Cláusula de seguro-saúde que exclui tratamento domiciliar é nula
A
Bradesco Saúde terá que custear o tratamento médico domiciliar de uma
beneficiária submetida a tratamento de câncer, até que ele seja
concluído ou dispensado. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília foi
confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento à apelação
da ré.
A
beneficiária ingressou com ação visando assegurar o custeio de
tratamento com acompanhamento médico em domicílio a fim de evitar
processo infeccioso, feridas pelo corpo e depressão em decorrência do
longo período de internação. Informa ter 64 anos e estar sob tratamento
de câncer/tumor cerebral há mais de três anos, necessitando de cuidados
diários, com vistas médicas periódicas e auxiliar de enfermeiro em
período continuado.
O
plano de saúde alega que o tratamento domiciliar é risco expressamente
excluído do contrato, e assim, impor-lhe o custeio de tal serviço
implicaria ônus excessivo sem contraprestação da autora. Afirma, ainda,
que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de
forma clara e em destaque.
Para
o juiz da 12ª Vara Cível, "o fato de a modalidade de tratamento
domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da
responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos
procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se
tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente".
Da
mesma forma, os julgadores da Turma Cível entenderam que apesar da
existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do
plano, tal cláusula é sim abusiva, haja vista ter colocado a autora em
situação exageradamente desvantajosa. Os Desembargadores ressaltaram,
ainda, a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do
tratamento domiciliar em continuidade do tratamento iniciado no
hospital.
Assim,
o Colegiado decidiu pela nulidade da restrição que colocou em risco a
saúde da contratante, e negou provimento à apelação da ré, que foi
condenada a assegurar o tratamento médico em domicílio até que seja
concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem
necessários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
200,00.
Processo: 20110111473846APC
Fonte:Ambito juridico/STF
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