Revisor vota pela absolvição de João Paulo Cunha do crime de corrupção passiva
Fonte: Ambito Juridico/STF
A
sessão desta quinta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal (STF) foi
destinada à continuação do voto do ministro-revisor da Ação Penal (AP)
470, Ricardo Lewandowski, a respeito da acusação de desvio de recursos
públicos em contrato firmado pela empresa de Marcos Valério e seus
sócios (SMP&B) com a Câmara dos Deputados, na gestão do então
presidente daquela Casa, deputado federal João Paulo Cunha.
O
ministro Lewandowski votou pela absolvição João Paulo Cunha do crime de
corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) por considerar que os R$
50 mil sacados por sua esposa na agência do Banco Rural, em Brasília
(DF), foram destinados ao pagamento de pesquisas eleitorais na região de
Osasco (SP), após autorização do então tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores (PT), Delúbio Soares. Ou seja, segundo o ministro, o
dinheiro não foi recebido para fraudar a licitação, considerada licita
pelo TCU.
Com
base em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o
ministro-revisor apontou a imprescindibilidade da existência de um ato
ofício do servidor público para configurar o delito de corrupção passiva
e considerou que, no caso em questão, não foi comprovada a prática de
qualquer ato funcional de João Paulo Cunha para favorecer a agência
SMP&B.
Segundo
o ministro-revisor, Cunha determinou a criação de uma comissão especial
de licitação para contratação de agência de propaganda, cumprindo
exigência legal. Sete agências disputaram o certame. O ministro leu
trechos de depoimentos prestados em juízo pelos dirigentes de agências
que perderam a disputa, nos quais revelaram que o processo licitatório
foi escorreito, tanto que não houve nenhum recurso.
“Bem
examinados tais depoimentos, forçoso é concluir, data venia, que o
Ministério Público não logrou produzir uma prova sequer, nem um mero
indício de que João Paulo Cunha tenha interferido nos trabalhos da
comissão ou influenciado seus membros para favorecer ou dar tratamento
privilegiado à SMP&B. Ao contrário, todas as provas colhidas sob o
crivo do contraditório evidenciam a total autonomia dos membros da
comissão e principalmente a higidez de todo procedimento licitatório”,
afirmou o ministro Lewandowski.
O
revisor também fez referência à decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) no sentido de que a licitação que resultou na contratação da
agência de Marcos Valério e seus sócios foi correta. “Ressalto que não
há na denúncia, e muito menos nas alegações finais do procurador-geral
da República, nenhuma descrição precisa, nem mesmo aproximada, do
alegado tratamento privilegiado que o réu haveria conferido à SMP&B
durante o referido certame em troca da vantagem supostamente recebida
para propósito ilícito”, afirmou.
Para
o ministro, as provas dos autos apontam que os R$ 50 mil sacados pela
esposa do então presidente da Câmara foram utilizados para a realização
de pesquisas eleitorais nas cidades de Osasco, Carapicuíba, Jandira e
Cotia.
“Desse
modo, após detalhado exame das provas documentais e testemunhais
produzidos na instrução processual, não resta dúvida, a meu ver, de que o
repasse dos R$ 50 mil foi autorizado e providenciado pelo então
secretário-nacional de finanças do PT Delúbio Soares e pagos com a
intermediação de Marcos Valério, com a finalidade de custear pesquisas
eleitorais realizadas em quatro municípios da região de Osasco, na
grande São Paulo”, enfatizou.
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