A responsabilidade civil do transportador na jurisprudência do STF
por Marcelo Junqueira Calixto
Sumário: 1.
Introdução – 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo e o Código de
Defesa do Consumidor – 3. Vítimas do serviço de transporte e a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor – 4. Conclusão.
1. Introdução
Em estudo anterior reconheceu-se o acerto da
jurisprudência do STJ e demonstrou-se certa preocupação com o entendimento
adotado em julgados, então recentes, do STF.[1] Com o presente texto, passa-se à
análise de outros dois julgados do mesmo STF, ambos do ano de 2009, que
escrevem mais um capítulo no inesgotável tema relativo à incidência do Código
de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do transportador.
2. A responsabilidade civil do transportador aéreo
e o Código de Defesa do Consumidor
A primeira controvérsia estudada diz respeito à prevalência
do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e à Convenção de Varsóvia, – posteriormente
modificada pelos Protocolos da Haia e de Montreal (Dec. 5.910/2006) –, quando
se analisa, respectivamente, a responsabilidade civil do transportador aéreo
nacional e internacional.[2] Objeto de comentário é o RE
351.750-3/RJ, julgado pela 1.ª Turma em 17.03.2009 e publicado no DJe em
25.09.2009, tendo como relator originário o Min. Marco Aurélio e como redator
para o acórdão o Min. Carlos Ayres Britto.[3]
O caso é relativo a uma consumidora que alegou ter
sofrido danos morais em decorrência de atraso no voo internacional que
contratara com transportadora aérea brasileira. A sentença, favorável à autora,
foi confirmada pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado
do Rio de Janeiro, em decisão assim ementada:
“Os transtornos decorrentes de prestação de serviço
de transporte por parte de empresa aérea que negligencia o atendimento de seus
passageiros, causando-lhes desconforto, configuram evidente defeito na
prestação do serviço, cabendo indenização. Dano moral fixado em 40 salários
mínimos, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Sentença
mantida.”
A ré, após ter interposto embargos de declaração,
que foram desprovidos, interpôs o referido recurso extraordinário com fulcro
nas alíneas a e b do inc. III do art. 102 da
CF/1988.[4] O primeiro fundamento seria o fato
de a decisão ter violado os arts. 5.º, XXXV, 93, IX, 22, I, 84, VIII e 178, da
CF/1988.[5] A interposição pela alínea bdecorreria
da possível declaração de inconstitucionalidade da Convenção de Varsóvia, dos
Protocolos da Haia e de Montreal, e da Lei 7.565/1986. A recorrida, por sua
vez, simplesmente afirmou que a questão deveria ser dirimida à luz do Código de
Defesa do Consumidor, em especial pelo afirmado em seu art. 14.[6]
Tendo chegado ao STF, o recurso recebeu,
originariamente, a relatoria do Min. Marco Aurélio. Seu voto, no entanto,
prende-se a questões processuais, em especial à necessidade da efetiva
manifestação da Turma Recursal acerca dos argumentos expendidos pela ré nos
embargos declaratórios. Caso fosse vencido neste entendimento, defendeu o não
conhecimento do recurso extraordinário, uma vez que “o decidido repousa em
interpretação do Código de Defesa do Consumidor”.
Este voto é seguido por longo debate entre o
referido Ministro relator e o então Ministro do STF, Sepúlveda Pertence. O
debate centra-se na forma pela qual é possível prequestionar a matéria
constitucional objeto do apelo extremo, restando vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio, uma vez que os demais Ministros da 1.ª Turma consideram possível
passar à análise do mérito recursal.
Após pedido de vista, o primeiro a votar é o Min.
Eros Grau. Seu erudito voto está focado na distinção entre lei geral e lei especial,
apoiando-se para tanto especialmente na doutrina de Norberto Bobbio e nos
expressos termos do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da LICC (Dec. 4.657/1942).[7] Em sua análise, “o Código do
Consumidor não revogou expressamente, nem é incompatível com ela [Convenção de
Varsóvia], nem regulou inteiramente a matéria de que tratam os preceitos
considerados do Código Brasileiro de Aeronáutica e a que respeita a Convenção
de Varsóvia”. Afirma ainda, verbis:
“Não há incompatibilidade entre os textos
normativos considerados, porque um é geral em relação ao outro: a primeira
trata da defesa do consumidor [compreensãomenor e extensão maior];
as segundas, da relação entre os agentes econômicos e seus clientes em determinado mercado
[setor da economia], disciplinando, inclusive, aspectos atinentes a sua defesa
enquanto consumidores. Assim, temos: uma lei geral, sobre a defesa dos
consumidores e textos normativos específicos que encerram, entre outras,
disposições sobre a defesa do consumidor em determinadomercado
[setor da economia]” (original grifado).
Admitindo, contudo, que apenas uma norma deverá
regular o caso concreto, conhece do recurso extraordinário e lhe dá provimento
para “afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, devendo
prevalecer a Convenção de Varsóvia, os protocolos da Haia e de Montreal e a Lei
7.565/1986”.
Esse voto é seguido por curto debate e pelo pedido
de vista do Min. Carlos Ayres Britto. Retomado o julgamento, este Ministro
inicia seu voto fundamentando-se na doutrina de J. J. Gomes Canotilho – o qual
defende a “proibição do retrocesso social” –, levando Ayres Britto a afirmar
que o “consumidor não pode ser atingido por normas que lhe restrinjam
conquistas asseguradas. É dizer: tendo o direito do consumidor status de
princípio constitucional, não é dado a outras disposições legais restringir
indenizações por mau uso do serviço”.
Considera, a seguir, que o inc. V do art. 170 da
CF/1988, que dispõe sobre a defesa do consumidor, “além de direito
fundamental, é princípio geral de toda a atividade econômica”.[8] Da mesma forma, entende que o
disposto no art. 175, parágrafo único, II, da CF/1988 que se refere a “direitos
dos usuários”, – dispositivo também contido no Título da Ordem Econômica –,
termina por conferir um “plus protecional” aos consumidores.[9] E conclui seu voto no sentido de que
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da legislação internacional ou
ainda do Código Brasileiro de Aeronáutica deva ser feita caso a caso, desde que
não sejam violados “os direitos do consumidor”, mas afirma que não compete ao
STF analisar a possível “má interpretação, aplicação” ou até “inobservância” da
legislação infraconstitucional. Defende, desta forma, o não conhecimento do
recurso.
Esse voto é seguido por um longo debate entre os
Ministros Eros Grau e Ayres Britto, sendo que aquele sustenta, basicamente, que
“o usuário de serviço público não é consumidor, é cidadão”, ao passo que este
afirma ser o usuário de serviço público um “consumidor especial. É o nome que o
consumidor toma quando recebe um serviço público”. Este último Ministro
salienta ainda que o art. 178 da CF/1988 refere-se à ordenação do
transporte internacional, a qual deve ser entendida como “providências alusivas
à higiene, à salubridade, à segurança, à manutenção das aeronaves, ao tempo de
uso, à duração de voo... Não para negar direitos do consumidor, que têm matriz
constitucional”. Este debate passa a contar, a seguir, com a participação do
Min. Cezar Peluso, o qual pede vista dos autos para uma análise mais
aprofundada da questão.
Certo é que, com o pedido posterior de adiamento do
julgamento, este só vem a ser retomado já no ano de 2009, ou seja, quatro anos
após a colheita dos primeiros votos. E o voto do Min. Cezar Peluso também é
pelo não conhecimento do recurso extraordinário, pois o “acórdão recorrido não
tratou de nenhum tema constitucional, senão que apenas aplicou o disposto no
art. 14 do CDC ao serviço prestado pela ora recorrente”. Este entendimento,
contudo, não impede que o mesmo Ministro prossiga em sua análise, levando-o a
afirmar, inicialmente, que, se fosse aplicável o critério da lei especial (lex specialis),
teria primazia o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este “tem por
escopo, não regrar determinadamatéria, mas proteger certa categoria
de sujeito, ainda que também protegido por outros regimes jurídicos
(art. 7.º).[10] Daí, seu caráter especialíssimo”
(original grifado).
Passa, a seguir, ao próprio tema da indenização, o
qual, como visto, não chegou a ser detidamente abordado pelos demais Ministros.
Afirma, neste sentido, estar na Constituição Federal a “resposta direta à
questão”, uma vez que este diploma adota, nos incs. V e X do art. 5.º, o “princípio
da indenizabilidade irrestrita, segundo o qual as indenizações por dano
material e moral devem ser a estes proporcionais” (grifos no original).[11] E é fulcrado neste entendimento que
afirma terem os arts. 246, 257, 260, 262, 269 e 277, da Lei 7.565/1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica) e os arts. 21 e 22 do Dec. 5.910/2006 (Protocolo de
Montreal) “perdido seus fundamentos de validez”, uma vez que “incompatíveis com
o alcance das regras estatuídas no art. 5.º, V e X, da atual Constituição da
República”.[12]
Prossegue em sua argumentação afirmando que a norma
constitucional não admite, nem de modo expresso, nem de modo implícito,
qualquer forma de restrição, pois, ao contrário, a “norma garantidora, que
nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5.º, V e X), é, antes,
nesse aspecto, de cunho irrestrito”. Nega, em consequência, a possibilidade de
restrição da reparação por força de lei ordinária, entendendo, com fundamento
na doutrina de Humberto Ávila, que os citados dispositivos estão em contraste
com o “postulado da proporcionalidade, o qual impõe à lei restritiva que seja
necessária, adequada e proporcional”.
De forma derradeira ainda afirma, em palavras que
merecem transcrição:
“A defesa do consumidor, além de objeto de norma
constitucional, é direito fundamental (art. 5.º, XXXII), de modo que não pode
ser restringida por regra subalterna, nem sequer por Emenda Constitucional,
enquanto inserta em cláusula pétrea (art. 60, § 4.º, IV). Donde, conquanto o
art. 178 da CF/1988 determine a ordenação do transporte aéreo mediante lei, não
pode esta limitar nem tampouco aniquilar, na prática, o princípio da defesa do
consumidor, como o fazem os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica
(Lei 7.565/1986) e da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (‘Convenção de Varsóvia’), com as modificações
dos Protocolos da Haia e de Montreal (Dec. 5.910, de 27.09.2006), ao reduzirem,
de maneira direta ou indireta, o âmbito de proteção do consumidor, com ofensa
conseqüente ao art. 5.º, XXXII, da CF/1988.”[13]
Inegável o acerto dos dois últimos votos, os quais
corroboram os argumentos e afastam, por completo, o temor manifestado no estudo
anterior. É sabido, contudo, que a solução final adotada, – qual seja, a de não
conhecer o recurso extraordinário por força de uma ofensa somente “indireta” à
Constituição –, não afasta a possibilidade de decisões divergentes por parte de
juízos e tribunais. De fato, por razões processuais, estes continuam com toda a
liberdade para insistir na aplicação das normas limitadoras da indenização devida
pelo transportador.
Por essa razão, louva-se a recente decisão
prolatada pelo STF no sentido de que tal tema tem “repercussão geral”.[14] Espera-se, igualmente, que, no
julgamento a ser empreendido pelo Plenário, termine por prevalecer o
entendimento da perda dos “fundamentos de validez” das normas limitadoras da
reparação, afirmando-se, de forma definitiva, o “princípio da indenizabilidade
irrestrita”. Ou, – caso não se avance a este ponto –, que pelo menos se
reconheça a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, o que decorre
do status constitucional que deve ser reconhecido a este
diploma.[15]
Outro tema que foi recentemente revisto pelo STF
diz respeito ao conceito deterceiro para fins de indenização pelos
danos causados pelo transportador. É o que se passa a analisar.
3. Vítimas do serviço de transporte e a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor
No mesmo estudo anteriormente publicado
manifestou-se a preocupação com a linha de pensamento adotada, por maioria,
pelo STF, no que se refere ao conceito de terceiro expresso no
art. 37, § 6.º, da CF/1988 e que levava à distinção entre usuário e não usuário
do serviço.[16] De fato, referida distinção estava
em claro contraste com a jurisprudência dos demais tribunais e ofendia o
disposto na legislação ordinária, em especial, o art. 17 do CDC e o art. 25 da
Lei 8.987/1995.[17]
Tal forma de pensar vem de ser superada pela
decisão proferida no RE 591.874-2/MS, julgado pelo Plenário em 26.08.2009,
publicado em 18.12.2009, e tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski.[18] Cumpre destacar, desde logo, que a
referido julgado foi conferida a sistemática da “repercussão geral”, com as
importantes consequências processuais daí advindas.[19]
O caso refere-se à morte de um ciclista por força
de colisão com ônibus de propriedade da ré em rua não pavimentada de Campo
Grande (MS). A prova colhida afirma que o ciclista empurrava sua bicicleta
quando, no momento da passagem do ônibus, caiu no chão e teve a cabeça esmagada
pela roda traseira direita do veículo.
A ação foi proposta pela companheira e pela filha
do falecido, tendo o pedido sido julgado improcedente pelo juiz de primeira
instância, uma vez que se reputou inexistente o nexo causal. O TJMS, contudo,
reformou o julgado, em acórdão assim ementado:
“Apelação Cível. Ação de reparação de danos.
Acidente envolvendo ciclista e ônibus de empresa de transporte coletivo.
Responsabilidade objetiva. Obrigação de indenizar. Dano material não comprovado.
Dano moral independente de prova. Recurso provido para julgar procedentes em
parte os pedidos iniciais. 1. À míngua de prova de que o acidente envolvendo
ciclista e ônibus de empresa de transporte coletivo, com morte de ciclista,
deu-se por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, a
empresa responderá objetivamente pelo dano, seja por se tratar de
concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente à sua
atividade. 2. Inexistindo prova de que a vítima fatal de acidente de trânsito
desenvolvia atividade remunerada, tem-se por improcedente o pedido de pensão
alimentícia formulado pela companheira e pela filha. 3. O sofrimento decorrente
do sinistro que acarretou a morte do companheiro e pai independe de qualquer atividade
probatória e permite condenar a empresa de transporte a indenizar a família
pela dor causada”.
Desse acórdão foi interposto recurso extraordinário
com fulcro no art. 102, III, a, da CF/1988, sustentando-se
ofensa aos seus arts. 37, § 6.º e 93, IX. A recorrente alegou que a
responsabilidade civil objetiva não se aplicaria ao caso, uma vez que a vítima
não era usuária do serviço de transporte coletivo. Em suas contrarrazões, as
recorridas alegam ser aplicável a responsabilidade objetiva e que não foi comprovada
nenhuma hipótese excludente do nexo de causalidade. O Procurador-Geral da
República manifestou-se, oralmente, pelo desprovimento do recurso.
Em seu voto, o Ministro Relator traça uma breve
evolução histórica da responsabilidade civil e afirma que, desde a Constituição
de 1946, o Brasil adotou uma “postura mais publicista com relação à
responsabilidade do Estado, desenvolvendo-se aqui a ‘teoria do risco
administrativo’”. Recorda, a seguir, que no precedente julgado pelo STF (RE
262.651/SP) fez-se distinção entre usuário e não usuário do serviço,
aplicando-se o regime da responsabilidade civil objetiva somente em relação aos
primeiros. Por fim, forte na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,
afirma que:
“(...) não se pode interpretar restritivamente o
alcance do referido art. 37, § 6.º, sobretudo porque o texto magno,
interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer
distinção entre os chamados ‘terceiros’, isto é, entre usuários e não
usuários do serviço público, uma vez que todos eles, de igual modo, podem
sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada
diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado” (original
grifado).
Nega, assim, provimento ao recurso, uma vez que as
instâncias ordinárias não teriam afastado o nexo de causalidade, “condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito privado”.
A próxima a votar é a Min. Cármen Lúcia, a qual
afirma que a sentença reconhecera a culpa exclusiva da vítima, mas que esta
excludente foi afastada pelo acórdão recorrido. Sua argumentação é interrompida
pelo Min. Marco Aurélio, que insiste no fato de não haver nexo causal entre o
serviço prestado e a morte verificada. A Min. Cármen Lúcia, contudo, segue o
entendimento afirmado no acórdão – sobre o qual não se poderia discutir mais –,
e também acompanha o voto do Relator, não distinguindo entre usuário e não
usuário do serviço, uma vez que a própria Constituição da República “não
distinguiu”.
Também o Min. Eros Grau, de forma muito sucinta,
acompanha o Min. Relator por entender presente o nexo de causalidade.
O Min. Carlos Ayres Britto, por sua vez, afirma que
“a Constituição não falou de terceiros à toa, ou por acidente, ou por acaso,
ela o fez intencionalmente”. Para comprovar seu argumento, lista alguns
dispositivos constitucionais que utilizam o vocábulo usuário e
outros que utilizam o termo terceiro e conclui que “no § 6.º,
portanto, o uso do termo ‘terceiros’ me parece que foi realmente intencional
para extrapolar, ultrapassar as dimensões do simplesmente usuário”. Desta
forma, entende que a “Constituição imprime à prestação do serviço público um
cuidado ainda maior, ou seja, exige que o princípio da eficiência se aplique em
plenitude na prestação dos serviços públicos para que essa prestação não
lesione nem usuários em particular, nem terceiros em geral”.
O Min. Cezar Peluso é o próximo a votar e observa
que a novidade do disposto no art. 37, § 6.º, da CF/1988, consiste na inclusão
das concessionárias e permissionárias de serviços, o que resultou da
necessidade de se evitar uma espécie de “fraude em dano das vítimas, porque, se
o Estado prestasse o serviço e ocasionasse o dano, responderia. E, quando
transfere a prestação a terceiro, as vítimas não teriam remédio jurídico
adequado”. Afirma, ainda, que:
“(...) o termo ‘terceiro’ não é posto para
distinguir entre usuário e não usuário; ‘terceiro’, na norma, diz respeito a
quem não seja o próprio Estado ou o concessionário do serviço público. Isto é,
o dano causado por agente do concessionário a si mesmo não tem relevância, mas
o causado a terceiro a tem”.
Assim, por entender que não foi comprovada nenhuma
causa excludente do nexo causal, acompanha o Min. Relator e vota pelo não
provimento do recurso.
Iniciando seu voto, o Min. Marco Aurélio recorda a
decisão proferida no RE 262.651/SP, salientando ser um “acórdão que precisa ser
realmente perquirido na essência, no que ele encerra”. Analisando, a seguir, o
acórdão impugnado, entende que o mesmo “potencializou, a mais não poder, a
responsabilidade objetiva, existente o nexo de causalidade”. E, justamente por
entender ausente a prova deste nexo, defende o provimento do recurso.
Vota, por fim, o Min. Gilmar Mendes, o qual, além
da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, busca fundamentar seu
entendimento na doutrina de Lucas Rocha Furtado, “nosso colega da UnB”. O
Ministro, revendo seu posicionamento anterior, exarado no julgamento do RE 262.651/SP,
afirma que “de fato, a natureza do serviço – serviço público – não se altera em
razão de o concessionário ser o responsável pela execução da atividade”. Faz,
no entanto, uma ressalva, nos seguintes termos:
“Evidente, portanto, que a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos limita-se ao exercício de tal atividade; em outras palavras, caso a
empresa cause dano a terceiros em razão de conduta não relacionada à prestação
de serviço público, descaberá qualquer menção à responsabilidade objetiva”.
A seguir, repete os termos do acórdão recorrido
para afirmar que não foi comprovada a ausência do nexo de causalidade, o que
ocorreria nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Desta forma, conhece do recurso, mas lhe nega provimento.
Deve ser realmente louvado este novo entendimento
do STF, o qual estabelece o verdadeiro sentido do termo “terceiros” previsto
pelo constituinte. Esta visão já havia sido acolhida pela doutrina
administrativista, o que foi reconhecido pelo próprio julgado, e encontra eco
na legislação ordinária, a qual, no entanto, escapa à análise do STF no âmbito
do recurso extraordinário.[20] De qualquer forma, é importante
observar que a distinção engendrada pelo Min. Gilmar Mendes ao final de seu
voto não parece subsistir quando são considerados os termos do art. 17 do CDC
ou mesmo o disposto no art. 927, parágrafo único, do CC/2002.[21] Em verdade, com fundamento nestes
dispositivos, tem-se como possível a afirmação da responsabilidade civil
objetiva do transportador, ainda que não se observe uma verdadeira prestação de
serviço público, bastando que exista uma relação jurídica de consumo, –
contempladas aqui “todas as vítimas do evento” –, ou considerando-se presente
um “risco da atividade”.[22]
4. Conclusão
Essas breves considerações podem ser concluídas com
um elogio aos dois recentes julgados do STF em relação ao tema da
responsabilidade civil do transportador. Verifica-se, de fato, um avanço em
face do posicionamento anterior, sendo certo que esta nova perspectiva já havia
sido anteriormente defendida e encontra plena acolhida na jurisprudência e na
doutrina mais atentas e comprometidas com os valores e garantias
constitucionais.
Referências
CALIXTO, Marcelo Junqueira. “Ainda o conceito de
consumidor: breves considerações a partir de dois julgados recentes do Supremo
Tribunal Federal” inTemas de Direito do Consumidor, coordenado por
Guilherme Magalhães Martins, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.
_____. “O Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor”, in Princípios do Direito Civil Contemporâneo,
coordenado por Maria Celina Bodin de Moraes, Rio de Janeiro, Renovar, 2006.
_____. A Culpa na Responsabilidade Civil:
estrutura e função. Rio de Janeiro, Renovar, 2008.
_____. A Responsabilidade Civil do
Fornecedor de Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento. Rio de Janeiro,
Renovar, 2004.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Direito do Consumidor. São Paulo, Atlas, 2008.
GOMES, Rogério Zuel. “A Responsabilidade Civil do
Estado e o atual posicionamento do STF. Alternativa viável: incidência do art.
17 do CDC”, in Revista de Direito do Consumidor, n. 72, São Paulo,
Revista dos Tribunais, out./dez. de 2009.
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman
Vasconcellos e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade
Civil por Acidentes de Consumo na Internet, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2008.
MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008.
MORAES, Maria Celina Bodin de. “Risco,
solidariedade e responsabilidade objetiva”, in Revista dos Tribunais,
n. 854, São Paulo, Revista dos Tribunais, dezembro de 2006.
_____, BARBOZA, Heloísa Helena, TEPEDINO,
Gustavo et al. Código Civil Interpretado conforme a
Constituição da República, vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2006.
Notas:
[1] Seja
consentido remeter a Calixto, Marcelo Junqueira. Ainda o conceito de
consumidor: breves considerações a partir de dois julgados recentes do Supremo
Tribunal Federal. In: Martins, Guilherme Magalhães (coord.). Temas de
direito do consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 365-378.
[2] Recorde-se
que a chamada “Convenção de Varsóvia” é, na verdade, a “Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional”, tendo
sido assinada na capital polonesa em 12.10.1929. Foi posteriormente emendada
pelo Protocolo da Haia, celebrado em 28.09.1955, e pelos Protocolos Adicionais
números 1 e 2, assinados em Montreal em 25.09.1975. Finalmente, em 28.05.1999,
na cidade de Montreal, é assinada uma nova “Convenção para a Unificação de
Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional”. Esta última
Convenção, entre outras finalidades, busca “modernizar e refundir a Convenção
de Varsóvia e os instrumentos conexos”, entendendo-se que a “ação coletiva dos
Estados para uma maior harmonização e codificação de certas regras que regulam
o transporte aéreo internacional” é o “meio mais apropriado para lograr um
equilíbrio de interesses equitativo”. Esta “Convenção de Montreal” entrou em
vigor internacional em 04.11.2003 e, para o Brasil, em 18.07.2006, nos termos
de seu art. 53. Observe-se, contudo, que o Dec. 5.910, datado de 27.09.2006,
foi publicado no DOU no dia seguinte.
[3] A
ementa do acórdão é vazada nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Danos
morais decorrentes de atraso ocorrido em voo internacional. Aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Matéria infraconstitucional. Não conhecimento. 1. O
princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da
atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da
Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou
vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não
cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas
normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo
internacional. Ofensa indireta à Constituição da República. 4. Recurso não
conhecido”.
[4] Afirmam
as alíneas a e b do inc. III do art. 102 da
CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...); III – julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal”.
[5] É o
seguinte o teor dos dispositivos constitucionais citados: “Art. 5.º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...); XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”; “Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; “Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República: (...); VIII – celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”;
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...); IX
– todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; “Art.
178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras”.
[6] Recorde-se
o disposto no art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
[7] É o
seguinte o teor do art. 2.º, caput, e §§ 1.º e 2.º, da LICC: “Art.
2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue. § 1.º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2.º A lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior”.
[8] Afirma,
de fato, o inc. V do art. 170 da CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...); V – defesa do consumidor”.
[9] Dispõe
o art. 175 da CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá
sobre: (...); II – os direitos dos usuários”.
[10] Reza o
art. 7.º do CDC: “Art. 7.º Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
[11] Consta
dos incs. V e X do art. 5° da CF/1988: “Art. 5.º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...); V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[12] É o
seguinte o teor dos dispositivos citados: (a) Lei 7.565/1986: “Art. 246. A
responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, parágrafo único),
por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (art. 233,
234, § 1.º, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (arts.
257, 260, 262, 269 e 277)”; “Art. 257. A responsabilidade do transportador, em
relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão,
ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150
(cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN”; “Art. 260. A
responsabilidade do transportador por dano, consequente da destruição, perda ou
avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida
durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor
correspondente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN,
por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro”; “Art. 262. No caso de
atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do
contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao
valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo,
salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento
de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244)”; “Art. 269. A
responsabilidade do explorador estará limitada: I – para aeronaves com o peso
máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três
mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional; II – para aeronaves com
peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500
(três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10
(um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma
que exceder a 1.000 (mil). Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o
autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento
equivalente”; “Art. 277. A indenização pelos danos causados em consequência do
abalroamento não excederá: I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262,
relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro; II – aos limites
fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se
recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se
inconveniente ou impossível a recuperação; IV – ao décimo do valor real da
aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de
seu uso normal”; (b) Decreto 5.910/2006: “Art. 21 – Indenização em Caso de
Morte ou Lesões dos Passageiros: 1. O transportador não poderá excluir nem
limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do
artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do
artigo 17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por
passageiro, se prova que: a) o dano não se deveu a negligência
ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; oub) o
dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de
um terceiro”; “Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da
Bagagem e da Carga: 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de
pessoas, como se especifica no artigo 19, a responsabilidade do transportador
se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No transporte
de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda,
avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro,
a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem
registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de
destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o
transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor
declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega
no lugar de destino. 3. No transporte de carga, a responsabilidade do
transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma
quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o
expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração
especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia
suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a
pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que
este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4. Em caso
de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer
objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de
responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do
volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou
atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de
outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo
ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros
conservados por outros meios, mencionados no número 2 do artigo 4, para
determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total
de tais volumes. 5. As disposições dos números 1 e 2 deste artigo não se
aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do
transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma
temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma
ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de
suas funções; 6. Os limites prescritos no artigo 21 e neste artigo não
constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei
nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros
gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição
anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os
custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador
haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de 6 (seis) meses
contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a
segunda data é posterior”.
[13] Recorde-se
o disposto no art. 5.º, XXXII, da CF/1988: “Art. 5.° Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
[14] Trata-se
da repercussão geral no AgIn 762.184/RJ (Tribunal Pleno, j. 22.10.2009, rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 18.12.2009). O caso versa sobre extravio
de bagagem em voo internacional contratado por consumidora brasileira com
transportadora francesa. O TJRJ aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
condenou a ré a reparar os danos materiais e morais pleiteados. Esta, por sua
vez, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, a, CF/1988)
alegando ofensa ao art. 178 da CF/1988 e requerendo a observância dos limites
constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Este
recurso teve seu processamento denegado na origem, razão pela qual foi
interposto o agravo de instrumento. Na decisão que reconhece a repercussão
geral no agravo interposto, o Min. Relator afirma: “Tal questão não tem sido
enfrentada de maneira uniforme pelas instâncias inferiores, principalmente nos
juizados especiais. Além do alcance que a causa guarda em relação ao universo
dos usuários da aviação civil, a incerteza a respeito traz reflexo gravoso à
segurança jurídica que cumpre remediar, e, como tal, sua decisão definitiva
transcenderá os limites subjetivos da causa, revestindo-se de repercussão
geral, sobretudo porque ainda não a definiu a jurisprudência da Corte”.
Esclareça-se que há um único voto vencido quanto à existência da repercussão
geral. Trata-se do voto do Min. Marco Aurélio, o qual entendeu ser inadequado
tratar do instituto da repercussão geral no âmbito do agravo de instrumento.
[15] É
válido observar que a reparação integral, prevista pelo Código de Defesa do
Consumidor (art. 6.º, VI), encontra plena justificativa quando se trata de
consumidor pessoa física, pois confirma, no plano
infraconstitucional, a proteção constitucionalmente devotada à dignidade da
pessoa humana (art. 1.º, III, CF/1988). Admite-se, contudo,
que também a pessoa jurídica possa ser consumidora do serviço de transporte
(cf. Calixto, Marcelo Junqueira. O princípio da vulnerabilidade do consumidor.
In: Moraes, Maria Celina Bodin de (coord.). Princípios do
direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 315-356).
Neste caso, parece perfeitamente possível a limitação da indenização, o que,
aliás, encontra previsão no próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 51,
I, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I –
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis”. Sobre o tema das cláusulas exonerativas ou limitativas da
indenização, seja consentido remeter a Calixto, Marcelo Junqueira. A
culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, em especial p. 327-358.
[16] Naquela
ocasião foi afirmado: “Deve, pois, ser reconhecida como plenamente aplicável,
ao menos em relação ao usuário do serviço, toda a sistemática
daresponsabilidade civil por fato do serviço prevista
no Código de Defesa do Consumidor. Mas não só em relação a este. Em verdade,
também em relação ao não usuário poderá ser invocada a
sistemática traçada pelo Código de Defesa do Consumidor, e isto por mais de uma
razão. A primeira tem sede constitucional e poderia ter sido admitida pelo
próprio STF no julgado que ora se analisa [RE 262.651/SP]. De fato, basta
observar os termos empregados pelo legislador constituinte ao prever,
especificamente, a concessão e permissão de serviços públicos (art. 175) e ao
disciplinar a responsabilidade civil que eventualmente deverá recair sobre os
concessionários e permissionários deste mesmo serviço (art. 37, § 6.º). Se
naquele dispositivo adotou-se a expressão usuários, neste, ao
contrário, preferiu-se o termo terceiros, sem dúvida, de alcance
mais amplo. Assim, razão assiste àqueles que afirmam a impossibilidade de o
intérprete fazer a distinção que o próprio legislador não fez” (Calixto,
Marcelo Junqueira. Ainda o conceito de consumidor... cit., p. 375; original
grifado).
Recorde-se o disposto no art. 37, § 6.º, da
CF/1988: “Art. 37. (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
[17] Afirma
o art. 17 do CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento”. A seção referida é a relativa à
“responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”.
Já o art. 25 da Lei 8.987/1995, que “dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
artigo 175 da Constituição Federal”, afirma: “Art. 25. Incumbe à concessionária
a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade”.
Entre os julgados pode ser destacada a decisão
proferida pelo STJ no REsp 540.235/SP (3.ª T., j. 07.02.2006, rel. Min. Castro
Filho, DJ 06.03.2006). Na ocasião, entendeu-se configurar uma
relação de consumo aquela mantida entre uma empresa de táxi aéreo e uma
instituição financeira que contrata o serviço de transporte de malotes. Ocorre
que um avião da primeira, quando prestava referido serviço, caiu sobre uma
residência, destruindo-a parcialmente e causando danos físicos e psicológicos
ao morador, autor da ação. Afirmou-se que este é um consumidor equiparado, na
forma do art. 17 do CDC, e admitiu-se a inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6.º, VIII, do mesmo diploma.
[18] Eis a
ementa do julgado: “Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37, § 6.º,
da CF/1988. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo.
Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.
Recurso desprovido. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6.º, da CF/1988. II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado a terceiro não usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido”.
[19] A
repercussão geral foi reconhecida nos seguintes termos: “Constitucional.
Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6.º, da CF/1988. Pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros não
usuários do serviço. Repercussão geral reconhecida”. Esta decisão foi proferida
pelo Tribunal Pleno em 23.10.2008 e publicada no DJ em
21.11.2008. Ao defender a existência de repercussão geral, o Min. Relator
afirmou: “Entendo que a questão oferece repercussão geral quanto ao aspecto
jurídico e econômico, porquanto o seu julgamento definirá se a responsabilidade
objetiva, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição, também é aplicável aos
casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não usuários do
serviço. Essa definição é de grande relevância tanto para as empresas quanto
para os Tribunais do país, pois, a depender do resultado, pode alterar
sobremaneira, em casos semelhantes, a ótica sob a qual o conjunto probatório
deverá ser analisado, inclusive quanto ao ônus da prova”.
[20] Esta
impossibilidade é corretamente apontada por Gomes, Rogério Zuel. A responsabilidade
civil do Estado e o atual posicionamento do STF. Alternativa viável: incidência
do art. 17 do CDC. RDC 72/161-194. São Paulo: Ed. RT,
out.-dez. 2009.
[21] Afirma
o art. 927 do CC/2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[22] Sobre
o alcance do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC/2002, pode ser
consultado o estudo de Moraes, Maria Celina Bodin de. Risco, solidariedade e
responsabilidade objetiva. RT 854/11-37. São Paulo: Ed. RT,
dez. 2006.
Sobre as possibilidades interpretativas do art. 17
do CDC seja consentido remeter a Calixto, Marcelo Junqueira. A
responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do
desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, em especial p. 44-55
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!