V - DIREITOS FUNDAMENTAIS - Resumo
Universidade do Sul de Santa Catarina
Campus Pedra Branca, Ilha Centro e
Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
1. FORMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O pensamento cristão
e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração das
declarações de direito:
a - Inspirações
objetivas ou reais – o contexto histórico em que o povo não aceitava mais a
sociedade de regime de monarquia absoluta.
b - Inspirações
subjetivas ou ideais –
1) Cristianismo, com
a idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus; portanto, a
igualdade fundamental natural entre todos os homens.
2) A Doutrina do
Direito Natural dos Séculos XVII e XVIII, fundada na natureza racional do
homem, era contra a divinização que sustentava o regime absolutista vigente.
3) Pensamento
Iluminista: com suas idéias sobre a ordem natural, com sua crença nos valores
individuais do homem acima dos valores sociais.
2- EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO:
a. 1215-1225 Magna Carta – Carta Feudal para proteger
privilégios dos barões e direitos dos homens livres.
b. 1628 - Petição de Direitos (Petition of Rights)-
membros do parlamento inglês pediram o reconhecimento de direitos e liberdades
aos súditos da majestade. Uma transação, o monarca não podia gastar sem
autorização do parlamento.
c.1689 – A Declaração
de Direitos (Bill of Rights)- Surge com a Revolução de 1688, limitava os
poderes reais com declaração de direitos a ele submetida e aceita. Monarquia
Constitucional submetida à soberania popular.
d. 1776 - Declaração
da Virgínia - que serviu de modelo para as demais na América do Norte. Base dos
direitos dos homens (ex: Todos são por natureza igualmente livres e
independentes). Caracteriza-se pela estrutura de governo democrático e sistema
de limitação de poderes.
e. 1787-1791 - Declaração de Direitos (Bill Of Rights
Americana) – Constituição da Filadélfia, inclusão no texto Constitucional
Americano de direitos fundamentais. Reflexo do pensamento político europeu do
séc. XVIII.
f. 1789 - Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão – Revolução Francesa.
g.1948 – Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
3- CONCEITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) DIREITOS HUMANOS
OU DIREITOS DO HOMEM: Caráter pré-social, concernentes ao homem independente de
sua integração social (liberdade, propriedade e segurança).
b) DIREITOS DO
CIDADÃO: enquanto participante da sociedade política (resistência à opressão,
de concorrer para a formação das leis, acesso aos cargos públicos) direitos
políticos.
c) DIREITOS
INDIVIDUAIS: dizem-se os direitos do indivíduo isolado, cada vez mais é
desprezado esse termo, contudo, é ainda empregado para corresponder aos
denominados direitos civis ou liberdade civis. É usada na constituição para
exprimir o conjunto de direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade,
à liberdade, à segurança e a propriedade (art. 5°, CRFB/88).
d) DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO HOMEM: São pressupostos elementares que se concretizam em garantias
de uma vida livre, humanamente digna, e igual a todas as pessoas.
4- DIREITOS E GARANTIAS
“DIREITO é a
faculdade reconhecida, natural ou legal de praticar ou não praticar certos
atos. GARANTIA ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o
defende contra a ameaça de certas classes de atentado de ocorrência mais ou
menos fácil” (Rui Barbosa).
Não existe uma
divisão nítida na Constituição entre Direitos e Garantias. Os Direitos são as
disposições meramente declaratórias, e as Garantias são disposições
assecuratórias, que visam a defesa dos Direitos, limitam o poder.
5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) HISTORICIDADE: São
históricos como qualquer outro direito, nascem, modificam e desaparecem.
b) INALIENABILIDADE:
São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo
econômico, patrimonial.
c)
IMPRESCRITIBILIDADE: Eles nunca perdem sua validade por prescrição pois esta
não atinge os Direitos personalíssimos ou individuais.
d)
IRRENUNCIABILIDADE: Não se renunciam Direitos Fundamentais, alguns podem até
não ser exercidos, mas nunca renunciados.
e) UNIVERSALIDADE:
São destinados a todos os seres humanos.
f) LIMITABILIDADE: Não são absolutos, pode
ocorre o choque entre direitos fundamentais.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A CRFB/88 subdivide
em cinco capítulos, classificando em cinco espécies o gênero direitos e
garantias fundamentais:
- Direitos
Individuais ( art.5º)
- Direitos Coletivos
(art.5º)
- Direitos Sociais
(art.6º e 193)
- Direitos à Nacionalidade
( art 12)
- Direitos Políticos
(arts. 14 à 17)
Ainda existem:
Direitos fundados nas
relações econômicas (arts. 170 à 192).
6.1 A CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA:
A doutrina definiu
inicialmente a classificação dos direitos fundamentais em direitos de primeira,
segunda e terceira geração:
Para Manuel Gonçalves
Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a
segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da
Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.
As normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
eficácia e aplicabilidade imediata (art. 5°, §1ºda CRFB/88).
Em BOBBIO apontando
para uma evolução histórica do Direito em sucessivas gerações, sugere-se:
a) Primeira geração:
os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e
consideram o sujeito abstratamente. A liberdade é a essência da proteção dada
ao indivíduo.
b) Segunda geração:
os direitos sociais, econômicos, culturais, em que o sujeito de direito é visto
enquanto inserido no contexto social. Igualdade de direitos (ex. art. 196)
c) Terceira geração:
os direitos coletivos e difusos. Necessidade de proteção do corpo social. Seu
fundamento é a fraternidade ou solidariedade. Compreendem os direitos
relacionados ao consumidor e ao meio ambiente.
d) Quarta geração: os
direitos de manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à
bioengenharia, que requerem uma discussão ética prévia. São direitos
relacionados ao processo de globalização.
e) Quinta geração: os
direitos da realidade virtual, a cibernética, que rompem fronteiras e
distâncias e estabelecem conflitos entre países de realidades distintas.
6.2- LEMBRETE:
A CRFB/88 reconhece e
assegura DIREITOS FUNDAMENTAIS (art. 5°):
·
Direitos
cujo objeto imediato é a liberdade
(de locomoção; de pensamento; de reunião; de associação; de profissão; de ação;
liberdade sindical; direito de greve)
·
Direitos
cujo objeto imediato é a segurança
(dos direitos subjetivos em geral); em matéria penal (presunção de inocência);
do domicílio;
·
Direitos
cujo objeto imediato é a propriedade
(propriedade em geral, artística, literária, científica, hereditária).
·
O
rol de direitos do artigo 5° não é exaustivo
(art. 5°, § 2°, CRFB/88).
7. PRINCÍPIOS E REGRAS:
Ambos são Normas
jurídicas e se identificam pelas diferenças:
·
grau
de abstração
·
grau
de determinabilidade
·
Caráter
de fundamentabilidade no ordenamento jurídico
·
proximidade
da idéia de direitos
7.1.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
Diversos princípios
não estão expressos no texto constitucional, no entanto são norteadores de sua
compreensão e aplicação (implícitos):
a) PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - Toda a
Constituição escrita e rígida goza de superioridade jurídica em relação às
demais normas, que não poderão ter existência legítima se com ela conflitarem.
b) PRINCÍPIO DA
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – As normas constitucionais são interpretadas de modo a
evitar conflito e contradição com outras normas constitucionais.
c) PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE – visa não romper o sistema jurídico vigente quando da entrada em
vigor de nova constituição.
c) PRINCÍPIO DA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – Utilizado no processo de verificação de
constitucionalidade de norma, para buscar interpretar qual a vontade do
legislador primário.
7.1.1. QUANTO AO SEU
OBJETO:
a) PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO – Os que definem forma de Estado, a forma, o
regime e o sistema de governo.
b) PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DEFINIDORES DE DIREITOS - cuja finalidade é estabelecer
direitos e resguardar situações
jurídicas individuais (acesso à justiça, a irretroatividade das leis...).
c) PRINCÍPIOS DE
CARÁTER PROGRAMÁTICO – estabelecem valores (função social da propriedade, livre
iniciativa...) ou fins a serem seguidos (justiça social).
7.1.2. QUANTO AO SEU
GRAU DE IMPORTÂNCIA:
a) PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS – Aqueles que contém as
decisões políticas estruturais do Estado, compreende os princípios
constitucionais de organização.
- Princípio
Republicano (art 1º, caput);
- Princípio
Federativo (art 1º, caput);
- Princípio do Estado
Democrático de Direito (art 1º, caput);
- Princípio da
Separação dos Poderes (art 2º);
- Princípio
Presidencialista (art 76);
- Princípio da Livre
iniciativa (art 1º, IV).
b) PRINCÍPIOS GERAIS
– Têm menor grau de abstração e, em
muitos casos, a tutela imediata das situações jurídicas que definem. São
desdobramentos dos princípios fundamentais e compreende os princípios
definidores de direitos.
- Princípio da
Legalidade (art 5º,II);
- Princípio da
Isonomia (art 5º, caput e inciso I);
- Princípio do Acesso
ao Judiciário (art 5º, XXXV);
- Princípio da
Irretroatividade das Leis (art 5º, XXXVI);
- Princípio do Juiz
Natural (art 5º, XXXVII e 5º LIII);
- Princípio do devido
processo legal (art 5º, LIV).
* Estes princípios
diferem dos fundamentais pois não tem caráter de organização do Estado.
Resguardam situações individuais, e seu conteúdo tem maior conteúdo ético do
que político. Concentram-se no art. 5º, porém podem ser encontrados em outros
artigos (art.18).
c) PRINCÍPIOS
SETORIAIS ou ESPECIAIS – São aqueles contemplados em temas específicos,
capítulos ou títulos da Constituição.
I – Administração
Pública (LIMPE)
- Princípio da
Legalidade (art 37, caput);
- Princípio da
Impessoalidade (art 37, caput);
- Princípio da
moralidade (art 37, caput);
- Princípio da
publicidade (art 37, caput);
- Princípio do
Concurso Público (art 37, inciso II).
II – Organização dos
Poderes
- Princípio da
Publicidade dos Atos Judiciais (art 93, inciso IX);
- Princípio da
Motivação das decisões judiciais e administrativas (art 93, inciso X);
- Princípio de
Subordinação das Forças Armadas ao Poder Civil (art 142).
III – Ordem
Financeira e Tributária
- Princípio da
Capacidade Contributiva (art 145, inciso
III);
- Princípio da
Legalidade Tributária (art 150, inciso I);
- Princípio da
Isonomia Tributária (art 150, inciso II);
- Princípio da
Anterioridade da Lei Tributária (art 150, inciso III);
- Princípio da
Reciprocidade (art 150,inciso IV, letra a).
IV – Ordem Econômica
- Princípio da
Garantia da Propriedade Privada (Art 5º, Inc. XXII e art 170, inc. II);
- Princípio da Função
Social da Propriedade (Art 5º, Inc. XXIII e art
170, inc. III);
- Princípio da Livre
Concorrência (art 170, inciso IV);
- Princípio da Defesa
do Consumidor (art 170, inciso V);
- Princípio da Defesa
Meio Ambiente (art 170, inciso VI).
V – Ordem Social
- Princípio da
Gratuidade do Ensino Público (art 206, inciso IV);
- Princípio da
Autonomia Universitária (art 207);
- Princípio da Autonomia
Desportiva (art 217, inciso I).
8. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Observadas as
características dos Direitos Fundamentais, em especial sua Limitabilidade,
observa-se que os direitos não são absolutos, podendo ocorrer o choque .
Para tanto deve-se
observar o regime de “cedência
recíproca”, ou seja o exercício de um direito implica na inversão do âmbito
de proteção do outro.
A Colisão de direitos
pode ocorrer :
a) com previsão pelo
Constituinte – resolve-se observando o que prescreve explicitamente a própria
Constituição (ex: conflito entre direito de propriedade e desapropriação);
b) pelo exercício
real e concreto de direitos por titulares distintos – para Canotilho, a regra
para a solução de conflito é a da máxima observância do direito fundamental
envolvido e sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada de outro
direito fundamental, ou interesse constitucional em causa.
9. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Funções do
princípio da proporcionalidade:
a) Instrumento de salvaguarda dos direitos
fundamentais contra a limitação do Estado a esses direitos (visa conter a ação
abusiva dos atos da Administração Pública em face da proteção de direitos
fundamentais).
b) critério para
solução de conflitos de direitos fundamentais (utiliza-se do juízo valorativo
de importância de cada direito).
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