Normas Juridicas Parte II

Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. considerando-os análogos aos seres vivos, pois nascem, duram e morrem, lhering chamou-os de corpos jurídicos, para distingui-los da simples matéria jurídica. Diversos institutos afins formam um ramo, e o conjunto destes, a ordem jurídica.
A visão moderna da estrutura lógica das normas jurídicas tem o seu antecedente na distinção kantiana sobre os imperativos. Para o filósofo alemão, o imperativo categórico, próprio dos preceitos morais, obriga da maneira incondicional, pois a conduta é sempre necessária. Exemplo: deves honrar a teus pais. O imperativo hipotético, relativo às normas jurídicas, técnicas, políticas, impõe-se de acordo com as condições especificadas na própria norma, como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende. Exemplos: se um pai deseja emancipar o filho, deve assinar uma escritura pública.
Concepção de Kelsen – Segundo o autor da Teoria Pura do Direito, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do modo seguinte. “Em determinadas circunstâncias, um sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”
Da formulação Kelseniana, infere-se que o esquema possui duas partes, que o autor denomina por “norma secundária” e “norma primária”. Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post mortem, a primeira estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato. Reduzindo a formula prática, temos: Norma Secundária: “Dado ñP, deve ser S” – Dada a não prestação, dever ser aplicada à sanção. Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.
A norma jurídica tem sido objeto de profundos estudos por parte de juristas de escola. No último século, produziu-se um valioso legado doutrinário acerca da norma jurídica, que pela sua amplitude e variedade, vai influenciar gerações, em matéria de Ciência do Direito.
Nosso estudo não pretensão de tratar da matéria de forma exauriente.
Destina-se, sim, a apresentar um breve resumo informativo, que revela a ausência de uniformidade quanto à formulação de classificações para as Normas Juridicas.



 por: Diego Costa dos Santos

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