
estética mal-sucedida. Culpa não provada. A responsabilidade dos médicos é
contratual, mas baseada, fundamentalmente, na culpa. A obrigação assumida não é
de resultado, mas de meio, ou de prudência e diligência. Ao Juiz é defeso, por
não ser de sua competência, pronunciar-se por essa ou aquela escola, optar por
esse ou aquele método operatório. Exame de prova, onde não há comprovação de
culpa do réu. Ninguém pode ser condenado por meras conjecturas.” (TJRJ. ApCív.
10.898, 1981, p. 64).
Ainda, no mesmo sentido, tem-se os seguintes
julgados:
“Indenização. Responsabilidade civil. Erro médico.
Inocorrência. Dano visual em decorrência de cirurgia plástica. Hipótese em que
não restou provado o nexo de causalidade. Possibilidade de evento danoso Ter
surgido como causa independente da cirurgia realizada. Recurso não provido.”
(TJSP, ApCív 56.133-4, 1998).
E ainda, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Atividade-meio. Adotada a teoria da
responsabilidade subjetiva. Inteligência do art. 14, § 4º do CDC” (TJSP, ApCív
36.043-4, 1999). E também: “Cirurgias plásticas realizadas. Paralisia do
nervo ciático poplíteo surgida no período pós-operatório. Nexo causal
inexistente. Ação improcedente.” (TJSP, 1980, RJTJ 68/148).
Dessa forma, a doutrina expressa o entendimento de
que, ausentes as provas de que o médico agiu com culpa em eventual insucesso em
cirurgia plástica estética, estará afastado o reconhecimento do dever de
indenizar o paciente.
5. CONCLUSÃO
Por fim, a título de conclusão, pode-se afirmar que
a responsabilidade civil implica no dever de que todos têm de reparar eventual
prejuízo causado a outra pessoa, proporcionando, segundo a doutrina, no seu
estado anterior (status quo ante), através dos meios jurídicos. Entre os
doutrinadores, entende-se que a responsabilidade civil relativa à cirurgia
plástica, consagra-se como uma obrigação de meio, de diligência e prudência.
Todavia, não se pode negar a existência de
entendimentos contrários, que afirmar que se trata de um contrato de meio e de
resultado, ao mesmo tempo. A jurisprudência, entretanto, tem-se posicionado no
sentido de que a obrigação do cirurgião plástico não diverge, em essência, da
obrigação de qualquer outro cirurgião, sendo portanto, considerada de meio.
Assim, é importante ressaltar que o Direito
assegura aos pacientes a possibilidade de reparação dos danos sofridos pelos
profissionais da medicina em razão da cirurgia plástica. Não se pode negar que
qualquer intervenção cirúrgica se reveste de seriedade, e exige do profissional
uma postura responsável. Logo, o Direito não pode acolher pretensões advindas
de um mero capricho do paciente, quando o resultado da cirurgia é satisfatório
de uma maneira geral.
Referências
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civil do médico. Revista dos Tribunais, Vol. 718, pp. 33-53,
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BOUZON, Emanuel. O código de Hammurabi. Petrópolis:
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SIDOU, J. M. Othon. Dicionário
jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4. ed., Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1997.
Notas:
[1] No
original: “Si bien nosotros hemos participado durante algun tiempo de
este criterio de ubicar a la cirurgia plástica en el campo de las obligaciones
de resultado, un examen meditado y profundo de la cuestión nos há llevado a la
conclusión de que resulta mas adecuado no hacer distingos al respecto, ubicando
también al campo de la cirurgia estética en el ámbito de las obligaciones de
medios, esto és, en el campo de las obligaciones generales de prudencia y diligencia.” Vide também:
(KFOURI NETO, 2001, p. 176).
[2] No
original: “A nuestro juicio el cirujano plástico no esta obligado a
obtener un resultado satisfactorio para el cliente, sino solamente a emplear
todos los medios y técnicas adecuados conforme al estado actual de la ciencia
para el mejor resultado de la intervención solicitada por aquel.” Vide também:
(KFOURI NETO, 2001, p. 177).
[3] A
expressão iatrogenia (iatro: médico + genia: origem),
significa “alteração patológica provocada no paciente por tratamento de
qualquer tipo.” (FERREIRA, 1999, p. 1.067)
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