Normas Juridicas Parte I

Normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais, isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. Existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. Vejamos exemplos:
Normas Morais – se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).
Normas Religiosas – se baseiam na fé revelada por uma religião.
Tanto as normas morais como as religiosas se aplicam à vida em sociedade. Então, como distinguir as normas jurídicas dessas outras normas sociais? A distinção pode ser resumida nas características que veremos a seguir
Na teoria Geral do Direito o estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo. Ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são os pontos culminantes do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
Para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, ou seja, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais. Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio na sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se lhes indique a fórmula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir. O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
As expressões norma e regra jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural. Distinção há entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.

 por: Diego Costa dos Santos

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