Do Cumprimento da Sentença
Art. 475-I. O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação
por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando
se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo.
§ 2º
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Acrescentado
pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.1: Art.
614, II, Disposições Gerais - CPC
obs.dji.grau.2: Art.
475-B, Liquidação de Sentença - CPC; Art.
475-N, Parágrafo único, Cumprimento da Sentença - CPC
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será
de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º
O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4º
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa
de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá
versar sobre:
I
– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II
– inexigibilidade do título;
III
– penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV
– ilegitimidade das partes;
V
– excesso de execução;
VI
– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Acrescentado
pela L-011.232-2005)
§ 1º
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente
e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios
autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I
– a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II
– a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III
– a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo;
IV
– a sentença arbitral;
V
– o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI
– a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII
– o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II,
IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor,
no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
obs.dji.grau.1: Art.
475-J, II, IV e VI, Cumprimento da Sentença - CPC
Art. 475-O. A execução provisória da
sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
I
– corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II
– fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III
– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§ 1º
No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III
do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I
– quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente
demonstrar situação de necessidade;
II
- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação.
§ 3º
Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a
autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal.
I
– sentença ou acórdão exeqüendo;
II
– certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
– procurações outorgadas pelas partes;
IV
– decisão de habilitação, se for o caso;
V
– facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I
– os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo
único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato
ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão. obs.dji.grau.3:
Art.
1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º
Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a
obrigação do devedor.
§ 2º
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público
ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a
requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou
aumento da prestação.
obs.dji.grau.3: Art.
1.699, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC
- L-010.406-2002
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando
por base o salário-mínimo.
§ 5º
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
obs.dji.grau.3: Art.
1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente
ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial. (Acrescentado
pela L-011.232-2005)
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